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MUNICIPIO DE MENDES
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
GABINETE DO PREFEITO
Rua Prof. Paulo Sergio Nader Pereira nº 250 - Centro - Mendes - RJ - CEP- 26.700-000 - Tel: (24)
2465.0661
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Mendes, 30 de março de 2026
OFÍCIO N° 026/2026/GP
Ao
Exmo. Sr. Presidente da Câmara Municipal de Mendes
D.D. TIAGO DE SOUZA FERREIRA
NESTA
PROJETO DE LEI CMM Nº 02/2026
Autoria: Vereador Adilson da Dileia
Senhor Presidente,
Comunico a Vossa Excelência que, nos termos das atribuições que me são conferidas
pela Lei Orgânica do Município de Mendes/RJ, decidi vetar integralmente o Projeto de
Lei 02/2026, de iniciativa parlamentar, que “Dispõe sobre a possibilidade de conversão
de multas de trânsito de natureza leve, aplicadas pelo Município de Mendes/RJ, em
doação de sangue e doação de medula óssea, e dá outras providências.”
RAZÕES DO VETO
Embora reconheça a nobre intenção do legislador, ao incentivar a doação de sangue e de
medula óssea — medida de relevante interesse público —, o projeto não pode prosperar
por apresentar vícios de inconstitucionalidade e ilegalidade.
A Constituição da República Federativa do Brasil, em seu art. 22, inciso XI, estabelece
que compete privativamente à União legislar sobre trânsito e transporte. Dessa forma,
normas que tratem de penalidades de trânsito, bem como suas formas de cumprimento,
pagamento ou conversão, são de competência exclusiva da União.
O Código de Trânsito Brasileiro (Lei nº 9.503/1997) disciplina de forma exaustiva as
penalidades aplicáveis às infrações de trânsito, não prevendo a possibilidade de
conversão de multas em doação de sangue ou de medula óssea.
Ainda que os Municípios exerçam competências administrativas no âmbito da chamada
municipalização do trânsito, estas se restringem à fiscalização e execução das normas,
não abrangendo a criação ou modificação de penalidades.
Além disso, a proposta também afronta o princípio da separação dos poderes, ao
interferir em matéria de competência administrativa do Poder Executivo.
Processo 2438/2026. Assinado por 1 pessoa: JORGE HENRIQUE COSTA DE OLIVEIRA
Documento assinado digitalmente/eletronicamente. Confira as assinaturas no link: https://mendes.flowdocs.com.br/public/assinaturas/F71F7157560647C78797E25152155E66
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O entendimento dos tribunais superiores é pacífico nesse sentido, destacando-se a Ação
Direta de Inconstitucionalidade nº 6578/DF, que reconheceu a inconstitucionalidade de
norma que tratava da forma de pagamento de multas de trânsito, por invadir
competência privativa da União.
Diante disso, conclui-se que o projeto de lei encontra-se eivado de vícios de
inconstitucionalidade formal, não podendo ser sancionado.
CONCLUSÃO
Por todo o exposto, veto integralmente o referido Projeto de Lei, por contrariar o
interesse público e por inconstitucionalidade, submetendo as razões do veto à apreciação
dessa Egrégia Casa Legislativa.
Mendes, 30 de março de 2026.
JORGE HENRIQUE COSTA DE OLIVEIRA
Prefeito Municipal
Processo 2438/2026. Assinado por 1 pessoa: JORGE HENRIQUE COSTA DE OLIVEIRA
Documento assinado digitalmente/eletronicamente. Confira as assinaturas no link: https://mendes.flowdocs.com.br/public/assinaturas/F71F7157560647C78797E25152155E66
MUNICÍPIO DE MENDES
RUA PROF. PAULO SERGIO NADER FERREIRA, Nº 250 - CENTRO
MENDES/RJ - CEP 26.700-000 | CNPJ: 28.580.694/0001-50
FONE: (24) 2465-0661
CÓDIGO DE ACESSO
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VERIFICAÇÃO DAS ASSINATURAS
Este documento foi assinado digitalmente/eletronicamente pelos seguintes signatários nas datas indicadas
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