| Tipo | Lei Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 1188 / 2007 |
| Date | 2007-04-10 |
| Ementa | Concede licença maternidade e paternidade aos Servidores Públicos Municipais que adotarem filhos. |
| native_id | 1382 |
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- ESTADO DO RIO DE JANEIRO CÂMARA MUNICIPAL DE MENDES LEI MUNICIPAL Nº 1188 DE 10 DE ABRIL DE 2007. EMENTA: Concede licença maternidade e paternidade aos Servidores Públicos Municipais que adotarem filhos. A CÂMARA MUNICIPAL DE MENDES, por seus representantes legais, aprova e eu promulgo a presente LEI MUNICIPAL Artigo 1º - Fica autorizado ao Poder Executivo à concessão de licença maternidade e paternidade aos servidores públicos municipais que adotarem filhos. Artigo 2º - O servidor público municipal terá direito à licença maternidade a partir da data da adoção. Parágrafo Único — O prazo concedido ao servidor público municipal que adotar filhos será de 120 (cento e vinte) dias, no caso de licença maternidade, e de 5 (cinco) dias, no caso de licença paternidade. Artigo 3º - Aos servidores úblicos municipais será concedida licença maternidade e paternidade sem prejuizo de seus vencimentos e vantagens integrais. Artigo 4º - Será considerado como de efetivo exercício o afastamento por motivo de licença maternidade e paternidade. Artigo 8º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. Mendes, 0 N Rua Alberto Torres, 66 - Centro - Mendes - RJ - CEP 26.700-000 - GRFAX: (24) 2465-2336 / 2465-3321 (24) 2465-3315 e-mail: camara-mendes(Dhotmail.com www.camara-mendes.rj.gov.br