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ESTADO DO RIO DE JANEIRO
CÂMARA MUNICIPAL DE MENDES
Projeto de Lei (AMM nº 001)
Encaminho aos pares, na forma regimental, para apreciação e deliberação,
proposição na modalidade de Projeto de Lei, visando instituir a obrigatoriedade da
realização anual de testes de acuidade visual em crianças e adolescentes
matriculados na rede pública de ensino fundamental e médio no âmbito do
município de Mendes/RJ.
JUSTIFICATIVA
O teste de acuidade visual é uma triagem simples, rápida e de baixo custo que tem
o potencial de mudar a vida de um aluno. Ao tornarmos essa triagem anual e
obrigatória, garantimos a detecção precoce de problemas como miopia,
hipermetropia e astigmatismo.
A dificuldade de enxergar é um obstáculo direto e invisível que afeta o aprendizado
e o desenvolvimento escolar. Muitos casos de baixo rendimento, dispersão e
indisciplina são, na verdade, causados por problemas de visão não detectados e não
corrigidos e essa proposta visa instituir uma medida fundamental para a saúde e a
educação de nossas crianças e adolescentes.
Sala das Sessões, 10 de Março de 2026.
Adrlane Mazoni
Vereadora
RUA ALBERTO TORRES, 66 - CENTRO - СЕР 26700-000 - MENDES - RJ
www.mendes.rj.leg.br
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ESTADO DO RIO DE JANEIRO
CÂMARA MUNICIPAL DE MENDES
Projeto de Lei (AMM nº 001)
Denomina a instituição a obrigatoriedade
da realização anual de testes de acuidade
visual em crianças e adolescentes
matriculados na rede pública de ensino
fundamental e médio no âmbito do
Município de Mendes/RJ
*Autoria: Vereadora Adriane Macedo Mazoni
A CÂMARA MUNICIPAL DE MENDES aprovou e eu Prefeito Municipal
sanciono a seguinte:
LEI MUNICIPAL
Artigo 1º: Fica instituída a obrigatoriedade da realização anual de testes de acuidade
visual (triagem visual) em todas as crianças e adolescentes matriculados nas escolas
da rede pública municipal de ensino fundamental e médio do Município de Mendes.
§ 1º O teste de triagem será realizado uma vez por ano, preferencialmente dentro do
primeiro semestre letivo.
§ 2º Para a execução desta Lei, a Secretaria Municipal de Saúde e a Secretaria
Municipal de Educação atuarão em conjunto, definindo o cronograma e os profissionais
responsáveis pela aplicação dos testes.
Artigo 2º: Os alunos que apresentarem resultados insatisfatórios na triagem de
acuidade visual deverão ser encaminhados prioritariamente para avaliação completa
com médico oftalmologista, através do Sistema Único de Saúde (SUS) Municipal.
Artigo 3º: O Poder Executivo Municipal regulamentará esta Lei por Decreto, no prazo
de 90 (noventa) dias após sua publicação, definindo os procedimentos técnicos e
operacionais necessários.
Artigo 4º: Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Mendes, de de 2026.
JORGE HENRIQUE COSTA DE OLIVEIRA
Prefeito
RUA ALBERTO TORRES, 66 – CENTRO - CEP 26700–000 - MENDES - RJ
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