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" ESTADO DO RIO DE JANEIRO
$? CÂMARA MUNICIPAL DE MENDES
PROJETO DE LEI MUNICIPAL 2026
“Dispõe sobre a Instituição da Carteira
de Identificação da Pessoa com
Ostomia no Município de Mendes e
assegura atendimento prioritário em
estabelecimentos públicos e privados, e
dá outras providências”.
Autoria: ADILSON DA DILÉIA
A CÂMARA MUNICIPAL DE MENDES, Estado do Rio de Janeiro, no uso de suas
atribuições legais, aprova e eu sanciono a seguinte:
Lei Municipal
Art. 1º Fica instituída, no âmbito do Município de Mendes, a Carteira de Identificação da Pessoa
com Ostomia (CIPO), destinada a garantir a identificação e o atendimento prioritário às pessoas
ostomizadas.
Art. 2º Para fins desta Lei considera-se pessoa com ostomia aquela que possui intervenção
cirúrgica que resulta na exteriorização de parte do sistema digestório ou urinário, com uso de
bolsa coletora.
Art. 3º A Carteira de Identificação da Pessoa com Ostomia será expedida pelo órgão competente
do Poder Executivo Municipal, mediante apresentação dos seguintes documentos:
I- Documento oficial com foto;
II — Comprovante de residência no Município de Mendes;
UI — Laudo médico que comprove a condição de pessoa com ostomia.
Art. 4º A Carteira de Identificação da Pessoa com Ostomia garantirá ao seu portador atendimento
prioritário em:
I- Repartições públicas municipais;
HI — Estabelecimentos comerciais;
HI — Instituições financeiras;
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IV — Concessionárias de serviços públicos;
V — Demais locais em que haja atendimento ao público.
Art. 5º Os estabelecimentos referidos no artigo anterior deverão assegurar atendimento
prioritário às pessoas identificadas com a carteira de que trata esta Lei, de forma semelhante ao
previsto para pessoas com deficiência, idosos, gestantes e pessoas com crianças de colo.
Art. 6º O descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará os estabelecimentos às sanções
previstas na legislação vigente, podendo incluir advertência e multa, conforme regulamentação
do Poder Executivo.
Art. 7º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de até 90 (noventa) dias,
estabelecendo os critérios para emissão da carteira, sua validade e demais procedimentos
necessários.
Art. 8º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações
orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua pub
Mendes, de de 2026.
JORGE HENRIQUE COSTA DE OLIVEIRA
PREFEITO MUNICIPAL
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CÂMARA MUNICIPAL DE MENDES
PROJETO DE LEI MUNICIPAL (ASM Nº)
Encaminho ao soberano Plenário na forma regimental, e aos pares para apreciação e
votação, na modalidade de Projeto de Lei o presente que Dispõe sobre a Instituição da Carteira
de Identificação da pessoa com Ostomia no Município de Mendes e assegura atendimento
prioritário em estabelecimentos públicos e privados, e dá outras providências.
JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei tem por finalidade instituir a Carteira de Identificação da Pessoa com
Ostomia, assegurando a esse grupo o direito ao atendimento prioritário em estabelecimentos
públicos e privados no Município de Mendes.
As pessoas com ostomia convivem com uma condição de saúde que exige cuidados constantes e,
muitas vezes, necessidade urgente de acesso a banheiros ou atendimento rápido, a fim de evitar
constrangimentos, riscos à saúde e prejuízos à sua dignidade.
Apesar de, em muitos casos, não apresentarem deficiência visível, os ostomizados enfrentam
limitações reais que justificam a inclusão em políticas públicas de acessibilidade e atendimento
prioritário.
À criação de uma carteira específica facilitará a identificação dessa condição, garantindo maior
efetividade no atendimento preferencial e promovendo respeito, inclusão social e dignidade.
A proposta está em consonância com os princípios da dignidade da pessoa humana, bem como
com a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência, que assegura direitos fundamentais
às pessoas com deficiência e mobilidade reduzida.
Diante do exposto, contamos com o apoio dos nobres vereadores para a aprovação da
presente matéria.
Sala das Sessões, 09 de Abril de 2026.
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