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ESTADO DO RIO DE JANEIRO
MUNICIPIO DE MENDES
GABINETE DO PREFEITO
Rua Professor Paulo Sergio Nader Pereira nº 250 - Centro - Mendes - RJ - CEP- 26.700-000 - Tel/Fax: (24) 2465.0661
Mendes, 26 de maio de 2026
OFÍCIO N° 033 /GP/2026.
Ao
Exmo. Sr. Presidente da Câmara Municipal de Mendes
D.D. TIAGO DE SOUZA FERREIRA.
NESTA
PROJETO DE LEI CMM Nº 10/2026
Autoria: Adilson da Diléia, Assunto: Encaminhamento de Veto ao Projeto de Lei – Carteira de
Identificação da Pessoa com Ostomia.
Senhor Presidente,
Sirvo-me do presente para comunicar a Vossas Excelências que, no uso das atribuições conferidas
pela Lei Orgânica do Município de Mendes, oponho VETO INTEGRAL ao Projeto de Lei de
autoria do Vereador Adilson da Diléia, que “Dispõe sobre a instituição da Carteira de Identificação
da Pessoa com Ostomia no Município de Mendes e assegura atendimento prioritário em
estabelecimentos públicos e privados e dá outras providências”.
Embora a matéria possua relevante interesse social e tenha por finalidade assegurar maior inclusão
e acessibilidade às pessoas com ostomia, a proposição não reúne condições de ser convertida em
lei, diante da existência de vícios de natureza legal e constitucional apontados pela Procuradoria
Geral do Município.
O Projeto de Lei cria obrigação administrativa ao Poder Executivo, ao prever a expedição de
documento oficial e a regulamentação dos critérios de emissão, validade e demais procedimentos
necessários, gerando despesa obrigatória de caráter continuado.
Entretanto, a proposição não foi acompanhada da necessária estimativa de impacto orçamentáriofinanceiro, em desacordo com o artigo 113 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias,
bem como com o artigo 17, §1º, da Lei Complementar nº 101/2000 – Lei de Responsabilidade Fiscal.
Da mesma forma, verifica-se afronta ao artigo 120, inciso I, da Lei Orgânica Municipal, que veda o
início de programas ou projetos não incluídos na Lei Orçamentária Anual.
Dessa forma, diante dos vícios apontados, especialmente quanto à ausência de previsão
orçamentária e financeira para implementação da medida, impõe-se a aposição de veto integral ao
referido Projeto de Lei.
Atenciosamente,
Jorge Henrique Costa de Oliveira
Prefeito Municipal
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