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norma nº 1194/2007

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 1194 / 2007
Date 2007-05-18
EmentaDispõe sobre a criação do Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação – Conselho do FUNDEB.
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- | ESTADO DORIO DE JANEIRO
CÂMARA MUNICIPAL DE MENDES
DE 7292 DE 442 o) DE 2007.
EMENTA: Dispõe sobre a criação do Conselho
Municipal de Acompanhamento e Controle
Social do Fundo de Manutenção e
Desenvolvimento da Educação Básica e de
Valorização dos Profissionais da Educação
— Conselho do FUNDEB”.
AL DE MENDES aprova e eu sanciono a presente
N LEI:
N
N Capítulo 1
Das Disposições preliminares
Artigo 1º - Fica criado o Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle
Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização
dos Profissionais da Educação — Conselho do FUNDESB, âmbito do Município de Mendes.
Capítulo II
Da composição
Artigo 2º - O Conselho a que se refere o art. 1º é constituído por 11 (onze)
membros titulares, acompanhados de seus respectivos suplentes, conforme representação e
indicação a seguir discriminados:
I — um representante da Secretaria Municipal de Educação, indicado pelo Executivo
Municipal;
1 - um representante dos professores das escolas públicas municipais;
II - um representante dos diretores das escolas públicas municipais;
IV - um representante dos servidores técnico-administrativos das escolas públicas
municipais;
V - dois representantes dos pais de alunos das escolas públicas municipais;
VI- dois representantes dos estudantes da educação básica pública;
VII — um representante do Conselho Municipal de Educação de Mendes,
VIII — um representante do Conselho Tutelar de Mendes e
IX — um representante do Poder Legislativo municipal.
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Parágrafo Primeiro - Os membros de que tratam os incisos II, NI IV, Ve Vl
deste artigo serão indicados pelas respectivas representações, após processo eletivo
organizado para escolha dos indicados, pelos respectivos pares.
Parágrafo Segundo - A indicação referida no parágrafo anterior deverá ocorrer
em até vinte dias antes do término do mandato dos conselheiros anteriores, para a
nomeação dos conselheiros.
Parágrafo Terceiro - Os conselheiros de que trata o caput deste artigo deverão
guardar vínculo formal com os segmentos que representam, devendo esta condição
constituir-se como pré-requisito à participação no processo eletivo previsto no 8 1º.
Parágrafo Quarto - Os representantes, titular e suplente, dos diretores das escolas
Ç públicas municipais deverão ser diretores eleitos por suas respectivas comunidades
escolares.
Parágrafo Quinto - São impedidos de integrar o Conselho do FUNDEB:
I - cônjuge e parentes consangúíneos ou afins, até terceiro grau, do Prefeito, do Vice-
Prefeito e dos Secretários Municipais;
II — tesoureiro, contador ou funcionário de empresa de assessoria ou consultoria que
prestem serviços relacionados à administração ou controle interno dos recursos do Fundo,
bem como cônjuges, parentes consangúíneos ou afins, até terceiro grau, desses
profissionais;
II - estudantes que não sejam emancipados; e
IV - pais de alunos que:
. a) Exerçam cargos ou funções públicas de livre nomeação e exoneração no âmbito do
“ Poder Executivo Municipal, ou
b) Prestem serviços terceirizados ao Poder Executivo Municipal.
Artigo 3º - O suplente substituirá o titular do Conselho do FUNDEB nos casos de
afastamentos temporários ou eventuais deste, e assumirá sua vaga nas hipóteses de
afastamento definitivo decorrente de:
1- desligamento por motivos particulares,
Il - rompimento do vínculo de que trata o $3º do art. 2º,e
HI - situação de impedimento previsto no 8 5º do art. 2º, incorrida pelo titular no decorrer
de seu mandato.
& 1º - Na hipótese em que o suplente incorrer na situação de afastamento definitivo
descrita no art. 3º, o estabelecimento ou segmento responsável pela indicação deverá 1
indicar novo suplente. | UA,
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8 2º - Na hipótese em que o titular e o suplente incorram simultaneamente na
situação de afastamento definitivo descrita no art. 3º, a instituição ou segmento responsável
pela indicação deverá indicar novo titular e novo suplente para o Conselho do FUNDEB.
Artigo 4º - O mandato dos membros do conselho será de 02 (dois) anos, permitida
uma única recondução para o mandato subsequente por apenas uma vez.
