br-locleg corpus explorer

← Mangaratiba (RJ)

norma nº 572/2007

Tipo Lei
Número / Ano 572 / 2007
Date 2007-05-23
EmentaDISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA PARA O EXERCÍCIO DE 2008, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
native_id992

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.94 · pages: 11

ESTADO DO RIO DE JANEIRO gl
Prefeitura Municipal de Mangaratiba e
Gabinete do Prefeito
LEINº 572, DE 23 DE MAIO DE 2007,
DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA A
ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA PARA O
EXERCÍCIO DE 2008, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O Prefeito Municipal de Mangaratiba, Estado do Rio de Janeiro, faz saber a todos os
habitantes do Município, que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte:
L E II
Art. 1º - O Orçamento do Município de Mangaratiba, Estado do Rio de Janeiro, para o
exercício de 2008, será elaborado e executado observando as diretrizes, objetivos,
prioridades e metas estabelecidas nesta lei, compreendendo:
I - as Metas Fiscais;
IH as Prioridades da Administração Municipal;
HI -a Estrutura dos Orçamentos;
IV as Diretrizes para a Elaboração do Orçamento do Município;
V as Disposições sobre a Divida Pública Municipal;
VI -as Disposições sobre Despesas com Pessoal;
VII -as Disposições sobre Alterações na Legislação Tributária; e
VII - as Disposições Gerais.
I- DAS METAS FISCAIS
Art. 2º - Em cumprimento ao estabelecido no artigo 4º da Lei Complementar nº 101, de
4 de maio de 2000, as metas fiscais de receitas, despesas, resultado primário, nominal e
montante da dívida pública para o exercício de 2008, estão identificados nos
Demonstrativos I a VIII desta Lei, em conformidade com a Portaria nº 633, de 30 de
agosto de 2006-STN.
Art. 3º - A Lei Orçamentária Anual abrangerá as Entidades da Administração Direta,
Indireta constituídas pelas Autarquias, Fundações, Fundos, Empresas Públicas e
Sociedades de Economia Mista que recebem recursos do Orçamento Fiscal e da
Seguridade Social.
Art, 4º - Os Anexos de Metas Fiscais referidos no Art. 2º desta Lei, constituem-se dos
seguintes:
Demonstrativo 1 - Metas Anuais;
Demonstrativo H - Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais do Exercício
Anterior; .
Demonstrativo HI - Metas Fiscais Atuais Comparadas com as Metas Fiscais Fixadas
nos Três Exercícios Anteriores;
Demonstrativo IV - Evolução do Patrimônio Líquido;
ESTADO DO RIO DE JANEIRO pr É
Prefeitura Municipal de Mangaratiba
Gabinete do Prefeito
Demonstrativo V - Origem e Aplicação dos Recursos Obtidos com a Alienação de
Demonstrativo VI - Receitas e Despesas Previdenciárias do RPPS;
Demonstrativo VII - Estimativa e Compensação da Renúncia de Receita; e
Demonstrativo VIII - Margem de Expansão das Despesas Obrigatórias de Caráter
Continuado.
Parágrafo Único - Os Demonstrativos referidos neste artigo, serão apurados em cada
Unidade Gestora e a sua consolidação constituirá nas Metas Fiscais do Município.
METAS ANUAIS
Art. 5º - Em cumprimento ao $ 1º, do art. 4º, da Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF, o
Demonstrativo I - Metas Anuais, será elaborado em valores Correntes e Constantes,
relativos à Receitas, Despesas, Resultado Primário e Nominal e Montante da Dívida
Pública, para o Exercício de Referência 2008 e para os dois seguintes.
8 1º - Os valores correntes dos exercícios de 2008, 2009 e 2010 deverão levar em conta a
previsão de aumento ou redução das despesas de caráter continuado, resultantes da
concessão de aumento salarial, incremento de programas ou atividades incentivadas,
inclusão ou eliminação de programas, projetos ou atividades. Os valores constantes,
utilizam o parâmetro Índice Oficial de Inflação Anual, dentre os sugeridos pela Portaria
nº 633/2006 da STN.
