| Tipo | Lei Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 2349 / 2023 |
| Date | 2023-03-30 |
| Ementa | Dispõe sobre os critérios para a concessão dos Benefícios Eventuais no âmbito da política pública de Assistência Social do Município de Mendes, e dá outras providências. |
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ESTADO DO RIO DE ]ANEIRO
CÂuam Munrcrplr oe Menors
MUNICIPAL DE Qtil DE 2023.
I
J Dispõe sobre os critérios para a concessão
dos Benefícios Eventuais no âmbito da
política pública de Assistência Social do
Município de IVÍendes, e de outrâs
providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE MENDES aprova e eu sanciono a segúnte
LEI MUNICIPAL
CAPÍTI'LO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 10 Esta Lei estabelece regulamentos e critérios de concessões dos
Benefícios Eventuais no âmbito da Politica Pública de Assistência Social do Municipio
de Mendes.
Art. 2a Os Benefícios Eventuais da Política da Assistência Social,
provisões suplementares e provisórias que integram organicamente as garantias do
Sistema Único de Assistência Social, prestadas aos cidadãos e às famílias em virtude
de situacão de emergência ou vulnerabilidade social decorrente de nascimento,
morte, situaÇões de vulnerabilidade temporária e de calamidade pública, são regidos
pelo disposto nesta Lei.
Art.3'O Benefício Eventual destina-se aos cidadãos e às famílias
residentes no Município de Mendes, impossibilidade de arcar, por meios próprios,
com o enfrentamento de contingências sociais, cuja ocorrência provoca risco e
fraglliza a manutenção do individuo, a unidade da familia e/ou a sobrevivência dos
seus membros.
Seção I
Dos princípios dos beneflcios eventuais
Art. 40 Os benefícios Eventuais devem atender aos seguintes princípios:
I - integração à rede de serviços socioassistenciais, com vistas ao atendimento das
necessidades humanas básicas:
II- constituição de provisão certa para enÍrentar com agilidade
incertos:
ru- proibição de subordinação a contribuições prévias e
contrapartidas financeiras ou compensações posteriores:
IV- adoção de critérios de elesibilidade em consonância com a P
Assistência Social - PNAS:
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RUA ALBERTO TORRES, 66 - CENTRO - MENDES - RJ - CEP 26700-000 - TEL.: (24) 2465-2336 - GAB.: (24) 2 3
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V - garantia de qualidade e prontidão de respostas aos usuários, bem como de
espaços para manifestação e defesa de seus direitos:
VI - garantia de igualdade de condições no acesso às informações e a fruição do
beneficio eventual:
VII- afirmação dos benefícios eventuais como direito relativo á cidadania:
VIII - ampla divulgação dos critérios para a sua concessãoi e
IX - desvinculação de comprovações complexas e vexatórias de pobreza, que
estigmatizam os benefícios, os beneficiários e a política de assistência social.
Seção II
Dos Critérios para Concessão dos BenefÍcios Eventuais
Art.5'O critério para a concessão dos Benefícios Eventuais será de
renda familiar mensal percapita igual ou inferior a l (meio) salário mínimo nacional
vigente, devendo o beneficiário estar obrigatoriamente cadastrado no Cadastro Único
de Programas Sociais do Governo Federal e no Centro de Referência de Assistência
Social CRAS ou no Centro de Referência Especializada de Assistência Social -
CREAS.
§ 10. Ficam vedadas quaisquer situações de constrangimento ou vexatórias na
comprovação das necessidades para a concessão do beneficio.
§ 20. O critério de rentabilidade estipulado no caput do artigo poderá ser
reconsiderado pelo CRAS e CREAS em situações emergenciais.
§ 30. O equipamento no qual o beneficiário deverá estar cadastrado será definido de
acordo com a natvreza do beneficio pleiteado.
CAPITULO T
DAS MODALIDADES DE BENEFICIOS EVENTUAIS
Art. 6' São modalidades de Benefícios Eventuais:
I - Auxilio Natalidade:
II - Auxilio Funerali
III - Beneficio para Situações de Vulnerabilidade Temporáriai e
IV - Beneficio para Situacões de Calamidade Pública.
