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ESTADO DO RIO DE JANEIRO
CÂMARA MUNICIPAL DE MENDES
Projeto de Lei (AMM nº 003)
Encaminho aos pares, na forma regimental, para apreciação e deliberação,
proposição na modalidade de Projeto de Lei, visando assegurar às servidoras
públicas do Município de Mendes o direito a 01 (um) dia de folga anual para a
realização de exames preventivos de câncer de mama e do colo do útero, do
município de Mendes/RJ conforme especificado, e dá outras providências.
JUSTIFICATIVA
O objetivo deste Projeto de Lei é incentivar as servidoras públicas de
Mendes a cuidarem da própria saúde. O câncer de mama e o de colo do útero são
doenças graves, mas que têm cura se descobertas cedo.
Muitas vezes, a servidora deixa de fazer seus exames preventivos porque
não consegue conciliar o horário do trabalho com o horário das clínicas e postos de
saúde e garantindo um dia de folga por ano para essa finalidade, estaremos
facilitando o diagnóstico precoce e o tratamento rápido, evitaremos faltas e
prevenindo que haja meses de licença médica para tratamentos avançados e
mostramos que o município se preocupa com o bem-estar de quem trabalha para a
nossa cidade.
Esta medida não gera custos extras e traz um benefício enorme para a saúde
pública de Mendes.
Esse projeto de lei demostra o compromisso do município de Mendes com a
saúde das servidoras municipais.
Sala das Sessões, 13 de ABril de 2026.
Ссириш
Adriane Mazoni
Vereadora
RUA ALBERTO TORRES, 66 - CENTRO - CEP 26700-000 - MENDES - RJ
www.mendes.rj.leg.br
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MENDID
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
CÂMARA MUNICIPAL DE MENDES
Projeto de Lei (AMM nº 003)
Institui a implantação para assegurar às
servidoras públicas o direito a 01 (um)
dia de folga anual para a realização de
exames preventivos de câncer de mama
e do colo do útero no Município de
Mendes/RJ
*Autoria: Vereadora Adriane Macedo Mazoni
A CÂMARA MUNICIPAL DE MENDES aprovou e eu Prefeito Municipal
sanciono a seguinte:
LEI MUNICIPAL
Artigo 1º: Fica assegurado às servidoras públicas municipais da Administração
Direta e Indireta do Município de Mendes o direito a 01 (um) dia de ausência ao
serviço por ano, sem qualquer prejuízo em sua remuneração, para a realização de
exames preventivos de câncer de mama e de colo do útero;
Artigo 2º: A servidora poderá usufruir do benefício na data em que realizar
exames, devendo comunicar à chefia imediata com antecedência mínima de
(cinco) dias úteis;
os
05
Artigo 3º: A comprovação da realização dos exames deverá ser feita mediante
apresentação de atestado médico ou declaração de comparecimento, emitida por
unidade de saúde pública ou privada, no primeiro dia útil subsequente à folga.
a
Artigo 4º: O não comparecimento ao exame na data agendada, sem justificativa
legal, acarretará a perda do abono do dia de falta.
Artigo 5º: Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Mendes, de de 2026.
JORGE HENRIQUE COSTA DE OLIVEIRA
Prefeito
RUA ALBERTO TORRES, 66 - CENTRO – СЕР 26700-000 - MENDES - RJ
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