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ESTADO DO RIO DE JANEIRO
MUNICIPIO DE MENDES
GABINETE DO PREFEITO
Rua Professor Paulo Sergio Nader Pereira nº 250 - Centro - Mendes - RJ - CEP- 26.700-000 - Tel/Fax: (24) 2465.0661
Mendes, 26 de maio de 2026
OFÍCIO N° 035 /GP/2026.
Ao
Exmo. Sr. Presidente da Câmara Municipal de Mendes
D.D. TIAGO DE SOUZA FERREIRA. NESTA
PROJETO DE LEI CMM Nº 09 /2026
Autoria:. Adilson Soares Martins
Senhor Presidente,
Sirvo-me do presente para comunicar a Vossas Excelências que, no uso das atribuições conferidas pela Lei
Orgânica do Município de Mendes, oponho VETO INTEGRAL ao Projeto de Lei nº 09/2026, de autoria do
Vereador Adilson Soares Martins, que “dispõe sobre a concessão de gratuidade no transporte público
municipal para pessoas com ostomia no Município de Mendes e dá outras providências”.
Embora a proposição possua relevante finalidade social, voltada à promoção da acessibilidade, inclusão
social e proteção à saúde das pessoas com ostomia, a matéria não reúne condições de ser convertida em lei,
diante da existência de vício de inconstitucionalidade formal.
O Projeto de Lei impõe ao Poder Executivo a criação de procedimentos administrativos específicos
relacionados ao cadastramento de beneficiários, análise documental, controle operacional e emissão de cartão
de identificação para utilização do benefício, interferindo diretamente na organização e funcionamento da
Administração Pública Municipal.
As disposições previstas nos artigos 3º e 4º da proposição estabelecem atribuições administrativas específicas
aos órgãos municipais responsáveis pela operacionalização do serviço público de transporte coletivo e gestão
do benefício, matéria cuja iniciativa legislativa é reservada privativamente ao Chefe do Poder Executivo, em
observância ao princípio da separação dos poderes previsto no artigo 2º da Constituição Federal.
Além disso, a implementação das medidas previstas possui potencial de criação e expansão de despesa
pública, tanto em razão da operacionalização administrativa do benefício quanto da possível repercussão
financeira sobre o sistema municipal de transporte coletivo, sem que tenha sido apresentada estimativa de
impacto orçamentário-financeiro ou demonstração de adequação às disposições da Lei de Responsabilidade
Fiscal.
Ressalta-se, ainda, que a concessão de gratuidade tarifária pode acarretar repercussão no equilíbrio
econômico-financeiro da prestação do serviço público de transporte coletivo, exigindo análise técnica e
financeira própria do Poder Executivo Municipal.
Dessa forma, diante dos vícios apontados, especialmente quanto à invasão da competência privativa do Poder
Executivo e à ausência de estimativa de impacto financeiro, impõe-se a aposição de veto integral ao referido
Projeto de Lei.
Encaminha-se o presente veto à apreciação dessa Egrégia Câmara Municipal.
Atenciosamente,
Jorge Henrique Costa de Oliveira
Prefeito Municipal
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