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sessao nº 20

Tipo Ordinária
Número / Ano 20
Date 2018-05-03
native_id282

Documents (1)

ata #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.95 · pages: 8

ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Câmara Municipal de Mangaratiba
Ata da 20º SESSÃO ORDINÁRIA da Câmara Municipal de Mangaratiba,
RJ, referente ao Primeiro Período do ano de 2018, realizada no dia 03 de
maio de 2018, no horário regimental, no Plenário da Câmara Municipal
de Mangaratiba, com a presença dos Vereadores: VITOR TENÓRIO
SANTOS -— Presidente, CARLOS ALBERTO FERREIRA GRAÇANO —
Vice-Presidente, CECÍLIA RIBEIRO CABRAL - 12 Secretária,
EDUARDO FERREIRA JORDÃO - 2º Secretário, DAVI DOS SANTOS
FARIAS, EDISON RAMOS, EMILSON DOS SANTOS COELHO,
FERNANDO LUIZ PEIXOTO FREIJANES, HELDER RANGEL DE
ARAÚJO, RENATO JOSÉ PEREIRA, RÔMULO DOS SANTOS
NOGUEIRA, RODRIGO SANTOS BONDIM E WLADIMIR DA
CONCEIÇÃO PEREIRA. O Senhor Presidente, o Exmo. Sr. Vereador
Vitor Tenório, deu por aberta a Sessão e solicitou a 12 Secretaria a
chamada dos Vereadores, ocasião em que todos os presentes
responderam. Continuando, o Sr. Presidente solicitou a 13 Secretária a
leitura da Ata da Sessão anterior. Após a leitura, colocou a Ata em
discussão. Não havendo quem quisesse discutir, foi colocada em votação
a Ata, sendo aprovada por unanimidade a mesma. O Exmo. Sr.
Vereador Helder fez a leitura de um trecho bíblico, que foi Isaías 39:08.
Logo após, o Sr. Presidente deixou registrado que o expediente seria
reduzido a 30 minutos, em virtude da votação da Prestação de Contas do
exercício de 2016 do Governo Municipal. No EXPEDIENTE foram lidas as
seguintes matérias: Mensagem nº07/2018 de autoria do Chefe do Poder
Executivo Municipal que “que capeia o Veto Total ao Projeto de Lei
nº50/2017 de autoria do Exmo. Sr. Vereador Fernando Luiz P. Freijanes
que "Autoriza o Poder Executivo a instituir o Programa Troca Ecológica";
Mensagem nº08/2018 de autoria do Chefe do Poder Executivo Municipal
que “que capeia o Veto Total ao Projeto de Lei nº58/2017 de autoria do
Exmo. Sr. Vereador Renato José Pereira que "Autoriza a Instituição do
Programa de Bolsas de Estudo para formação de profissionais na rede
Municipal de Ensino do Município de Mangaratiba, e dá outras
providências", Mensagem nº09/2018 de autoria do Chefe do Poder
Executivo Municipal que “que capeia o Veto Total ao Projeto de Lei
nº59/2017 de autoria do Exmo. Sr. Vereador Renato José Pereira que
"Autoriza o Poder Executivo Municipal a instituir o Programa de Auxílio
Educação — Projeto Bolsa de Estudos, e dá outras providências":
Mensagem nº10/2018 de autoria do Chefe do Poder Executivo Municipal
que “que capeia o Veto Total ao Projeto de Lei nº61/2017 de autoria do
Exmo. Sr. Vereador Fernando Luiz P. Freijanes que "Institui a Política
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Câmara Municipal de Mangaratiba
Municipal para a população em situação de rua e dá outras providências";
Mensagem nº11/2018 de autoria do Chefe do Poder Executivo Municipal
que “que capeia o Veto Parcial ao Projeto de Lei nº63/2017 de autoria
do Exmo. Sr. Vereador Wladimir da Conceição Pereira que "Institui o
Projeto Escola Melhor no Município de Mangaratiba e dá outras
providências"; Mensagem nº12/2018 de autoria do Chefe do Poder
Executivo Municipal que “que capeia o Veto Total ao Projeto de Lei
nº116/2017 de autoria do Exmo. Sr. Vereador Davi dos Santos Farias que
"Dispõe sobre auxílio-transporte para servidores públicos no Município de
Mangaratiba e dá outras providências"; Mensagem nº13/2018 de autoria
do Chefe do Poder Executivo Municipal que “que capeia o Veto Total ao
Projeto de Lei nº123/2017 de autoria do Exmo. Sr. Vereador Helder R.