Seção I
Do Auxilio-Natalidade
Art. 7o 0 Benefício Eventual na forma de
em uma prestação temporária, não contributiva da
serviços, ofertado através do CRAS ou CREAS,
provocada por nascimento de membro da família.
Auxílio Natalidade consti
assistência social bens
para reduzir vulnerabili
RUA ALBERTO TORRES, 66 - CEI{TRO - MENDES - RJ - CEP 26700-000 - TEL.i (24) 2465-2336 - GAB.: (24) 24 1
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ParâgraÍo único. O Auxílio Natalidade concedido por meio de bens de consumo será
integrado pelo enxoval do recem-nascido, incluindo itens de vestuário, utensílios
para alimentação e de higiene, observadas as condições de qualidade que garantam a
dignidade e o respeito à família beneficiária.
Art. 8o O alcance do Auxilio Natalidade ê destinado à f amilia terá,
preferencialmente, entre suas condições:
I- Atençôes necessárias ao nascituroi
II- Apoio à mãe, em caso de morte do recém-nascido:
III - Apoio à família, em caso de morte das mãesi e
IV - Outras providências que os operadores da Politica Pública Municipal de
Assistência Social julgar necessárias.
Parágrafo único. A morte de criança não habilita a famÍlia a receber o
acompanhamento socioassistencial.
Art.9'0 requerimento do AuxÍlio Natalidade deverá ser realizado, no
máximo, 60 (sessenta) dias depois do nascimento da crianÇa ou, no mínimo, no último
mês de gestaÇão.
Seção II
Do Auxilio -Funeral
Art. 10" O Beneficio Eventual na forma de Auxilio Funeral constitui-se
em uma prestaÇão temporária, não contributiva da assistência social, concedida por
meio de bens e serviqos, para reduzir vulnerabilidade provocada por morte de
membro da Íamília.
I - Como beneficiário entende-se o núcleo familiar da pessoa falecida.
II- O requerente deve ser obrigatoriamente um membro da composição/núcleo
familiar do beneficiário.
III- Na ausência de requerente que se enquadre na definiqão legal do inciso anterio
a concessão do benefício será realizada de oficio pela Secretaria de Assistênci
Social.
Art. 11o O alcance do Auxilio Funeral será distinto nas modalidades:
I- Custeio das pessoas com urna funerária, velório, translado, sepultamento no
cemitério público municipal e outros serviços inerentes que garantam a dignidade e
respeito à familia beneficiariai
II- Ressarcimento, no caso de ausência do beneficio eventual no momento
este se fez necessário.
Parágrafo único. Quando o beneficio for assegurado em bens e serviços, este
limitado àqueles prestados pelo I\lunicipio no momento da requisição.
RUA ALBERTO TORRES, 66 - CENTRO - MENDES - RJ - CEP 26700-000 - ÍEL.: (2a) 2465-2336 - GAB.: (2a) 1
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Art. l2'O requerimento do Auxilio Funeral deverá ser solicitado
imediatamente após falecimento do individuo, com prâzo de preclusão de 07 (sete)
dias, devendo haver pronto atendimento por parte do órgão de Política Pública
Nlunicipal de Assistência Social.
§ la- Depois da concessão do benefício será realizado Relatório Têcnico, exceto nos
casos em que a família já esteja inscrita no Cadastro Único, ou seja beneficiária de
programa de transferência de renda para comprovação da vulnerabilidade econômica
que, caso não seja comprovada, implicará na devolução ao erário público dos gastos
gerados.
§ 2a - O Relatório Tecnico será realizado de acordo com formulário e quesitos
definidos pela equipe técnica da Secretaria de Assistência Social.
Seção III
Beneficios Eventuais em Situações de Vulnerabilidade Temporária
Art. 13' A situação de vulnerabilidade temporária caracteriza-se pelo
advento de riscos, de perdas e danos à integridade pessoal e familiar, sendo beneficio
uma prestaqão temporária em bens de consumo, serviÇos, assim entendidos:
I- riscos: âmeaça de sérios padecimentosi
II- perdas: privaqão de bens e de segurança materiali e
III - danos: agravos sociais e ofensa.
