Rua Professor Paulo Sérgio Nader, nº 250 - Centro - Mendes - RJ - CEP.: 26.700-000 - Tel/Fax: (24) 2465-0661
MUNICÍPIO DE MENDES
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
GABINETE DO PREFEITO
PROJETO DE LEI Nº 026/2026.
EMENTA: OBJETIVA INSTITUCIONALIZAR A POLÍTICA
PÚBLICA DE ECONOMIA SOLIDÁRIA NO MUNICÍPIO DE
MENDES, RJ, PARA FORTALECER AS INICIATIVAS
GERADORAS DE TRABALHO E RENDA NO ÂMBITO DO
DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL MUNICIPAL, EM
FAVORECIMENTO DA AGRICULTURA FAMILIAR, DO
ARTESANATO, DA CULTURA E DA INCLUSÃO SOCIAL
MENDENSE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A CÂMARA MUNICIPAL DE MENDES aprova e eu sanciono a seguinte:
CAPÍTULO I - DA CRIAÇÃO E FINALIDADE
• Art. 1º Fica criado o CONSELHO MUNICIPAL DE ECONOMIA SOLIDÁRIA – CMES,
órgão colegiado de caráter consultivo, deliberativo e fiscalizador, com a finalidade específica de
formular, acompanhar, avaliar e propor políticas públicas favoráveis ao fortalecimento da
Economia Solidária no Município de Mendes, RJ;
• Art. 2º O Conselho Municipal de Economia Solidária vincula-se administrativamente à
Secretaria Municipal de Desenvolvimento, a qual lhe prestará o devido apoio técnico,
administrativo e operacional necessário ao seu funcionamento;
• Art. 3º Para os fins desta lei, considera-se Economia Solidária o conjunto de atividades
econômicas organizadas sob os princípios da cooperação, autogestão, solidariedade,
sustentabilidade socioambiental, valorização do trabalho humano e distribuição justa dos
resultados.
CAPÍTULO II - DAS COMPETÊNCIAS E ATRIBUIÇÕES
• Art. 4º Compete ao Conselho Municipal de Economia Solidária:
o I – propor diretrizes, programas, projetos e ações de fomento à Economia Solidária no
Município de Mendes;
o II – acompanhar e avaliar a execução das políticas públicas municipais relacionadas à
Economia Solidária;
o III – articular-se com órgãos e entidades públicas e privadas, em âmbito municipal,
estadual e federal;
o IV – incentivar a organização, a formalização e o fortalecimento dos empreendimentos
econômicos solidários;
o V – Promover a integração da Economia Solidária com as políticas de desenvolvimento
local, geração de trabalho e renda, agricultura familiar, cultura, meio ambiente e inclusão
social;
o VI – apoiar a realização de feiras, festivais, cursos, fóruns, encontros, capacitações e
eventos;
o VII – propor, acompanhar e apoiar a criação do CENTRO DE REFERÊNCIA DA
ECONOMIA SOLIDÁRIA no município de Mendes, RJ;
o VIII – elaborar e aprovar seu Regimento Interno;
o IX – exercer outras atribuições correlatas.
CAPÍTULO III - DO CENTRO DE REFERÊNCIA DA ECONOMIA SOLIDÁRIA
Processo 590/2026. Assinado por 1 pessoa: JORGE HENRIQUE COSTA DE OLIVEIRA
Documento assinado digitalmente/eletronicamente. Confira as assinaturas no link: https://mendes.flowdocs.com.br/public/assinaturas/279BCB44BF3D46A6A38C257B86C3CEF9
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MUNICÍPIO DE MENDES
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
GABINETE DO PREFEITO
• Art. 5º O Centro de Referência da Economia Solidária do município de Mendes, RJ, terá
como objetivos:
o I – prestar assessoria técnica, administrativa e jurídica aos empreendimentos econômicos
solidários – EES;
o II – promover ações de formação, capacitação e qualificação;
o III – apoiar processos de incubação, comercialização e acesso a mercados, feiras internas
e externas;
o IV – articular políticas públicas e redes de Economia Solidária;
o V – fortalecer o desenvolvimento local sustentável.
CAPÍTULO IV - DA COMPOSIÇÃO
• Art. 6º O Conselho Municipal de Economia Solidária será composto de forma paritária por
representantes do Poder Público Municipal e da Sociedade Civil.
• Art. 7º A composição, o número de membros, os critérios de escolha e o mandato dos
Conselheiros serão definidos em regimento próprio.
CAPÍTULO V - DO FUNCIONAMENTO
• Art. 8º O Conselho reunir-se-á ordinária e extraordinariamente na forma estabelecida em seu
Regimento Interno.
• Art. 9º A participação no Conselho será considerada serviço público relevante, não remunerado.
• Art. 10 O Poder Executivo poderá disponibilizar os meios necessários ao funcionamento do
Conselho observadas as disponibilidades orçamentárias.
CAPÍTULO VI - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
• Art. 11 Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Prefeitura Municipal de Mendes (RJ), em ___ de ___________ de 2026.
JORGE HENRIQUE COSTA DE OLIVEIRA
PREFEITO MUNICIPAL
Processo 590/2026. Assinado por 1 pessoa: JORGE HENRIQUE COSTA DE OLIVEIRA
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MUNICÍPIO DE MENDES
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FONE: (24) 2465-0661
CÓDIGO DE ACESSO
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VERIFICAÇÃO DAS ASSINATURAS
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