de Araújo que "Autoriza o Poder Executivo a criar o Cadastro Municipal
de Veículos (CMV) e o Selo Municipal de Identificação Veicular (SMIV),
dando outras providências"; Mensagem nº14/2018 de autoria do Chefe
do Poder Executivo Municipal que “que capeia o Veto Total ao Projeto
de Lei nº70/2017 de autoria do Exmo. Sr. Vereador Davi dos Santos
Farias que "Dispõe sobre o Sistema de resíduos de construção civil no
Município de Mangaratiba e dá outras providências"; Projeto de Decreto
Legislativo nº01/2018 com Parecer nº27/2018 da Comissão de
Finanças e Orçamento favorável à Prestação de Contas do Governo
Municipal referente ao exercício de 2016, do ex-Prefeito Dr. Ruy
Tavares Quintanilha. Logo após o Sr. Presidente solicitou e sendo
aprovado, o retorno do Projeto de Decreto com o Parecer para a Ordem
do Dia. Não havendo mais matéria no Expediente, o Senhor Presidente
solicitou a 12 Secretária que procedesse a chamada dos Vereadores
inscritos no TEMA LIVRE. O Exmo. Sr. Vereador Rodrigo Bondim após
cumprimentar a todos fez comentários sobre a proibição da entrada da
Defensoria Pública à comunidade do quilombola, que iria prestar
assistência. Disse que o INCA fez uma notificação que não era prudente
fazer construções naquela área dos quilombolas. Deixou registrado seu
voto contrário antecipadamente à Prestação de Contas do Governo
Municipal referente ao exercício de 2016. Em seguida, encerrou sua fala.
Não havendo mais oradores inscritos para o Tema Livre, passou-se a
ORDEM DO DIA, que foi: Votação do Projeto de Decreto Legislativo
nº01/2018 com Parecer nº27/2018 da Comissão de Finanças e
Orçamento favorável a Prestação de Contas do Governo Municipal
referente ao exercício de 2016, do ex-Prefeito Dr. Ruy Tavares
Quintanilha. Colocado em discussão, o Sr. Presidente aa) duas
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vezes, e solicitou o registro na íntegra: “Existe algum representante legal,
ou o ex-prefeito Dr. Ruy ou algum advogado que esteja presente e queira
fazer a sustentação oral de sua defesa?”. Após ser verificada a ausência
destes, continuou-se a discussão da matéria. O Exmo. Sr. Vereador
Edinho perguntou se o ex-prefeito ou algum representante havia feito
algum contato com esta Casa, antes do início desta sessão. Em resposta,
o Sr. Presidente disse que não houve nenhum contato por parte do ex-
prefeito. Em seguida, o Sr. Presidente informou que todos os trâmites
regimentais foram seguidos, referindo-se à comunicação ao ex-prefeito.
Fez a leitura do ofício da Comissão de Finanças e Orçamento
encaminhado ao ex-prefeito. Após a leitura, continuou-se a discussão. O
Exmo. Sr. Vereador Wlad justificou seu parecer favorável às contas do
ex-prefeito Dr. Ruy e solicitou o apoio dos Edis. Os Exmos. Srs.
