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4 ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Qu” CÂMARA MUNICIPAL DE MENDES
PROJETO DE LEI MUNICIPAL 2026
“Dispõe sobre a concessão de
gratuidade no transporte público
municipal para pessoas com ostomia no
Município de Mendes e dá outras
providências”.
Autoria: ADILSON DA DILÉIA
A CÂMARA MUNICIPAL DE MENDES, Estado do Rio de Janeiro, no uso de suas
atribuições legais, aprova e eu sanciono a seguinte:
Lei Municipal
Art. 1º Fica assegurado às pessoas com ostomia o direito à gratuidade no transporte público
coletivo urbano no Município de Mendes.
Art. 2º Para fins desta Lei considera-se pessoa com ostomia aquela que possui intervenção
cirúrgica que resulta na exteriorização de parte do sistema digestório ou urinário, mediante uso
de bolsa coletora.
Art. 3º O benefício será concedido mediante cadastro junto ao órgão municipal competente, com
a apresentação dos seguintes documentos:
I — Documento oficial com foto:
H — Comprovante de residência no Município de Mendes;
IH — Laudo médico atualizado que comprove a condição de pessoa com ostomia.
Art. 4º O Poder Executivo fornecerá cartão de identificação ou outro meio equivalente que
garanta o acesso gratuito ao transporte público municipal.
Art. 5º As empresas concessionárias ou permissionárias do serviço de transporte público ficam
obrigadas a cumprir esta Lei, sob pena de sanções previstas em contrato e na legislação vigente.
Art. 6º O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei no prazo de até 90 (noventa) dias,
estabelecendo normas complementares para sua execução.
RUA ALBERTO TORRES, 66 - CENTRO - CEP o - MENDES - RJ - TELEFONES: (24) 2465-2336
/ 2465-3315
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CÂMARA MUNICIPAL DE MENDES
Art. 7º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações
orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Mendes, de de 2026.
JORGE HENRIQUE COSTA DE OLIVEIRA
PREFEITO MUNICIPAL
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E ESTADO DO RIO DE JANEIRO
CÂMARA MUNICIPAL DE MENDES
PROJETO DE LEI MUNICIPAL (ASM Nº)
Encaminho ao soberano Plenário na forma regimental, e aos pares para apreciação e
votação, na modalidade de Projeto de Lei o presente que Dispõe a concessão de gratuidade no
transporte público municipal para pessoas com ostomia no Município de Mendes e dá outras
providências.
JUSTIFICATIVA
À presente proposição tem como objetivo garantir dignidade, inclusão social e acesso pleno à
mobilidade urbana para pessoas com ostomia.
A ostomia é uma condição que exige cuidados contínuos, acompanhamento médico frequente e,
muitas vezes, deslocamentos constantes para unidades de saúde. Nesse contexto, o custo do
transporte pode representar um obstáculo significativo ao tratamento adequado e à qualidade de
vida desses cidadãos.
A concessão de gratuidade no transporte público já é realidade para diversos grupos em situação
de vulnerabilidade, sendo medida justa estender esse direito às pessoas com ostomia, que
enfrentam limitações físicas, sociais e financeiras.
Além disso, a proposta está alinhada aos princípios constitucionais da dignidade da pessoa
humana, da igualdade e do direito à saúde, previstos na Constituição Federal.
Diante do exposto, solicitamos o apoio dos nobres vereadores para a aprovação deste Projeto
de Lei.
Sala das Sessões, 09 de Abril de 2026.
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