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MUNICÍPIO DE MENDES
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
GABINETE DO PREFEITO
PROJETO DE LEI Nº 002/26.
DISPÕE SOBRE A ADMINISTRAÇÃO, FUNCIONAMENTO E
UTILIZAÇÃO DO CEMITÉRIO MUNICIPAL DE MENDES - RJ E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º - O Cemitério Municipal de Mendes terá sua administração, funcionamento e utilização regulamentados pela
presente Lei e pelas normas específicas aplicáveis à matéria.
Art. 2º - Para efeitos desta Lei, são adotadas as seguintes definições:
I – sepultura: espaço unitário, destinado a sepultamentos;
II - construção tumular ou túmulo: é a construção erigida em uma sepultura, dotada ou não de compartimentos para
sepultamento, compreendendo:
a) jazigo é o compartimento destinado a sepultamento contido;
b) carneiro ou gaveta - é a unidade de cada um dos compartimentos para sepultamentos, existentes em uma
construção tumular;
c) cripta – compartimento destinado a sepultamento no interior de edificações, templos ou suas dependências;
III – sepultamento ou inumação: é a colocação da pessoa falecida ou seus restos mortais em local adequado;
IV – exumação: é a retirada da pessoa falecida ou seus restos mortais, do local em que se acha sepultado;
V – reinumação: é a reintrodução da pessoa falecida ou de seus restos mortais, após exumação, na mesma sepultura
ou em outra;
VI – urna ou caixão: é a caixa com formato adequado para conter pessoa falecida ou seus restos mortais;
VII – urna ossária: é o recipiente de tamanho adequado para conter ossos ou partes de corpos exumados;
VIII – urna cinerária: é o recipiente destinado a cinzas de corpos cremados;
IX – ossário: é o local para acomodação de ossos, contidos ou não em urna ossária;
X – columbário: é o local para guardar urnas e cinzas funerárias, dispostos horizontal ou verticalmente, com acesso
coberto ou não, adjacente ao fundo, com um muro ou outro conjunto de jazigos;
e XI – translado: ato de remover pessoa falecida ou restos mortais, de um lugar a outro.
CAPÍTULO II
DA ADMINISTRAÇÃO E FUNCIONAMENTO
Art. 3º - O Cemitério Municipal tem caráter público, secular, inviolável e de utilização reservada, incumbindo sua
administração, fiscalização e os serviços de cemitério à Secretaria de Ordem Pública.
Art. 4º - Constituem-se serviços de cemitério, para fins desta Lei:
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I - sepultamentos;
II – exumações;
III – inumações;
IV - construção de sepulturas e túmulos;
V - cremação de cadáveres;
VI - manutenção de ossários e cinzários;
VII - organização, escrituras e controle de serviços;
VIII - vigilância;
IX - ajardinamento, limpeza e conservação;
X - construção e montagem de canteiros;
XI - manutenção e jardinagem de túmulos e jazigos, em áreas comuns;
XII - demais serviços afins.
§ 1º - Para a execução de obras de pequeno porte no cemitério, a pessoa física ou jurídica deverá estar prévia e
expressamente autorizada pelo órgão municipal competente.
§ 2º - No caso do parágrafo anterior deste artigo, caberá aos responsáveis pela obra a responsabilidade por danos ou
prejuízos causados a quaisquer bens, sejam do Cemitério ou de terceiros.
Art. 5º - Os preços devidos pelos serviços e obras executadas no cemitério municipal deverão ser fixados nos termos
da Tabela constante no Anexo Único desta Lei.
Art. 6º - Os cadáveres de munícipes considerados indigentes, de pessoas não reclamadas ou remetidas por
autoridades policiais, os hipossuficientes econômicos e as crianças de até 06 (seis) anos deverão ser sepultados
gratuitamente em quadras específicas do cemitério desde que haja disponibilidade de sepultura.
Art. 7º - A inadimplência das taxas relativas aos serviços ou a concessão de uso constitui causa da extinção dos
respectivos direitos.
