| Tipo | Lei Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 1194 / 2007 |
| Date | 2007-05-18 |
| Ementa | Dispõe sobre a criação do Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação – Conselho do FUNDEB. |
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- | ESTADO DORIO DE JANEIRO CÂMARA MUNICIPAL DE MENDES DE 7292 DE 442 o) DE 2007. EMENTA: Dispõe sobre a criação do Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação — Conselho do FUNDEB”. AL DE MENDES aprova e eu sanciono a presente N LEI: N N Capítulo 1 Das Disposições preliminares Artigo 1º - Fica criado o Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação — Conselho do FUNDESB, âmbito do Município de Mendes. Capítulo II Da composição Artigo 2º - O Conselho a que se refere o art. 1º é constituído por 11 (onze) membros titulares, acompanhados de seus respectivos suplentes, conforme representação e indicação a seguir discriminados: I — um representante da Secretaria Municipal de Educação, indicado pelo Executivo Municipal; 1 - um representante dos professores das escolas públicas municipais; II - um representante dos diretores das escolas públicas municipais; IV - um representante dos servidores técnico-administrativos das escolas públicas municipais; V - dois representantes dos pais de alunos das escolas públicas municipais; VI- dois representantes dos estudantes da educação básica pública; VII — um representante do Conselho Municipal de Educação de Mendes, VIII — um representante do Conselho Tutelar de Mendes e IX — um representante do Poder Legislativo municipal. Rua Alberto Torres, 66 - Centro - Mendes - RJ - CEP 26.700-000 - RFAX: (24) 2465-2336 / 2465-3321 RR (24) 2465-3315 e-mail: camara-mendes(Qhotmail.com www.camara-mendes.rj.gov.br - ESTADO DORIO DE JANEIRO CÂMARA MUNICIPAL DE MENDES Parágrafo Primeiro - Os membros de que tratam os incisos II, NI IV, Ve Vl deste artigo serão indicados pelas respectivas representações, após processo eletivo organizado para escolha dos indicados, pelos respectivos pares. Parágrafo Segundo - A indicação referida no parágrafo anterior deverá ocorrer em até vinte dias antes do término do mandato dos conselheiros anteriores, para a nomeação dos conselheiros. Parágrafo Terceiro - Os conselheiros de que trata o caput deste artigo deverão guardar vínculo formal com os segmentos que representam, devendo esta condição constituir-se como pré-requisito à participação no processo eletivo previsto no 8 1º. Parágrafo Quarto - Os representantes, titular e suplente, dos diretores das escolas Ç públicas municipais deverão ser diretores eleitos por suas respectivas comunidades escolares. Parágrafo Quinto - São impedidos de integrar o Conselho do FUNDEB: I - cônjuge e parentes consangúíneos ou afins, até terceiro grau, do Prefeito, do Vice- Prefeito e dos Secretários Municipais; II — tesoureiro, contador ou funcionário de empresa de assessoria ou consultoria que prestem serviços relacionados à administração ou controle interno dos recursos do Fundo, bem como cônjuges, parentes consangúíneos ou afins, até terceiro grau, desses profissionais; II - estudantes que não sejam emancipados; e IV - pais de alunos que: . a) Exerçam cargos ou funções públicas de livre nomeação e exoneração no âmbito do “ Poder Executivo Municipal, ou b) Prestem serviços terceirizados ao Poder Executivo Municipal. Artigo 3º - O suplente substituirá o titular do Conselho do FUNDEB nos casos de afastamentos temporários ou eventuais deste, e assumirá sua vaga nas hipóteses de afastamento definitivo decorrente de: 1- desligamento por motivos particulares, Il - rompimento do vínculo de que trata o $3º do art. 2º,e HI - situação de impedimento previsto no 8 5º do art. 2º, incorrida pelo titular no decorrer de seu mandato. & 1º - Na hipótese em que o suplente incorrer na situação de afastamento definitivo descrita no art. 3º, o estabelecimento ou segmento responsável pela indicação deverá 1 indicar novo suplente. | UA, Rua