Capítulo TI
Das Competências do Conselho do FUNDEB
Artigo 5º - Compete ao Conselho do FUNDEB:
I-- acompanhar e controlar a repartição, transferência e aplicação dos recursos do Fundo;
II — supervisor a realização do censo escolar e elaboração da proposta orçamentária anual
do Poder Executivo Municipal, com o objetivo de concorrer para O regular e tempestivo
tratamento e encaminhamento dos dados estatísticos e financeiros que alicerçam a
operacionalização do FUNDEB;
III — examinar os registros contábeis e demonstrativos gerenciais mensais e atualizados
relativos aos recursos repassados ou retidos à conta do Fundo;
IV - emitir parecer sobre as prestações de contas dos recursos do Fundo, que deverão ser
disponibilizadas mensalmente pelo Poder Executivo Municipal; e
V - outras atribuições que legislação específica eventualmente estabeleça;
Parágrafo Único - O parecer de que trata o inciso IV deste artigo deverá ser
apresentado ao Poder Executivo Municipal em até trinta dias antes do vencimento do prazo
para a apresentação da prestação de contas junto ao Tribunal de Contas dos Municípios.
Capítulo IV
Das Disposições Finais
Artigo 6º - O Conselho do FUNDEB terá um Presidente e Vice-Presidente, que
serão eleitos pelos conselheiros.
Parágrafo Único — Está impedido de ocupar a Presidência o conselheiro
representante da Secretaria Municipal de Educação.
Artigo 7º - Na hipótese em que O membro que ocupa a função de Presidente do
Conselho do FUNDEB incorrer na situação de afastamento definitivo prevista no art. 3º, a
Presidência será ocupada pelo vice-Presidente.
Artigo 8º - No prazo máximo de 30 (trinta) dias após a instalação do Conselho do
FUNDEB, deverá ser aprovado o Regimento Interno que viabilize seu funcionamento.
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Artigo 9º - As reuniões ordinárias do Conselho do FUNDEB serão realizadas
mensalmente e. extraordinariamente, quando convocadas pelo Presidente ou mediante
solicitação por escrito de pelo menos um terço dos membros efetivos, sempre com à
presença mínima de 06 (seis) membros.
Parágrafo Único — As deliberações serão tomadas pela maioria dos membros
presentes, cabendo ao Presidente o voto de qualidade, nos casos em que O julgamento
depender de desempate.
Artigo 10 - O Conselho do FUNDEB atuará com autonomia em suas decisões,
sem vinculação ou subordinação institucional ao Poder Executivo Municipal.
Artigo 11 - A atuação dos membros do Conselho do FUNDEB:
I- não será remunerada;
II - é considerada atividade de relevante interesse social;
HH — assegura isenção da obrigatoriedade de testemunhar sobre informações recebidas ou
prestadas em razão do exercício de suas atividades de conselheiro e sobre as pessoas que
lhes confiarem ou deles receberem informações; e
IV - veda, quando os conselheiros forem representantes de professores e diretores ou de
servidores das escolas públicas, no curso do mandato:
a) Exoneração de ofício ou demissão do cargo ou emprego sem justa causa, ou
transferência involuntária do estabelecimento de ensino em que atuam;
b) Atribuição de falta injustificada ao serviço, em função das atividades do conselho;
e
c) Afastamento involuntário e injustificado da condição de conselheiro antes do
término do mandato para o qual tenha sido designado.
Artigo 12 - O Conselho do FUNDEB não contará com estrutura administrativa
própria, devendo o Município garantir infra-estrutura € condições materiais adequadas à
execução plena das competências do Conselho e oferecer ao Ministério da Educação Os
dados cadastrais relativos a sua criação € composição.
Artigo 13 - O Conselho do FUNDEB poderá, sempre que julgar conveniente:
I — apresentar, ao Poder Legislativo local e aos órgãos de controle interno e externo
manifestação formal acerca dos registros contábeis e dos demonstrativos gerenciais do
Fundo; e
H - por decisão da maioria de seus membros, convocar O Secretário Municipal de
Educação, ou servidor equivalente, para prestar esclarecimentos acerca do fluxo de
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ev.
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recursos e execução das despesas do Fundo, devendo a autoridade convocada apresentar-se
em prazo não superior a trinta dias.
Artigo 14 - Durante 0 prazo previsto no $ 2º do art. 2º, os novos membros deverão
se reunir com os membros do Conselho do FUNDEB, cujo mandato está se encerrando,
para transferência de documentos & informações de interesse do Conselho.
e sua publicação, todavia, surtindo
to autorizativo da Lei Orgânica
Artigo 15 — Esta Lei entrará em vigor na
seus efeitos com afixação nos termos do no
Municipal.
Prefeitura Municipal de
Rlo DE 2007.
N
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