ESTADO DO RIO DE ]ANEIRO CÂulm MururcrpaL DE MENDES
PROJETO DE LEI
Encaminho ao soberano Plenário na forma regimental aos pares para apreciação e votação na
modalidade de Projeto de Lei o presente que dispõe sobre a obrigatoriedade de disponibilização de
Wi-Fi gratuito pelos estabelecimentos bancários, cooperativas de credito e conespondentes bancários
no Município de Mendes - RI, e dri outras providências.
JLTSTIFICATTVA
A presente proposição tem como objetivo promover maior comodidade, inclusão digital e
eficiência no atendimento aos cidadãos que utilizam os serviços banciíLrios no Murucípio de Mendes.
Em um cenário cada vez mais digitalizado, no qual grande parte das operações financeiras depende
de aplicativos e platatbrmas online, o acesso à intemet tornou-se ferramenta essencial para o pleno
exercícío da cidadania e para a realização de sewiços básicos do cotidiano.
É notório que, atualmente, muitos atendimentos bancários são realizados por meio de
aplicativos em smartphones, inclusive dentro das próprias agências, seja para autenticação de
operações, consultas, transferências ou emissão de seúas. Nesse contexto, a ausência de acesso à
intemet pode gerar dificuldades significativas aos usuários, especialmente àqueles que não dispõem
de pacote de dados móveis ou que enfÍentam limitações de conectividade.
A disponibilização de Wi-Fi gratuito nos estabelecimentos bancários, cooperativas de credito
e conespondentes bancários contribui diretamente para a melhona da experiência do usuário, reduz
filas, otimiza o tempo de atendimento e favorece a autonomia dos clientes na realização de suas
operações. Alem disso, a medida promove inclusão digital, permitindo que um maior número de
cidadãos tenha acesso aos serviços financeiros digitais de forma segura e eficiente.
Importante destacar que o prqjeto tambem se preocupa com a seguÍança da informaçào e a
pÍoteção de dados dos usuários, ao exigir mecanismos de identificação e registro de acessos, em
conformidade com a legislação vigente. Tal medida visa prevenir usos indevidos da rede e asseguÍar
que o serviço seja prestado de forma responsável e transparente.
Por fim, trata-se de iniciativa que não impõe ônus excessivo aos estabelecimentos,
considerando que a oferta de Wi-Fi já e uma prática amplamente difundida no setor privado, ao
mesmo tempo em que gera beneficios diretos à população. Assim, a pÍesente proposta se mostra
adequada, oportuna e alinhada às demandas contemporâneas da sociedade, razão pela qual se espera
sua aprovação
Sala das Sessões, 17 de março de 2026
E Gomes
reador
RUA ALBERTO ÍORRES, 66 - CENTRO - CEP 26700-000 - MENDES - RJ
I
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
CÂulna Murrcrpal oe Meruoes
PROJETO DE LEI
Autor: Vereador Edelcio Gomes
Dispõe sobre a obrigatoriedade de
disponibilização de Wi-Fi gratuito pelos
estabelecimentos banciirios, cooperativas de
credito e correspondentes bancários no
Município de Mendes - RJ, e dá outras
providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE MENDES, Estado do fuo de Janeiro, no uso de suas
atribuições legais, aprova e o Prefeito sanciona a segünte Lei:
Art. l'Fica obrigatória a disponibilizaçâo de Wi-Fi gratuito aos clientes nos estabelecimentos
bancários, cooperativas de crédito e conespondentes bancários instalados no Município de Mendes -
RJ.
Art. 2'Os estabelecimentos bancários, cooperativas de credito e correspondentes bancários
deverão disponibilizar aos seus clientes acesso gratuito à intemet Wi-Fi, por meio de sistemas que
permitam a identificação dos usúrios, tais como:
l- Cadastro no momento da conexão, mediante fomecimento de dados pessoais como nome
completo e CPF;
II - Autenticação atraves do CPF;
Ill - Outros meios de identificação considerados adequados pelo órgão competente.
Art. 3' A identificação dos usuários é condição necessária para garantir a segurança dos dados e
informações transmitidos e tambem para fins de monitoramento e fiscalização do uso do Wi-Fi pelos
clientes.
Art.4'Os estabelecimentos deverão mânter registro dos usúrios que utilizarem o Wi-Fi,
contendo:
I - Data e horário da conexão;
Il - Tempo de uso;
III - Endereço IP utilizado.
Parágrafo único - Os dados deverão ser armazenados por periodo minimo de ó (seis) meses,
podendo ser solicitados pelo órgão competente para fins de fiscalização.
Art. 5o Os estabelecimentos deverão observar as normas de segurança de rede e proteção de
dados previstas na legislação vigente
Art. 6'0 descumprimento desta Lei acaneÍaftt nas seguintes penalidades
I - Advertência;
Il - Multa de 500 UFIM (Unidade Fiscal do Município de Mendes);
Ill - Multa em dobro em caso de reincidência.
Parágrafo único - O Poder Executivo Municipal será responsável pela fiscalização e aplicação
das penalidades.
Art. 7'Esta Lei entrará em vigor 60 (sessenta) dias após a data de sua publicação
RUA ALBERTO TORRES, 66 - CENÍRO - CEp 26700-000 - t4ENDES - RJ
ESTADO DO RIO DE JANEIRO CÂulna Munrcrpal or Mrnoes
Art. 8'Revogam-se as disposições em contrário.
Mendes, de
JORGE HENRIQUE COSTA DE OLI\EIRA
PREFEITO MUNICIPAL
de 2026
RUA ALBERTO ÍORRES, 66 CENTRO - CEP 26700.000 - I.4ENDES - RJ
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