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materia nº 12/2026

Tipo Veto Total
Número / Ano 12 / 2026
Date 2026-05-26
EmentaVeta integralmente o Projeto de Lei CMM nº 12/2026, que dispõe sobre a vedação à nomeação para cargos públicos, no âmbito do Município de Mendes/RJ, de pessoas condenadas por crimes de violência doméstica, crimes hediondos e estelionato, em razão de vício formal de iniciativa e usurpação de competência privativa do Poder Executivo.
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Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2026-05-26 Análise preliminar

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texto original #

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ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
MUNICIPIO DE MENDES 
GABINETE DO PREFEITO
Rua Professor Paulo Sergio Nader Pereira nº 250 - Centro - Mendes - RJ - CEP- 26.700-000 - Tel/Fax: (24) 2465.0661
Mendes, 26 de maio de 2026
OFÍCIO N° 034 /GP/2026.
Ao
Exmo. Sr. Presidente da Câmara Municipal de Mendes
D.D. TIAGO DE SOUZA FERREIRA. 
NESTA
PROJETO DE LEI CMM Nº 12/2026
Autoria:.Eneas Nogueira Fernades Fernades Passos 
Senhor Presidente,
Sirvo-me do presente para comunicar a Vossas Excelências que, no uso das atribuições conferidas 
pela Lei Orgânica do Município de Mendes, oponho VETO INTEGRAL ao Projeto de Lei 
Municipal CMM (ENFP nº 003/2026), de autoria parlamentar, que “dispõe sobre a vedação à 
nomeação para cargos públicos, no âmbito do Município de Mendes/RJ, de pessoas condenadas por 
crimes de violência doméstica, crimes hediondos e estelionato, e dá outras providências”.
Embora a proposição possua finalidade legítima e encontre fundamento nos princípios 
constitucionais da moralidade administrativa e da probidade previstos no artigo 37 da Constituição 
Federal, a matéria não reúne condições de ser convertida em lei, diante da existência de vício formal 
de iniciativa.
O Projeto de Lei disciplina diretamente matéria relacionada ao provimento de cargos públicos, 
requisitos para investidura, procedimentos administrativos de posse, exigência documental e 
organização interna da Administração Pública Municipal, matérias estas inseridas na competência 
privativa do Chefe do Poder Executivo, nos termos do artigo 61, §1º, inciso II, alínea “c”, da 
Constituição Federal, aplicável aos Municípios pelo princípio da simetria.
A proposição, ao estabelecer obrigatoriedade de apresentação de certidões negativas criminais, 
restrições à nomeação e consequências administrativas automáticas, interfere diretamente na gestão 
administrativa e no regime jurídico funcional dos servidores públicos municipais.
Embora existam precedentes do Supremo Tribunal Federal reconhecendo a constitucionalidade 
material de normas que estabeleçam critérios objetivos de moralidade para acesso a funções 
públicas, tais entendimentos não afastam a necessidade de observância da reserva de iniciativa 
legislativa atribuída ao Poder Executivo.
Dessa forma, diante da usurpação da competência legislativa privativa do Chefe do Poder Executivo 
Municipal, impõe-se a aposição de veto integral ao referido Projeto de Lei.
Encaminha-se o presente veto à apreciação dessa Egrégia Câmara Municipal.
Atenciosamente,
Jorge Henrique Costa de Oliveira 
Prefeito Municipal 

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