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norma nº 574/2007

Tipo Lei
Número / Ano 574 / 2007
Date 2007-06-22
EmentaDISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE ACOMPANHAMENTO E CONTROLE SOCIAL DO FUNDO DE MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO BÁSICA E DE VALORIZAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO – CONSELHO DO FUNDEB
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ESTADO DO RIO DE JANEIRO se. Prefeitura Municipal de Mangaratiba :
Gabinete do Prefeito
LEI N.” 574, DE 22 DE JUNHO DE 2007.
RAEE
EL
SEAT DEZUYU/.
DISPOE SOBRE A CRIACAO DO CONSELHO MUNICIPAL DE ACOMPANHAMENTO E CONTROLE SOCIAL DO
EDUCACAO BASICA E DE. VALORIZACAO DOS PROFISSIONAIS DA EDUCACAO - CONSELHO DO FUNDESB.
disposto
O Prefeito
no
do Municipio de Mangaratiba, no uso de suas atribuicëes e de acordo com o
Sanciona
art. 24, $ 1% da Medida Provisêria me 339, de 28 de dezembro de 2006, a seguinte Lei:
Capitulo 1
Das Disposicêes Preliminares
Controle
Art. 1” -
Social
Fica instituido, no Ambito deste Municipio, o Conselho de Acompanhamento e
Valorizac&o
do Fundo de Manutenc&o e Desenvolvimento da Educac8o Basica e de dos Profissionais da Educagao — Conselho do FUNDEB.
Capitulo H
Da Composicio
Sus
Art.
respectivos
2” - O conselho é constituido por 11 (onze) membros titulares. acompanhados de suplentes. sendo:
1 — 02 (dois) representantes da Secretaria Municipal de Educacao;
U — 01 (um) representante dos professores das escolas Ppublicas municipais:
IN - 01 (um) representante dos diretores das escolas publicas municipais;
IV - 01 (um) representante dos servidores técnico-administrativos das escolas piblicas municipais:
V - 02 (dois) representantes de pais de alunos das escolas publicas municipais;
VI - 02 (dois) representantes dos estudantes da educac&o basica publica municipal;
Adolescente:
VII - 01 (um) representante do Conselho Municipal dos Direitos da Crianca e do
VIII — 01 (um) representante do Conselho Municipal de Educacao.
mandato
$ 1? - Os membros do Conselho ser&o indicados até vinte dias antes do término do dos conselheiros anteriores:
/
 
7 |
 
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Prefeitura Municipal de Mangaratiba
Gabinete do Prefeito
 
1 - pelo Dirigente Municipal, no caso do inciso L do capur deste artigo:
membros,
11 - pelas Unidades
pelos respectivos
Escolares através de processo eletivo organizado para a escolha dos
deste artigo; pares, nos casos dos incisos II. IT. IV, V, e VI do capul
CMDCA,
111 — por deliberac&o
no caso do
do Conselho Municipal dos Direitos da Crianca e do Adolescente -
inciso VII do capui deste artigo.
capui
IV - por
deste
deliberac&o
artigo;
do Conselho Municipal de Educac&o, no caso do inciso VII do
formal
$ 2” -
com
Os conselheiros
os Seguimentos
de due tratam o capui deste artigo dever&o guardar vinculo
pré-reguisito a participaG&o
gue Tepresentam, devendo esta condic&o CONstituir—se como no processo eletivo guando for o caso.
Poder
$ 3% -
Executivo
Indicados os
Municipal
conselheiros, na forma do $ 1? inciso 1, N, MI. e IV deste artigo, o
designarê os integrantes do conselho previstos no art. 29.
$ 4” - Sao impedidos de integrar o Conselho Municipal do FUNDEB:
Prefeito,
1 — cênjuge
e dos
e parentes
Secretarios
CONSANgUINEOS OU afins, até terceiro grau, do Prefeito e do Vice —
Municipais:
prestem
U — tesoureiro,
servicos
contador
relacionados
ou funcion&rio de €mpresa de assessoria Ou consultoria gue
Fundo, bem como a administrac&o ou controle interno dos recursos do
profissionais; COnjuges, parentes CONSaNgINEOS OU afins, até terceiro grau, desses
HI - estudantes gue nio Sejam emancipados: e
IV — pais de alunos gue:
Ambito
a) exercam
do Poder
Cargos ou funcêes publicas de livre NROMEACAO e exONeracdo no Executivo Municipal: ou b) prestem servicos terceirizados ao Poder Executivo Municipal.
Art. 3% - O conselho tera 01 (um) Presidente e O1 (um) Vice-Presidente, eleitos pelos conselheiros. gue serio
NOS
Pardgrafo
termos
Unico - Esti impedidos de ocupar a Presidência Os conselheiros designados do artigo 2%, inciso 1. desta lei.
Ou
Art.
eventual
4” - O suplente substituir& o conselheiro titular no caso de afastamento temporario
de:
deste, e assumirê sua Vvaga na hipotese de afastamento definitivo decorrente
1 — desligamento Por motivos particulares:
 
