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materia nº 9/2026

Tipo Veto Total
Número / Ano 9 / 2026
Date 2026-05-26
EmentaEMENTA: “Veta integralmente o Projeto de Lei CMM nº 09/2026, que dispõe sobre a concessão de gratuidade no transporte público municipal para pessoas com ostomia no Município de Mendes, em razão de vício de inconstitucionalidade formal, invasão da competência privativa do Poder Executivo e ausência de estimativa de impacto orçamentário-financeiro.”
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Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2026-05-26 Análise preliminar

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texto original #

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ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
MUNICIPIO DE MENDES 
GABINETE DO PREFEITO
Rua Professor Paulo Sergio Nader Pereira nº 250 - Centro - Mendes - RJ - CEP- 26.700-000 - Tel/Fax: (24) 2465.0661
Mendes, 26 de maio de 2026
OFÍCIO N° 035 /GP/2026.
Ao
Exmo. Sr. Presidente da Câmara Municipal de Mendes
D.D. TIAGO DE SOUZA FERREIRA. NESTA
PROJETO DE LEI CMM Nº 09 /2026
Autoria:. Adilson Soares Martins
Senhor Presidente,
Sirvo-me do presente para comunicar a Vossas Excelências que, no uso das atribuições conferidas pela Lei 
Orgânica do Município de Mendes, oponho VETO INTEGRAL ao Projeto de Lei nº 09/2026, de autoria do 
Vereador Adilson Soares Martins, que “dispõe sobre a concessão de gratuidade no transporte público 
municipal para pessoas com ostomia no Município de Mendes e dá outras providências”.
Embora a proposição possua relevante finalidade social, voltada à promoção da acessibilidade, inclusão 
social e proteção à saúde das pessoas com ostomia, a matéria não reúne condições de ser convertida em lei, 
diante da existência de vício de inconstitucionalidade formal.
O Projeto de Lei impõe ao Poder Executivo a criação de procedimentos administrativos específicos 
relacionados ao cadastramento de beneficiários, análise documental, controle operacional e emissão de cartão 
de identificação para utilização do benefício, interferindo diretamente na organização e funcionamento da 
Administração Pública Municipal.
As disposições previstas nos artigos 3º e 4º da proposição estabelecem atribuições administrativas específicas 
aos órgãos municipais responsáveis pela operacionalização do serviço público de transporte coletivo e gestão 
do benefício, matéria cuja iniciativa legislativa é reservada privativamente ao Chefe do Poder Executivo, em 
observância ao princípio da separação dos poderes previsto no artigo 2º da Constituição Federal.
Além disso, a implementação das medidas previstas possui potencial de criação e expansão de despesa 
pública, tanto em razão da operacionalização administrativa do benefício quanto da possível repercussão 
financeira sobre o sistema municipal de transporte coletivo, sem que tenha sido apresentada estimativa de 
impacto orçamentário-financeiro ou demonstração de adequação às disposições da Lei de Responsabilidade 
Fiscal.
Ressalta-se, ainda, que a concessão de gratuidade tarifária pode acarretar repercussão no equilíbrio 
econômico-financeiro da prestação do serviço público de transporte coletivo, exigindo análise técnica e 
financeira própria do Poder Executivo Municipal.
Dessa forma, diante dos vícios apontados, especialmente quanto à invasão da competência privativa do Poder 
Executivo e à ausência de estimativa de impacto financeiro, impõe-se a aposição de veto integral ao referido 
Projeto de Lei.
Encaminha-se o presente veto à apreciação dessa Egrégia Câmara Municipal.
Atenciosamente,
Jorge Henrique Costa de Oliveira
Prefeito Municipal 

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