$ 2º - Os valores da coluna "% PIB", serão calculados mediante a aplicação do cálculo
dos valores correntes, divididos pelo PIB Estadual, multiplicados por 100.
AVALIAÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS METAS FISCAIS DO EXERCÍCIO
ANTERIOR
Art. 6º - Atendendo ao disposto no $ 2º, inciso 1, do Art. 4º da LRF, o Demonstrativo II
- Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais do Exercício Anterior, tem como
finalidade estabelecer um comparativo entre as metas fixadas e o resultado obtido no
exercício orçamentário anterior, de Receitas, Despesas, Resultado Primário e Nominal,
Divida Pública Consolidada e Divida Consolidada Liquida, incluindo análise dos fatores
determinantes do alcance ou não dos valores estabelecidos como metas.
$ 1º - A elaboração deste Demonstrativo pelos municípios com população inferior a
cinquenta mil habitantes, se restringe àqueles que tenham elaborado metas fiscais em
exercícios anteriores a 2005.
METAS FISCAIS ATUAIS COMPARADAS COM AS FIXADAS NOS TRÊS
EXERCÍCIOS ANTERIORES
Art. 7º - De acordo com o $ 2º, item II, do Art. 4º da LRF, o Demonstrativo III - Metas
Fiscais Atuais Comparadas com as Fixadas nos Três Exercícios Anteriores, de Receitas,
Despesas, Resultado Primário e Nominal, Dívida Pública Consolidada e Dívida
Consolidada Líquida, deverão estar instruídos com memória e metodologia de cálculo
ESTADO DO RIO DE JANEIRO as |
Prefeitura Municipal de Mangaratiba
Gabinete do Prefeito
que justifiquem os resultados pretendidos, comparando-as com as fixadas nos três
exercicios anteriores e evidenciando a consistência delas com as premissas e os objetivos
da Política Econômica Nacional.
8 1º - A elaboração deste Demonstrativo pelos municípios com população inferior a
cinquenta mil habitantes, se restringe àqueles que tenham elaborado metas fiscais em
exercícios anteriores a 2005.
8 2º - Objetivando maior consistência e subsídio às análises, os valores devem ser
demonstrados em valores correntes e constantes, utilizando-se os mesmos índices já
comentados no Demonstrativo I.
EVOLUÇÃO DO PATRIMÔNIO LÍQUIDO
Art. 8º - Em obediência ao $ 2º, inciso HI, do Art. 4º da LRF, o Demonstrativo IV -
Evolução do Patrimônio Líquido, deve traduzir as variações do Patrimônio de cada Ente
do Município e sua Consolidação.
Parágrafo Único - O Demonstrativo apresentará em separado a situação do Patrimônio
Líquido do Regime Previdenciário.
ORIGEM E APLICAÇÃO DOS RECURSOS OBTIDOS COM A ALIENAÇÃO
DE ATIVOS
Art. 9º - O 8 2º, inciso HI, do Art. 4º da LRF, que trata da evolução do patrimônio
líquido, estabelece também, que os recursos obtidos com a alienação de ativos que
integram o referido patrimônio, devem ser reaplicados em despesas de capital, salvo se
destinada por lei aos regimes de previdência social, geral ou próprio dos servidores
públicos. O Demonstrativo V - Origem e Aplicação dos Recursos Obtidos com a
Alienação de Ativos, deve estabelecer de onde foram obtidos os recursos e onde foram
aplicados.
