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ESTADO DO RIO DE JANEIRO
MUNICIPIO DE MENDES
GABINETE DO PREFEITO
Rua Professor Paulo Sergio Nader Pereira nº 250 - Centro - Mendes - RJ - CEP- 26.700-000 - Tel/Fax: (24) 2465.0661
Mendes, 04 de maio de 2026
OFÍCIO N° 030 /GP/2026.
Ao
Exmo. Sr. Presidente da Câmara Municipal de Mendes
D.D. TIAGO DE SOUZA FERREIRA.
NESTA
PROJETO DE LEI CMM Nº 04/2026
Autoria: Adriane Mazoni
Senhor Presidente,
Sirvo-me do presente para comunicar a Vossas Excelências que, no uso das atribuições que me
confere a Lei Orgânica do Município de Mendes, oponho VETO INTEGRAL ao Projeto de
Lei nº 04/2026, de autoria da Vereadora Adriane Mazoni, que “dispõe sobre a obrigatoriedade da
realização anual de testes de acuidade visual em crianças e adolescentes matriculados na rede
pública de ensino fundamental e médio no âmbito do Município de Mendes”.
Não obstante a relevância da matéria e a nobre intenção da autora, a proposição não reúne
condições de ser convertida em lei, por apresentar vícios de natureza constitucional e legal.
O Projeto de Lei incorre em vício de iniciativa, uma vez que impõe obrigações ao Poder
Executivo, interferindo diretamente na organização e funcionamento da Administração Pública,
matéria esta de competência privativa do Chefe do Executivo, nos termos do princípio da
separação dos poderes previsto no artigo 2º da Constituição Federal, bem como em simetria com
a Constituição Estadual e a Lei Orgânica Municipal (art. 53, III).
A jurisprudência pátria é pacífica nesse sentido, destacando-se o entendimento firmado pelo
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 2167328-
23.2020.8.26.0000, que declarou a inconstitucionalidade de norma semelhante por violação à
separação dos poderes e usurpação da competência administrativa do Executivo.
Ademais, a proposta institui despesa obrigatória de caráter continuado, ao prever a realização
anual dos exames, sem a correspondente estimativa de impacto orçamentário-financeiro, em
afronta ao disposto no artigo 17 da Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade
Fiscal) e no artigo 113 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.
Outrossim, a Lei Orgânica do Município, em seu artigo 120, inciso I, veda o início de programas
ou projetos não incluídos na Lei Orçamentária Anual, exigência igualmente não observada.
Diante do exposto, resta evidenciado que o Projeto de Lei encontra-se eivado de vícios de
inconstitucionalidade e ilegalidade, motivo pelo qual impõe-se a aposição de veto integral.
JORGE HENRIQUE
COSTA DE
Assinado de forma digital por
JORGE HENRIQUE COSTA DE
OLIVEIRA:00740259709
Jorge Henrique Costa de Oliveira
Prefeito Municipal
OLIVEIRA:00740259709 Dados: 2026.05.04 10:40:48 -03'00'
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