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materia nº 12/2026

Tipo Projeto de Lei - Câmara
Número / Ano 12 / 2026
Date 2026-04-16
Ementa“DISPÕE SOBRE A VEDAÇÃO À NOMEAÇÃO PARA CARGOS PÚBLICOS, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE MENDES/RJ, DE PESSOAS CONDENADAS POR CRIMES DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA, CRIMES HEDIONDOS E ESTELIONATO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
native_id229

Autoria

Tramitação (latest 10)

DateStatusTurnoTexto
2026-05-13 Para Sanção do Executivo Municipal e Publicação Matéria aprovada em plenário e enviada para sansão e publicação.
2026-05-13 Para Sanção do Executivo Municipal e Publicação Autógrafo de lei para Sansão e Publicação.
2026-05-13 Proposição aprovada Projeto de Lei aprovado para autógrafo e posterior envio a Prefeitura.
2026-05-11 Matéria inclusa na Ordem do Dia - 2ª votação Projeto de Lei aprovado em 1ª discussão e segue para 2ª discussão na ordem do dia
2026-05-07 Matéria inclusa na Ordem do Dia - 1ª votação Projeto de Lei com parecer favorável para deliberação na ordem do dia
2026-05-07 Parecer favorável da comissão Análise com parecer favorável para análise e deliberação.
2026-04-17 Aguardando emissão de parecer da comissão Matéria para emissão de parecer com o prazo de 10 dias a contar do recebimento de acordo com o Regimento Interno - Art. 71
2026-04-16 Leitura em Plenário Matéria para leitura no expediente do dia.
2026-04-16 Leitura em Plenário Colocar na pauta da sessão para leitura em plenário.
2026-04-16 Análise preliminar PROJETO DE LEI ENVIADO AO PRESIDENTE PARA POSTERIOR INCLUSÃO NA PAUTA DA SESSÃO.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2026-05-12T17:13:50.150564-03:00 Aprovada por Maioria absoluta 8 0 0
2026-05-07T17:32:18.659986-03:00 Aprovada por Maioria absoluta 4 0 0

Documents (1)

texto original #

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ESTADO DO RIO DE JANEIRO
CÂMARA MUNICIPAL DE MENDES
Projeto de Lei Municipal CMM (ENFP nº 003/2026)
“Dispõe sobre a vedação à nomeação
para cargos públicos, no âmbito do
Município de Mendes/RJ, de pessoas
condenadas por crimes de violência
doméstica, crimes hediondos e
estelionato, e dá outras providências.”
*Autoria: Vereador Enéas Nogueira.
A CÂMARA MUNICIPAL DE MENDES aprova, e eu, Prefeito Municipal
sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica vedada a nomeação, contratação ou designação, para cargos
públicos efetivos, comissionados, temporários ou funções de confiança, no âmbito
da Administração Pública Direta e Indireta do Município de Mendes/RJ, de pessoas
que tenham sido condenadas, com decisão transitada em julgado, pelos seguintes
crimes:
I— crimes de violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos da
Lei Maria da Penha;
Il — crimes classificados como hediondos, nos termos da Lei dos Crimes
Hediondos;
II — crime de estelionato, previsto no Código Penal Brasileiro.
Art. 2º A vedação de que trata esta Lei aplica-se pelo prazo de:
I— duração da pena, acrescida de 5 (cinco) anos após o seu cumprimento,
nos casos de crimes de violência doméstica e estelionato;
Il — duração da pena, acrescida de 8 (oito) anos após o seu cumprimento, nos
casos de crimes hediondos.
Art. 3º A comprovação da inexistência de condenação será feita mediante
apresentação de certidões negativas criminais da Justiça Estadual e Federal, no ato
da posse ou contratação.
Art. 4º O agente público que, comprovadamente, omitir informação relevante
ou apresentar documentação falsa para burlar o disposto nesta Lei ficará sujeito à
exoneração imediata, sem prejuízo das sanções administrativas, civis e penais
cabíveis.
RUA ALBERTO TORRES, 66 - CENTRO - CEP 26700-000 - MENDES - Rj
www.mendes.rj.leg.br
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
CÂMARA MUNICIPAL DE MENDES
PROJETO DE LEI MUNICIPAL CMM (ENFP nº 003/2026)
Encaminho ao soberano Plenário na forma regimental e aos pares para
apreciação e votação, proposição na modalidade Projeto de Lei que dispõe sobre a
vedação à nomeação para cargos públicos, no âmbito do Município de Mendes/RJ, de
pessoas condenadas por crimes de violência doméstica, crimes hediondos e
estelionato, e dá outras providências
JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei tem como objetivo assegurar maior moralidade,
ética e responsabilidade na ocupação de cargos públicos no âmbito municipal.
A Administração Pública deve observar os princípios constitucionais da
legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, sendo inadmissível
que pessoas condenadas por crimes graves, como violência doméstica, crimes
hediondos e estelionato, ocupem funções públicas.
A vedação proposta visa proteger o interesse público, garantir a integridade
das instituições e reforçar o compromisso do Município com a segurança, a justiça
e o respeito à dignidade da pessoa humana, especialmente no que se refere à
proteção das mulheres e da coletividade.
Além disso, a medida está alinhada com iniciativas já adotadas em diversos
entes federativos, fortalecendo a confiança da população na Administração Pública.
Diante do exposto, contamos com o apoio dos nobres vereadores para a
aprovação deste Projeto de Lei.
Sala das Sessões, em 19 de março de 2026.
a é Sd
Enéas Nógueira
Vereador
RUA ALBERTO TORRES, 66 - CENTRO - CEP 26700-000 - MENDES - RJ
www.mendes.rj.leg.br
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
CÂMARA MUNICIPAL DE MENDES
Art. 5º Esta Lei aplica-se a todos os Poderes e órgãos da Administração
Pública Municipal, incluindo autarquias, fundações públicas e empresas públicas.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Mendes, XX de XXXXX de 2026.
JORGE HENRIQUE COSTA DE OLIVEIRA
Prefeito
RUA ALBERTO TORRES, 66 - CENTRO - CEP 26700-000 - MENDES - RJ
www.mendes.rj.leg.br

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