ESTADO DO RIO DE JANEIRO
CÂMARA MUNICIPAL DE MENDES
Projeto de Lei Municipal CMM (ENFP nº 003/2026)
“Dispõe sobre a vedação à nomeação
para cargos públicos, no âmbito do
Município de Mendes/RJ, de pessoas
condenadas por crimes de violência
doméstica, crimes hediondos e
estelionato, e dá outras providências.”
*Autoria: Vereador Enéas Nogueira.
A CÂMARA MUNICIPAL DE MENDES aprova, e eu, Prefeito Municipal
sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica vedada a nomeação, contratação ou designação, para cargos
públicos efetivos, comissionados, temporários ou funções de confiança, no âmbito
da Administração Pública Direta e Indireta do Município de Mendes/RJ, de pessoas
que tenham sido condenadas, com decisão transitada em julgado, pelos seguintes
crimes:
I— crimes de violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos da
Lei Maria da Penha;
Il — crimes classificados como hediondos, nos termos da Lei dos Crimes
Hediondos;
II — crime de estelionato, previsto no Código Penal Brasileiro.
Art. 2º A vedação de que trata esta Lei aplica-se pelo prazo de:
I— duração da pena, acrescida de 5 (cinco) anos após o seu cumprimento,
nos casos de crimes de violência doméstica e estelionato;
Il — duração da pena, acrescida de 8 (oito) anos após o seu cumprimento, nos
casos de crimes hediondos.
Art. 3º A comprovação da inexistência de condenação será feita mediante
apresentação de certidões negativas criminais da Justiça Estadual e Federal, no ato
da posse ou contratação.
Art. 4º O agente público que, comprovadamente, omitir informação relevante
ou apresentar documentação falsa para burlar o disposto nesta Lei ficará sujeito à
exoneração imediata, sem prejuízo das sanções administrativas, civis e penais
cabíveis.
RUA ALBERTO TORRES, 66 - CENTRO - CEP 26700-000 - MENDES - Rj
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CÂMARA MUNICIPAL DE MENDES
PROJETO DE LEI MUNICIPAL CMM (ENFP nº 003/2026)
Encaminho ao soberano Plenário na forma regimental e aos pares para
apreciação e votação, proposição na modalidade Projeto de Lei que dispõe sobre a
vedação à nomeação para cargos públicos, no âmbito do Município de Mendes/RJ, de
pessoas condenadas por crimes de violência doméstica, crimes hediondos e
estelionato, e dá outras providências
JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei tem como objetivo assegurar maior moralidade,
ética e responsabilidade na ocupação de cargos públicos no âmbito municipal.
A Administração Pública deve observar os princípios constitucionais da
legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, sendo inadmissível
que pessoas condenadas por crimes graves, como violência doméstica, crimes
hediondos e estelionato, ocupem funções públicas.
A vedação proposta visa proteger o interesse público, garantir a integridade
das instituições e reforçar o compromisso do Município com a segurança, a justiça
e o respeito à dignidade da pessoa humana, especialmente no que se refere à
proteção das mulheres e da coletividade.
Além disso, a medida está alinhada com iniciativas já adotadas em diversos
entes federativos, fortalecendo a confiança da população na Administração Pública.
Diante do exposto, contamos com o apoio dos nobres vereadores para a
aprovação deste Projeto de Lei.
Sala das Sessões, em 19 de março de 2026.
a é Sd
Enéas Nógueira
Vereador
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CÂMARA MUNICIPAL DE MENDES
Art. 5º Esta Lei aplica-se a todos os Poderes e órgãos da Administração
Pública Municipal, incluindo autarquias, fundações públicas e empresas públicas.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Mendes, XX de XXXXX de 2026.
JORGE HENRIQUE COSTA DE OLIVEIRA
Prefeito
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