Art. 14o Os riscos, as perdas e os danos de que tratam o artigo anterior
podem decorrer:
I - da falta de:
a) acesso a condiçÕes e meios para suprir a reprodução social cotidiana do solicitante
e de sua família, principalmente a de alimentaeãoi
b) documentaçãoi e
c) moradia
II - da situação de abandono ou da impossibilidade de garantir abrigo aos filhosi
III- da perda circunstancial decorrente da ruptura de vinculos familiares, da presenÇ
de violência fisica ou psicológica na família ou de situacões de ameaca à vidai
IV - de outras situaqôes sociais que comprometam a sobrevivência.
Parágrafo único. Os bens de consumo destinados à minimização ou super a
situação de vulnerabilidade temporária consistem em concessão de cesta bá ue
também poderá ser concedida diretamente como produtos de gênero alimen o
através de fornecimento de cartão alimentação, colchão, cobertor e passage
transporte rodoviário
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RUA ALBERTO ÍORRES,66 - CENTRo - MENDES - RJ - CEP 26700-000 - TEL.i (24) 246s-2336 - GAB.: (24) 321
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Art. 15' Em caráter excepcional, o municipio poderá contribuir
recambiamento de indivíduos e/ou familias em trajetória de rua, para as suas cidades
de origem ou de referência, através de abordagem e/ atendimento particularizado
realizado pelo corpo tecnico do CREAS, arcando com as despesas concernentes ao
transporte rodoviário coletivo aos municípios de Engenheiro Paulo de Frontin,
Vassouras, Barra do Pirai ou Paracambi.
§ 2a - Na abordagem e/ou atendimento realizado á pessoa em trajetória de rua e/ou
vítimas de violação de direitos também serão ofertados alimentaqão e materiais
básicos de higiene pessoal, conforme demanda apresentada do usuário.
Art.16' O lvÍunicipio custeará as despesas com visitação referente aos
adolescentes em cumprimento de medida socioeducativa, em acompanhamento no
CREAS, através de passagem para transporte rodoviário.
§ 1". As famílias dos adolescentes em cumprimento
internação, internação provisória semiliberdade serào
tecnico do CREAS.
medida socioeducativa de
acompanhadas pelo corpo
§ 20 Para a visitaqão das famílias aos adolescestes em cumprimento de Medida
Socioeducativa e Internação ou Internação Provisória será concedido mensalmente o
valor reíerente á visitaqão semanal de até dois familiares.
§ 3'. Para a visitaÇão dos adolescentes em cumprimento de Medida Socioeducativa de
Semiliberdade às suas famílias será concedido mensalmente o valor à visitação
semanal do adolescente.
§ 4". É de responsabilidade da família, e quando possível do adolescente, informar ao
corpo técnico do CREAS sua trajetória, assim como os respectivos valores das
passagens.
§ 5". É de responsabilidade da família, e quando possível do adolescente. presta
contas semanal ou mensalmente dos valores utilizados, de acordo com a in
corpo técnico do CREAS, mediante apresentação das passagens.
ação do
§ 6'. Na impossibilidade de apresentar as passagens, fica a cargo do corpo téc
CREAS, juntamente com a gestão da Secretaria I\{unicipal de Assistência
avaliar forma legal e idônea para a realizaeão da prestacão de contas.
RUA ALBERTO TORRES, 66 - CEI'ITRO - MENDES - RJ - CEP 26700-000 - ̀1.: (24) 2465-2336 - GAB.: (24) 24
§ 10. Fica facultada a Secretaria Municipal de Assistência Social a possibilidade de
arcar com as despesas de transporte rodoviário coletivo para alêm dos municípios
citados no caput, e preferencialmente para o município de origem ou de referência
dos indivíduos e/ou familias, quando assim se fizer necessário, devendo a
necessidade ser justificada por parecer tecnico elaborado por profissional do corpo
técnico do CREAS.
[rZt\l ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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Art. 17" O Município custeará as despesas com visitaÇão referente a
crianea e adolescentes em situação de acolhimento institucional em outro município,
mediante análise técnica dos equipamentos da politica municipal de assistência social.
