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norma nº 564/2007

Tipo Lei
Número / Ano 564 / 2007
Date 2007-03-20
EmentaINSTITUI O “PROJETO FÉRIAS” A SER DESENVOLVIDO NO PERÍODO DE RECESSO ESCOLAR E FÉRIAS NAS ESCOLAS MUNICIPAIS
native_id984

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Ju
ESTADO DO RIO DE JANEIRO a |
Prefeitura Municipal de Mangaratiba ligar
Gabinete do Prefeito
“INSTITUI O “PROJETO FÉRIAS” A SER DESENVOLVIDO NO
PERÍODO DE RECESSO ESCOLAR E FÉRIAS NAS ESCOLAS
MUNICIPAIS”.
. O PREFEITO MUNICIPAL DE MANGARATIBA faz saber que a
CAMARA MUNICIPAL aprovou e eu sanciono a seguinte
LEI
Art. 1º - Fica instituído o “Projeto Férias” a ser desenvolvido durante o período
de recesso escolar e férias, nas escolas municipais, e pelo menos em uma escola municipal
de cada Distrito.
Art. 2º - O “Projeto Férias” terá os seguintes objetivos:
I— desenvolver ações de cidadania dirigidas a crianças e adolescentes;
II — aumentar o vínculo estabelecido entre a comunidade e a escola;
II — reduzir os riscos de danos psicossociais a que a criança e o adolescente ficam
expostos durante as férias escolares;
IV — reduzir níveis de violência observados durante as férias;
V — desenvolver programas de caráter sócio-cultural, esportivo e de educação em saúde;
Art. 3º - Poderão se inscrever no “Projeto Férias” às crianças e adolescentes do
Distrito da escola.
Art, 4º - As inscrições das crianças e adolescentes interessadas em participar do
“Projeto Férias” serão feitas nas escolas, nos dois meses letivos anteriores às férias e ao
recesso escolar.
Art. 5º - As atividades do “Projeto Férias” deverão ser planejadas e
desenvolvidas de forma descentralizada respeitando as diversas realidades sócio-culturais.
Art. 6º - O Poder Executivo Municipal definirá os periodos em que o “Projeto
Férias” será desenvolvido nos meses de recesso escolar € férias.
Art. 7º - O “Projeto Férias” deverá ser amplamente divulgado, através da mídia
e junto às comunidades das escolas participantes.
Art. 8º - Para implementar o Programa instituído por esta Lei, o Poder
Executivo Municipal buscará a ação integrada de todas as Secretarias Municipais, cujas
competências estejam afetas aos objetivos do Programa, bem como garantirá a participação
de representantes estudantis dos Conselhos Municipais de Educação e dos Direitos da
Criança e do Adolescente na definição das atividades do Programa.
Art. 9º - As despesas decorrentes da Lei correrão por conta das dotações
orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 10 — A presente Lei deverá ser regulamentada trinta dias após a sua
publicação.
Art. 11 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Mangaratiba, 20 de março de 2007.
Aarão de M: rito Neto

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