Parágrafo Único - O Demonstrativo apresentará em separado a situação do Patrimônio
Líquido do Regime Previdenciário
AVALIAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA E ATUARIAL DO REGIME
PRÓPRIO DA PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS
Art. 10 - Em razão do que está estabelecido no 8 2º, inciso TV, alínea "a", do Art. 4º, da
LRF, o Anexo de Metas Fiscais integrante da Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO,
deverá conter a avaliação da situação financeira e atuarial do regime próprio dos
servidores municipais, nos três últimos exercícios O Demonstrativo VI - Receitas e
Despesas Previdenciárias do RPPS, seguindo o modelo da Portaria nº 633/2006-STN,
estabelece um comparativo de Receitas e Despesas Previdenciárias, terminando por
apurar o Resultado Previdenciário e a Disponibilidade Financeira do RPPS.
$ Único - A Portaria nº 633/06 alterou o Anexo de Avaliação da Situação Financeira e
Atuarial do RPPS e a Projeção do Fundo de Previdência, incluindo campos
ESTADO DO RIO DE JANEIRO sol
Prefeitura Municipal de Mangaratiba
Gabinete do Prefeito
demonstrativos dos repasses da contribuição patronal, que passou a ser empenhada na
Prefeitura e receita orçamentária no Fundo, em cumprimentos às Portarias nº 688,
689/05 e 338/06 - STN, que criou as Receitas de Contribuições Intra-Orçamentárias e a
modalidade de Aplicação Direta de Orgãos, Fundos e Entidades.
ESTIMATIVA E COMPENSAÇÃO DA RENÚNCIA DE RECEITA
Art. H- Conforme estabelecido no $ 2º, inciso V, do Art. 4º, da LRF, o Anexo de
Metas Fiscais deverá conter um demonstrativo que indique a natureza da renúncia fiscal
e sua compensação, de maneira a não propiciar desequilíbrio das contas públicas.
sr -A renúncia compreende incentivos fiscais, anistia, remissão, subsídio, crédito
presumido, concessão de isenção, alteração de alíquota ou modificação da base de
cálculo e outros benefícios que correspondam à tratamento diferenciado.
$ 2º - A compensação será acompanhada de medidas provenientes do aumento da
receita, proveniente da elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo, majoração
ou criação de tributo ou contribuição.
MARGEM DE EXPANSÃO DAS DESPESAS OBRIGATÓRIAS DE CARÁTER
CONTINUADO.
Art. 12 - O Art. 17, da LRF, considera obrigatória de caráter continuado a despesa
corrente derivada de lei, medida provisória ou ato administrativo normativo que fixem
para o ente obrigação legal de sua execução por um período superior a dois exercícios.
Parágrafo Único - O Demonstrativo VIH - Margem de Expansão das Despesas de
Caráter Continuado, destina-se a permitir possível inclusão de eventuais programas,
projetos ou atividades que venham caracterizar a criação de despesas de caráter
continuado.
MEMÓRIA E METODOLOGIA DE CÁLCULO DAS METAS ANUAIS DE
RECEITAS, DESPESAS, RESULTADO PRIMÁRIO, RESULTADO NOMINAL
E MONTANTE DA DÍVIDA PÚBLICA.
METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO DAS METAS ANUAIS DAS
RECEITAS E DESPESAS.
Art. 13 - O $ 2º, inciso II, do Art. 4º, da LRF, determina que o demonstrativo de Metas
Anuais seja instruido com memória e metodologia de cálculo que justifiquem os
resultados pretendidos, comparando-as com as fixadas nos três exercícios anteriores, e
evidenciando a consistência delas com as premissas e os objetivos da política econômica
nacional.
Parágrafo Único - De conformidade com a Portaria nº 633/2006-STN, a base de dados
da receita e da despesa constitui-se dos valores arrecadados na receita realizada e na
despesa executada nos três exercícios anteriores e das previsões para 2008, 2009 e 2010.
ESTADO DO RIO DE JANEIRO e |
Prefeitura Municipal de Mangaratiba E
Gabinete do Prefeito
METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO DAS METAS ANUAIS DO
RESULTADO PRIMÁRIO.
Art. 14 - A finalidade do conceito de Resultado Primário é indicar se os níveis de gastos
orçamentários, são compatíveis com sua arrecadação, ou seja, se as receitas não-
financeiras são capazes de suportar as despesas não-financeiras.
