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materia nº 10/2026

Tipo Veto Total
Número / Ano 10 / 2026
Date 2026-05-26
Ementa“Veta integralmente o Projeto de Lei CMM nº 09/2026, que dispõe sobre a instituição da Carteira de Identificação da Pessoa com Ostomia no Município de Mendes, em razão de vícios de natureza legal, constitucional e ausência de previsão orçamentária e financeira.”
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Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2026-05-26 Análise preliminar

Documents (1)

texto original #

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ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
MUNICIPIO DE MENDES 
GABINETE DO PREFEITO
Rua Professor Paulo Sergio Nader Pereira nº 250 - Centro - Mendes - RJ - CEP- 26.700-000 - Tel/Fax: (24) 2465.0661
Mendes, 26 de maio de 2026
OFÍCIO N° 033 /GP/2026.
Ao
Exmo. Sr. Presidente da Câmara Municipal de Mendes
D.D. TIAGO DE SOUZA FERREIRA. 
NESTA
PROJETO DE LEI CMM Nº 10/2026
Autoria: Adilson da Diléia, Assunto: Encaminhamento de Veto ao Projeto de Lei – Carteira de 
Identificação da Pessoa com Ostomia.
Senhor Presidente,
Sirvo-me do presente para comunicar a Vossas Excelências que, no uso das atribuições conferidas 
pela Lei Orgânica do Município de Mendes, oponho VETO INTEGRAL ao Projeto de Lei de 
autoria do Vereador Adilson da Diléia, que “Dispõe sobre a instituição da Carteira de Identificação 
da Pessoa com Ostomia no Município de Mendes e assegura atendimento prioritário em 
estabelecimentos públicos e privados e dá outras providências”.
Embora a matéria possua relevante interesse social e tenha por finalidade assegurar maior inclusão 
e acessibilidade às pessoas com ostomia, a proposição não reúne condições de ser convertida em 
lei, diante da existência de vícios de natureza legal e constitucional apontados pela Procuradoria 
Geral do Município.
O Projeto de Lei cria obrigação administrativa ao Poder Executivo, ao prever a expedição de 
documento oficial e a regulamentação dos critérios de emissão, validade e demais procedimentos 
necessários, gerando despesa obrigatória de caráter continuado.
Entretanto, a proposição não foi acompanhada da necessária estimativa de impacto orçamentário￾financeiro, em desacordo com o artigo 113 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, 
bem como com o artigo 17, §1º, da Lei Complementar nº 101/2000 – Lei de Responsabilidade Fiscal.
Da mesma forma, verifica-se afronta ao artigo 120, inciso I, da Lei Orgânica Municipal, que veda o 
início de programas ou projetos não incluídos na Lei Orçamentária Anual.
Dessa forma, diante dos vícios apontados, especialmente quanto à ausência de previsão 
orçamentária e financeira para implementação da medida, impõe-se a aposição de veto integral ao 
referido Projeto de Lei.
Atenciosamente,
Jorge Henrique Costa de Oliveira 
Prefeito Municipal 

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