| Tipo | Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 20 |
| Date | 2018-05-03 |
| native_id | 282 |
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ESTADO DO RIO DE JANEIRO Câmara Municipal de Mangaratiba Ata da 20º SESSÃO ORDINÁRIA da Câmara Municipal de Mangaratiba, RJ, referente ao Primeiro Período do ano de 2018, realizada no dia 03 de maio de 2018, no horário regimental, no Plenário da Câmara Municipal de Mangaratiba, com a presença dos Vereadores: VITOR TENÓRIO SANTOS -— Presidente, CARLOS ALBERTO FERREIRA GRAÇANO — Vice-Presidente, CECÍLIA RIBEIRO CABRAL - 12 Secretária, EDUARDO FERREIRA JORDÃO - 2º Secretário, DAVI DOS SANTOS FARIAS, EDISON RAMOS, EMILSON DOS SANTOS COELHO, FERNANDO LUIZ PEIXOTO FREIJANES, HELDER RANGEL DE ARAÚJO, RENATO JOSÉ PEREIRA, RÔMULO DOS SANTOS NOGUEIRA, RODRIGO SANTOS BONDIM E WLADIMIR DA CONCEIÇÃO PEREIRA. O Senhor Presidente, o Exmo. Sr. Vereador Vitor Tenório, deu por aberta a Sessão e solicitou a 12 Secretaria a chamada dos Vereadores, ocasião em que todos os presentes responderam. Continuando, o Sr. Presidente solicitou a 13 Secretária a leitura da Ata da Sessão anterior. Após a leitura, colocou a Ata em discussão. Não havendo quem quisesse discutir, foi colocada em votação a Ata, sendo aprovada por unanimidade a mesma. O Exmo. Sr. Vereador Helder fez a leitura de um trecho bíblico, que foi Isaías 39:08. Logo após, o Sr. Presidente deixou registrado que o expediente seria reduzido a 30 minutos, em virtude da votação da Prestação de Contas do exercício de 2016 do Governo Municipal. No EXPEDIENTE foram lidas as seguintes matérias: Mensagem nº07/2018 de autoria do Chefe do Poder Executivo Municipal que “que capeia o Veto Total ao Projeto de Lei nº50/2017 de autoria do Exmo. Sr. Vereador Fernando Luiz P. Freijanes que "Autoriza o Poder Executivo a instituir o Programa Troca Ecológica"; Mensagem nº08/2018 de autoria do Chefe do Poder Executivo Municipal que “que capeia o Veto Total ao Projeto de Lei nº58/2017 de autoria do Exmo. Sr. Vereador Renato José Pereira que "Autoriza a Instituição do Programa de Bolsas de Estudo para formação de profissionais na rede Municipal de Ensino do Município de Mangaratiba, e dá outras providências", Mensagem nº09/2018 de autoria do Chefe do Poder Executivo Municipal que “que capeia o Veto Total ao Projeto de Lei nº59/2017 de autoria do Exmo. Sr. Vereador Renato José Pereira que "Autoriza o Poder Executivo Municipal a instituir o Programa de Auxílio Educação — Projeto Bolsa de Estudos, e dá outras providências": Mensagem nº10/2018 de autoria do Chefe do Poder Executivo Municipal que “que capeia o Veto Total ao Projeto de Lei nº61/2017 de autoria do Exmo. Sr. Vereador Fernando Luiz P. Freijanes que "Institui a Política ESTADO DO RIO DE JANEIRO Câmara Municipal de Mangaratiba Municipal para a população em situação de rua e dá outras providências"; Mensagem nº11/2018 de autoria do Chefe do Poder Executivo Municipal que “que capeia o Veto Parcial ao Projeto de Lei nº63/2017 de autoria do Exmo. Sr. Vereador Wladimir da Conceição Pereira que "Institui o Projeto Escola Melhor no Município de Mangaratiba e dá outras providências"; Mensagem nº12/2018 de autoria do Chefe do Poder Executivo Municipal que “que capeia o Veto Total ao Projeto de Lei nº116/2017 de autoria do Exmo. Sr. Vereador Davi dos Santos Farias que "Dispõe sobre auxílio-transporte para servidores públicos no Município de Mangaratiba e dá outras providências"; Mensagem nº13/2018 de autoria do Chefe do Poder Executivo Municipal que “que capeia o Veto Total ao Projeto de Lei nº123/2017 de autoria do Exmo. Sr. Vereador Helder R. de Araújo que "Autoriza o Poder Executivo a criar o Cadastro Municipal de Veículos (CMV) e o Selo Municipal de Identificação Veicular (SMIV), dando outras providências"; Mensagem nº14/2018 de autoria do Chefe do Poder Executivo Municipal que “que capeia o Veto Total ao Projeto de Lei nº70/2017 de autoria do Exmo. Sr. Vereador Davi dos Santos Farias que "Dispõe sobre o Sistema de resíduos de construção civil no Município de Mangaratiba e dá outras providências"; Projeto de Decreto Legislativo nº01/2018 com Parecer nº27/2018 da Comissão de Finanças e Orçamento favorável à Prestação de Contas do Governo Municipal referente ao exercício de 2016, do ex-Prefeito Dr. Ruy Tavares Quintanilha. Logo após o Sr. Presidente solicitou e sendo aprovado, o retorno do Projeto de Decreto com o Parecer para a Ordem do Dia. Não havendo mais matéria no Expediente, o Senhor Presidente solicitou a 12 Secretária que procedesse a chamada dos Vereadores inscritos no TEMA LIVRE. O Exmo. Sr. Vereador Rodrigo Bondim após cumprimentar a todos fez comentários sobre a proibição da entrada da Defensoria Pública à comunidade do quilombola, que iria prestar assistência. Disse que o INCA fez uma notificação que não era prudente fazer construções naquela área dos quilombolas. Deixou registrado seu voto contrário antecipadamente à Prestação de Contas do Governo Municipal referente ao exercício de 2016. Em seguida, encerrou sua fala. Não havendo mais oradores inscritos para o Tema Livre, passou-se a ORDEM DO DIA, que foi: Votação do Projeto de Decreto Legislativo nº01/2018 com Parecer nº27/2018 da Comissão de Finanças e Orçamento favorável a Prestação de Contas do Governo Municipal referente ao exercício de 2016, do ex-Prefeito Dr. Ruy Tavares Quintanilha. Colocado em discussão, o Sr. Presidente aa) duas ESTADO DO RIO DE JANEIRO Câmara Municipal de Mangaratiba vezes, e solicitou o registro na íntegra: “Existe algum representante legal, ou o ex-prefeito Dr. Ruy ou algum advogado que esteja presente e queira fazer a sustentação oral de sua defesa?”. Após ser verificada a ausência destes, continuou-se a discussão da matéria. O Exmo. Sr. Vereador Edinho perguntou se o ex-prefeito ou algum representante havia feito algum contato com esta Casa, antes do início desta sessão. Em resposta, o Sr. Presidente disse que não houve nenhum contato por parte do ex- prefeito. Em seguida, o Sr. Presidente informou que todos os trâmites regimentais foram seguidos, referindo-se à comunicação ao ex-prefeito. Fez a leitura do ofício da Comissão de Finanças e Orçamento encaminhado ao ex-prefeito. Após a leitura, continuou-se a discussão. O Exmo. Sr. Vereador Wlad justificou seu parecer favorável às contas do ex-prefeito Dr. Ruy e solicitou o apoio dos Edis. Os Exmos. Srs. Vereadores Eduardo, Helder e Edinho parabenizaram a Comissão pelo parecer e defenderam o mesmo. Lembraram ainda, que existe trâmites para serem julgados na Justiça em relação a essas contas e que o ex- prefeito terá também a chance de defesa. Em seguida, o Sr. Presidente solicitou que fosse feita a leitura de um documento de autoria do membro da Comissão de Finanças e Orçamento, expondo as razões da sua opinião contrária à Comissão, que foi: “EMILSON DOS SANTOS COELHO, Vereador Membro desta R. Comissão, após fria e cautelosa análise do Parecer emitido pelo Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro, contrário à aprovação das contas do Gestor Municipal, no