Art. 18" O aluguel social ê um beneficio assistencial, não definitivo,
destinado a atender cidadãos e famÍlias, residentes no município de Mendes há pelo
menos 12 meses ininterruptos, com necessidades advindas da destruição total ou
parcial do imóvel residencial, decorrente de remoeões de áreas ou de calamidade
Pública.
§ lo. Fará jus ao beneficio aquele que tiver sua moradia destruída ou interditada
funqão de deslizamento, inundação, incêndio, insalubridade habitacional ou outra
condieão que impeea o uso seguro do imóvel em que reside há, pelo menos, 12 (doze)
meses ininterruptos.
§ 2o Em hipótese alguma será concedido o beneficio para grupo familiar que vir
residir em imóvel já interditado anteriormente pela Coordenaeão Municipal de Defesa
Civil.
Art.19' O aluguel Social será concedido, em caráter de excepcionalidade,
NOS CASOS.
I- Da necessidade de reatamento de famílias residentes em áreas de alto risco
ambiental:
II- Da destruição, parcial, ou total do imóvel residencial do beneficiário, em virtude
de acidentes por âqões, atividades ou obras executadas pelo Poder Público:
III- De necessidade de proteeão de familia em grave situação de vulnerabilidade
social ou em situações de violação de direitos, na qual haja criança (s) e/ou
adole scentes(s), com o objetivo de evitar o acolhimento institucional dos jovens a
teor do art. 101 da Lei Federal na 8.069/1990.
IV - Violência Domestica, conforme definição legal dos artigos 5" ou 7 " da Lei
Federal ll.340/2006, sob apuraÇão em inquérito judicial ou aeão judicial; (Incluido
pela Lei Municipal n' 2.119 de 09 de dezembro de 2O2O)
V - jovens egressos do ServiÇo de Acolhimento Institucional para adolescentes do
I\'Íunicipio de lv{endes, acolhidos em decorrência de situaÇões de violaç ões de direitos
e com rompimento de vínculos familiares, ao serem
exclusivamente em razáo de compietarem 18 (dezoito) anos.
desligados do
§ 10 É vedada a concessão do beneficio a mais de um membro da mesma f
cadastrada, sob pena de cancelamento do beneficio.
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Subseção I
Do aluguel social
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CÂr{lRA Muxrcrpal oe Merors
§ 2a Fica vedado o uso do Aluguel Social para quaisquer outras situaÇões não
indicadas nesse artigo.
Art. 20' O Aluguel Social será destinado, exclusivamente, ao pagamento
de locaÇão residencial para cidadãos e familias em situação habitacional de
vulnerabilidade social ou de emergência, nos termos do artigo anterior, desde que:
I- Não possuam outro imóvel próprio, dentro ou fora do município de l\'Iendesi ou
II- Não possuam parentes que possam abrigá-las dentro do município de Mendes.
III- Por decisão judicial.
§ 10 O valor do beneficio poderá chegar até 2OO (duzentos) UFM - Unidade Fiscal de
Mendes - mensais por família, obedecidos os critérios de necessidade e
economicidade, alem dos previstos nessa legislaeão. Concedido pelo prazo de 12
meses, podendo ser prorrogada por igual período, ficando a sua prorrogaÇão
condicionada às necessidades da Política Pública Municipal de Habitação e
Assistência Social. (Modificado pela Lei Municipai 2.248 de 17 de Maio de 2022)
§2o Para a concessão do beneficio, devera a Defesa Civil emitir laudo de avaliação
técnica das condiqões do imóvel, além do corpo técnico do órgão de Politica Pública
Municipal de Assistência Social elaborar estudo social do cidadão ou da família
atingida.
§3oTambém será concedido o beneficio nos casos de cumprimento, por parte do
Poder Público, de decisão judicial que determina a retirada de cidadãos e famílias em
situaÇão de perigo, nos termos deste artigo.
