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norma nº 565/2007

Tipo Lei
Número / Ano 565 / 2007
Date 2007-05-10
EmentaDISPÕE SOBRE A REALIZAÇÃO DE CAMPANHAS EDUCATIVAS ANTI-DROGAS NAS ABERTURAS DE SHOWS E EVENTOS PÚBLICOS NO MUNICÍPIO DE MANGARATIBA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
native_id985

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“os
ESTADO DO RIO DE JANEIRO &
Prefeitura Municipal de Mangaratiba
Gabinete do Prefeito
LEINº 565, DE 10 DE MAIO DE 2007.
A
“DISPÕE SOBRE A REALIZAÇÃO DE CAMPANHAS EDUCATIVAS
ANTI-DROGAS NAS ABERTURAS DE SHOWS E EVENTOS
PÚBLICOS NO MUNICÍPIO DE MANGARATIBA E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS”.
O PREFEITO MUNICIPAL DE MANGARATIBA faz saber que a
CÂMARA MUNICIPAL aprovou e eu safrciono a seguinte,
LEI:
Art. 1º - É obrigatório a realização de campanhas educativas anti-drogas de
combate ao uso de substâncias alucinógenas ou entorpecentes na abertura de qualquer
show artístico e eventos culturais com aglomeração de público no Município de
Mangaratiba.
8 1º - Entende-se por eventos culturais as sessões de cinema, shows musicais,
teatrais e de dança, apresentação circense e similares.
& 2º - Entende-se por substâncias alucinógenas ou entorpecentes aquelas
conhecidas popular e simplesmente como drogas, entre elas maconha, cocaína, haxixe,
lança-perfume, crack, LSD, êxtase etc.
Art. 2º - A campanha educativa de que trata o artigo anterior dar-se-á através
da distribuição de folhetos ou folders explicativos, de palestras expositivas e
apresentação de vídeo que tenham por objetivo o combate ao consumo de qualquer
substância alucinógena ou entorpecente.
$ 1º - Os folhetos ou folders poderão ser distribuídos na bilheteria, roleta ou
portão de entrada, conforme o caso, de forma a abranger o maior número de pessoas
possível.
$ 2º - A mensagem anti-drogas deverá ser impressa, ainda no próprio
ingresso, com destaque que a matéria exige.
S 3º - As palestras de que trata o caput deste artigo deverão ter duração de até
05 (cinco) minutos.
$ 4º - Nos locais de realização dos eventos deverão ser afixados cartazes
educativos sobre os malefícios do uso de drogas.
Art. 3º - O Poder Executivo, através da Secretaria Municipal de Saúde,
coordenará a realização das campanhas educativas, que poderão contar com o apoio das
Secretarias Municipais de Educação e de Ação Social.
ESTADO DO RIO DE JANEIRO 2 j
Prefeitura Municipal de Mangaratiba
Gabinete do Prefeito
Art. 4º - As informações a serem veiculadas nas campanhas educativas de que
trata a presente Lei deverão, entre outros, abranger os seguintes temas:
I — drogas lícitas e drogas ilícitas;
HI — uso indevido de medicamentos;
HI — drogas e sua relação próxima com a violências, prostituição e acidentes;
IV — os dependentes de drogas e as chances de sua recuperação;
V-—a participação da família e da comunidade.
Art. 5º - O Poder Executivo no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data
da vigência da presente Lei, adotará todas as providências necessárias ao seu fiel
cumprimento.
Art. 6º - As despesas decorrentes da presente Lei correrão por conta de
dotação orçamentária própria.
Art. 7º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Mangaratiba, 10 de maio de 2007.
Aarão de ito Neto
jeto de Lei nº 45/2006 (Ver. Ruy).
/Projeto

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