ano de 2016, bem como da brilhante defesa do Sr. Ruy Tavares Quintanilha, vem, mui respeitosamente, expor o que se segue, para ao final opinar; BREVE RELATO DOS FATOS: Aponta o Parecer técnico do TCE-RJ, inúmeras irregularidades e impropriedades, ocorridas na gestão do ano de 2016, salientando, dentre elas, ao menos 15 (quinze), como insanáveis. Procura o gestor, em suas razões de defesa, encaminhadas a este Vereador, inicialmente, atribuir a responsabilidade ao ex prefeito, com o qual concorrera e fora vitorioso nas eleições municipais. Em seguida, apontar como responsáveis pelas irregularidades apuradas, erros de digitações ou de sistemas, onde, vale ressaltar, SUA EQUIPE ERA RESPONSÁVEL. A equipe que ele próprio escolhera, sobretudo na Secretaria de Finanças e Fazenda. Ainda assim, imperioso é observar-se que, o Controle Interno Municipal, tem como principal atribuição, conferir os dados informados, com as receitas e despesas realizadas no exercício financeiro em questão. Também formado por equipe indicada pelo Gestor! De maneira mais cuidadosa, porém não mais convincen tribui ao seu ESTADO DO RIO DE JANEIRO Câmara Municipal de Mangaratiba companheiro de “chapa eleitoral”, gestor antecessor, dívidas herdadas, em contratos em vigor, esquecendo-se, porém a POSSIBILIDADE DA ADMINSITRAÇÃO PÚBLICA REVER SEUS ATOS, A QUALQUER MOMENTO. Exa. indubitavelmente, caso verificada qualquer irregularidade nos contratos vigentes, o Administrador teria por obrigação, a imediata suspensão dos mesmos e apuração de responsabilidades, o que não se verificou nas razões de defesa apresentadas. Nenhuma irregularidade técnica foi ilidida. Em suas razões, enobrece o fato de terem as contas do ano anterior, ou seja, 2015, sido aprovadas, inobstante ter assumido a gestão, no curso daquele ano, repartindo, portanto, a responsabilidade e o mérito com o ex gestor. Segundo também, suas razões, manteve os contratos anteriores, realinhando-os à realidade que entendeu vigorar no município. Mais importante de sua defesa: Cita textualmente que, suas medidas administrativas, acarretaram em aumento da arrecadação e defesa do município. Logo, falta de recursos, não justificariam as impropriedades e irregularidades verificadas pelo Corpo Instrutivo do TCE-RJ. Pior, medidas políticas não justificariam as irregularidades, pois as mesmas não foram citadas pelo ex gestor, Sr. Ruy Tavares Quintanilha. DE CONCRETO, O APONTADO PELO MPE e TCE-RJ: IRREGULARIDADES: 1º- Defict financeiro ao longo da gestão de 2016, no valor de R$ 28.507.598,70. Defesa: Dívida herdada do ano anterior, cuja administração fora do ex gestor em questão. Demonstra apenas pequenas reduções de valores em contratos, sem demonstrar apuração de possíveis ilícitos. Detalhe, contas de 2015, aprovadas pelo TCE-RJ. 22- Assunção de despesas indevidas nos dois últimos quadrimestres do mandato. Defesa: Tais naturezas teriam sido de caráter contínuo ou essencial. Os processos já haviam sido iniciados antes do período proibitivo, porém empenhados naquele. Logo, O GESTOR CONFESSA TEXTUALMENTE QUE CONTRATOU NO PERÍODO VEDADO. INEXISTE DEFESA, MEDIANTE A CONFISSÃO TEXTUAL, porém, o TCE-RJ, entendeu por dá-las como regular. 3º- Ocorrência de cancelamentos de restos a pagar processados. Defesa: O ex gestor não apresentou defesa no TCE-RyJ, e aqui, aponta como motivo, a perda de arrecadação de uma empresa, alegando que, no ano de 2016, a arrecadação teria sido novamente elevada. Não explicou, nem justificou os cancelamentos. 