| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 564 / 2007 |
| Date | 2007-03-20 |
| Ementa | INSTITUI O “PROJETO FÉRIAS” A SER DESENVOLVIDO NO PERÍODO DE RECESSO ESCOLAR E FÉRIAS NAS ESCOLAS MUNICIPAIS |
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Ju ESTADO DO RIO DE JANEIRO a | Prefeitura Municipal de Mangaratiba ligar Gabinete do Prefeito “INSTITUI O “PROJETO FÉRIAS” A SER DESENVOLVIDO NO PERÍODO DE RECESSO ESCOLAR E FÉRIAS NAS ESCOLAS MUNICIPAIS”. . O PREFEITO MUNICIPAL DE MANGARATIBA faz saber que a CAMARA MUNICIPAL aprovou e eu sanciono a seguinte LEI Art. 1º - Fica instituído o “Projeto Férias” a ser desenvolvido durante o período de recesso escolar e férias, nas escolas municipais, e pelo menos em uma escola municipal de cada Distrito. Art. 2º - O “Projeto Férias” terá os seguintes objetivos: I— desenvolver ações de cidadania dirigidas a crianças e adolescentes; II — aumentar o vínculo estabelecido entre a comunidade e a escola; II — reduzir os riscos de danos psicossociais a que a criança e o adolescente ficam expostos durante as férias escolares; IV — reduzir níveis de violência observados durante as férias; V — desenvolver programas de caráter sócio-cultural, esportivo e de educação em saúde; Art. 3º - Poderão se inscrever no “Projeto Férias” às crianças e adolescentes do Distrito da escola. Art, 4º - As inscrições das crianças e adolescentes interessadas em participar do “Projeto Férias” serão feitas nas escolas, nos dois meses letivos anteriores às férias e ao recesso escolar. Art. 5º - As atividades do “Projeto Férias” deverão ser planejadas e desenvolvidas de forma descentralizada respeitando as diversas realidades sócio-culturais. Art. 6º - O Poder Executivo Municipal definirá os periodos em que o “Projeto Férias” será desenvolvido nos meses de recesso escolar € férias. Art. 7º - O “Projeto Férias” deverá ser amplamente divulgado, através da mídia e junto às comunidades das escolas participantes. Art. 8º - Para implementar o Programa instituído por esta Lei, o Poder Executivo Municipal buscará a ação integrada de todas as Secretarias Municipais, cujas competências estejam afetas aos objetivos do Programa, bem como garantirá a participação de representantes estudantis dos Conselhos Municipais de Educação e dos Direitos da Criança e do Adolescente na definição das atividades do Programa. Art. 9º - As despesas decorrentes da Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. Art. 10 — A presente Lei deverá ser regulamentada trinta dias após a sua publicação. Art. 11 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Mangaratiba, 20 de março de 2007. Aarão de M: rito Neto