Vereadores Eduardo, Helder e Edinho parabenizaram a Comissão pelo
parecer e defenderam o mesmo. Lembraram ainda, que existe trâmites
para serem julgados na Justiça em relação a essas contas e que o ex-
prefeito terá também a chance de defesa. Em seguida, o Sr. Presidente
solicitou que fosse feita a leitura de um documento de autoria do membro
da Comissão de Finanças e Orçamento, expondo as razões da sua
opinião contrária à Comissão, que foi: “EMILSON DOS SANTOS
COELHO, Vereador Membro desta R. Comissão, após fria e cautelosa
análise do Parecer emitido pelo Tribunal de Contas do Estado do Rio de
Janeiro, contrário à aprovação das contas do Gestor Municipal, no ano de
2016, bem como da brilhante defesa do Sr. Ruy Tavares Quintanilha,
vem, mui respeitosamente, expor o que se segue, para ao final opinar;
BREVE RELATO DOS FATOS: Aponta o Parecer técnico do TCE-RJ,
inúmeras irregularidades e impropriedades, ocorridas na gestão do ano
de 2016, salientando, dentre elas, ao menos 15 (quinze), como
insanáveis. Procura o gestor, em suas razões de defesa, encaminhadas
a este Vereador, inicialmente, atribuir a responsabilidade ao ex prefeito,
com o qual concorrera e fora vitorioso nas eleições municipais. Em
seguida, apontar como responsáveis pelas irregularidades apuradas,
erros de digitações ou de sistemas, onde, vale ressaltar, SUA EQUIPE
ERA RESPONSÁVEL. A equipe que ele próprio escolhera, sobretudo na
Secretaria de Finanças e Fazenda. Ainda assim, imperioso é observar-se
que, o Controle Interno Municipal, tem como principal atribuição, conferir
os dados informados, com as receitas e despesas realizadas no exercício
financeiro em questão. Também formado por equipe indicada pelo Gestor!
De maneira mais cuidadosa, porém não mais convincen tribui ao seu
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companheiro de “chapa eleitoral”, gestor antecessor, dívidas herdadas,
em contratos em vigor, esquecendo-se, porém a POSSIBILIDADE DA
ADMINSITRAÇÃO PÚBLICA REVER SEUS ATOS, A QUALQUER
MOMENTO. Exa. indubitavelmente, caso verificada qualquer
irregularidade nos contratos vigentes, o Administrador teria por obrigação,
a imediata suspensão dos mesmos e apuração de responsabilidades, o
que não se verificou nas razões de defesa apresentadas. Nenhuma
irregularidade técnica foi ilidida. Em suas razões, enobrece o fato de
terem as contas do ano anterior, ou seja, 2015, sido aprovadas,
inobstante ter assumido a gestão, no curso daquele ano, repartindo,
portanto, a responsabilidade e o mérito com o ex gestor. Segundo
também, suas razões, manteve os contratos anteriores, realinhando-os à
realidade que entendeu vigorar no município. Mais importante de sua
defesa: Cita textualmente que, suas medidas administrativas,
acarretaram em aumento da arrecadação e defesa do município. Logo,
falta de recursos, não justificariam as impropriedades e irregularidades
verificadas pelo Corpo Instrutivo do TCE-RJ. Pior, medidas políticas não
justificariam as irregularidades, pois as mesmas não foram citadas pelo
ex gestor, Sr. Ruy Tavares Quintanilha. DE CONCRETO, O APONTADO
PELO MPE e TCE-RJ: IRREGULARIDADES: 1º- Defict financeiro ao
longo da gestão de 2016, no valor de R$ 28.507.598,70. Defesa: Dívida
herdada do ano anterior, cuja administração fora do ex gestor em questão.