Art. 21" A concessão do Aluguel Social fica limitada à quantidade máxima
de 30 (trinta) Íamilias. Está condicionada ao atendimento dos requisitos e condiÇões
exigidas nesta Lei, observadas a disponibilidade orÇamentâria e financeira do
Município, dando-se preferência às famílias que possuam as seguintes condições,
nesta ordem:
I- maior risco de habitabilidade, em grau técnico, a ser estipulado no laudo
Civil:
II - presença de crianças de 0 a 14 anos de idadei e
III - portadores de necessidades especiais, idosos a partir de 65(sessent
anos ou pessoas portadoras de doenea grave,
da Defes
§ 1' N hipótese de decretaeão de situaqão de emergência ou calamidade p
poderá ser atendido o dobro de famílias previstas no caput do artigo.
RUA ALBERTO TORRES, 66 - CENTRO - MENDES - Rl - CEP 26700-000 - TEL.: (24) 246s-2336 - GAB.: (24) 2465-
CO
§ 30 O recebimento do Aluguel Social não exclui possibilidade de recebimento de
outros benefícios sociais ou compensaeão para famiiias atingidas pelas situações
indicadas nesse artigo.
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Art. 22' O pagamento do aluguel social será concedido em pecúnia,
diretamente ao inquilino/beneficiário, que deverá prestar contas nos moldes da
presente Lei, sob pena de suspensão imediata do beneficio até a comprovaQão.
Art.23'Para cada núcleo familiar beneficiário será indicada uma única
pessoa física titular do Aluguel Social.
§ la Na composição de renda familiar deverá ser levada em consideração a totalidade
de renda per capta dos membros da família, oriundos do trabalho e/ou de outras
fontes de trabalho de qualquer natureza.
§ 20 Nos casos de divórcio, emancipaqão de dependentes ou outra forma de
subdivisão em que seia formado um novo núcleo familiar, deverá ser elaborado
estudo social pelo corpo técnico do CRAS, que indicará a necessidade de se conceder
o benefício ao núcleo familiar original.
Art.24" A partir de informações colhidas no ato de interdicão de imóveis
pela Defesa Civil, a Secretaria l\,Íunicipal de Assistência Social cadastrará as famílias
em situaÇão de risco no Cadastro Único e no CRAS ou CREAS
§ 1". A Secretaria Municipal de Assistência Social fara intervenção tecnica, pela
equipe técnica do CRAS ou CREAS, para obter mais dados necessários à inclusão das
familias no Programa, mediante a realizaÇáo de visitas à área afetada ou outras
providências que se fizeram necessárias.
Art. 25" Durante a vigência do Contrato de Aluguel Social, são deveres
do proprietário do imóvel:
I - Entregar ao beneficiá,rio o imóvel alugado em estado de servir ao uso a que se
destinai
II - Garantir, durante o tempo de contrato, o uso manso e pacifico do imóvel locado
III - Pagar as despesas extraordinárias de condominio especialmente quanto a:
a) Obras de reformas ou acréscimos que interessam à estrutura integral
b) Pintura das fachadas, empenas, poeos de aeração e iluminação, b
esquadrias externas;
c) Obras destinadas a repor as condiÇões de habitabilidade do edifícioi
d) Instalação de equipamentos de seguranea e de incêndio, de
intercomunicação, de esporte e de lazeri
e) Despesas de decoração e paisagismo nas partes de uso comumi e
do imó
em co
telefoni
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el,
§ 20 A Secretaria Municipal de Assistência Social reconhecerá o enchimento das
condições por parte das Íamilias, considerando as disposições a Lei e de seu
regulamento.
ESTADO DO RIO DE ]ANEIRO CÂulm Munrcrpll oe Menoes
f) Constituição de fundos de reserva.
IV - Manter, durante o contrato, a forma e a destinação do imóvel;
V-Responder pelos vícios ou defeitos anteriores ao contrato;
VI- Fornecer, ao Município e ao beneficiário, memorial, descritivo e relatório de
vistoria contendo descrição minuciosa do estado do imóvel, quando de sua entrega,
com expressa referência aos eventuais defeitos existentes.
Art. 26'A administração Pública não será responsável por qualquer ônus
financeiro ou legal com relaqão ao locador, em caso de inadimplência ou
descumprimento de qualquer cláusula contratual por parte do beneficiário.