4º- Inobservância na gestão do regime previdenciário do município, das normas pertinentes, colocando em risco a sustentabilidade do mesmo e o equilíbrio das contas públicas. Defesa: Não apresentou defesa ao TCE-RJ, porém, aqui, a que teria o ex | ESTADO DO RIO DE JANEIRO Câmara Municipal de Mangaratiba gestor, requerido administrativamente documentação, não atendido tal requerimento, pela atual gestão. Restou provar que, ferido seu direito administrativo, socorreu-se do Judiciário, para a obtenção de tais documentos. IMPROPRIEDADES: 1º- Divergências de valores: Defesa: Alega que teria o ex gestor, que seria erro de sistema ou digitação e requerera administrativamente documentação, não atendido tal requerimento, pela atual gestão. Restou provar que, ferido seu direito administrativo, socorreu-se do Judiciário, para a obtenção de tais documentos. 2º- Receita registrada, não confere com o montante consignado no Balanço Orçamentário do Relatório Resumido da Execução Orçamentária. Defesa: Alega que teria o ex gestor, que seria erro de sistema ou digitação e requerera administrativamente documentação, não atendido tal requerimento, pela atual gestão. Restou provar que, ferido seu direito administrativo, socorreu-se do Judiciário, para a obtenção de tais documentos. 3º-Elaboração do orçamento acima da capacidade real de arrecadação, e consequente autorização de despesas sem a devida receita. Defesa: A crise no estado do Rio de Janeiro e a perda de arrecadação de uma empresa no município. Restou provar providências para evitar despesas indevidas ou suprir a falta da arrecadação. Restou também provar a falta da arrecadação em função da crise no estado. 42-Não cumprimento de metas. Defesa; Alega que teria o ex gestor, que seria erro de sistema ou digitação e requerera administrativamente documentação, não atendido tal requerimento, pela atual gestão. Restou provar que, ferido seu direito administrativo, socorreu-se do Judiciário, para a obtenção de tais documentos. 52- Cancelamentos de restos a pagar, cujas obrigações já haviam sido cumpridas pelos credores, Defesa: Confessa os cancelamentos, porém argumenta que foram empenhados erroneamente, seja por previsão orçamentária, seja por erro de estimativa. Restou provar. 62- Divergência de informações entre o patrimônio líquido apurado na prestação de contas e o registrado no Balanço Patrimonial Consolidado. Defesa: Alega que teria o ex gestor, que seria erro de sistema ou digitação e requerera administrativamente documentação, não atendido tal requerimento, pela atual gestão. Restou provar que, ferido seu direito administrativo, socorreu-se do Judiciário, para a obtenção de tais documentos. 72- Divergência entre Receita Corrente Líquida apurada e o montante apontado no Relatório de Gestão Fiscal. Defesa: Alega que teria o ex gestor, que seria erro de sistema ou digitação e requerera administrativamente documentação, não atendido tal requerimento, pela ” ESTADO DO RIO DE JANEIRO Câmara Municipal de Mangaratiba atual gestão. Restou provar que, ferido seu direito administrativo, socorreu-se do Judiciário, para a obtenção de tais documentos. 82- Divergência entre Receita Corrente Líquida apurada e o montante apontado no Relatório de Gestão Fiscal. Defesa: Alega que teria o ex gestor, que seria erro de sistema ou digitação e requerera administrativamente documentação, não atendido tal requerimento, pela atual gestão. Restou provar que, ferido seu direito administrativo, socorreu-se do Judiciário, para a obtenção de tais documentos. 