Parágrafo Único - O cálculo da Meta de Resultado Primário deverá obedecer à
metodologia estabelecida pelo Governo Federal, através das Portarias expedidas pela
STN - Secretaria do Tesouro Nacional, e às normas da contabilidade pública.
METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO DAS METAS ANUAIS DO
RESULTADO NOMINAL.
Art. 15 - O cálculo do Resultado Nominal, deverá obedecer a metodologia determinada
pelo Governo Federal, com regulamentação pela STN.
Parágrafo Único - O cálculo das Metas Anuais do Resultado Nominal, deverá levar em
conta a Divida Consolidada, da qual deverá ser deduzido o Ativo Disponível, mais
Haveres Financeiros menos Restos a Pagar Processados, que resultará na Dívida
Consolidada Liquida, que somada às Receitas de Privatizações e deduzidos os Passivos
Reconhecidos, resultará na Divida Fiscal Liquida.
METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO DAS METAS ANUAIS DO
MONTANTE DA DÍVIDA PÚBLICA.
Art, 16 - Dívida Pública é o montante das obrigações assumidas pelo ente da Federação.
Esta será representada pela emissão de títulos, operações de créditos e precatórios
judiciais.
Parágrafo Único - Utiliza a base de dados de Balanços e Balancetes para sua
elaboração, constituída dos valores apurados nos exercícios anteriores e da projeção dos
valores para 2008, 2009 e 2010.
I- DAS PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL
Art. 17 - As prioridades e metas da Administração Municipal para o exercício financeiro
de 2008, serão definidas e demonstrada no Plano Plurianual de 2006 a 2009, compatíveis
com os objetivos e normas estabelecidas nesta lei.
$ 1º - Os recursos estimados na Lei Orçamentária para 2008 serão destinados,
preferencialmente, para as prioridades e metas estabelecidas nos Anexos do Plano
Plurianual não se constituindo todavia, em limite à programação das despesas.
$ 2º - Na elaboração da proposta orçamentária para 2008, o Poder Executivo poderá
aumentar ou diminuir as metas físicas estabelecidas nesta Lei, a fim de compatibilizar a
despesa orçada à receita estimada, de forma a preservar o equilíbrio das contas públicas.
ESTADO DO RIO DE JANEIRO a
Prefeitura Municipal de Mangaratiba
Gabinete do Prefeito
HI - DA ESTRUTURA DOS ORÇAMENTOS
Art. 18 - O orçamento para o exercício financeiro de 2008 abrangerá os Poderes
Legislativo e Executivo, Fundações, Fundos, Empresas Públicas e Outras, que recebam
recursos do Tesouro e da Seguridade Social e será estruturado em conformidade com a
Estrutura Organizacional estabelecida em cada Entidade da Administração Municipal.
Art. 19 - A Lei Orçamentária para 2008 evidenciará as Receitas e Despesas de cada uma
das Unidades Gestoras, especificando aqueles vínculos a Fundos, Autarquias, e aos
Orçamentos Fiscais e da Seguridade Social, desdobradas as despesas por função, sub-
função, programa, projeto, atividade ou operações especiais e, quanto a sua natureza, por
categoria econômica, grupo de natureza de despesa e modalidade de aplicação, tudo em
conformidade com as Portarias SOF/STN 42/1999 e 163/2001 e alterações posteriores, a
qual deverão estar anexados os Anexos exigidos nas Portarias da Secretaria do Tesouro
Nacional - STN.
Art. 20 - A Mensagem de Encaminhamento da Proposta Orçamentária de que trata o art.
22, Parágrafo Unico, inciso I da Lei 4.320/1964, conterá todos os Anexos exigidos na
legislação pertinente.
