| Tipo | Lei Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 1169 / 2007 |
| Date | 2007-01-23 |
| Ementa | Dispõe sobre a Exploração dos Serviços de Transportes Coletivos no âmbito do Município de Mendes e dá outras providências. |
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ESTADO DO RIO DE JANEIRO CÂMARA MUNICIPAL DE MENDES LEIMUNICIPALNº 1169 DE 23 DE JANEIRO DE 2007. EMENTA: “Dispõe sobre a Exploração dos Serviços de Transportes Coletivos no âmbito do Município de Mendes e dá outras providências. ” A CÂMARA MUNICIPAL DE MENDES, por seus representantes legais, aprova e eu promulgo a presente Ç LEI MUNICIPAL Capítulo I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Artigo 1º - A exploração do serviço de transporte coletivo no âmbito do Município de Mendes, reger-se-á pelos termos da Constituição Federal, Lei Orgânica do Município, por esta Lei, pelas normas legais pertinentes e pelas cláusulas dos indispensáveis contratos, aplicando-se no que couber e em caso de omissão, o disposto na Lei Federal 8.987/95; Artigo 2º - O serviço de transporte coletivo poderá ser feito diretamente pelo poder público, ou pelo instituto da delegação, sob regime da concessão, por intermédio de licitação, observadas as disposições desta lei e demais legislações federais, estaduais e municipais pertinentes, Ç Artigo 3º - Considera-se concessão à delegação de sua prestação, feita pelo Município, mediante licitação, na modalidade de concorrência, à pessoa jurídica ou consórcio de empresas de prestação de transporte coletivo, que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta € risco, de forma que o investimento da concessionária seja remunerado e amortizado mediante exploração do serviço por prazo determinado; Artigo 4º - A concessão do serviço de transporte coletivo de passageiros sujeita-se à fiscalização pelo Município, responsável por sua delegação, com a cooperação dos usuários. Artigo 5º - Constará ainda do edital a obrigação de a empresa vencedora de instalar filial no município, com garagem, devendo os impostos municipais que por ventura possam vir a serem recolhidos, o sejam nesta municipalidade. x N NS Rua Alberto Torres, 66 - Centro - Mendes - RJ - CEP 26.100-000 - GRFAX: (24) 2465-2336 / 2465-3321 E (24) 2465-3315 e-mail: camara-mendes(Dhotmail.com www.camara-mendes.rj.gov.br Capitulo II DO CONTRATO DE CONCESSÃO ESTADO DO RIO DE JANEIRO CÂMARA MUNICIPAL DE MENDES Artigo 6º - São cláusulas essenciais do contrato de concessão: I- O objeto eo prazo da concessão, sendo aceitas apenas empresas que já possuam linhas regulares; II - O modo, forma e condições de prestação do serviço; HW — Os critérios, indicadores, fórmulas e parâmetros definidores da qualidade do serviço; IV - O preço do serviço e os critérios e procedimentos para O reajuste e a revisão das tarifas, sendo estas, se possível com valor único; e vV - Os direitos, garantias e obrigações do poder concedente, da concessionária, inclusive, no que diz respeito às previsíveis necessidades de futura alteração e expansão do serviço e consequente modemização; " VI- Os direitos e deveres dos usuários para obtenção € utilização do serviço; , vil - À forma de fiscalização de práticas de execução do serviço, bem como a indicação dos órgãos competentes para exercê-la; vIlI — Às penalidades contratuais e administrativas a que se sujeita a concessionária e sua forma de aplicação; IX — Aos casos de extinção da concessão; X — Às condições para prorrogação do contrato; XI - À obrigatoriedade, forma e periodicidade da prestação de contas da C concessionária ao Município; xH - À exigência da publicação de demonstrações financeiras periódicas da concessionária; XIII — O foro e ao modo amigável de solução das divergências contratuais. Artigo 7º - A extinção da concessão dar-se-á: [- No prazo previsto no contrato; 11 - Encampação; HI — Caducidade; IV - Rescisão; N V— Anulação; e Rua Alberto Torres, 66 - Centro - Mendes - RJ - CEP 26.700-000 - GRFAX: (24) 2465-2336 / 2465-3321 R (24) 2465-3315 e-mail: camara-mendes(Dhotmail.com www.camara-mendes.rj.gov.br . ESTADO DO RIO DE JANEIRO CÂMARA MUNICIPAL DE MENDES VI - Falência ou extinção da empresa concessionária e falecimento ou incapacidade do titular, no caso de empresa individual. g1º- Extinta a concessão, haverá a imediata assunção deste serviço de exploração de transporte coletivo de passageiros por parte do Município concedente, com O retorno de todos os direitos € privilégios concedidos ao concessionário, conforme previsto no edital e nos termos do contrato firmado entre as partes. Artigo 9 - À inexecução total ou parcial do contrato ensejará, à critério do Município, à declaração de caducidade da concessão ou à aplicação das sanções contratuais. e Seção I . DA INTERVENÇÃO . Artigo 10 — O Município poderá intervir na concessão, com O fim de assegurar à adequação na prestação do serviço, bem como para O fiel cumprimento das normas contratuais, regulamentares € legais. Parágrafo Único — A intervenção realizar-se-á por decreto do Prefeito Municipal e conterá a designação do interventor, o prazo da intervenção e os objetivos e limites da medida. Artigo 11 — Decretada a intervenção, O Prefeito Municipal deverá, no prazo de trinta dias, instaurar O procedimento para comprovar as causas determinantes da medida e apurar responsabilidades, assegurando O direito de ampla defesa g 1º - O ato da intervenção deverá estar revestido dos pressupostos legais e Ç regulamentares, sob pena de ser declarada sua nulidade, com à retomada do serviço por parte da concessionária, sem prejuízo de seu direito à indenização, se for o caso. 82º - Instaurado o procedimento administrativo a que Se refere o artigo anterior, O mesmo deverá ser concluído no prazo de até cento e oitenta dias, sob pena de considerar-se inválida a intervenção. Artigo 12 — Finda a intervenção, sem O decreto da extinção da concessão, à administração do serviço será devolvida à concessionária, precedida de prestação de contas do interventor, que responderá pelos atos praticados durante à sua gestão. Seção II DO SERVIÇO ADEQUADO A Artigo 13 — À concessão para exploração do serviço de transporte coletivo de ! ) passageiros, pressupõe a prestação de serviço adequado ao pleno atendimento dos usuários, conforme previsto nesta Lei, nas normas pertinentes e no respectivo contrato. Rua Alberto Torres, 66 - Centro - Mendes - RJ - CEP 26.100-000 - GRFAX: (24) 246; e-mail: camara-mendes(Qhotmail.com www.camara-mendes.rj.gov.br 5-2336 / 2465-3321 R (24) 2465-3315 Ed Rua Alberto Torres, 66 - Centro - M . ESTADO DORIO DE JANEIRO CÂMARA MUNICIPAL DE MENDES 8 1º - Serviço adequado é o que satisfaz as condições de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia na sua prestação € modicidade das tarifas. 82º -A atualidade compreende a modemidade das técnicas, do equipamento € das instalações e a sua conservação, bem como à melhoria e expansão do serviço. g 4º - Não se caracteriza como descontinuidade do serviço a sua interrupção em situação de emergência ou após prévio aviso, quando: 1 - Motivada por razões de ordem técnica ou de segurança dos bens utilizados na prestação do serviço, € Il - por inadimplemento de usuário, considerado o interesse da coletividade. Artigo 14- O Transporte se dará de forma continua com à obrigatoriedade de pelos menos três horários em cada linha, de segunda a domingo, conforme determinado pelo Executivo, e somente com O aval deste será possível a supressão ou modificação do horário ajustado. Parágrafo Único — A infração ao disposto no caput deste artigo acarretará a concessionária O pagamento de multa de 10 salários mínimos, após descumprimento de notificação determinando a cumprimento reiterado do disposto & aplicação de multa pela quinta vez. Capítulo HL DOS DIREITOS E DEVERES DOS USUÁRIOS Artigo 14 À — Ressalvadas as disposições da Lei nº 8.078 de 11 de setembro de 1990, são direitos dos usuários: 1 - Receber o serviço público de transporte coletivo adequado, eficiente, seguro € contínuo; 11 - Receber do órgão público municipal, por si ou suas empresas concessionárias, informações para à defesa de interesses individuais ou coletivos; y - Levar ao conhecimento do poder público municipal e da concessão as irregularidades de que tenham conhecimento, no que diz respeito ao serviço prestado; fV - Comunicar às autoridades competentes OS atos ilícitos praticados pela concessionária na prestação do serviço; v — Contribuir para à permanência das boas condições dos bens destinados aos serviços de transportes coletivos. Capítulo IV endes = RJ - CEP 26.700-000 - TRFAX: (24) 2 e-mail: camara-mendes(Dhotmail.com www.camara-mendes.rj.gov.br 465-2336 / 2465-3321 R (24) 2465-3315 ESTADO DO RIO DE JANEIRO CÂMARA MUNICIPAL DE MENDES DA POLÍTICA TARIFÁRIA Artigo 15 — As tarifas do serviço público municipal de transporte coletivo de passageiros, serão fixadas pelo preço da proposta vencedora da licitação € preservada pelas regras de revisão prevista nesta lei, no edital e no contrato, podendo ser adotado o regime de tarifa única. g 1º - Os contratos deverão prever mecanismo de revisão de tarifas, para à preservação do equilíbrio econômico-financeiro. g 2 - São isentos de tarifas nos serviços de transporte coletivo de passageiro municipal, mediante à apresentação de documento e passe livre, instituído pelo poder e concedente: | - Os maiores de 65 (sessenta e cinco) anos de idade, > 11 — Os menores de 07 (sete) anos de idade; , m - Os estudantes da rede oficial de ensino matriculados na educação básica, formada pela educação infantil, ensino fundamental e ensino médio, bem como os alunos dos cursos profissionalizantes gratuitos promovidos por instituições conveniadas ao Município, podendo à isenção ser concedida ainda aos estudantes da rede particular, na forma em que dispuser à lei municipal e aos alunos de outros cursos que venham a ser criados no âmbito do município, desde que acordado entre as partes. IV — As pessoas portadoras de deficiências fisicas e/ou mentais que às impeçam de locomoção e seu respectivo acompanhante. DISPOSIÇÕES FINAIS Ç Artigo 16 — À concessão do serviço de transporte coletivo, outorgada por força da Lei Municipal, permanecerá válida pelo prazo assinado no ato da outorga € permanecerá válida pelo prazo necessário à realização dos levantamentos €& avaliações indispensáveis à organização da licitação, na forma do art. 175 da Constituição Federal. Artigo 17 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Artigo 18 — Revogam-se às disposições em contrário. Mendes, 23 pE JANEIRO Pê 2007. Reny Sebas: leves ” Presi Rua Alberto Torres, 66 - Centro - Mendes - RJ - CEP 26.700-000 - GREAX: (4) 2465-2336 / 2465-3321 R (24) 2465-3315 e-mail: camara-mendes(Dhotmail.com www.camara-mendes.rj.gov.br Rua Alberto Torres, 66 - Centro - Mendes - . ESTADO DO RIO DE JANEIRO CÂMARA MUNICIPAL DE MENDES ANEXO 1 São linhas municipais: a) Mendes x Ponte Preta (Humberto Antunes) b) Mendes x Santa Rosa c) Mendes X Oscar Rudger d) Mendes x N.S. das Graças (via Santa Rita) e) Mendes x Colônia dos Professores f) Mendes x Ponte do Rocha g) Mendes x Martins Costa h) Mendes xJ abuticabeira i) Mendes x Morsing * * Existe nesta linha, seção intra-municipal, concedida pelo DETRO a empresa Barra do Piraí Turismo Litda., no processo nº 10/130477/93 publicado no D.O. de 28 de abril de 1994, Poder Executivo, cuja tarifa hoje é mais barata que a da empresa que possui permissão de exploração dos serviços de transportes dentro do Município, porém, ao que tudo indica, ocorreu um engano, uma vez que a linha deveria ser objeto de concessão efetivada pelo Município. EM face da existência da referida seção intra- municipal, a empresa pressionaria em operação no município deixou de fazer a linha. RJ - CEP 26.700-000 - FAX: (24) 2465-2336 / e-mail: camara-mendes(Dhotmail.com www.camara-mendes.rj.gov.br 2465-3321 B(24) 2465-3315