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norma nº 1169/2007

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 1169 / 2007
Date 2007-01-23
EmentaDispõe sobre a Exploração dos Serviços de Transportes Coletivos no âmbito do Município de Mendes e dá outras providências.
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ESTADO DO RIO DE JANEIRO
CÂMARA MUNICIPAL DE MENDES
LEIMUNICIPALNº 1169 DE 23 DE JANEIRO DE 2007.
EMENTA: “Dispõe sobre a Exploração dos Serviços
de Transportes Coletivos no âmbito do
Município de Mendes e dá outras
providências. ”
A CÂMARA MUNICIPAL DE MENDES, por seus representantes legais,
aprova e eu promulgo a presente
Ç LEI MUNICIPAL
Capítulo I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Artigo 1º - A exploração do serviço de transporte coletivo no âmbito do Município
de Mendes, reger-se-á pelos termos da Constituição Federal, Lei Orgânica do Município,
por esta Lei, pelas normas legais pertinentes e pelas cláusulas dos indispensáveis contratos,
aplicando-se no que couber e em caso de omissão, o disposto na Lei Federal 8.987/95;
Artigo 2º - O serviço de transporte coletivo poderá ser feito diretamente pelo poder
público, ou pelo instituto da delegação, sob regime da concessão, por intermédio de
licitação, observadas as disposições desta lei e demais legislações federais, estaduais e
municipais pertinentes,
Ç Artigo 3º - Considera-se concessão à delegação de sua prestação, feita pelo
Município, mediante licitação, na modalidade de concorrência, à pessoa jurídica ou
consórcio de empresas de prestação de transporte coletivo, que demonstre capacidade para
seu desempenho, por sua conta € risco, de forma que o investimento da concessionária seja
remunerado e amortizado mediante exploração do serviço por prazo determinado;
Artigo 4º - A concessão do serviço de transporte coletivo de passageiros sujeita-se à
fiscalização pelo Município, responsável por sua delegação, com a cooperação dos
usuários.
Artigo 5º - Constará ainda do edital a obrigação de a empresa vencedora de instalar
filial no município, com garagem, devendo os impostos municipais que por ventura
possam vir a serem recolhidos, o sejam nesta municipalidade.
x
N NS
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Capitulo II
DO CONTRATO DE CONCESSÃO
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Artigo 6º - São cláusulas essenciais do contrato de concessão:
I- O objeto eo prazo da concessão, sendo aceitas apenas empresas que já possuam
linhas regulares;
II - O modo, forma e condições de prestação do serviço;
HW — Os critérios, indicadores, fórmulas e parâmetros definidores da qualidade do
serviço;
IV - O preço do serviço e os critérios e procedimentos para O reajuste e a revisão
das tarifas, sendo estas, se possível com valor único;
e vV - Os direitos, garantias e obrigações do poder concedente, da concessionária,
inclusive, no que diz respeito às previsíveis necessidades de futura alteração e expansão do
serviço e consequente modemização;
" VI- Os direitos e deveres dos usuários para obtenção € utilização do serviço;
, vil - À forma de fiscalização de práticas de execução do serviço, bem como a
indicação dos órgãos competentes para exercê-la;
vIlI — Às penalidades contratuais e administrativas a que se sujeita a concessionária
e sua forma de aplicação;
IX — Aos casos de extinção da concessão;
X — Às condições para prorrogação do contrato;
XI - À obrigatoriedade, forma e periodicidade da prestação de contas da
C concessionária ao Município;
xH - À exigência da publicação de demonstrações financeiras periódicas da
concessionária;
XIII — O foro e ao modo amigável de solução das divergências contratuais.
Artigo 7º - A extinção da concessão dar-se-á:
[- No prazo previsto no contrato;
11 - Encampação;
HI — Caducidade;
IV - Rescisão; N
V— Anulação; e
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VI - Falência ou extinção da empresa concessionária e falecimento ou incapacidade
do titular, no caso de empresa individual.
g1º- Extinta a concessão, haverá a imediata assunção deste serviço de exploração
de transporte coletivo de passageiros por parte do Município concedente, com O retorno de
todos os direitos € privilégios concedidos ao concessionário, conforme previsto no edital e
nos termos do contrato firmado entre as partes.
Artigo 9 - À inexecução total ou parcial do contrato ensejará, à critério do
Município, à declaração de caducidade da concessão ou à aplicação das sanções
contratuais.
e Seção I
. DA INTERVENÇÃO
. Artigo 10 — O Município poderá intervir na concessão, com O fim de assegurar à
adequação na prestação do serviço, bem como para O fiel cumprimento das normas
contratuais, regulamentares € legais.
Parágrafo Único — A intervenção realizar-se-á por decreto do Prefeito Municipal e
conterá a designação do interventor, o prazo da intervenção e os objetivos e limites da
medida.
Artigo 11 — Decretada a intervenção, O Prefeito Municipal deverá, no prazo de
trinta dias, instaurar O procedimento para comprovar as causas determinantes da medida e
apurar responsabilidades, assegurando O direito de ampla defesa
g 1º - O ato da intervenção deverá estar revestido dos pressupostos legais e
Ç regulamentares, sob pena de ser declarada sua nulidade, com à retomada do serviço por
parte da concessionária, sem prejuízo de seu direito à indenização, se for o caso.
82º - Instaurado o procedimento administrativo a que Se refere o artigo anterior, O
mesmo deverá ser concluído no prazo de até cento e oitenta dias, sob pena de considerar-se
inválida a intervenção.