IV - DAS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DO
ORÇAMENTO DO MUNICÍPIO
Art. 21 - O Orçamento para exercício de 2008 obedecerá entre outros, ao princípio da
transparência e do equilíbrio entre receitas e despesas, abrangendo os Poderes
Legislativo e Executivo, Fundações, Fundos, Empresas Públicas e Outras (arts. 1º, 8 1º
4º 1, "a" e 48 LRF).
Art, 22 - Os estudos para definição dos Orçamentos da Receita para 2008 deverão
observar os efeitos da alteração da legislação tributária, incentivos fiscais autorizados, a
inflação do período, o crescimento econômico, a ampliação da base de calculo dos
tributos e a sua evolução nos últimos três exercícios e a projeção para os dois seguintes
(art. 12 da LRF).
Parágrafo Único - Até 30 dias antes do prazo para encaminhamento da Proposta
Orçamentária ao Poder Legislativo, o Poder Executivo Municipal colocara à disposição
da Câmara Municipal e do Ministério Público, os estudos e as estimativas de receitas
para exercícios subsequentes e as respectivas memórias de cálculo (art. 12, $ 3º da LRF).
Art. 23 - Na execução do orçamento, verificado que o comportamento da receita poderá
afetar o cumprimento das metas de resultado primário e nominal, os Poderes Legislativo
e Executivo, de forma proporcional as suas dotações e observadas a fonte de recursos,
adotarão o mecanismo de limitação de empenhos e movimentação financeira nos
montantes necessários, para as dotações abaixo (art. 9º da LRF):
1 - projetos ou atividades vinculadas a recursos oriundos de transferências voluntárias;
H obras em geral, desde que ainda não iniciadas;
HI - dotação para combustíveis, obras, serviços públicos e agricultura; e
ã
ESTADO DO RIO DE JANEIRO 2 |
Prefeitura Municipal de Mangaratiba EA
Gabinete do Prefeito
IV - dotação para material de consumo e outros serviços de terceiros das diversas
atividades.
Parágrafo Unico - Na avaliação do cumprimento das metas bimestrais de arrecadação
para implementação ou não do mecanismo da limitação de empenho e movimentação
financeira, será considerado ainda o resultado financeiro apurado no Balanço
Patrimonial do exercício anterior, em cada fonte de recursos.
Art. 24 - As Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado em relação à Receita
Corrente Líquida, programadas para 2008, poderão ser expandidas em até 5%, tomando-
se por base as Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado fixadas na Lei Orçamentária
Anual para 2007 (art. 4º, $ 2º da LRF), conforme demonstrado em Anexo desta Lei.
Art. 25 - Constituem Riscos Fiscais capazes de afetar o equilíbrio das contas públicas do
Município, aqueles constantes do Anexo Próprio desta Lei (art. 4º, $ 3º da LRF).
$ 1º - Os riscos fiscais, caso se concretizem, serão atendidos com recursos da Reserva de
Contingência e também, se houver, do Excesso de Arrecadação e do Superávit
Financeiro do exercício de 2007.
$ 2º - Sendo estes recursos insuficientes, o Executivo Municipal encaminhara Projeto de
Lei à Câmara Municipal, propondo anulação de recursos ordinários alocados para outras
dotações não comprometidas.
Art. 26 - O Orçamento para o exercício de 2008 destinará recursos para a Reserva de
Contingência, não inferiores a 5% das Receitas Correntes Liquidas previstas e 30% do
total do orçamento de cada entidade para a abertura de Créditos Adicionais
Suplementares. (art. 5º, IN da LRF).
8 1º - Os recursos da Reserva de Contingência serão destinados ao atendimento de
passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos, obtenção de resultado
primário positivo se for o caso, e também para abertura de créditos adicionais
suplementares conforme disposto na Portaria MPO nº 42/1999, art. 5º e Portaria STN nº
163/2001, art. 8º (art. Sº III, "b" da LRF).