Art. 27' O beneficio/concessão será encerrado:
Secão IV
Situação de Emergência e Estado de Calamidade Pública
Art. 28" O beneficio para SituaÇão de Calamidade Pública e uma
prestaeão temporária bens de consumo, servieos ou pecúnia, que visa assegurar a
sobrevivência e â reconstruqão da autonomia.
ParâgraÍo único. Para fins desta Lei, entende-se por estado de calam de pública o
reconhecimento pelo Poder Público de situação anormal advinda de
temperaturas, tempestâdes, enchentes, inversão termica, desabame
as ou altas
epidemias, causando sérios danos à comunidade afetada, inclusive a
á vida de seus integrantes.
incêndios,
midade ou
CAPÍTULO M
DAS COMPETÊNCIAS
Art. 29" Compte ao Município, através do órgão
Municipal de Assistência Social:
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RUA ALBERTO TORRES. 66 - CÊÍ\ITRO - MENDES - RJ - CEP 26700-000 - TEL.: (24) 2465-2336 - GAB.: (24) 2465-33
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a) Por solicitação do beneficiário, a qualquer tempo:
b) Por deliberação da residência original do beneficiário, após comprovação dos
órgãos da Defesa Civil sobre a extinção das condiçÕes de risco ou calamidadei
c) Por solicitação do proprietário, desde que com antecedência mÍnima de 60
(sessenta) dias:
d) Por extinqão dos prazos estabelecidos nesta Lei:
e) Deixar de atender, a qualquer tempo, âos critérios estabelecidos no artigo 18 da
presente Leii
f) Que prestar declaração falsa ou empregar os valores recebidos para fim diferente
do proposto nesta Lei, qual seja, para pagamento de aluguel residencial.
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Art. 30' Ao conselho I!'lunicipal de Assistência Social de Mendes compete
fornecer ao Município informaÇões sobre irregularidades na ampliação regulamento
dos Benéficos Eventuais, avaliar e propor reformulação, se necessário, considerando
legislações vigentes, a cada ano. Para a regulamentaeão de concessão e valor dos
benefícios.
Art. 31" Compete ao requerente solicitar O Beneficio Eventual no Centro
de Referência de Assistência Social - CRAS ou no Centro de Referência
Especializado de Assistência Social - CREAS.
§ la - No caso de falecimento nas dependências do Hospital \{unicipal de NÍendes, o
requerente poderá solicitar o Auxilio Funeral a Secretaria Municipal de Assistênc
Social, que deverá atender o disposto desta Lei
§ 20 - Com exceeão do Auxílio Funeral, o prazo para concessão dos Benefícios
Eventuais será de 30 (trinta) dias, a contar da data do requerimento, após avaliação
favorável da equipe técnica do CRAS e CREAS.
Art.32'Cabe ao beneficiário comprovar, sob pena de perder o be
I - que atende, a qualquer tempo, os critérios estabelecidos por esta Leii
II - que os bens e valores recebidos através de benefícios não são aplica
diÍerente do proposto nesta Leii e
os de
RUA ALAERTO TORRES,66 - CEI.ITRO - MENDES - R - CEP 26700-000 -TEL.: (24) 2465-2336 - GAB.: (24\ 2465-
o
CÂulnn Munrcrpal DE MENDEs
I - a coordenação geral, a operacionalizaçáo, o acompanhamento, a avaliaÇão de
prestação dos Benefícios Eventuais, bem como o seu financiamentoi
II- a realização de estudos da realização e monitoramento da demanda para constante
ampliação da concessão dos Benefícios Eventuais:
III - estimar a quantidade de Benefícios Eventuais a serem concedidos durante cada
exercício financeiroi
IV - expedir as instrucões e instituir formulários e modelos de documentos
necessários á operacionalização dos Benefícios Eventuaisi
V- manter o quadro de servidores em quantidade adequada nos CRAS e CREAS, para
garantir através da equipe técnica, atendimento, acompanhamento, concessão e
orientação dos Benefícios Eventuaisi
VI - manter e registrar todos os requerimentos, com o fim de evitar doações
indevidas e para aferição das carências da populaçãoi
VII - articular aÇões com a rede de proteÇão social básica e especial, entidades não
governamentais e as politicas setoriais que possibilitem o exercício da cidadania das
famílias, seus membros, individuos e cidadãos que necessitam dos Benefícios
Eventuais, através da inserÇão social em programas, projetos e servieos que
potencializam suas habilidades em atividades de geraeão de rendai e
VIII- viabilizar e garantir a ampla e periódica divulgação dos Benefícios Eventuais e
dos critérios para a concessão.
