| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 565 / 2007 |
| Date | 2007-05-10 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A REALIZAÇÃO DE CAMPANHAS EDUCATIVAS ANTI-DROGAS NAS ABERTURAS DE SHOWS E EVENTOS PÚBLICOS NO MUNICÍPIO DE MANGARATIBA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS |
| native_id | 985 |
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“os ESTADO DO RIO DE JANEIRO & Prefeitura Municipal de Mangaratiba Gabinete do Prefeito LEINº 565, DE 10 DE MAIO DE 2007. A “DISPÕE SOBRE A REALIZAÇÃO DE CAMPANHAS EDUCATIVAS ANTI-DROGAS NAS ABERTURAS DE SHOWS E EVENTOS PÚBLICOS NO MUNICÍPIO DE MANGARATIBA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. O PREFEITO MUNICIPAL DE MANGARATIBA faz saber que a CÂMARA MUNICIPAL aprovou e eu safrciono a seguinte, LEI: Art. 1º - É obrigatório a realização de campanhas educativas anti-drogas de combate ao uso de substâncias alucinógenas ou entorpecentes na abertura de qualquer show artístico e eventos culturais com aglomeração de público no Município de Mangaratiba. 8 1º - Entende-se por eventos culturais as sessões de cinema, shows musicais, teatrais e de dança, apresentação circense e similares. & 2º - Entende-se por substâncias alucinógenas ou entorpecentes aquelas conhecidas popular e simplesmente como drogas, entre elas maconha, cocaína, haxixe, lança-perfume, crack, LSD, êxtase etc. Art. 2º - A campanha educativa de que trata o artigo anterior dar-se-á através da distribuição de folhetos ou folders explicativos, de palestras expositivas e apresentação de vídeo que tenham por objetivo o combate ao consumo de qualquer substância alucinógena ou entorpecente. $ 1º - Os folhetos ou folders poderão ser distribuídos na bilheteria, roleta ou portão de entrada, conforme o caso, de forma a abranger o maior número de pessoas possível. $ 2º - A mensagem anti-drogas deverá ser impressa, ainda no próprio ingresso, com destaque que a matéria exige. S 3º - As palestras de que trata o caput deste artigo deverão ter duração de até 05 (cinco) minutos. $ 4º - Nos locais de realização dos eventos deverão ser afixados cartazes educativos sobre os malefícios do uso de drogas. Art. 3º - O Poder Executivo, através da Secretaria Municipal de Saúde, coordenará a realização das campanhas educativas, que poderão contar com o apoio das Secretarias Municipais de Educação e de Ação Social. ESTADO DO RIO DE JANEIRO 2 j Prefeitura Municipal de Mangaratiba Gabinete do Prefeito Art. 4º - As informações a serem veiculadas nas campanhas educativas de que trata a presente Lei deverão, entre outros, abranger os seguintes temas: I — drogas lícitas e drogas ilícitas; HI — uso indevido de medicamentos; HI — drogas e sua relação próxima com a violências, prostituição e acidentes; IV — os dependentes de drogas e as chances de sua recuperação; V-—a participação da família e da comunidade. Art. 5º - O Poder Executivo no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data da vigência da presente Lei, adotará todas as providências necessárias ao seu fiel cumprimento. Art. 6º - As despesas decorrentes da presente Lei correrão por conta de dotação orçamentária própria. Art. 7º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Mangaratiba, 10 de maio de 2007. Aarão de ito Neto jeto de Lei nº 45/2006 (Ver. Ruy). /Projeto