Art. 8º - Deverá ficar exposta, em lugar amplamente visível, na entrada principal do respectivo cemitério, a tabela de
preços públicos e taxas vigentes que devam ser cobradas para os diversos serviços funerários.
Art. 9º - Fica o Poder Executivo autorizado a isentar as cobranças de taxas previstas nesta Lei aos munícipes
considerados indigentes, de pessoas não reclamadas ou remetidos por autoridades policiais, os hipossuficientes
econômicos e as crianças até 6 (seis) anos.
Parágrafo único: Compreender-se-á no estado de hipossuficiência econômica referido pelo caput do presente artigo,
as famílias que residam no Município e cuja renda mensal seja de até 01 (um) salário mínimo nacional ou s ser
beneficiário de algum programa social da União, Estado ou Município ou doadores de órgãos.
Art. 10 - O interessado ou seu responsável legal protocolará, junto a Secretaria de Ação Social, requerimento de
isenção, que deverá vir acompanhado de:
I – Originais e fotocópias de documentos de identidade e CPF;
II – Original e fotocópia do comprovante de endereço;
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III - Original e fotocópia do comprovante de renda;
IV – Comprovação do registro e recebimento de programa social atualizado, se houver;
V – Demais comprovações de hipossuficiência econômica.
Art. 11 - O requerimento de que trata esta Lei deverá ser analisado pela Secretaria Municipal de Assistência Social
que, com base na documentação apresentada, avaliará as condições para a concessão da gratuidade.
Art. 12 - A administração do Cemitério Municipal deverá manter registro dos sepultamentos ocorridos, contendo o
nome da pessoa falecida, idade, sexo, estado civil, filiação, naturalidade, causa mortis, data e lugar do óbito e outros
esclarecimentos que forem necessários
Art. 13 - Na área do Cemitério Municipal é permitida a todas as confissões religiosas a prática de seus ritos desde
que não sejam contrários à lei, à moral e aos bons costumes.
Art. 14 - A entrada e permanência nas dependências do Cemitério Municipal somente será permitida no horário de
funcionamento, sendo que após este período os seus acessos serão fechados.
Art. 15 - As pessoas que ingressarem na área de cemitério são obrigadas a guardar as mais estritas normas de
respeito, sendo expressamente proibido:
I – escalar muros, alambrados e cercas-vivas;
II – danificar gramado, flores, árvores ou quaisquer benfeitorias existentes;
III – jogar papéis ou outros detritos na área, fora dos cestos ou lixeiras existentes para este fim; IV – entrar em áreas
de acesso restrito à administração do local ou usar indevidamente as dependências do cemitério;
V – utilizar ou retirar materiais ou instrumentos destinado dos ao funcionamento, reparos, construção ou
conservação do cemitério;
VI – promover a venda de qualquer mercadoria, agenciar negócios, efetuar reuniões alheias à finalidade do local;
VII – praticar atos que perturbem a disciplina interna ou as pessoas presentes;
VIII – afixar anúncios de qualquer espécie;
e IX – desrespeitar a autoridade dos servidores responsáveis pela administração do cemitério. Parágrafo único. Não
poderão permanecer no recinto do Cemitério Municipal os ébrios, ambulantes, indigentes e crianças
desacompanhadas.
Art. 16 - As flores, coroas e ornamentos utilizados em funerais ou colocados a qualquer tempo sobre os jazigos,
quando estiverem deteriorados ou em mau estado de conservação, poderão ser retirados pelos servidores
responsáveis pelo Cemitério, sem que assista direito à reclamação.
CAPÍTULO III
DA ORGANIZAÇÃO DOS ESPAÇOS PARA SEPULTAMENTO
Art. 17 - A identificação das gavetas, sepulturas, jazigos, filas e setores deverão obedecer às seguintes regras:
I – as gavetas, sepulturas, jazigos e filas serão numerados com algarismos arábicos, na ordem crescente em relação à
sua localização;
e II – os setores serão identificados através de letras.
