| Tipo | Lei Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 1167 / 2007 |
| Date | 2007-01-03 |
| Ementa | Dispõe sobre a regulamentação de expedição de carteiras para deficientes e passes e carteiras para os alunos da rede pública municipal às Concessionárias e Permissionárias de serviços públicos de transporte coletivo, de que tratam os artigos 154, 155 da LOM. |
| native_id | 1361 |
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.91 · pages: 3
Rua Alberto Torres, 66 - Centro - Mendes - RJ - CEP 26.700-000 - FAX: (24) 2465-2336 / 2465-3321 (24) 2465-331 . ESTADO DO RIO DE JANEIRO CÂMARA MUNICIPAL DE MENDES Nº cf DEC3 DE fucino DE 2007. EMENTA: Dispõe sobre a regulamentação de expedição de carteiras para deficientes e passes € carteiras para os alunos da rede pública municipal às Concessionárias e Permissionárias de serviços públicos de transporte coletivo, de que tratam os artigos 154, 155 da LOM. DE MENDES aprova e eu sanciono a seguinte: LEI MUNICIPAL icípio autorizado a transportar gratuitamente OS alunos da Rede Municipal dg Ensino, através de Seus próprios veículos ou através de contrato com às concessionárias issi ids de serviço público em atividade no município. g 1º - Será criada através de Decreto a ser expedido pelo Chefe do Executivo Municipal, Comissão para fiscalização dos benefícios desta lei. g27-0 Município indenizará a Concessionária e ou Permissionária de Serviço Público em 50% (cinquenta por cento) do valor da menor passagem no Município. $ 3º - O mesmo valor será utilizado para indenização das passagens da Rede Federal e Estadual de Ensino e Cursos Profissionalizantes, sediados dentro do Município, Nos locais onde não haja compatibilidades entre as linhas intermunicipais e os horários escolares. g 4º - Será realizado cadastro de endereços dos alunos, não tendo direito ao benefício os alunos que residirem a menos de 01 (um) quilômetros da escola em que estudam, os que façam uso dos veículos de transporte de alunos do Município ou aqueles em que haja escola com oferta de vagas no bairro onde residam e por outra escola optem. g 5º - As empresas de transportes públicos intermunicipais que possuem seções municipais que deixarem de transportar alunos, da rede municipal, estadual ou curso técnico mantido pelo poder público municipal, estadual ou federal, sofrerão multas de 2.000 UFM's (Duas mil Unidades Fiscal Municipal), sem prejuízo da denúncia ao órgão estadual competente de fiscalização. g 6º - Fica estabelecido que os passes € as carteiras sejam numerados, sendo criado um digito identificando o número da unidade, devendo os primeiros ser distribuídos conforme O número de aulas do mês, pelo diretor da escola, que prestará conta de sua distribuição. 87º - Para efeito da Gratuidade nos ônibus das linhas municipais, Os passes só serão aceitos se apresentados conjuntamente com à carteira de estudante. I Cada aluno terá direito a uma carteira com validade anual n- No caso de extravio, à Secretaria de Educação poderá emitir uma segunda via, que será e-mail: camara-mendes(Qhotmail.com www.camara-mendes.rj.gov.br ESTADO DO RIO DE JANEIRO CÂMARA MUNICIPAL DE MENDES assim identificada, sendo encaminhada a empresa aviso de extravio € ordem de retenção da via extraviada. g8º — A carteira será distribuída pela Secretaria Municipal de Educação e Cultura, mediante comprovação de matrícula e cópia de documentos de identificação do aluno € de seu endereço, devendo a mesma ser plastificada e terá o modelo regulamentado por decreto. Artigo 2º - As passagens dos alunos matriculados na Rede Pública Estadual e Federal serão pagas nos termos do parágrafo 2º do artigo 1º, devendo o município diligenciar junto as entidades citadas para firmação de convênio de reembolso. Artigo 3º - O Aluno, com idade acima de 07 (sete) anos, terá direito a 01 (uma) passagem de ida e 01 (uma) de volta para escola, sendo o seu controle realizado através de Passe Escolar a ser distribuído conforme calendário mensal. $ 1º — Ficam as diretoras das escolas obrigadas a relatarem mensalmente, com cópia da lista de presença e à frequência do aluno, sendo suspenso O benefício, caso haja indícios de evasão. g 2º - Caso seja detectada ausência mensal de 25% (vinte e cinco) das aulas do mês, sem justificativa, O pai do aluno será convocado a receber o passe na escola justificando por escrito a ausência. Artigo 4º - Fica estipulado que O aluno portador de passe escolar deverá passar pela roleta de controle do coletivo, sendo-lhe assegurado todos os direitos dos demais passageiros, ressalvado os direitos previstos em legislação estadual no tocante aos deficientes fisico/mentais. Parágrafo único — O Executivo regulamentará através de decreto a incidência de aplicação do presente artigo. Artigo 5º — SUPRIMIDO. Artigo 6º - As Empresas permissionárias ou concessionárias dos serviços de transportes coletivos deverão requerer o Seu pagamento até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente ao do transportes dos estudantes, sendo que O pagamento deverá ser efetuado até 15º (décimo quinto) dia útil após apresentação da nota. Artigo 7º - Fica estipulado que as passagens de crianças menores de sete anos, bem como de portadores de deficiência físicas e mentais, que as impeçam de locomoção (e seu respectivo acompanhante) serão gratuitas, não cabendo qualquer indenização das mesmas por parte do Município. 81º - Os portadores de deficiência fisica ou mental deverão ser cadastrados junto à Secretaria de Promoção Social. $27-A Secretaria de Promoção Social expedirá carteira que comprove à qualidade de deficiente físico para apresentação junto à concessionária e/ou permissionária de serviço de transporte coletivo em modelo a ser regulamentado através de decreto da lavra do Chefe do Executivo. - Rua Alberto Torres, 66 - Centro - Mendes - RJ - CEP 26.700-000 - RFAX: (24) 2465-2336 / 2465-3321 E e-mail: camara-mendes(Dhotmail.com www.camara-mendez.rj.gov.br . | ESTADO DO RIO DE JANEIRO CÂMARA MUNICIPAL DE MENDES g 3º - A expedição da carteira se dará mediante a apresentação de requerimento, com 2 (duas) fotos 3x4, comprovante de residência no Município, documento de identificação válido, bem como laudo médico da lavra de profissional de saúde da rede pública com o respectivo CID. $ 4º - SUPRIMIDO vigente, concedido as concessionárias ou Artigo 8º - Fica revogado qualquer benefício Fi igípia de Mendes. permissionárias de Serviço Público em atuação no M Artigo 9º - Esta Lei disciplinará a aplicação do: Artigos 154 e 155, inciso III da LOM e entrará em vigor na data de sua publicação, r adas as disposições êm contrário. Prefeitura Municipal de Mepdés(RD, ZZ de — de 2007. | Rua Alberto Torres, 66 - Centro - Mendes - RJ - CEP 26.700-000 - FAX: (24) 2465-2336 / 2465-3321 (24) 2465-331 e-mail: camara-mendes(Dhotmail.com www.camara-mendes.rj.gov.br