92- Saldo de dívidas apontadas no Relatório de Gestão Fiscal, diverge daquele constante no Balanço Patrimonial Consolidado. Defesa: Alega que teria o ex gestor, que seria erro de sistema ou digitação e requerera administrativamente documentação, não atendido tal requerimento, pela atual gestão. Restou provar que, ferido seu direito administrativo, socorreu-se do Judiciário, para a obtenção de tais documentos. 102- Valor de despesas na função 12- Educação, evidenciadas no SIGFIS, diverge do registrado pela Contabilidade. Defesa: Alega que teria o ex gestor, que seria erro de sistema ou digitação e requerera administrativamente documentação, não atendido tal requerimento, pela atual gestão. Restou provar que, ferido seu direito administrativo, socorreu-se do Judiciário, para a obtenção de tais documentos. 112- Divergência entre valores de Receitas resultantes dos impostos e transferências demonstradas na prestação de contas e daquelas consignadas no Demonstrativo das Receitas e Despesas com Manutenção e Desenvolvimento do ensino que compõem o relatório Resumido da execução Orçamentária. Defesa: Alega que teria o ex gestor, que seria erro de sistema ou digitação e requerera administrativamente documentação, não atendido tal requerimento, pela atual gestão. Restou provar que, ferido seu direito administrativo, socorreu-se do Judiciário, para a obtenção de tais documentos. 122- Receita do FUNDEB, informada pela Contabilidade, diverge do valor informado pela Secretaria do Tesouro Nacional-STN. Defesa: Alega que teria o ex gestor, que seria erro de sistema ou digitação e requerera administrativamente documentação, não atendido tal requerimento, pela atual gestão. Restou provar que, ferido seu direito administrativo, socorreu-se do Judiciário, para a obtenção de tais documentos. 13º- Divergência entre disponibilidades financeiras registradas pela Contabilidade, e das evidenciadas no SIGFIS, Defesa: Alega que teria o ex gestor, que seria erro de sistema ou digitação e requerera administrativamente documentação, não atendido tal requerimento, pela atual gestão. Restou provar que, fefida seu direito ” ESTADO DO RIO DE JANEIRO Câmara Municipal de Mangaratiba administrativo, socorreu-se do Judiciário, para a obtenção de tais documentos. 14º- Divergência entre valores apontados para encargos e despesas, registrados pela Contabilidade e daqueles evidenciados no SIGFIS, Defesa: Alega que teria o ex gestor, que seria erro de sistema ou digitação e requerera administrativamente documentação, não atendido tal requerimento, pela atual gestão. Restou provar que, ferido seu direito administrativo, socorreu-se do Judiciário, para a obtenção de tais documentos. 152- Inconsistência na apropriação dos recursos oriundos dos Royalties nos Códigos de Receitas previstos no Ementário da Receita anexo ao Manual de Contabilidade Aplicado ao Setor Público- MCASP, com reflexo no Demonstrativo da Receita Orçada com a Arrecadada. Defesa: Alega que teria o ex gestor, que seria erro de sistema ou digitação e requerera administrativamente documentação, não atendido tal requerimento, pela atual gestão. Restou provar que, ferido seu direito administrativo, socorreu-se do Judiciário, para a obtenção de tais documentos. CONCLUSÕES: Percebe-se claramente absoluta falta de interesse e dedicação, ou completa falta de argumentação, do ex Gestor, em ilidir as irregularidades apontadas pelo TCE-RJ, seja naquela sede, seja nesta casa de Leis. Como dito anteriormente, em fase de Breve Relato dos Fatos, a defesa resumiu-se a atribuir