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materia nº 14/2026

Tipo Projeto de Lei - Câmara
Número / Ano 14 / 2026
Date 2026-04-30
EmentaInstitui a implantação que estabelece a necessária observância das normas de acessibilidade em todas as obras públicas e/ou privadas que atinjam ou interfiram em espaços públicos no Município de Mendes/RJ
native_id250

Autoria

Tramitação (latest 7)

DateStatusTurnoTexto
2026-05-22 Matéria inclusa na Ordem do Dia - 2ª votação Projeto de Lei aprovado em primeira discussão, seguindo para segunda discussão e votação.
2026-05-21 Matéria inclusa na Ordem do Dia - 1ª votação Matéria com parecer favorável inclusa na ordem do dia em primeira votação
2026-05-20 Parecer favorável da comissão Análise com parecer favorável para análise e deliberação.
2026-05-04 Aguardando emissão de parecer da comissão matéria lida no expediente e aguardando parecer da CLJRF para ordem do dia
2026-04-30 Leitura em Plenário Matéria para leitura no expediente do dia.
2026-04-30 Leitura em Plenário Colocar na pauta da sessão para leitura em plenário.
2026-04-30 Análise preliminar PROJETO DE LEI ENVIADO AO PRESIDENTE PARA POSTERIOR INCLUSÃO NA PAUTA DA SESSÃO.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2026-05-21T17:23:45.020622-03:00 Aprovada por Maioria absoluta 8 0 0

Documents (1)

texto original #

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ESTADO DO RIO DE JANEIRO
P CÂMARA MUNICIPAL DE MENDES
Projeto de Lei (AMM nº 005)
Encaminho aos pares, na forma regimental, para apreciação e deliberação,
proposição na modalidade de Projeto de Lei, visando estabelecer a necessária
observância das normas de acessibilidade em todas as obras públicas e/ou privadas
que atinjam ou interfiram em espaços públicos no âmbito do município de Mendes/RJ
conforme especificado, e dá outras providências.
JUSTIFICATIVA
Esse Projeto de Lei trata de algo essencial que é garantir que os espaços
públicos e/ou privados sejam, de fato para todos.
Não é mais aceitável que obras avancem sobre calçadas, vias e áreas de
convivência sem garantir o mínimo de acessibilidade. Quando isso acontece, quem
paga o preço são exatamente aqueles que mais precisam, que são as pessoas com
deficiência, idosos, gestantes e cidadãos com mobilidade reduzida.
À cidade precisa ser pensada com responsabilidade. Cada obra que interfere
em um espaço público carrega o dever de respeitar o direito de ir e vir com
segurança e dignidade e essa não é apenas uma exigência técnica e sim uma escolha
de respeito.
Como vereadora, sigo comprometida em construir um município mais
acessível, mais humano e mais justo, onde ninguém seja impedido de circular por
falta de planejamento ou sensibilidade.
A acessibilidade não é apenas uma exigência legal, mas um compromisso
com uma cidade mais humana e preparada para todos.
Sala das Sesshe> 29 de A de 6.
od
(39 tane Mazoni
Vereadora
RUA ALBERTO TORRES, 66 - CENTRO - CEP 26700-000 - MENDES - RJ
www.mendes.rj.leg.br
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ESTADO DO RIO DE JANEIRO
P CÂMARA MUNICIPAL DE MENDES
Projeto de Lei (AMM nº 005)
Institui a implantação que estabelece a
necessária observância das normas de
acessibilidade em todas as obras públicas
e/ou privadas que atinjam ou interfiram
em espaços públicos no Município de
Mendes/RJ
*Autoria: Vereadora Adriane Macedo Mazoni
A CÂMARA MUNICIPAL DE MENDES aprovou e eu Prefeito Municipal
sanciono a seguinte:
LEI MUNICIPAL
Artigo 1º: Fica estabelecida a necessária observância das normas de acessibilidade
em toda obra pública e/ou privada que, direta ou indiretamente, impacte, utilize ou
interfira em espaços públicos no Município de Mendes.
$1º Consideram-se espaços públicos, para os fins desta Lei, calçadas, vias, praças,
parques, acessos, mobiliário urbano e demais áreas de uso coletivo.
$2º Estabelecendo a necessária observância prevista no caput aplicando-se a obras
de construção, reforma, ampliação, instalação ou qualquer intervenção urbana.
Artigo 2º: As intervenções deverão atender integralmente à legislação federal
vigente, especialmente à Lei nº 13.146/2015 (Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa
com Deficiência), bem como às normas técnicas de acessibilidade da ABNT.
Artigo 3º: A concessão de alvará para execução de obras que interfiram em espaços
públicos ficará condicionada à apresentação de projeto que contemple soluções de
acessibilidade.
Artigo 4º: O órgão municipal competente realizará fiscalização após a execução da
obra, sendo condição para liberação final a comprovação do cumprimento das
normas de acessibilidade.
RUA ALBERTO TORRES, 66 - CENTRO - CEP 26700-000 - MENDES - RJ
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ESTADO DO RIO DE JANEIRO
CÂMARA MUNICIPAL DE MENDES
Artigo 5%: O descumprimento desta Lei sujeitará o responsável às seguintes
penalidades:
I — notificação para adequação no prazo estipulado;
II — multa;
NI - embargo da obra;
IV - suspensão ou cassação do alvará.
Artigo 6º: O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei, no que couber.
Artigo 7º: Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Mendes, de de 2026.
JORGE HENRIQUE COSTA DE OLIVEIRA
Prefeito
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