Art. 18 - As pessoas falecidas serão sepultadas em caixão e sepulturas individuais.
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Art. 19 - As sepulturas deverão ter as dimensões máximas de 1,20 metros de altura acima do solo, largura
externa de 1,10 metros e comprimento externo de 2,60 metros.
Art. 20 - Entre as sepulturas deverá haver um espaço livre de, no mínimo, 0,60 metros. Parágrafo único. Quando se
tratar de sepultura contígua ao corredor central, deverá ser observado, além do espaço previsto no caput deste
artigo, um distanciamento adicional de 0,50 metros do meio-fio.
Art. 21 - As construções tumulares deverão ser edificadas com o material adequado, tais como tijolos maciços, chapa
de concreto ou laje inteira.
Art. 22 - Quando as sepulturas ou carneiras estiverem reunidas em grupos, deverão estar separadas umas das outras
por paredes de espessura mínima de oito centímetros.
Art. 23 – Fica obrigatória a utilização de invólucros protetores nos corpos sepultados no Cemitério Municipal.
§1º - O invólucro protetor deverá ser fabricado com material que permita a decomposição do corpo sem impedir a
troca gasosa necessária ao processo de decomposição natural.
§2º - A obrigatoriedade do uso do invólucro protetor se aplica a todos os sepultamentos e exumações realizados no
Cemitério Municipal, exceto em casos específicos onde a legislação dispuser de outra forma.
CAPÍTULO IV
DAS CONCESSÕES DE USO
Art. 23 - A ocupação dos jazigos, sepulturas e gavetas, no Cemitério Municipal dar-se-á sob a forma de concessão de
uso remunerada ou, no caso de indigentes, gratuita.
Art. 24 - As concessões de uso dividem-se em temporárias e perpétuas.
Art. 25 - As concessões de uso temporário, das quais trata esta lei, serão concedidas pelo prazo de 03 (três) anos,
podendo ser prorrogadas por iguais períodos, com exceção das concessões gratuitas, destinadas a indigentes, que
não poderão ser prorrogadas.
Art. 26 - Após expirado o prazo da concessão temporária, a família do de cujus tem o prazo de quinze dias para a
retirada dos despojos, independentemente de notificação, sob pena da Administração Pública retirá-los e
encaminhá-los ao Ossário.
Art. 27 - A transmissão de direitos das concessões de uso perpétuo opera-se por causa mortis na forma da sucessão
legítima sendo vedado a alienação ou transmissão para pessoas que não possuam relação de parentesco.
§ 1º - Inexistindo familiar apto a suceder o titular da concessão de uso perpetuo ou passados 05 (cinco) anos sem a
reclamação de interessados as concessões de uso perpetuo reverterão ao Município.
§ 3º - Os transmitentes devem atentar na destinação dos restos mortais das pessoas inumadas na sepultura objeto
da transferência, de acordo com as normas vigentes.
Art. 28 - Os concessionários de gavetas, sepulturas ou jazigos no Cemitério Municipal ficam responsáveis pelas obras
de conservação e reparação no que tiverem construído e que forem necessários à estética, segurança e salubridade
do local.
Parágrafo único. Em casos excepcionais, a administração do Cemitério fará a conservação ou manutenção dos
espaços e construções, cujos gastos serão cobrados dos concessionários, conforme Decreto de regulamentação.
Art. 29 - A concessão de uso perpétuo será revogada nos casos de ruína, abandono ou não pagamento das taxas
devidas ao Município, pelo período de 05 (cinco) anos consecutivos. Parágrafo único. A revogação da concessão de
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uso motivada pelo não pagamento de taxas não exime o devedor do pagamento da dívida, que será
inscrita em dívida ativa, no caso de inadimplência.
Art. 30 - Toda construção realizada na área do Cemitério Municipal, deverá ser previamente aprovada pelo
Município, sob pena de demolição e sem direito à qualquer indenização.