Demonstra apenas pequenas reduções de valores em contratos, sem
demonstrar apuração de possíveis ilícitos. Detalhe, contas de 2015,
aprovadas pelo TCE-RJ. 22- Assunção de despesas indevidas nos dois
últimos quadrimestres do mandato. Defesa: Tais naturezas teriam sido de
caráter contínuo ou essencial. Os processos já haviam sido iniciados
antes do período proibitivo, porém empenhados naquele. Logo, O
GESTOR CONFESSA TEXTUALMENTE QUE CONTRATOU NO
PERÍODO VEDADO. INEXISTE DEFESA, MEDIANTE A CONFISSÃO
TEXTUAL, porém, o TCE-RJ, entendeu por dá-las como regular. 3º-
Ocorrência de cancelamentos de restos a pagar processados. Defesa: O
ex gestor não apresentou defesa no TCE-RyJ, e aqui, aponta como motivo,
a perda de arrecadação de uma empresa, alegando que, no ano de 2016,
a arrecadação teria sido novamente elevada. Não explicou, nem justificou
os cancelamentos. 4º- Inobservância na gestão do regime previdenciário
do município, das normas pertinentes, colocando em risco a
sustentabilidade do mesmo e o equilíbrio das contas públicas. Defesa:
Não apresentou defesa ao TCE-RJ, porém, aqui, a que teria o ex |
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gestor, requerido administrativamente documentação, não atendido tal
requerimento, pela atual gestão. Restou provar que, ferido seu direito
administrativo, socorreu-se do Judiciário, para a obtenção de tais
documentos. IMPROPRIEDADES: 1º- Divergências de valores: Defesa:
Alega que teria o ex gestor, que seria erro de sistema ou digitação e
requerera administrativamente documentação, não atendido tal
requerimento, pela atual gestão. Restou provar que, ferido seu direito
administrativo, socorreu-se do Judiciário, para a obtenção de tais
documentos. 2º- Receita registrada, não confere com o montante
consignado no Balanço Orçamentário do Relatório Resumido da
Execução Orçamentária. Defesa: Alega que teria o ex gestor, que seria
erro de sistema ou digitação e requerera administrativamente
documentação, não atendido tal requerimento, pela atual gestão. Restou
provar que, ferido seu direito administrativo, socorreu-se do Judiciário,
para a obtenção de tais documentos. 3º-Elaboração do orçamento acima
da capacidade real de arrecadação, e consequente autorização de
despesas sem a devida receita. Defesa: A crise no estado do Rio de
Janeiro e a perda de arrecadação de uma empresa no município. Restou
provar providências para evitar despesas indevidas ou suprir a falta da
arrecadação. Restou também provar a falta da arrecadação em função da
crise no estado. 42-Não cumprimento de metas. Defesa; Alega que teria
o ex gestor, que seria erro de sistema ou digitação e requerera
administrativamente documentação, não atendido tal requerimento, pela
atual gestão. Restou provar que, ferido seu direito administrativo,
socorreu-se do Judiciário, para a obtenção de tais documentos. 52-
Cancelamentos de restos a pagar, cujas obrigações já haviam sido
cumpridas pelos credores, Defesa: Confessa os cancelamentos, porém
argumenta que foram empenhados erroneamente, seja por previsão
orçamentária, seja por erro de estimativa. Restou provar. 62- Divergência
de informações entre o patrimônio líquido apurado na prestação de contas
e o registrado no Balanço Patrimonial Consolidado. Defesa: Alega que
teria o ex gestor, que seria erro de sistema ou digitação e requerera
administrativamente documentação, não atendido tal requerimento, pela
atual gestão. Restou provar que, ferido seu direito administrativo,
socorreu-se do Judiciário, para a obtenção de tais documentos. 72-
Divergência entre Receita Corrente Líquida apurada e o montante
apontado no Relatório de Gestão Fiscal. Defesa: Alega que teria o ex
gestor, que seria erro de sistema ou digitação e requerera
administrativamente documentação, não atendido tal requerimento, pela
”
