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norma nº 571/2007

Tipo Lei
Número / Ano 571 / 2007
Date 2007-05-14
EmentaREGULAMENTA O INGRESSO DE VEÍCULOS DE FRETAMENTO TURÍSTICO NO MUNICÍPIO DE MANGARATIBA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
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ESTADO DO RIO DE JANEIRO Ê
Prefeitura Municipal de Mangaratiba
Gabinete do Prefeito
LEI Nº 571, DE 14 DE MAIO DE 2007.
“REGULAMENTA O INGRESSO DE VEÍCULOS DE
FRETAMENTO TURÍSTICO NO MUNICÍPIO DE
MANGARATIBA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
O PREFEITO MUNICIPAL DE MANGARATIBA faço saber
que a CÂMARA MUNICIPAL aprovou e eu sanciono a seguinte
LEI:
Art. 1º - De conformidade com o artigo 332 da Lei Orgânica do
Município de Mangaratiba, fica terminantemente proibido o ingresso de veículos de
fretamento turístico que explorem excursões clandestinas no território do Município, e que
não sejam registrados nos órgãos competentes, conforme dispuser a lei.
Art. 2º - O trânsito de ônibus, micro-ônibus, vans e Kombi de
fretamento turístico somente será permitido à veículos registrados no Departamento Nacional
de Infra-estrutura de Transportes - DNIT, como também nos respectivos departamentos
estaduais de transportes rodoviários e no Ministério do Turismo (Instituto Brasileiro de
Turismo - EMBRATUR) assim como do registro do guia turístico no mesmo instituto,
observadas as normas que regulam tal tipo de transporte.
giº- As empresas de transporte de fretamento turístico sediadas
no Município de Mangaratiba deverão ter inscrição na Secretaria Municipal de Fazenda.
$ 2º - Para a realização da referida inscrição o requerente deverá
comprovar o cumprimento das exigências constantes do caput deste artigo, bem como à
existência de área para garagem condizente com o número de veiculos da frota.
Art. 3º - A circulação de veículos de fretamento turístico pelas vias
urbanas e o local de estacionamento dos mesmos em todo o Município, só será permitida em
vias e locais determinados pelo Poder Executivo, através da Coordenadoria Municipal de
Trânsito e com autorização prévia expedida pela Secretaria Municipal de Segurança e
Diretoria de Trânsito.
$ 1º - O descumprimento do disposto no caput deste artigo,
sujeitará o infrator ao pagamento de multa no valor de 706,215 UFIR's.
$ 2º - Fica limitado o número diário de Autorizações para acesso
de veículos de fretamento turístico ao Município, a critério da Secretaria Municipal de
Segurança e Diretoria de Trânsito.
Art. 4º - A quantidade máxima de ônibus, micro-ônibus, vans e
Kombi de fretamento turístico por localidade ou distrito, será determinada pela Diretoria de
Trânsito.
Art. 5º - As solicitações para o acesso de veículos de fretamento
turístico ao Município, deverão ser feitas com antecedência de 10 (dez) dias úteis, junto a
Secretaria Municipal de Segurança e Diretoria de Trânsito, através de formulário próprio,
além da comprovação dos requisitos previstos no artigo 2º e seus parágrafos desta Lei.
Art. 6º - Ficam estabelecidas as seguintes taxas, a serem cobradas
dos ônibus, microônibus, vans e Kombi de fretamento turístico em razão da utilização dos
equipamentos urbanos e do estacionamento realizado em solo público municipal.
ESTADO DO RIO DE JANEIRO & Í
Prefeitura Municipal de Mangaratiba Eno
Gabinete do Prefeito
I- Ônibus — 176,56 UFIR
XI - Microônibus — 105,95 UFIR
KH - Vans e Kombi — 58,86 UFIR
IV - Ônibus, Microônibus, Vans e Kombi com reserva
comprovada em hotel, pousada ou prestador de serviço turístico náutico, regularmente
licenciado pela Prefeitura Municipal de Mangaratiba, pagarão apenas a taxa única de 29,42
UFIR, pelo período de até 05 (cinco) dias a contar da data marcada para a chegada ao
$ 1º - A Autorização somente será emitida após confirmação do
recolhimento da respectiva taxa, a favor da Prefeitura Municipal de Mangaratiba, em conta
I — Os casos omissos neste artigo ficarão à critério da Secretaria
Municipal de Segurança e Diretoria de Trânsito, com anuência do Prefeito.
Art. 7º - O requerente receberá por escrito uma Autorização com
numeração especifica em série, expedida pela Secretaria Municipal de Segurança c Diretoria
de Trânsito, na qual constará placa do veículo, destino, data e horário de ingresso e saída do
Município, entre outras informações que se façam necessárias.
$ 1º - Autorizações com rasuras, inelegíveis ou com erros de data e
local, não terão validade.
g 2º - É obrigatório ao entrar no Município, a afixação da
Autorização mencionada no caput deste artigo, no pára-brisa dianteiro do veículo, sob pena
de multa no valor de 706,215 UFIR.
Art. 9º - Fica proibido o estacionamento de ônibus, microônibus,
vans e Kombi de fretamento turístico, ainda que autorizados, fora do local especificado pela
Diretoria de Trânsito.
Parágrafo Único - O descumprimento do disposto no caput deste
artigo sujeitará o infrator ao pagamento de multa no valor de 235.41 UFIR's e ainda à
apreensão do veículo, que será recolhido ao local designado pela Diretoria de Trânsito,
ficando a empresa proprietária ou responsável pelo veículo impedida de operar no Município
pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias. A liberação do veiculo só poderá ser feita após
comprovação do pagamento do auto de infração da multa.
Art. 10 — A Secretaria Municipal de Finanças providenciará
abertura de conta bancária com a finalidade específica de arrecadação de valores auferidos
pela aplicação da presente Lei.
Art. 11 — A Diretoria de Trânsito, com a colaboração da Polícia
Militar e da Polícia Rodoviária Federal, zelará pelo fiel cumprimento desta Lei.
Art. 12 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário, em especial as Leis n.º 22/78 04 e 06/89 e 02/93.
Mangaratiba, 14 de maio de 2007.
Aarão de M: o Neto

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