§ 1º - As despesas com a construção de túmulos, mausoléus, capelas ou carneiros, bem como a colocação de lápide
ou ornamento, correrão por conta do concessionário ou da família do de cujus, incluídos os custos de conservação
dos mesmos.
§ 2º - Compete à família do de cujus ou concessionário a retirada dos itens descritos no parágrafo primeiro, em
assim desejando, ressalvando-se que o local deverá restar em perfeitas condições de uso.
§ 3º - Não cabe indenização de qualquer espécie e nesses casos, a ser postulada por parte dos sujeitos descritos nos
parágrafos primeiro e segundo deste artigo.
Art. 31 - Nas sepulturas concedidas perpetuamente, serão inumados os restos mortais do titular da concessão ou de
qualquer pessoa, mediante autorização expressa do concessionário ou de seu representante legal.
CAPÍTULO V
DOS SEPULTAMENTOS
Art. 32 - Os sepultamentos serão efetuados mediante:
I – exibição da certidão de óbito;
II – pagamento das taxas de sepultamento e outras taxas devidas a Municipalidade;
III – apresentação do título de concessão perpétua ou comprovante de concessão temporária; e IV – apresentação,
quando for o caso, de procuração para os fins específicos ou autorização do concessionário.
Parágrafo único. Quando, justificadamente, não for possível efetuar o pagamento das taxas devidas antes do
sepultamento, o Município poderá autorizar seu recolhimento em, no máximo, 02 (dois) dias úteis, a contar da
emissão da guia, sob pena de cobrança judicial ou extrajudicial, inscrição em dívida ativa e demais providências
legais cabíveis.
Art. 33 - Os sepultamentos serão sempre individuais, salvo quando se tratar de mãe e filho natimorto, que poderão
ser sepultados juntos.
CAPÍTULO VI
DAS EXUMAÇÕES
Art. 34 - As exumações, salvo determinação de autoridade competente, somente serão realizadas após 03 (três)
anos de inumação.
Art. 35 - A exumação nos terrenos em que haja sido efetuado a inumação de pessoa falecida de moléstia contagiosa
será efetuada mediante autorização e de acordo com os procedimentos emanados das autoridades sanitárias
competentes.
Art. 36 - A exumação só será feita depois de tomadas as precauções sanitárias julgadas necessárias pelas autoridades
competentes.
Art. 37 - Quando da exumação de restos mortais, os compartimentos denominados carneiros, catacumbas, gavetas e
covas rasas deverão ser obrigatoriamente limpos, de forma a que não permaneçam quaisquer resíduos em seu
interior.
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Art. 38 - Após a limpeza deverá ser lançada camada de cal virgem para higienização do compartimento.
Art. 39 - A localização, remoção e acondicionamento temporário dos restos mortais deverão ser realizados de forma
cuidadosa, devendo as ossadas serem acondicionadas em compartimentos adequados e devidamente registrados.
Art. 40 - Após a devida notificação, em não sendo retirados os restos mortais requisitados por familiares ou pessoas
legalmente autorizadas, poderá a Administração do cemitério incinerar o material exumado em fornos crematórios
licenciados, ou, se o preferir, enterrá-los em ossuário público.
Art. 41 - Os funcionários envolvidos na exumação e higienização do compartimento deverão obrigatoriamente
utilizar Equipamento de Proteção Individual (EPI) condizente com os serviços.
Art. 42 - Qualquer material contaminado (restos de urna, tecidos) deverá ser descartado conforme as normas
sanitárias e ambientais vigentes.
CAPÍTULO VII
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 43 - Fica o Poder Executivo autorizado a realizar recadastramento periódico dos concessionários, que deverá ser
amplamente divulgado através dos meios de comunicação e de publicação de edital de chamamento público, no
órgão de imprensa oficial do Município.
Art. 44 - Decorridos 05 (cinco) anos, sem que se consiga identificar o nome do concessionário ou das pessoas que
estiverem sepultadas nos jazigos, por falta de registro nos arquivos públicos, o terreno onde já houver jazigo
reverterá ao patrimônio do Município.