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III- a realização das despesas declaradas, no prazo de 10 (dez) dias úteis, a contar do
recebimento do beneficio.
§ 10 O Benefício Eventual será imediatamente cessado caso seja comprovado:
I - O emprego em finalidade adversa daquela que se deu origem ao benefícioi
II- a ausência de prestação de contas ou rejeição das contas apresentadasi
III- fraude ou prestação deliberada de informacão incorreta quando do requerimento:
IV - alteração cadastral da família, cuja modificação implique a inelegibilidade ao
beneficioi
V - mudangas de domicilio para outro municípioi e
VI- no caso de Aluguel Social, perderá o beneficio aquele que deixar de ocupar ou
sublocar o imóvel alugado objeto de concessão.
§2o Umâ vez comprovada a má-fé do beneficiário, este deverá devolver ao erário
público todos os gastos indevidos a partir do momento em que os deu causa.
CAPÍTULO VIII
Das Disposições Finais
Art. 33' Exceto nos casos expressos nesta Lei, os beneficios Eventuais
deverão ser pagos durante o prazo de ate 12 (doze) meses, podendo ser prorrogado
por igual período, conforme as necessidades das Políticas Públicas N{unicipais para
garantia da inclusão dos indivíduos e famílias nos programas sociais instituídos no
Município.
Art. 34" A concessão dos benefícios eventuais está condicionada
apreciaqão do corpo técnico do órgão de PolÍtica Pública Municipal de Assistência
Social, lotado no CRAS e CREAS, que deverá instaurar estudo social e emitir laudo
técnico para cada caso, salvo o previsto nos artigos 15 e 16 desta Lei.
ParágraÍo único- No ato do requerimento, observada a natrreza do beneficio, pod
o Poder Público Municipal solicitar do requerente original e cópia dos document
pessoais, comprovante de residência e renda e documento conexo ao fato.
Art. 35' Poderá o Município buscar parcerias e firmar convênios com
Estado e a União para fins desta Lei.
Art. 36'Os benefícios eventuais diretamente vinculados aos ca
saúde, educaÇão, IntegraÇão Nacional e demais Politicas Setoriais não se inclu
modalidades previstas nesta Lei.
Art.37'O disposto nesta Lei não dispensa o Municipio de reali
competente processo licitatório, quando cabível, para aquisição dos bens
necessários.
RUAALBERTOTORRES,66-CEI,TTRO-MENDES-Rl-CEP26700-000-TEL.:(24)246s-2336-GAB.r(2a)2a65-3
SE
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CÂulna Murrcrpll DE MENDEs
ESTADO DO RIO DE ]ANEIRO
CÂuam Munrcrpal oe Meruoes
Art. 38' Os recursos orçamentários para atendimento das despesas
decorrentes da aplicação da presente Lei correrão á contâ de rubricas consignadas
Fundo Municipal de Assistência Social de I\{endes, ou se necessário através de
créditos adicionais suplementares ou especiais, nos termos da Lei Federal
4.320/t964.
Art.39'O Poder Executivo municipal regulamentara esta Lei, no que
couber, através de decreto, se houver necessidade.
Art. 40" Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as
disposiçôes em contrário e em especial a totalidade da Lei Municipal 1.862 de 02 de
setembro de 2OL7 Lei Municipal n' 2.119 de 09 de dezembro de 2O2O e Lei Municipal
n" 2.248 de 17 de maio de 2022.
Prefeitura Municipal de Mendes (RJ), em 3o de gÀLA de 2023.
JORGE COSTA DE OLIVEIRA
MUNICIPAL
J
RUAALBERÍOTORRES,66-CEiTTRO-MENDES-Rl-CEP26700-000-TEL.:(24)2465-2336-GAB,r(2a)2a65-332r