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norma nº 1187/2007

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 1187 / 2007
Date 2007-04-10
EmentaDispõe sobre a criação do Conselho Municipal de Defesa da Pessoa Portadora de Deficiência, e dá outras providências.
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| ESTADO DO RIO DE JANEIRO
CÂMARA MUNICIPAL DE MENDES
LEI MUNICIPAL Nº 1.187 DE 10 DE ABRIL DE 2007.
EMENTA: Dispõe sobre a criação do Conselho
Municipal de Defesa da Pessoa Portadora
de Deficiência, e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE MENDES, por seus representantes legais,
aprova e eu promulgo a presente
LEI MUNICIPAL
Artigo 1º - Fica criado o Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Pessoa
Portadora de Deficiência — CMDPPD, Orgão Normativo, consultivo e deliberativo para
integração da Pessoa Portadora de Deficiência.
1 - O Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Pessoa Portadora de Deficiência
(CMDPPD) ficará vinculado à Secretaria Municipal de Promoção Social, articulada como
as demais Secretarias.
HI — A Pessoa Portadora de Deficiência para efeito desta lei será aquela que apresente em
caráter permanente ou temporário problemas: físico, sensorial ou mental, congênito, renais
- crônicos e ostomizados.
Artigo 2º - Compete dO Conselho:
1 — Assegurar, garantir, promover, manter, assistir, OS direitos da cidadania da Pessoa
Portadora de Deficiência, assegurados na forma da Constituição Federal de 1988, e demais
leis mantendo permanente articulação com os Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário.
11 — Assessorar O Prefeito na definição da política a ser adotada para atendimento das
necessidades da Pessoa Portadora de Deficiência.
ny — Coordenar, acompanhar, assessorar, projetos de interesse do cidadão Portador de
Deficiência física, sensorial, mental, congênita ou renais crônicas € ostomizado com O
apoio da Secretaria Municipal de Promoção Social, articulada com os demais Secretários.
IV — Apresentar informes periódicos às entidades competentes sobre as atividades
desenvolvidas e de combate a discriminação e O preconceito.
v - Investigar, colher depoimentos, tomar providências e propor medidas coercitivas a fim
de apurar violações de direitos do deficiente físico, representando às autoridades
competentes, € adotar ações voltadas à cessação de abusos € lesões a esses direitos.
VI —- Fomentar atividades públicas contra:
Rua Alberto Torres, 66 - Centro - Mendes -
RJ - CEP 26.700-000 - GRFAX: (24) 2465-2336 / 2465-3321
e-mail: camara-mendes(Dhotmail.com
www.camara-mendes.rj.gov.br
(24) 2465-3315
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a) discriminações intentadas contra Os deficientes,
b) maus tratos, torturas, sevícias e humilhações realizadas por quaisquer pessoas em
qualquer lugar ou situação;
c) preconceito € discriminação;
d) atentados e violação dos direitos dos deficientes;
e) condições subumanas de trabalho e subemprego,
9) baixa qualidade de atendimento a pessoas portadoras de deficiência.
Parágrafo Único — A representação de que trata O item 1 acima não importará em
prejuízo do direito pessoal de livre reivindicação de qualquer pessoa portadora de
deficiência.
Artigo 2º - Das atribuições:
1 — Elaborar seu rendimento intemo € aprová-lo em assembléia extraordinária
. convocada para estes fins.
. 1 — Apresentar junto 208 órgãos públicos de Mendes as pessoas portadoras de
deficiência.
HI - Propor ação da política da pessoa portadora de deficiência, visando projetos de
interesse aos deficientes físicos, sensorial ou mental de origens congênitas ou renais
crônicas € ostomizados sempre com O apoio da Secretaria Municipal de Promoção Social
em articulação com às demais Secretarias Municipais.
IV — Acompanhar à execução, pela Administração Pública Municipal, dos planos,
programas € projetos voltados para pessoa portadora de deficiência.
vV -— Promover € incentivar à divulgação de rede de atendimento no
Município.
VI - Promover a criação de entidades representativas de pessoas portadoras de
deficiência ou organizá-los de forma a facilitar-lhes a representação junto a ele.
Artigo 4º - O CMDDPPD será constituído por membros efetivos € respectivos
suplentes, sendo 03 (três) representantes não governamentais indicados pelo Poder
Executivo e 03 (três) representantes não-governamentais, escolhido em fórum próprio, por
entidade de ou para pessoas portadoras de deficiências.
1 Entidade não-governamental, brasileira com atuação no Município de Mendes,
legalmente constituída que tenha, no mínimo 01 (um) ano de experiência podendo ser
comprovado este tempo de existência através da ata de fundação ou registro em cartório €
que tenha como objetivo institucional O atendimento direto, O estudo, pesquisa, à promoção
e a defesa dos direitos do portador de deficiência.
W - Os membros do Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Pessoa
Portadora de Deficiência serão eleitos para um mandato de 02 (dois) anos podendo ser
conduzido por igual período.
1H — O cargo no CMDDPPD pertencia à Entidade que O indicou, podendo a mesma
ituir o seu representante em decorrência de vacância ou postura incorreta do mesmo.
Rua Alberto Torres, 66 - Centro - Mendes - RJ - CEP 26.700-000 - FAX: (24) 2465-2336 / 2465-3321 R (24) 2465-3315
e-mail: camara-mendes(Dhotmail.com
www.camara-mendes.rj.gov.br
Rua Alberto Torres, 66 - Centro - Mendes - RJ - CEP 26.700-000 - FAX: (24) 2465-2336 / 2465-3321
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IV - No caso de extinção de entidades representadas, desistência ou perda do
direito de representação, será convocada reunião extraordinária, para preenchimento da
vaga e manutenção da paridade do conselho.
V - Os representantes dos órgãos governamentais serão indicados para compor O
conselho, não devendo ultrapassar O número de 1 (um) representante por órgão público.
Cada membro efetivo do conselho terá um suplente do mesmo órgão que ele representa.
VI - Todos os membros efetivos e respectivos suplentes serão nomeados pelo chefe
do Executivo Municipal.
Artigo 5º - À participação do CMDDPPD não será remunerada, sendo considerada
de relevante interesse municipal e social.
Artigo 6º - O Conselho Municipal da Defesa dos Direitos da Pessoa Portadora de
Deficiência elegerá, dentro de seus membros efetivos, uma diretoria parietária, por
votação, em escrutínio secreto € maioria simples, um Presidente, um Vice-Presidente e um
Secretário em chapa conjunta.
Artigo 7º - O poder público indicará um local central, de fácil acesso à comunidade
para o funcionamento do conselho, desde que aprovado pelo mesmo conforme
necessidade, podendo receber ajuda material ou logística de pessoas físicas e jurídicas,
públicas ou privadas.
Artigo 8º - As entidades não governamentais serão escolhidas em fórum apropriado
convocado com esta finalidade, em no máximo 30 (trinta) dias a partir da data de
publicação.
I- Os órgãos governamentais deverão encaminhar ao Poder Executivo, através do gabinete
do prefeito, o nome de um representante por órgão público para compor o conselho num
prazo máximo 30 (trinta) dias a partir da publicação desta lei.
Artigo 9º - O CMDDPPD a partir da data de nomeação de seus representantes, terá
o prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados da aprovação do Regimento Interno que
deverá dispor sobre o seu funcionamento e as atribuições do presidentes, vice-presidente,
secretário e demais conselheiros.
Artigo 10º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Mendes, 10 DE
e-mail: camara-mendes(Qhotmail.com
www.camara-mendes.rj.gov.br
(24) 2465-3315

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