§ 1º - Para efeitos deste artigo, deverá ser publicado edital, apenas 01 (uma) vez, no órgão oficial do Município,
contendo todas as características do terreno e sua localização dentro do cemitério, a fim de que eventual
concessionário tome conhecimento da situação e comprove a titularidade da concessão, no prazo de até 90
(noventa) dias.
§ 2º - Identificando-se o nome do concessionário ou de quem estiver sepultado no jazigo, o Município outorgará a
concessão a quem de direito, obedecendo a ordem sucessória prevista na lei civil, desde que não conste de forma
diferente em tratamento ou partilha judicial de bens. § 3º - No caso previsto no parágrafo segundo, deste artigo, a
ordem de nomeação será decidida pelos próprios sucessores, no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, sob
pena de perda da concessão.
§ 4º - Esgotadas as providências exigidas em lei, sem que se identifique o concessionário ou a pessoa que estiver
sepultada nos jazigos, o Município procederá a exumação, mantendo os restos mortais por 05 (cinco) anos,
devidamente identificados pelo local de sepultamento. § 5º - Após o prazo previsto no parágrafo quarto, deste
artigo, não havendo manifestação da família do de cujus, os restos mortais serão encaminhados ao Ossário.
Art. 45 - As transferências de titularidade, ampliação ou alteração de medidas da sepultura estarão sujeitas à
cobrança das taxas previstas no Código Tributário Municipal.
Art. 46 - Em caso de insuficiência de área no Cemitério Municipal, o Município fica autorizado a adquirir espaços
para sepultamento junto a outros cemitérios, aplicando-se, no que couber, as disposições desta Lei.
Art. 47 - A fim de que a limpeza do cemitério para as comemorações de finados não fique prejudicada, as
construções, nos cemitérios, só poderão ser iniciadas em prazo hábil, de modo a poderem ser concluídas até 25 de
outubro.
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Art. 48 - Em cada sepultura será colocada pelo administrador, uma placa com o número correspondente
ao lançado no livro respectivo.
Art. 49 - Os casos omissos serão decididos pela Administração Municipal, que poderá regulamentar a presente Lei,
no que couber, por decreto executivo.
Art. 50 - A presente lei entrará em vigor após a sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Art. 51 - Fica vedada a concessão de novas sepulturas em caráter perpétuo no Cemitério Municipal, em virtude do
esgotamento das vagas disponíveis para sepultamentos.
Parágrafo Único: As concessões já existentes em caráter perpétuo permanecem válidas, devendo os concessionários
ou seus herdeiros respeitar as condições de manutenção, conforme estabelecido nesta Lei. Nos casos de abandono
ou ausência de sucessores por mais de 5 (cinco) anos, o espaço revertido ao Município será destinado à utilização
conforme regulamentação vigente.
ANEXO – TABELA I
ENTERRAMENTO/INUMAÇÃO Nº UFM PERIODICIDADE
Sepultura comum adulto 80 POSTERIOR AO FATO
Sepultura comum de criança 40 POSTERIOR AO FATO
Sepultura perpétua de adulto 80 POSTERIOR AO FATO
Sepultura perpétua de criança 40 POSTERIOR AO FATO
Carneira perpétua 80 POSTERIOR AO FATO
Carneira temporária 40 POSTERIOR AO FATO
DIVERSOS Nº UFM
Exumação 16 PREVIA AO FATO
Entrada de ossos vindos de
outros cemitérios
8 PREVIA AO FATO
Saída de ossos de cemitério 8 PREVIA AO FATO
Conservação de cemitério 40 ANUAL
Numeração 8 PREVIA AO FATO
Uso do necrotério 8 PREVIA AO FATO
Traslado 8 POSTERIOR AO FATO
JORGE HENRIQUE COSTA DE OLIVEIRA
PREFEITO MUNICIPAL