$ 2º - Os recursos da Reserva de Contingência destinados a riscos fiscais, caso estes não
se concretizem até o dia 01 de dezembro de 2008, poderão ser utilizados por ato do
Chefe do Poder Executivo Municipal para abertura de créditos adicionais suplementares
de dotações que se tornaram insuficientes.
Art. 27 - Os investimentos com duração superior a 12 meses só constarão da Lei
Orçamentária Anual se contemplados no Plano Plurianual (art. 5º, 8 5º da LRF).
Art. 28 - O Chefe do Poder Executivo Municipal estabelecerá até 30 dias após a
publicação da Lei Orçamentária Anual, a programação financeira das receitas e despesas
e o cronograma de execução mensal para as Unidades Gestoras, se for o caso (art. 8º da
LRF).
ESTADO DO RIO DE JANEIRO a
Prefeitura Municipal de Mangaratiba ch
Gabinete do Prefeito
Art. 29 - Os Projetos e Atividades priorizados na Lei Orçamentária para 2008 com
dotações vinculadas e fontes de recursos oriundos de transferências voluntárias,
operações de crédito, alienação de bens e outras extraordinárias, só serão executados é
utilizados a qualquer título, se ocorrer ou estiver garantido o seu ingresso no fluxo de
SO Lda TREO de O montante ingressado ou garantido (art. 8º, 8 parágrafo único e
Art. 30 - A renúncia de receita estimada para o exercício de 2008, constante do Anexo
Próprio desta Lei, não será considerada para efeito de cálculo do orçamento da receita
(art. 4º,82º, Veart. 14, Ida LRF).
Art. 31 - A transferência de recursos do Tesouro Municipal a entidades privadas,
beneficiará somente aquelas de caráter educativo, assistencial, recreativo, cultural,
esportivo, de cooperação técnica e voltadas para o fortalecimento do associativismo
municipal e dependerá de autorização em lei específica (art. 4º,1, "f" e 26 da LRF).
Parágrafo Único - As entidades beneficiadas com recursos do Tesouro Municipal
deverão prestar contas no prazo de 30 dias, contados do recebimento do recurso, na
forma estabelecida pelo serviço de contabilidade municipal (art. 70, parágrafo único da
Constituição Federal).
Art. 32 - Os procedimentos administrativos de estimativa do impacto orçamentário-
financeiro e declaração do ordenador da despesa de que trata o art. 16, itens Ie II da
LRF deverão ser inseridos no processo que abriga os autos da licitação ou sua
dispensa/inexigibilidade.
Parágrafo Único - Para efeito do disposto no art. 16, $ 3º da LRF, são consideradas
despesas irrelevantes, aquelas decorrentes da criação, expansão ou aperfeiçoamento da
ação governamental que acarrete aumento da despesa, cujo montante no exercício
financeiro de 2008, em cada evento, não exceda ao valor limite para dispensa de
licitação, fixado no item I do art. 24 da Lei nº 8.666/1993, devidamente atualizado (art.
16, $3º da LRF).
Art. 33 - As obras em andamento e a conservação do patrimônio público terão
prioridade sobre projetos novos na alocação de recursos orçamentários, salvo projetos
programados com recursos de transferência voluntária e operação de crédito (art. 45 da
LRF).
Art, 34 - Despesas de competência de outros entes da federação só serão assumidas pela
Administração Municipal quando firmados convênios, acordos ou ajustes e previstos
recursos na lei orçamentária (art. 62 da LRF).
Art. 35 - A previsão das receitas e a fixação das despesas serão orçadas para 2008 a
preços correntes.
Art. 36 - A execução do orçamento da Despesa obedecerá, dentro de cada Projeto,
Atividade ou Operações Especiais, a dotação fixada para cada Grupo de Natureza de
ESTADO DO RIO DE JANEIRO e À
Prefeitura Municipal de Mangaratiba ain
Gabinete do Prefeito
Despesa/Modalidade de Aplicação, com apropriação dos gastos nos respectivos
elementos de que trata a Portaria STN nº 163/2001.
