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norma nº 1167/2007

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 1167 / 2007
Date 2007-01-03
EmentaDispõe sobre a regulamentação de expedição de carteiras para deficientes e passes e carteiras para os alunos da rede pública municipal às Concessionárias e Permissionárias de serviços públicos de transporte coletivo, de que tratam os artigos 154, 155 da LOM.
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Rua Alberto Torres, 66 - Centro - Mendes - RJ - CEP 26.700-000 - FAX: (24) 2465-2336 / 2465-3321 (24) 2465-331
. ESTADO DO RIO DE JANEIRO
CÂMARA MUNICIPAL DE MENDES
Nº cf DEC3 DE fucino DE 2007.
EMENTA: Dispõe sobre a regulamentação de expedição de
carteiras para deficientes e passes € carteiras para os
alunos da rede pública municipal às Concessionárias e
Permissionárias de serviços públicos de transporte
coletivo, de que tratam os artigos 154, 155 da LOM.
DE MENDES aprova e eu sanciono a seguinte:
LEI MUNICIPAL
icípio autorizado a transportar gratuitamente OS alunos da Rede
Municipal dg Ensino, através de Seus próprios veículos ou através de contrato com às concessionárias
issi ids de serviço público em atividade no município.
g 1º - Será criada através de Decreto a ser expedido pelo Chefe do Executivo Municipal,
Comissão para fiscalização dos benefícios desta lei.
g27-0 Município indenizará a Concessionária e ou Permissionária de Serviço Público em 50%
(cinquenta por cento) do valor da menor passagem no Município.
$ 3º - O mesmo valor será utilizado para indenização das passagens da Rede Federal e Estadual
de Ensino e Cursos Profissionalizantes, sediados dentro do Município, Nos locais onde não haja
compatibilidades entre as linhas intermunicipais e os horários escolares.
g 4º - Será realizado cadastro de endereços dos alunos, não tendo direito ao benefício os alunos
que residirem a menos de 01 (um) quilômetros da escola em que estudam, os que façam uso dos
veículos de transporte de alunos do Município ou aqueles em que haja escola com oferta de vagas no
bairro onde residam e por outra escola optem.
g 5º - As empresas de transportes públicos intermunicipais que possuem seções municipais que
deixarem de transportar alunos, da rede municipal, estadual ou curso técnico mantido pelo poder
público municipal, estadual ou federal, sofrerão multas de 2.000 UFM's (Duas mil Unidades Fiscal
Municipal), sem prejuízo da denúncia ao órgão estadual competente de fiscalização.
g 6º - Fica estabelecido que os passes € as carteiras sejam numerados, sendo criado um digito
identificando o número da unidade, devendo os primeiros ser distribuídos conforme O número de aulas
do mês, pelo diretor da escola, que prestará conta de sua distribuição.
87º - Para efeito da Gratuidade nos ônibus das linhas municipais, Os passes só serão aceitos se
apresentados conjuntamente com à carteira de estudante.
I Cada aluno terá direito a uma carteira com validade anual
n- No caso de extravio, à Secretaria de Educação poderá emitir uma segunda via, que será
e-mail: camara-mendes(Qhotmail.com
www.camara-mendes.rj.gov.br
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assim identificada, sendo encaminhada a empresa aviso de extravio € ordem de retenção da via
extraviada.
g8º — A carteira será distribuída pela Secretaria Municipal de Educação e Cultura, mediante
comprovação de matrícula e cópia de documentos de identificação do aluno € de seu endereço,
devendo a mesma ser plastificada e terá o modelo regulamentado por decreto.
Artigo 2º - As passagens dos alunos matriculados na Rede Pública Estadual e Federal serão
pagas nos termos do parágrafo 2º do artigo 1º, devendo o município diligenciar junto as entidades
citadas para firmação de convênio de reembolso.
Artigo 3º - O Aluno, com idade acima de 07 (sete) anos, terá direito a 01 (uma) passagem de
ida e 01 (uma) de volta para escola, sendo o seu controle realizado através de Passe Escolar a ser
distribuído conforme calendário mensal.
$ 1º — Ficam as diretoras das escolas obrigadas a relatarem mensalmente, com cópia da lista de
presença e à frequência do aluno, sendo suspenso O benefício, caso haja indícios de evasão.
g 2º - Caso seja detectada ausência mensal de 25% (vinte e cinco) das aulas do mês, sem
justificativa, O pai do aluno será convocado a receber o passe na escola justificando por escrito a
ausência.
Artigo 4º - Fica estipulado que O aluno portador de passe escolar deverá passar pela roleta de
controle do coletivo, sendo-lhe assegurado todos os direitos dos demais passageiros, ressalvado os
direitos previstos em legislação estadual no tocante aos deficientes fisico/mentais.
Parágrafo único — O Executivo regulamentará através de decreto a incidência de aplicação do
presente artigo.
Artigo 5º — SUPRIMIDO.
Artigo 6º - As Empresas permissionárias ou concessionárias dos serviços de transportes
coletivos deverão requerer o Seu pagamento até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente ao do
transportes dos estudantes, sendo que O pagamento deverá ser efetuado até 15º (décimo quinto) dia útil
após apresentação da nota.
Artigo 7º - Fica estipulado que as passagens de crianças menores de sete anos, bem como de
portadores de deficiência físicas e mentais, que as impeçam de locomoção (e seu respectivo
acompanhante) serão gratuitas, não cabendo qualquer indenização das mesmas por parte do Município.
81º - Os portadores de deficiência fisica ou mental deverão ser cadastrados junto à Secretaria
de Promoção Social.
$27-A Secretaria de Promoção Social expedirá carteira que comprove à qualidade de
deficiente físico para apresentação junto à concessionária e/ou permissionária de serviço de transporte
coletivo em modelo a ser regulamentado através de decreto da lavra do Chefe do Executivo. -
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g 3º - A expedição da carteira se dará mediante a apresentação de requerimento, com 2 (duas)
fotos 3x4, comprovante de residência no Município, documento de identificação válido, bem como
laudo médico da lavra de profissional de saúde da rede pública com o respectivo CID.
$ 4º - SUPRIMIDO
vigente, concedido as concessionárias ou
Artigo 8º - Fica revogado qualquer benefício Fi
igípia de Mendes.
permissionárias de Serviço Público em atuação no M
Artigo 9º - Esta Lei disciplinará a aplicação do: Artigos 154 e 155, inciso III da LOM e entrará
em vigor na data de sua publicação, r adas as disposições êm contrário.
Prefeitura Municipal de Mepdés(RD, ZZ de — de 2007.
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e-mail: camara-mendes(Dhotmail.com
www.camara-mendes.rj.gov.br

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