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norma nº 1188/2007

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 1188 / 2007
Date 2007-04-10
EmentaConcede licença maternidade e paternidade aos Servidores Públicos Municipais que adotarem filhos.
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- ESTADO DO RIO DE JANEIRO
CÂMARA MUNICIPAL DE MENDES
LEI MUNICIPAL Nº 1188 DE 10 DE ABRIL DE 2007.
EMENTA: Concede licença maternidade e paternidade
aos Servidores Públicos Municipais que
adotarem filhos.
A CÂMARA MUNICIPAL DE MENDES, por seus representantes legais, aprova e
eu promulgo a presente
LEI MUNICIPAL
Artigo 1º - Fica autorizado ao Poder Executivo à concessão de licença maternidade
e paternidade aos servidores públicos municipais que adotarem filhos.
Artigo 2º - O servidor público municipal terá direito à licença maternidade a partir
da data da adoção.
Parágrafo Único — O prazo concedido ao servidor público municipal que adotar
filhos será de 120 (cento e vinte) dias, no caso de licença maternidade, e de 5 (cinco) dias,
no caso de licença paternidade.
Artigo 3º - Aos servidores úblicos municipais será concedida licença maternidade
e paternidade sem prejuizo de seus vencimentos e vantagens integrais.
Artigo 4º - Será considerado como de efetivo exercício o afastamento por motivo de
licença maternidade e paternidade.
Artigo 8º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as
disposições em contrário.
Mendes, 0
N
Rua Alberto Torres, 66 - Centro - Mendes - RJ - CEP 26.700-000 - GRFAX: (24) 2465-2336 / 2465-3321 (24) 2465-3315
e-mail: camara-mendes(Dhotmail.com
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