Parágrafo Unico - A transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de
um Grupo de Natureza de Despesa/Modalidade de Aplicação para outro, dentro de cada
Projeto, Atividade ou Operações Especiais, poderá ser feita por Decreto do Prefeito
Municipal no âmbito do Poder Executivo e por Decreto Legislativo do Presidente da
Câmara no âmbito do Poder Legislativo (art. 167, VI da Constituição Federal).
Art. 37 - Durante a execução orçamentária de 2008, se o Poder Executivo Municipal for
autorizado por lei, poderá incluir novos projetos, atividades ou operações especiais no
orçamento das Unidades Gestoras na forma de crédito especial, desde que se enquadre
nas prioridades para o exercício de 2008 (art. 167, I da Constituição Federal).
Art. 38 - O controle de custos das ações desenvolvidas pelo Poder Público Municipal,
obedecerá ao estabelecido no art. 50, $ 3º da LRF.
Parágrafo Único - Os custos serão apurados através de operações orçamentárias,
tomando-se por base as metas fiscais previstas nas planilhas das despesas e nas metas
físicas realizadas e apuradas ao final do exercício (art. 4º, "e" da LRF).
Art. 39 - Os programas priorizados por esta Lei e contemplados no Plano Plurianual,
que integrarem a Lei Orçamentária de 2008 serão objeto de avaliação permanente pelos
responsáveis, de modo a acompanhar o cumprimento dos seus objetivos, corrigir desvios
e avaliar seus custos e cumprimento das metas físicas estabelecidas (art. 4º, I, "e" da
LRF).
V- DAS DISPOSIÇÕES SOBRE A DÍVIDA PÚBLICA MUNICIPAL
Art. 40 - A Lei Orçamentária de 2008 poderá conter autorização para contratação de
Operações de Crédito para atendimento à Despesas de Capital, observado o limite de
endividamento, de até 50% das Receitas Correntes Liquidas apuradas até o final do
semestre anterior a assinatura do contrato, na forma estabelecida na LRF (art. 30, 31 e
32).
Art. 41 - A contratação de operações de crédito dependerá de autorização em lei
especifica (art. 32, Parágrafo Unico da LRF).
Art. 42 - Ultrapassado o limite de endividamento definido na legislação pertinente e
enquanto perdurar o excesso, o Poder Executivo obterá resultado primário necessário
através da limitação de empenho e movimentação financeira (art. 31, $ 1º, Ml da LRF).
VI - DAS DISPOSIÇÕES SOBRE DESPESAS COM PESSOAL
Art, 43 - O Executivo e o Legislativo Municipal, mediante lei autorizativa, poderão em
2008, criar cargos e funções, alterar a estrutura de carreira, corrigir ou aumentar a
remuneração de servidores, conceder vantagens, admitir pessoal aprovado em concurso
ESTADO DO RIO DE JANEIRO Er ] to
Prefeitura Municipal de Mangaratiba essas
Gabinete do Prefeito
público ou caráter temporário na forma de lei, observados os limites e as regras da LRF
(art. 169, 8 1º, II da Constituição Federal).
Parágrafo Único - Os recursos para as despesas decorrentes destes atos deverão estar
previstos na lei de orçamento para 2008.
Art. 44 - Ressalvada a hipótese do inciso X do artigo 37 da Constituição Federal, a
despesa total com pessoal de cada um dos Poderes em 2008, Executivo e Legislativo,
não excederá em Percentual da Receita Corrente Liquida, a despesa verificada no
exercício de 2007, acrescida de 5%, obedecido o limites prudencial de 51,30% e 5,70%
da Receita Corrente Liquida, respectivamente (art. 71 da LRF).
Art. 45 - Nos casos de necessidade temporária, de excepcional interesse público,
devidamente justificado pela autoridade competente, a Administração Municipal poderá
autorizar a realização de horas extras pelos servidores, quando as despesas com pessoal
não excederem a 95% do limite estabelecido no art. 20, III da LRF (art. 22, parágrafo
único, V da LRF).