Artigo 12 — Finda a intervenção, sem O decreto da extinção da concessão, à
administração do serviço será devolvida à concessionária, precedida de prestação de contas
do interventor, que responderá pelos atos praticados durante à sua gestão.
Seção II
DO SERVIÇO ADEQUADO A
Artigo 13 — À concessão para exploração do serviço de transporte coletivo de ! )
passageiros, pressupõe a prestação de serviço adequado ao pleno atendimento dos usuários,
conforme previsto nesta Lei, nas normas pertinentes e no respectivo contrato.
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Ed
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8 1º - Serviço adequado é o que satisfaz as condições de regularidade, continuidade,
eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia na sua prestação € modicidade das
tarifas.
82º -A atualidade compreende a modemidade das técnicas, do equipamento € das
instalações e a sua conservação, bem como à melhoria e expansão do serviço.
g 4º - Não se caracteriza como descontinuidade do serviço a sua interrupção em
situação de emergência ou após prévio aviso, quando:
1 - Motivada por razões de ordem técnica ou de segurança dos bens utilizados na
prestação do serviço, €
Il - por inadimplemento de usuário, considerado o interesse da coletividade.
Artigo 14- O Transporte se dará de forma continua com à obrigatoriedade de pelos
menos três horários em cada linha, de segunda a domingo, conforme determinado pelo
Executivo, e somente com O aval deste será possível a supressão ou modificação do horário
ajustado.
Parágrafo Único — A infração ao disposto no caput deste artigo acarretará a
concessionária O pagamento de multa de 10 salários mínimos, após descumprimento de
notificação determinando a cumprimento reiterado do disposto & aplicação de multa pela
quinta vez.
Capítulo HL
DOS DIREITOS E DEVERES DOS USUÁRIOS
Artigo 14 À — Ressalvadas as disposições da Lei nº 8.078 de 11 de setembro de
1990, são direitos dos usuários:
1 - Receber o serviço público de transporte coletivo adequado, eficiente, seguro €
contínuo;
11 - Receber do órgão público municipal, por si ou suas empresas concessionárias,
informações para à defesa de interesses individuais ou coletivos;
y - Levar ao conhecimento do poder público municipal e da concessão as
irregularidades de que tenham conhecimento, no que diz respeito ao serviço prestado;
fV - Comunicar às autoridades competentes OS atos ilícitos praticados pela
concessionária na prestação do serviço;
v — Contribuir para à permanência das boas condições dos bens destinados aos
serviços de transportes coletivos.
Capítulo IV
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DA POLÍTICA TARIFÁRIA
Artigo 15 — As tarifas do serviço público municipal de transporte coletivo de
passageiros, serão fixadas pelo preço da proposta vencedora da licitação € preservada pelas
regras de revisão prevista nesta lei, no edital e no contrato, podendo ser adotado o regime
de tarifa única.
g 1º - Os contratos deverão prever mecanismo de revisão de tarifas, para à
preservação do equilíbrio econômico-financeiro.
g 2 - São isentos de tarifas nos serviços de transporte coletivo de passageiro
municipal, mediante à apresentação de documento e passe livre, instituído pelo poder
e concedente:
| - Os maiores de 65 (sessenta e cinco) anos de idade,
> 11 — Os menores de 07 (sete) anos de idade;
, m - Os estudantes da rede oficial de ensino matriculados na educação básica,
formada pela educação infantil, ensino fundamental e ensino médio, bem como os alunos
dos cursos profissionalizantes gratuitos promovidos por instituições conveniadas ao
Município, podendo à isenção ser concedida ainda aos estudantes da rede particular, na
forma em que dispuser à lei municipal e aos alunos de outros cursos que venham a ser
criados no âmbito do município, desde que acordado entre as partes.
IV — As pessoas portadoras de deficiências fisicas e/ou mentais que às impeçam de
locomoção e seu respectivo acompanhante.
DISPOSIÇÕES FINAIS
Ç Artigo 16 — À concessão do serviço de transporte coletivo, outorgada por força da
Lei Municipal, permanecerá válida pelo prazo assinado no ato da outorga € permanecerá
válida pelo prazo necessário à realização dos levantamentos €& avaliações indispensáveis à
organização da licitação, na forma do art. 175 da Constituição Federal.
Artigo 17 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Artigo 18 — Revogam-se às disposições em contrário.
Mendes, 23 pE JANEIRO Pê 2007.
Reny Sebas: leves ”
Presi
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ANEXO 1
São linhas municipais:
a) Mendes x Ponte Preta (Humberto Antunes)
b) Mendes x Santa Rosa
c) Mendes X Oscar Rudger
d) Mendes x N.S. das Graças (via Santa Rita)
e) Mendes x Colônia dos Professores
f) Mendes x Ponte do Rocha
g) Mendes x Martins Costa
h) Mendes xJ abuticabeira
i) Mendes x Morsing *
* Existe nesta linha, seção intra-municipal, concedida pelo DETRO a empresa Barra do
Piraí Turismo Litda., no processo nº 10/130477/93 publicado no D.O. de 28 de abril de
1994, Poder Executivo, cuja tarifa hoje é mais barata que a da empresa que possui
permissão de exploração dos serviços de transportes dentro do Município, porém, ao
que tudo indica, ocorreu um engano, uma vez que a linha deveria ser objeto de
concessão efetivada pelo Município. EM face da existência da referida seção intra-
municipal, a empresa pressionaria em operação no município deixou de fazer a linha.
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