| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 571 / 2007 |
| Date | 2007-05-14 |
| Ementa | REGULAMENTA O INGRESSO DE VEÍCULOS DE FRETAMENTO TURÍSTICO NO MUNICÍPIO DE MANGARATIBA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS |
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ESTADO DO RIO DE JANEIRO Ê Prefeitura Municipal de Mangaratiba Gabinete do Prefeito LEI Nº 571, DE 14 DE MAIO DE 2007. “REGULAMENTA O INGRESSO DE VEÍCULOS DE FRETAMENTO TURÍSTICO NO MUNICÍPIO DE MANGARATIBA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. O PREFEITO MUNICIPAL DE MANGARATIBA faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL aprovou e eu sanciono a seguinte LEI: Art. 1º - De conformidade com o artigo 332 da Lei Orgânica do Município de Mangaratiba, fica terminantemente proibido o ingresso de veículos de fretamento turístico que explorem excursões clandestinas no território do Município, e que não sejam registrados nos órgãos competentes, conforme dispuser a lei. Art. 2º - O trânsito de ônibus, micro-ônibus, vans e Kombi de fretamento turístico somente será permitido à veículos registrados no Departamento Nacional de Infra-estrutura de Transportes - DNIT, como também nos respectivos departamentos estaduais de transportes rodoviários e no Ministério do Turismo (Instituto Brasileiro de Turismo - EMBRATUR) assim como do registro do guia turístico no mesmo instituto, observadas as normas que regulam tal tipo de transporte. giº- As empresas de transporte de fretamento turístico sediadas no Município de Mangaratiba deverão ter inscrição na Secretaria Municipal de Fazenda. $ 2º - Para a realização da referida inscrição o requerente deverá comprovar o cumprimento das exigências constantes do caput deste artigo, bem como à existência de área para garagem condizente com o número de veiculos da frota. Art. 3º - A circulação de veículos de fretamento turístico pelas vias urbanas e o local de estacionamento dos mesmos em todo o Município, só será permitida em vias e locais determinados pelo Poder Executivo, através da Coordenadoria Municipal de Trânsito e com autorização prévia expedida pela Secretaria Municipal de Segurança e Diretoria de Trânsito. $ 1º - O descumprimento do disposto no caput deste artigo, sujeitará o infrator ao pagamento de multa no valor de 706,215 UFIR's. $ 2º - Fica limitado o número diário de Autorizações para acesso de veículos de fretamento turístico ao Município, a critério da Secretaria Municipal de Segurança e Diretoria de Trânsito. Art. 4º - A quantidade máxima de ônibus, micro-ônibus, vans e Kombi de fretamento turístico por localidade ou distrito, será determinada pela Diretoria de Trânsito. Art. 5º - As solicitações para o acesso de veículos de fretamento turístico ao Município, deverão ser feitas com antecedência de 10 (dez) dias úteis, junto a Secretaria Municipal de Segurança e Diretoria de Trânsito, através de formulário próprio, além da comprovação dos requisitos previstos no artigo 2º e seus parágrafos desta Lei. Art. 6º - Ficam estabelecidas as seguintes taxas, a serem cobradas dos ônibus, microônibus, vans e Kombi de fretamento turístico em razão da utilização dos equipamentos urbanos e do estacionamento realizado em solo público municipal. ESTADO DO RIO DE JANEIRO & Í Prefeitura Municipal de Mangaratiba Eno Gabinete do Prefeito I- Ônibus — 176,56 UFIR XI - Microônibus — 105,95 UFIR KH - Vans e Kombi — 58,86 UFIR IV - Ônibus, Microônibus, Vans e Kombi com reserva comprovada em hotel, pousada ou prestador de serviço turístico náutico, regularmente licenciado pela Prefeitura Municipal de Mangaratiba, pagarão apenas a taxa única de 29,42 UFIR, pelo período de até 05 (cinco) dias a contar da data marcada para a chegada ao $ 1º - A Autorização somente será emitida após confirmação do recolhimento da respectiva taxa, a favor da Prefeitura Municipal de Mangaratiba, em conta I — Os casos omissos neste artigo ficarão à critério da Secretaria Municipal de Segurança e Diretoria de Trânsito, com anuência do Prefeito. Art. 7º - O requerente receberá por escrito uma Autorização com numeração especifica em série, expedida pela Secretaria Municipal de Segurança c Diretoria de Trânsito, na qual constará placa do veículo, destino, data e horário de ingresso e saída do Município, entre outras informações que se façam necessárias. $ 1º - Autorizações com rasuras, inelegíveis ou com erros de data e local, não terão validade. g 2º - É obrigatório ao entrar no Município, a afixação da Autorização mencionada no caput deste artigo, no pára-brisa dianteiro do veículo, sob pena de multa no valor de 706,215 UFIR. Art. 9º - Fica proibido o estacionamento de ônibus, microônibus, vans e Kombi de fretamento turístico, ainda que autorizados, fora do local especificado pela Diretoria de Trânsito. Parágrafo Único - O descumprimento do disposto no caput deste artigo sujeitará o infrator ao pagamento de multa no valor de 235.41 UFIR's e ainda à apreensão do veículo, que será recolhido ao local designado pela Diretoria de Trânsito, ficando a empresa proprietária ou responsável pelo veículo impedida de operar no Município pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias. A liberação do veiculo só poderá ser feita após comprovação do pagamento do auto de infração da multa. Art. 10 — A Secretaria Municipal de Finanças providenciará abertura de conta bancária com a finalidade específica de arrecadação de valores auferidos pela aplicação da presente Lei. Art. 11 — A Diretoria de Trânsito, com a colaboração da Polícia Militar e da Polícia Rodoviária Federal, zelará pelo fiel cumprimento desta Lei. Art. 12 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial as Leis n.º 22/78 04 e 06/89 e 02/93. Mangaratiba, 14 de maio de 2007. Aarão de M: o Neto