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atual gestão. Restou provar que, ferido seu direito administrativo,
socorreu-se do Judiciário, para a obtenção de tais documentos. 82-
Divergência entre Receita Corrente Líquida apurada e o montante
apontado no Relatório de Gestão Fiscal. Defesa: Alega que teria o ex
gestor, que seria erro de sistema ou digitação e requerera
administrativamente documentação, não atendido tal requerimento, pela
atual gestão. Restou provar que, ferido seu direito administrativo,
socorreu-se do Judiciário, para a obtenção de tais documentos. 92- Saldo
de dívidas apontadas no Relatório de Gestão Fiscal, diverge daquele
constante no Balanço Patrimonial Consolidado. Defesa: Alega que teria
o ex gestor, que seria erro de sistema ou digitação e requerera
administrativamente documentação, não atendido tal requerimento, pela
atual gestão. Restou provar que, ferido seu direito administrativo,
socorreu-se do Judiciário, para a obtenção de tais documentos. 102- Valor
de despesas na função 12- Educação, evidenciadas no SIGFIS, diverge
do registrado pela Contabilidade. Defesa: Alega que teria o ex gestor, que
seria erro de sistema ou digitação e requerera administrativamente
documentação, não atendido tal requerimento, pela atual gestão. Restou
provar que, ferido seu direito administrativo, socorreu-se do Judiciário,
para a obtenção de tais documentos. 112- Divergência entre valores de
Receitas resultantes dos impostos e transferências demonstradas na
prestação de contas e daquelas consignadas no Demonstrativo das
Receitas e Despesas com Manutenção e Desenvolvimento do ensino que
compõem o relatório Resumido da execução Orçamentária. Defesa:
Alega que teria o ex gestor, que seria erro de sistema ou digitação e
requerera administrativamente documentação, não atendido tal
requerimento, pela atual gestão. Restou provar que, ferido seu direito
administrativo, socorreu-se do Judiciário, para a obtenção de tais
documentos. 122- Receita do FUNDEB, informada pela Contabilidade,
diverge do valor informado pela Secretaria do Tesouro Nacional-STN.
Defesa: Alega que teria o ex gestor, que seria erro de sistema ou digitação
e requerera administrativamente documentação, não atendido tal
requerimento, pela atual gestão. Restou provar que, ferido seu direito
administrativo, socorreu-se do Judiciário, para a obtenção de tais
documentos. 13º- Divergência entre disponibilidades financeiras
registradas pela Contabilidade, e das evidenciadas no SIGFIS, Defesa:
Alega que teria o ex gestor, que seria erro de sistema ou digitação e
requerera administrativamente documentação, não atendido tal
requerimento, pela atual gestão. Restou provar que, fefida seu direito
”
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administrativo, socorreu-se do Judiciário, para a obtenção de tais
documentos. 14º- Divergência entre valores apontados para encargos e
despesas, registrados pela Contabilidade e daqueles evidenciados no
SIGFIS, Defesa: Alega que teria o ex gestor, que seria erro de sistema
ou digitação e requerera administrativamente documentação, não
atendido tal requerimento, pela atual gestão. Restou provar que, ferido
seu direito administrativo, socorreu-se do Judiciário, para a obtenção de
tais documentos. 152- Inconsistência na apropriação dos recursos
oriundos dos Royalties nos Códigos de Receitas previstos no Ementário
da Receita anexo ao Manual de Contabilidade Aplicado ao Setor Público-
MCASP, com reflexo no Demonstrativo da Receita Orçada com a
Arrecadada. Defesa: Alega que teria o ex gestor, que seria erro de
sistema ou digitação e requerera administrativamente documentação, não
atendido tal requerimento, pela atual gestão. Restou provar que, ferido
seu direito administrativo, socorreu-se do Judiciário, para a obtenção de
tais documentos. CONCLUSÕES: Percebe-se claramente absoluta falta
de interesse e dedicação, ou completa falta de argumentação, do ex
