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norma nº 2346/2023

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 2346 / 2023
Date 2023-03-24
EmentaDispõe sobre o Programa de recuperação e proteção das matas ciliares, com fornecimento de assessoria tecnica às propriedades cortadas por rios ou nâscentes no Município de Mendes/RJ
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ESTADO DO RIO DE ]ANEIRO CÂulm Murrcrpal oe Mexors
,."LEI MUNICIPAL N
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J*o DE lq DE 2023.
Dispõe sobre o Programa de recuperação
e proteção das matas ciliares, com
fornecimento de assessoria tecnica às
propriedades cortadas por rios ou
nâscentes no Município de Mendes/RJ.
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*Autoria: Vereador Eneas Nogueira.
A CÂMARA MUNICIPAL DE MENDES aprova, e eu, PreÍeito Municipal
sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 10 - Fica instituído o Programa de RecuperaÇão e ProteÇão das lvÍatas Ciliares de
Mendes.
Arl.2a - O programa instituído por esta Lei tem os seguintes objetivos:
II - a preservaÇão e conservaeão dos recursos naturais conexos às águasi
III - a utilização sustentável dos recursos hídricos superficiais e subterrâneos,
assegurando o prioritário abastecimento das populações humanas e permitindo a
continuidade e desenvolvimento das atividades econômicas.
ParágraÍo único. Para atender aos objetivos desta Lei, o Município poderá firmar
convênios com outros órgãos vinculados a outros entes federativos, estaduais,
comitês de bacias hidrográficas e entidades não-governamentais.
Art. 3" - O Programa de Recuperação e ProteÇão das lllatas Ciliares instituído por
esta Lei consistirá, alem de outros iniciativas, no fornecimento aos proprietários ou
possuidores de áreas rurais cujas glebas possuam áreas de preservagão permanente:
r' I - de exemplares da flora nativa para reflorestamento
permanente situadas nas mârgens dos mananciais hidricosi
das áreas de presêrva Çao
II - de meios e assessoria técnica para construção de barreiras física
das margens dos mananciais hídricos.
de pro
RUA ALBERTO ÍORRES, 66 - CÊI'IÍRO - MENDES - Rl - CEP 26700-000 - TEL.: (24) 2465-2336 - cABl (24) 24
ão
I - a proteção das fontes de águas superficiais e subterrâneas contra aeões que
possam comprometer seu uso sustentável e o propósito de obtenção de melhoria
gradativa e irreversível da qualidade das águas degradadasi
DE'rryg
ESTADO DO RIO DE ]ANEIRO
CÂuana Munrcrpal oe Menoes
Art.4'- Para os fins desta Lei, consideram-se matas ciliares as áreas definidas
como de preservação permanente pelo Novo Código Florestal, Lei 12.651 de 2012.
Art.5'- Serão dotados atraves da Câmara Legislativa Municipal em oreamento
próprio, emendas impositivas os recursos necessários à implementacão do programa
criado por esta Lei destinadas ao Poder Executivo através da Secretaria Municipal de
I\Ieio Ambiente.
Art. 60 - O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 60(sessenta)
dias, a contar de sua publicação.
AÍt.7' - Esta lei entra em vigor na data de sua publicaeão, revogadas as disposiçÕes
em contrário.
Illen S & de e 2023.
JORGE HENRI COSTA DE OLIVEIRA
feito
J
RUA ÂLSERTO TORRES, 66 - CEI.IÍRO - MENDES - R - CEp 26700-000 -TEL.: (24) 2465-2336 - cAB.t 124) 2465-3321
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