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ESTADO DO RIO DE JANEIRO
MUNICIPIO DE MENDES
GABINETE DO PREFEITO
Rua Professor Paulo Sergio Nader Pereira nº 250 - Centro - Mendes - RJ - CEP- 26.700-000 - Tel/Fax: (24) 2465.0661
Mendes, 26 de maio de 2026
OFÍCIO N° 034 /GP/2026.
Ao
Exmo. Sr. Presidente da Câmara Municipal de Mendes
D.D. TIAGO DE SOUZA FERREIRA.
NESTA
PROJETO DE LEI CMM Nº 12/2026
Autoria:.Eneas Nogueira Fernades Fernades Passos
Senhor Presidente,
Sirvo-me do presente para comunicar a Vossas Excelências que, no uso das atribuições conferidas
pela Lei Orgânica do Município de Mendes, oponho VETO INTEGRAL ao Projeto de Lei
Municipal CMM (ENFP nº 003/2026), de autoria parlamentar, que “dispõe sobre a vedação à
nomeação para cargos públicos, no âmbito do Município de Mendes/RJ, de pessoas condenadas por
crimes de violência doméstica, crimes hediondos e estelionato, e dá outras providências”.
Embora a proposição possua finalidade legítima e encontre fundamento nos princípios
constitucionais da moralidade administrativa e da probidade previstos no artigo 37 da Constituição
Federal, a matéria não reúne condições de ser convertida em lei, diante da existência de vício formal
de iniciativa.
O Projeto de Lei disciplina diretamente matéria relacionada ao provimento de cargos públicos,
requisitos para investidura, procedimentos administrativos de posse, exigência documental e
organização interna da Administração Pública Municipal, matérias estas inseridas na competência
privativa do Chefe do Poder Executivo, nos termos do artigo 61, §1º, inciso II, alínea “c”, da
Constituição Federal, aplicável aos Municípios pelo princípio da simetria.
A proposição, ao estabelecer obrigatoriedade de apresentação de certidões negativas criminais,
restrições à nomeação e consequências administrativas automáticas, interfere diretamente na gestão
administrativa e no regime jurídico funcional dos servidores públicos municipais.
Embora existam precedentes do Supremo Tribunal Federal reconhecendo a constitucionalidade
material de normas que estabeleçam critérios objetivos de moralidade para acesso a funções
públicas, tais entendimentos não afastam a necessidade de observância da reserva de iniciativa
legislativa atribuída ao Poder Executivo.
Dessa forma, diante da usurpação da competência legislativa privativa do Chefe do Poder Executivo
Municipal, impõe-se a aposição de veto integral ao referido Projeto de Lei.
Encaminha-se o presente veto à apreciação dessa Egrégia Câmara Municipal.
Atenciosamente,
Jorge Henrique Costa de Oliveira
Prefeito Municipal
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