| Tipo | Lei Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 2355 / 2023 |
| Date | 2023-04-19 |
| Ementa | Dispõe sobre a execução indireta, mediante contratação, de serviços da administração pública Municipal |
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ESTADO DO RIO DE ]ANEIRO
CÂuane Munrcrpll oe Mrrors
MUNICIPAL N' DE 2023.
L3 Dispõe sobre a execução indireta, mediante
contrataçáo, de serviços da administração
pública municipal.
Art. la Esta Lei dispõe sobre a execução indireta, mediante contrataqão,
de serviços da administração Pública Municipal.
Art. 2a Poderão ser objeto de execução por terceiros as funções: Artífice
de Manutenção na forma da lei no 1.681/20L3, Eletricista de Instalações, Motorista,
Motociclista, Protocolista, Recepcionista, Almoxarife, Auxiliar de Laboratório e
Coveiro.
Art. 30 Os cargos descritos acima serão extintos do quadro permanente
da Administração Pública Municipal, permanecendo seus ocupantes neles inseridos
atê o efetivo ato de vacância, na forma prescrita no Art. 57 da Lei 1.469/20ll,
observado a direito adquirido e vantagens provenientes de cada cargo.
Art. 40 Poderão ser objeto de execução por terceiros as atividades
matérias acessôrias, instrumentais ou complementares aos assuntos que constituam
área de competência legal do órgão ou da entidade, vedado à Administração ou a seus
agentes, na contrataqão do serviço terceirizado:
I- Indicar pessoa expressamente nominadas para executar direta ou
indiretamente o objeto contratadoi
II- Fixar salario inferior ao definitivo em lei ou em ato normativo a ser pago
pelo contratadoi
m- Estabelecer vínculo de subordinação com funcionário de empresa
prestadora de serviço terceirizadoi
IV- Definir forma de pagamento mediante exclusivo reembolso dos salários
pagos;
V- Demandar a funcionário de empresa prestadora de serviços terceirizado
a execução de tarefas fora do escopo do objeto da contratação;
VI- Prever em edital exigências que constituam intervenção indevida da
Paragrafo único. Durante a vigência do contrâto, e vedado ao contratado on lar
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cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por
terceiro grau, de dirigente do órgão ou entidade contratânte ou de ag
desempenhe função na licitação ou atue na fiscalizagão ou na ges
devendo essa proibiÇão constar expressamente do edital de licitação.
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RUA ALBERTO TORRES, 66 - CENTRO - MENDES - R) - CEP 26700-000 - TEL.: (24\ 2465-2336 - GAB, : ( 24) 2465-332,.
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Administraqão na gestão interna do contratado.
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
CÂuana Munrcrpll oe Meroes
Art. 50 É vedada a contrâtaqão, por órgão ou entidade de que trata o art.
10, de pessoa jurídica na qual haja administrador ou sócio com poder de direção que
tenham relação de parentesco com:
I- detentor de cargo em comissão ou função de confiança que atue na área
responsável pela demanda ou pela contratação; ou
[- autoridade hierarquicamente superior no âmbito de cada órgão ou
entidade
Art. 60 As disposieÕes contratuais observarão as regras disciplinadas na
lei de licitaeÕes observada aplicabilidade em âmbito municipal.
Art. 70 Esta lei entra em vigor na data de sua aplicaÇão, revogando-se
qualquer disposição em contrario.
Prefeitura Municipal de Mendes (RJ) de 2023.
JORGE HENRI COSTA DE OLIVEIRA
Prefeit icipal de l\{endes
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RUA ALBÊRÍO TORRES, 66 - CE^ITRO - I{ENDES - RJ - CEP 26700-000 - TEL.r (24) 2465-2336 - GAB.: (24) 2465-3321