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materia nº 3/2026

Tipo Projeto de Lei - Câmara
Número / Ano 3 / 2026
Date 2026-03-12
EmentaPROJETO DE LEI VISANDO A INSTITUIÇÃO DA GARANTIA DE ATENDIMENTO PREFERENCIAL ÀS PESSOAS EM TRATAMENTO DE CÂNCER NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE MENDES/RJ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id103

Autoria

Tramitação (latest 13)

DateStatusTurnoTexto
2026-05-19 Lei Promulgada pela Câmara para publicação e arquivamento
2026-05-18 Lei Promulgada pela Câmara Lei para assinatura do Presidente.
2026-04-17 Para Sanção do Executivo Municipal e Publicação Matéria aprovada em plenário e enviada para sansão e publicação.
2026-04-17 Para Sanção do Executivo Municipal e Publicação Autógrafo de Lei para envio a Prefeitura
2026-04-16 Proposição aprovada Projeto de Lei aprovado em Plenário para envio de autógrafo a Prefeitura
2026-04-10 Matéria inclusa na Ordem do Dia - 2ª votação Matéria aprovada em 1ª discussão e votação e disponível para segunda deliberação.
2026-04-09 Matéria inclusa na Ordem do Dia - 1ª votação Projeto de Lei com parecer favorável para deliberação em 1ª Discussão e Votação
2026-04-09 Parecer favorável da comissão Análise com parecer favorável , para análise e deliberação.
2026-04-09 Parecer favorável da comissão Encaminha-se o presente parecer à COFO para analise e emissão do parecer.
2026-03-17 Aguardando emissão de parecer da comissão Matéria para emissão de parecer com prazo de 10 dias a contar do recebimento, de acordo com o Regimento Interno - Art. 71.
2026-03-12 Leitura em Plenário
2026-03-12 Leitura em Plenário
2026-03-12 Análise preliminar PROJETO DE LEI ENVIADO AO PRESIDENTE PARA POSTERIOR INCLUSÃO NA PAUTA DA SESSÃO.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2026-04-14T17:24:45.811486-03:00 Aprovada por Maioria absoluta 8 0 0
2026-04-10T11:39:39.281946-03:00 Aprovada por Maioria absoluta 6 0 0

Documents (1)

texto original #

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ESTADO DO RIO DE JANEIRO
CÂMARA MUNICIPAL DE MENDES
Projeto de Lei (AMM nº 002)
Encaminho aos pares, na forma regimental, para apreciação e deliberação,
proposição na modalidade de Projeto de Lei, visando a instituição da garantia de
atendimento preferencial às pessoas em tratamento de câncer no âmbito do
município de Mendes/RJ e dá outras providências.
JUSTIFICATIVA
A presente proposição tem como objetivo amparar e oferecer mais dignidade
às pessoas que enfrentam o tratamento do câncer, uma jornada que é desgastante
e debilitante. O tratamento, seja por quimioterapia, radioterapia ou outras
modalidades, frequentemente causa efeitos colaterais severos, como fadiga
extrema, náuseas, dores e imunidade baixа.
Nesse contexto, a espera em filas de atendimento pode se tornar um desafio
insuperável, expondo o paciente a riscos desnecessários e a um desgaste físico e
emocional que pode prejudicar sua recuperação.
Ao garantir o atendimento preferencial, este Projeto de Lei busca
reconhecer a vulnerabilidade temporária desses cidadãos e oferecer um mínimo de
conforto e respeito durante um período de grande dificuldade. A medida não gera
custos significativos e representa um gesto de humanidade e solidariedade por
parte do poder público, alinhando o Município com as melhores práticas de cuidado
social.
A aprovação desta Lei reforça o compromisso da nossa cidade com a saúde e
o bem-estar de seus habitantes, garantindo que aqueles que mais precisam de
amparo sejam atendidos com a devida prioridade.
Sala das Sessões, 12 de Março de 2026.
Adriane Mazoni
Vereadora
RUA ALBERTO TORRES, 66 – CENTRO - СЕР 26700-000 - MENDES - RJ
www.mendes.rj.leg.br
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ESTADO DO RIO DE JANEIRO
CÂMARA MUNICIPAL DE MENDES
Projeto de Lei (AMM nº 002)
Institui a garantia de atendimento
preferencial às pessoas em tratamento de
câncer no âmbito do município de
Mendes/RJ
*Autoria: Vereadora Adriane Macedo Mazoni
A CÂMARA MUNICIPAL DE MENDES aprovou e eu Prefeito Municipal
sanciono a seguinte:
LEI MUNICIPAL
Artigo 1º: Fica assegurado, no âmbito do Município de Mendes/RJ, o atendimento
preferencial em estabelecimentos públicos e privados, às pessoas em tratamento
de câncer;
Artigo 2º: Para os efeitos desta Lei, são considerados estabelecimentos
serviços:
e
I - Órgãos e repartições públicas municipais;
II - Bancos, casas lotéricas, supermercados, lojas de departamento e
estabelecimentos comerciais em geral;
III - Hospitais, clínicas, laboratórios, postos de saúde e demais serviços de saúde;
IV - Empresas concessionárias de serviços públicos, como água, energia elétrica e
telefonia;
Artigo 3º: A comprovação da condição de pessoa em tratamento de câncer será
feita por meio de laudo médico atualizado, emitido por profissional de saúde
devidamente inscrito no Conselho Regional de Medicina (CRM).
Parágrafo único: O laudo médico deverá conter o diagnóstico da doença е а
indicação de que o paciente está em fase de tratamento, sem necessidade de
especificar o tipo de câncer ou o tratamento em curso.
Artigo 4º: Os estabelecimentos e serviços mencionados no Art. 2º deverão afixar,
em local visível, placas ou cartazes informativos sobre o direito ao atendimento
preferencial, conforme esta Lei;
RUA ALBERTO TORRES, 66 - CENTRO -– СЕР 26700-000 - MENDES - RJ
www.mendes.rj.leg.br
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ESTADO DO RIO DE JANEIRO
CÂMARA MUNICIPAL DE MENDES
Artigo 5º: 0 descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará o infrator às
penalidades previstas na legislação municipal em vigor, sem prejuízo de outras
sanções cabíveis;
Artigo 6º: Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Mendes, de de 2026.
JORGE HENRIQUE COSTA DE OLIVEIRA
Prefeito
RUA ALBERTO TORRES, 66 – CENTRO - CEР 26700-000 - MENDES - RJ
www.mendes.rj.leg.br
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