Gestor, em ilidir as irregularidades apontadas pelo TCE-RJ, seja naquela
sede, seja nesta casa de Leis. Como dito anteriormente, em fase de Breve
Relato dos Fatos, a defesa resumiu-se a atribuir responsabilidade ao seu
antecessor, ou a erro administrativo, de digitação ou de sistema. Ainda
que assim fosse, Exa., caberia ao Sr. Ruy Tavares Quintanilha,
providenciar meios de provas, para, junto ao Órgão Fiscalizador
Consultivo, ou, principalmente à esta Câmara, que melhor conhece os
problemas e a realidade do Município, para com isto, tentar justificar os
erros/irregularidades/impropriedades, apontadas no Parecer do Tribunal
de Contas do Estado do Rio de Janeiro. Por mais que se tenha tentado
buscar justificativas para embasar uma possível aprovação nas contas,
faltam, por completo, elementos, para tal objetivo. É humanamente
impossível, ilidir aquele parecer, sem qualquer fundamento técnico ou
político. Ainda que assim objetivasse, tentar repassar para terceiros,
responsabilidades suas, como gestor, em função de erros de sua equipe,
não é, jamais, motivo para justificar desperdício e falhas com o dinheiro
público. A Lei serve para ser cumprida e o Gestor tem obrigação de
capacitar sua equipe técnica, para evitar a ocorrência de ilícitos ou
irregularidades. Face ao exposto, vem, APRESENTAR SEU VOTO EM
SEPARADO, FAVORÁVEL AO PARECER DO TRIBUNAL DE CONTAS
DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, PARA REJEITAR AS CONTAS DO
ANO DE 2016, DO SR. RUY TAVARES QUINTANILHA, NUA
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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integralmente tal decisio, para que, seja confeccionado e aprovado o
Projeto de Decreto Legislativo preceituado no art. 229 do Regimento
Interno, ratificando este voto, se configure assim, mais um ato Justo e
Perfeito, desta Vereança. Mangaratiba, 26 de abril de 2018. Emilson dos
Santos Coelho (Emilson da farmácia) - Vereador Membro. Terminada a
leitura, a Exma. Sra. Vereadora Cecília disse que seria favorável às
contas. Explicou que houve falta de equidade e de oportunidade de
defesa do ex-prefeito, referindo-se à falta de documentos que o ex-
prefeito não teve acesso. Ressaltou que o parecer da Comissão de
Finanças e Orçamento estava em consonância tanto com a Constituição
Federal e o Regimento Interno. Os Exmos. Srs. Vereadores Rômulo,
Renato, Rodrigo, Davi e Emilson disseram que seriam contrários às
contas, pois estavam de acordo com o parecer técnico do TCE. Não
havendo mais quem quisesse discuti-lo, foi colocado em votação, sendo
feita a chamada nominal por ordem alfabética dos Vereadores, ficando
assim: Carlos Alberto Ferreira Graçano 01 voto contrário, Cecília Ribeiro
Cabral 01 voto favorável, Davi dos Santos Farias 01 voto contrário, Edison
Ramos 01 voto favorável, Eduardo Ferreira Jordão 01 voto favorável,
Emilson dos Santos Coelho 01 voto contrário, Fernando Luiz Peixoto
Freijanes 01 voto favorável, Helder Rangel de Araújo 01 voto favorável,
Renato José Pereira 01 voto contrário, Rodrigo Santos Bondim 01 voto
contrário, Rômulo dos Santos Nogueira 01 voto contrário, Vitor Tenório
Santos 01 voto contrário e Wladimir da Conceição Pereira 01 voto
favorável, sendo rejeitado o Projeto de Decreto com o parecer por 07
votos contrários e 06 votos favoráveis, prevalecendo, desta forma, o
parecer prévio contrário do Tribunal de Contas/RJ. Não havendo mais
matérias na Ordem do Dia e nem Vereador inscrito na Explicação
Pessoal, o Sr. Presidente convocou nova reunião para o dia 08 de maio
do corrente ano, no horário regimental, e deu por encerrada a presente
Sessão. E eu, (J AR (dobro 142 Secretária, mandei lavrar a presente
Ata que, depois de lida e achada conforme, será pelos membros da Mesa
Diretora assinada. SALA DAS SESSÕES, 03 DE MAIO DE 2018.

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