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ESTADO DO RIO DE JANEIRO
CÂMARA MUNICIPAL DE MENDES
Projeto de Lei (AMM nº 002)
Encaminho aos pares, na forma regimental, para apreciação e deliberação,
proposição na modalidade de Projeto de Lei, visando a instituição da garantia de
atendimento preferencial às pessoas em tratamento de câncer no âmbito do
município de Mendes/RJ e dá outras providências.
JUSTIFICATIVA
A presente proposição tem como objetivo amparar e oferecer mais dignidade
às pessoas que enfrentam o tratamento do câncer, uma jornada que é desgastante
e debilitante. O tratamento, seja por quimioterapia, radioterapia ou outras
modalidades, frequentemente causa efeitos colaterais severos, como fadiga
extrema, náuseas, dores e imunidade baixа.
Nesse contexto, a espera em filas de atendimento pode se tornar um desafio
insuperável, expondo o paciente a riscos desnecessários e a um desgaste físico e
emocional que pode prejudicar sua recuperação.
Ao garantir o atendimento preferencial, este Projeto de Lei busca
reconhecer a vulnerabilidade temporária desses cidadãos e oferecer um mínimo de
conforto e respeito durante um período de grande dificuldade. A medida não gera
custos significativos e representa um gesto de humanidade e solidariedade por
parte do poder público, alinhando o Município com as melhores práticas de cuidado
social.
A aprovação desta Lei reforça o compromisso da nossa cidade com a saúde e
o bem-estar de seus habitantes, garantindo que aqueles que mais precisam de
amparo sejam atendidos com a devida prioridade.
Sala das Sessões, 12 de Março de 2026.
Adriane Mazoni
Vereadora
RUA ALBERTO TORRES, 66 – CENTRO - СЕР 26700-000 - MENDES - RJ
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ESTADO DO RIO DE JANEIRO
CÂMARA MUNICIPAL DE MENDES
Projeto de Lei (AMM nº 002)
Institui a garantia de atendimento
preferencial às pessoas em tratamento de
câncer no âmbito do município de
Mendes/RJ
*Autoria: Vereadora Adriane Macedo Mazoni
A CÂMARA MUNICIPAL DE MENDES aprovou e eu Prefeito Municipal
sanciono a seguinte:
LEI MUNICIPAL
Artigo 1º: Fica assegurado, no âmbito do Município de Mendes/RJ, o atendimento
preferencial em estabelecimentos públicos e privados, às pessoas em tratamento
de câncer;
Artigo 2º: Para os efeitos desta Lei, são considerados estabelecimentos
serviços:
e
I - Órgãos e repartições públicas municipais;
II - Bancos, casas lotéricas, supermercados, lojas de departamento e
estabelecimentos comerciais em geral;
III - Hospitais, clínicas, laboratórios, postos de saúde e demais serviços de saúde;
IV - Empresas concessionárias de serviços públicos, como água, energia elétrica e
telefonia;
Artigo 3º: A comprovação da condição de pessoa em tratamento de câncer será
feita por meio de laudo médico atualizado, emitido por profissional de saúde
devidamente inscrito no Conselho Regional de Medicina (CRM).
Parágrafo único: O laudo médico deverá conter o diagnóstico da doença е а
indicação de que o paciente está em fase de tratamento, sem necessidade de
especificar o tipo de câncer ou o tratamento em curso.
Artigo 4º: Os estabelecimentos e serviços mencionados no Art. 2º deverão afixar,
em local visível, placas ou cartazes informativos sobre o direito ao atendimento
preferencial, conforme esta Lei;
RUA ALBERTO TORRES, 66 - CENTRO -– СЕР 26700-000 - MENDES - RJ
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ESTADO DO RIO DE JANEIRO
CÂMARA MUNICIPAL DE MENDES
Artigo 5º: 0 descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará o infrator às
penalidades previstas na legislação municipal em vigor, sem prejuízo de outras
sanções cabíveis;
Artigo 6º: Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Mendes, de de 2026.
JORGE HENRIQUE COSTA DE OLIVEIRA
Prefeito
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