Rua Professor Paulo Sérgio Nader, nº 250 - Centro - Mendes - RJ - CEP.: 26.700-000 - Tel/Fax: (24) 2465-0661
MUNICÍPIO DE MENDES
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
GABINETE DO PREFEITO
PROJETO DE LEI DE Nº 014/2026
Regulamenta o funcionamento do Serviço de Acolhimento Institucional da Rede de
Proteção Social Especial no âmbito do Município de Mendes e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE MENDES APROVA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º O Serviço de Acolhimento Institucional do Município de Mendes, destinado ao atendimento de
crianças e adolescentes em situação de risco pessoal ou social, integra a Rede de Proteção Social Especial
de Alta Complexidade do Sistema Único de Assistência Social – SUAS, possuindo caráter provisório e
excepcional, e rege-se por esta Lei, pelo Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA (Lei Federal nº
8.069/1990), pela Constituição Federal e demais normas aplicáveis.
Art. 2º Para fins desta Lei, considera-se situação de risco pessoal ou social aquela prevista no art. 98 do
Estatuto da Criança e do Adolescente.
CAPÍTULO II
FINALIDADE, PRINCÍPIOS E FORMAS DE INGRESSO
Art. 3º O Serviço de Acolhimento Institucional tem por finalidade assegurar proteção integral, em
ambiente seguro e adequado, a crianças e adolescentes afastados temporariamente do convívio familiar.
Art. 4º O acolhimento ocorrerá:
I – por determinação judicial; ou
II – em caráter excepcional e emergencial, mediante comunicação obrigatória ao Juízo competente no
prazo de até 24 (vinte e quatro) horas.
Parágrafo único. O Serviço observará, entre outros, os seguintes princípios:
I – proteção integral e melhor interesse da criança e do adolescente;
II – dignidade da pessoa humana;
III – preservação e fortalecimento dos vínculos familiares e comunitários;
IV – excepcionalidade e provisoriedade da medida;
V – não discriminação e respeito à diversidade;
VI – municipalização do atendimento e articulação em rede;
VII – cooperação interinstitucional e federativa;
VIII – eficiência e transparência administrativa.
CAPÍTULO III
OBJETIVOS
Art. 5º São objetivos do Serviço de Acolhimento Institucional:
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I – garantir moradia provisória em condições de dignidade;
II – proporcionar ambiente de convivência saudável e protetivo;
III – assegurar acesso à educação, saúde, assistência social e demais políticas públicas;
IV – promover o desenvolvimento social, emocional e comunitário;
V – assegurar acompanhamento técnico individualizado.
CAPÍTULO IV
ESTRUTURA, EQUIPE E ACOMPANHAMENTO
Art. 6º O Município manterá instalações físicas adequadas às normas técnicas, sanitárias e de segurança
vigentes.
Art. 7º A capacidade máxima de atendimento do Serviço de Acolhimento Institucional será de até 10
(dez) crianças e adolescentes, observadas a estrutura física, os recursos humanos disponíveis e as
diretrizes técnicas do Sistema Único de Assistência Social – SUAS.
Art. 8º O Serviço contará, no mínimo, com:
I – 1 (um) educador social e 1 (um) auxiliar por turno;
II – profissionais responsáveis pelo apoio operacional;
III – equipe técnica composta por, no mínimo, 1 (um) assistente social e 1 (um) psicólogo, com carga
horária mínima de 20 (vinte) horas semanais cada.
Parágrafo único. A equipe poderá ser ampliada conforme o perfil dos acolhidos e a complexidade das
demandas apresentadas.
Art. 9º Compete ao Serviço manter registros individualizados, prontuários e documentação atualizada,
bem como encaminhar relatórios periódicos ao Poder Judiciário e ao Ministério Público, conforme as
normativas vigentes.
CAPÍTULO V
CRITÉRIOS DE ACESSO, PRIORIDADE E PACTUAÇÃO
Art. 10. Terão prioridade de atendimento crianças e adolescentes que:
I – possuam vínculos familiares, comunitários, educacionais ou socioassistenciais no Município de
Mendes;
II – estejam referenciados pela rede socioassistencial municipal;
III – residam no Município de Mendes.
Art. 11. O acolhimento de crianças e adolescentes fora das hipóteses previstas no art. 10 ocorrerá
somente mediante pactuação formal entre os entes envolvidos, convênio ou outro instrumento jurídico
válido, desde que atendidos cumulativamente os seguintes requisitos:
I – análise prévia da capacidade instalada do Serviço e da compatibilidade com o perfil de atendimento;
II – observância do melhor interesse da criança e do adolescente e inexistência de prejuízo às demais
crianças e adolescentes acolhidos;
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III – decisão judicial, ressalvadas as hipóteses de acolhimento em caráter de urgência, sem prejuízo da
obrigatória observância dos incisos I e II.
§ 1º As pactuações intermunicipais deverão ser formalizadas e publicizadas.
§ 2º É vedado o encaminhamento direto ao Serviço sem a devida autorização formal e sem o atendimento
integral dos requisitos previstos neste artigo.
§ 3º O acolhimento excepcional previsto neste artigo poderá ultrapassar a capacidade regular de
atendimento do Serviço, desde que observados os critérios técnicos, estruturais e jurídicos estabelecidos
nesta Lei.
Art. 12. A existência de vagas ou eventual capacidade ociosa não gera direito subjetivo ao acolhimento
por demanda externa, devendo ser observados critérios técnicos e a margem operacional do Serviço.
§ 1º A gestão do Serviço de Acolhimento Institucional, no âmbito da Secretaria Municipal de Assistência
Social, deverá, sempre que tecnicamente possível, observar planejamento que assegure a manutenção de
margem operacional de vagas disponíveis, com a finalidade de garantir resposta adequada a situações
emergenciais, novos acolhimentos e demandas prioritárias do Município, observadas as normativas do
Serviço.
CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 13. Aplicam-se subsidiariamente ao Serviço de Acolhimento Institucional as normas do SUAS, do
Estatuto da Criança e do Adolescente e demais legislações pertinentes.
Art. 14. Ficam revogados os arts. 1º, 2º, 3º e 4º e o parágrafo único do art. 5º da Lei Municipal nº
2.429/2023, mantidas as demais disposições daquele diploma legal.
Art. 15. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Mendes,xx de xx de xx
Jorge Henrique Costa de Oliveira
Prefeito Municipal