Art. 46 - O Executivo Municipal adotará as seguintes medidas para reduzir as despesas
com pessoal caso elas ultrapassem os limites estabelecidos na LRF (art. 19 e 20 da
LRF):
I eliminação de vantagens concedidas a servidores;
HI - eliminação das despesas com horas-extras;
HI - exoneração de servidores ocupantes de cargo em comissão;
IV - demissão de servidores admitidos em caráter temporário.
Art. 47 - Para efeito desta Lei e registros contábeis, entende-se como terceirização de
mão-de-obra referente substituição de servidores de que trata o art. 18, 8 1º da LRF, a
contratação de mão-de-obra cujas atividades ou funções guardem relação com atividades
ou funções previstas no Plano de Cargos da Administração Municipal, ou ainda,
atividades próprias da Administração Pública Municipal, desde que, em ambos os casos,
não haja utilização de materiais ou equipamentos de propriedade do contratado ou de
terceiros.
Parágrafo Único - Quando a contratação de mão-de-obra envolver também
fornecimento de materiais ou utilização de equipamentos de propriedade do contratado
ou de terceiros, por não caracterizar substituição de servidores, a despesa será
classificada em outros elementos de despesa que não o "34 - Outras Despesas de Pessoal
decorrentes de Contratos de Terceirização".
VII - DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÃO NA LEGISLAÇÃO
TRIBUTARIA
Art. 48 - O Executivo Municipal, quando autorizado em lei, poderá conceder ou ampliar
beneficio fiscal de natureza tributária com vistas a estimular o crescimento econômico, a
geração de empregos e renda, ou beneficiar contribuintes integrantes de classes menos
favorecidas, devendo esses benefícios ser considerados no cálculo do orçamento da
o!
ESTADO DO RIO DE JANEIRO il
Prefeitura Municipal de Mangaratiba a
Gabinete do Prefeito
receita e serem objeto de estudos do seu impacto orçamentário e financeiro no exercício
em que iniciar sua vigência e nos dois subsequentes (art. 14 da LRF).
Art. 49 - Os tributos lançados e não arrecadados, inscritos em dívida ativa, cujos custos
para cobrança sejam superiores ao crédito tributário, poderão ser cancelados, mediante
autorização em lei, não se constituindo como remúncia de receita (art. 14 8 3º da LRF).
Art. 50 - O ato que conceder ou ampliar incentivo, isenção ou benefício de natureza
tributária ou financeira constante do Orçamento da Receita, somente entrará em vigor
após adoção de medidas de compensação (art. 14, $ 2º da LRF).
VII - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. S1 - O Executivo Municipal enviará a proposta orçamentária à Câmara Municipal
no prazo estabelecido na Lei Orgânica do Município, que a apreciará e a devolverá para
sanção até o encerramento do período legislativo anual.
$ 1º - A Câmara Municipal não entrará em recesso enquanto não cumprir o disposto no
"caput" deste artigo.
$ 2º - Se o projeto de lei orçamentária anual não for encaminhada à sanção até o início
do exercício financeiro de 2008, fica o Executivo Municipal autorizado a executar a
proposta orçamentária na forma original, até a sanção da respectiva lei orçamentária
anual.
Art. 52 - Serão considerados legais as despesas com multas e juros pelo eventual atraso
no pagamento de compromissos assumidos, motivados por insuficiência de tesouraria.
Art. 53 - Os créditos especiais e extraordinários, abertos nos últimos quatro meses do
exercício, poderão ser reabertos no exercício subseguente, por ato do Chefe do Poder
Executivo.
Art. 54 - O Executivo Municipal está autorizado a assinar convênios com o Governo
Federal e Estadual através de seus órgãos da administração direta ou indireta, para
realização de obras ou serviços de competência ou não do Município.
Art. 55 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Mangaratiba, 23 de maio de 2007.
Aarão rito Neto
Prefeito niftipal

open original →