 
ESTADO DO RIO DE JANEIRO se. j
Prefeitura Municipal de Mangaratiba es Gabinete do Prefeito
UH —- rompimento do vinculg de gue trata o $ 2% do art. 7e desta lei.
titular
definitivo.
e novo
a instituic3o
Suplente,
ou Seguimento responsavel pela indicacao devera indicar NOVo na forma dos incisos LI, NM, eIV do $ 1% do artigo 2%.
reconducao.
Art. 5” - O mandato dos membros do conselho sera de 0? (dois) anos, permitida uma
Capitulo HI Das Competências do Conselho
Art. 6” - Compete ao Conselho:
Fundo;
1 - acompanhar e controlar a distribuicao, transferência e aplicac&o dos recursos do
N - supervisionar
orcamentaria anual
a realizac&o do Censo Escolar e a elaborac3o da Proposta
regular e tempestivo
do
tratamento
Poder Executivo Municipal, com o objetivo de concorrer para o
e€ encaminhamento gue alicercam a operacionalizacêo dos dados €statisticos e financeiros do FUNDEB:
IM — examinar os registros contabeis e demonstrativos relativos aos recursos gerenciais mensais e atualizados repassados ou recebidos 4 conta do Fundo:
FUNDEB,
IV — emitir
realizadas
pareceres
pelo
a fim de instruir as prestac6es de contas dos recursos do Municipio:e
V — outras atribuicëes gue legislacio especifica eventualmente estabeleca
apresentado
Pardgrafo Unico
ao Poder
— O
Executivo
parecer de gue trata o inciso IV deste artigo devera ser
Prazo para a apresentag&o Municipal, em até trinta dias antes do vencimento do da prestag&o de contas junto ao Tribunal de Contas do Estado.
Capitulo IV
Das Disposicëes Finais
Um terco dos membros efstivos.
cabendo
Parigrafo
ao
Unico
Presidente
— As deliberacêes ser&o tomadas pela maioria dos membros presentes,
desempate. o voto de gualidade, nos casos em gue o julgamento depender de
vinculacao
Art. 8% -
ou
O Conselho
subordina€&o
do FUNDEB atuara com aAutonomia em suas decisêes, sem institucional ao Poder Executivo Municipal.
 
“eg ss
 
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Prefeitura Municipal .
de Mangaratiba Ee Gabinete do Prefeito
Art. 9% — A atuac&o dos membros do Conselho do FUNDEB: 1 -— no sera remunerada;
II — é considerada atividade de relevante interesse social:
gue lhes confiarem ou deles receberem informacëes e
servidores
IV — veda,
das
guando
escolas
os
publicas,
Conselheiros forem TEpresentantes de professores e diretores ou de no curso do mandato￾a)
transtferéncia
exonerag&o de
involuntaria
oficio ou demissdo do cargo ou €MPprego sem justa causa, ou do estabelecimento b) atribuico de ensino em gue atuam; de falta injustificada ao SErvico, em func&o das atividades do
Cc)
termino
afastamento
do mandato
involuntario e injustificado da condicao de conselheiro antes do para 6 gual tenha sido designado.
guadro
Paragrafo
efetivo
Unico
municipal
— A Prefeitura Municipal devera ceder ao Conselho um servidor do para atuar como Secretario Executivo do Conselho.
membros,
Art. 10 — Ouando
cujo mandato
da Posse, os novos membros do Conselho dever&o se reunir com os
informacëes de interesse do
esté se encerrando, para transferéncia de documentos e
Cconselho.
aprovado
Art. 11 —
o
No
Regimento
prazo maximo de 30 (trinta) dias apos a instalac&o do conselho. devera ser Interno gue viabilize seu funcionamento.
em
Art.
contrêrio,
12 — Esta
com
lei entra em vigor na data de sua publicaco, revogadas as disposic6es efeitos formaisa partir de 02 de janeiro de 2007.
 
 

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