responsabilidade ao seu antecessor, ou a erro administrativo, de digitação ou de sistema. Ainda que assim fosse, Exa., caberia ao Sr. Ruy Tavares Quintanilha, providenciar meios de provas, para, junto ao Órgão Fiscalizador Consultivo, ou, principalmente à esta Câmara, que melhor conhece os problemas e a realidade do Município, para com isto, tentar justificar os erros/irregularidades/impropriedades, apontadas no Parecer do Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro. Por mais que se tenha tentado buscar justificativas para embasar uma possível aprovação nas contas, faltam, por completo, elementos, para tal objetivo. É humanamente impossível, ilidir aquele parecer, sem qualquer fundamento técnico ou político. Ainda que assim objetivasse, tentar repassar para terceiros, responsabilidades suas, como gestor, em função de erros de sua equipe, não é, jamais, motivo para justificar desperdício e falhas com o dinheiro público. A Lei serve para ser cumprida e o Gestor tem obrigação de capacitar sua equipe técnica, para evitar a ocorrência de ilícitos ou irregularidades. Face ao exposto, vem, APRESENTAR SEU VOTO EM SEPARADO, FAVORÁVEL AO PARECER DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, PARA REJEITAR AS CONTAS DO ANO DE 2016, DO SR. RUY TAVARES QUINTANILHA, NUA ESTADO DO RIO DE JANEIRO Câmara Municipal de Mangaratiba integralmente tal decisio, para que, seja confeccionado e aprovado o Projeto de Decreto Legislativo preceituado no art. 229 do Regimento Interno, ratificando este voto, se configure assim, mais um ato Justo e Perfeito, desta Vereança. Mangaratiba, 26 de abril de 2018. Emilson dos Santos Coelho (Emilson da farmácia) - Vereador Membro. Terminada a leitura, a Exma. Sra. Vereadora Cecília disse que seria favorável às contas. Explicou que houve falta de equidade e de oportunidade de defesa do ex-prefeito, referindo-se à falta de documentos que o ex- prefeito não teve acesso. Ressaltou que o parecer da Comissão de Finanças e Orçamento estava em consonância tanto com a Constituição Federal e o Regimento Interno. Os Exmos. Srs. Vereadores Rômulo, Renato, Rodrigo, Davi e Emilson disseram que seriam contrários às contas, pois estavam de acordo com o parecer técnico do TCE. Não havendo mais quem quisesse discuti-lo, foi colocado em votação, sendo feita a chamada nominal por ordem alfabética dos Vereadores, ficando assim: Carlos Alberto Ferreira Graçano 01 voto contrário, Cecília Ribeiro Cabral 01 voto favorável, Davi dos Santos Farias 01 voto contrário, Edison Ramos 01 voto favorável, Eduardo Ferreira Jordão 01 voto favorável, Emilson dos Santos Coelho 01 voto contrário, Fernando Luiz Peixoto Freijanes 01 voto favorável, Helder Rangel de Araújo 01 voto favorável, Renato José Pereira 01 voto contrário, Rodrigo Santos Bondim 01 voto contrário, Rômulo dos Santos Nogueira 01 voto contrário, Vitor Tenório Santos 01 voto contrário e Wladimir da Conceição Pereira 01 voto favorável, sendo rejeitado o Projeto de Decreto com o parecer por 07 votos contrários e 06 votos favoráveis, prevalecendo, desta forma, o parecer prévio contrário do Tribunal de Contas/RJ. Não havendo mais matérias na Ordem do Dia e nem Vereador inscrito na Explicação Pessoal, o Sr. Presidente convocou nova reunião para o dia 08 de maio do corrente ano, no horário regimental, e deu por encerrada a presente Sessão. E eu, (J AR (dobro 142 Secretária, mandei lavrar a presente Ata que, depois de lida e achada conforme, será pelos membros da Mesa Diretora assinada. SALA DAS SESSÕES, 03 DE MAIO DE 2018.