Alberto Torres, 66 - Centro - Mendes - RJ - CEP 26.700-000 - FAX: (24) 2465-2336 / 246 | 8 (24) 2465-3315 e-mail: camara-mendes(Qhotmail.com - www.camara-mendes.rj.gov.br ESTADO DO RIO DE JANEIRO CÂMARA MUNICIPAL DE MENDES 8 2º - Na hipótese em que o titular e o suplente incorram simultaneamente na situação de afastamento definitivo descrita no art. 3º, a instituição ou segmento responsável pela indicação deverá indicar novo titular e novo suplente para o Conselho do FUNDEB. Artigo 4º - O mandato dos membros do conselho será de 02 (dois) anos, permitida uma única recondução para o mandato subsequente por apenas uma vez. Capítulo TI Das Competências do Conselho do FUNDEB Artigo 5º - Compete ao Conselho do FUNDEB: I-- acompanhar e controlar a repartição, transferência e aplicação dos recursos do Fundo; II — supervisor a realização do censo escolar e elaboração da proposta orçamentária anual do Poder Executivo Municipal, com o objetivo de concorrer para O regular e tempestivo tratamento e encaminhamento dos dados estatísticos e financeiros que alicerçam a operacionalização do FUNDEB; III — examinar os registros contábeis e demonstrativos gerenciais mensais e atualizados relativos aos recursos repassados ou retidos à conta do Fundo; IV - emitir parecer sobre as prestações de contas dos recursos do Fundo, que deverão ser disponibilizadas mensalmente pelo Poder Executivo Municipal; e V - outras atribuições que legislação específica eventualmente estabeleça; Parágrafo Único - O parecer de que trata o inciso IV deste artigo deverá ser apresentado ao Poder Executivo Municipal em até trinta dias antes do vencimento do prazo para a apresentação da prestação de contas junto ao Tribunal de Contas dos Municípios. Capítulo IV Das Disposições Finais Artigo 6º - O Conselho do FUNDEB terá um Presidente e Vice-Presidente, que serão eleitos pelos conselheiros. Parágrafo Único — Está impedido de ocupar a Presidência o conselheiro representante da Secretaria Municipal de Educação. Artigo 7º - Na hipótese em que O membro que ocupa a função de Presidente do Conselho do FUNDEB incorrer na situação de afastamento definitivo prevista no art. 3º, a Presidência será ocupada pelo vice-Presidente. Artigo 8º - No prazo máximo de 30 (trinta) dias após a instalação do Conselho do FUNDEB, deverá ser aprovado o Regimento Interno que viabilize seu funcionamento. Rua Alberto Torres, 66 - Centro - Mendes - RJ - CEP 26.700-000 - GRFAX: (24) 2465-2336 / 2465-33 E (24) 2465-3315 e-mail: camara-mendes(Dhotmail.com www.camara-mendes.rj.gov.br Rua Alberto Torres, 66 - Centro - Mendes - RJ - CEP 26.700-000 - GR FAX: (24) 2465-2336 / 2465-3321 - ESTADO DO RIO DE JANEIRO CÂMARA MUNICIPAL DE MENDES Artigo 9º - As reuniões ordinárias do Conselho do FUNDEB serão realizadas mensalmente e. extraordinariamente, quando convocadas pelo Presidente ou mediante solicitação por escrito de pelo menos um terço dos membros efetivos, sempre com à presença mínima de 06 (seis) membros. Parágrafo Único — As deliberações serão tomadas pela maioria dos membros presentes, cabendo ao Presidente o voto de qualidade, nos casos em que O julgamento depender de desempate. Artigo 10 - O Conselho do FUNDEB atuará com autonomia em suas decisões, sem vinculação ou subordinação institucional ao Poder Executivo Municipal. Artigo 11 - A atuação dos membros do Conselho do FUNDEB: I- não será remunerada; II - é considerada atividade de relevante interesse social; HH — assegura isenção da obrigatoriedade de testemunhar sobre informações recebidas ou prestadas em razão do exercício de suas atividades de conselheiro e sobre as pessoas que lhes confiarem ou deles receberem informações; e IV - veda, quando os conselheiros forem representantes de professores e diretores ou de servidores das escolas públicas, no curso do mandato: a) Exoneração de ofício ou demissão do cargo ou emprego sem justa causa, ou transferência involuntária do estabelecimento de ensino em que atuam; b) Atribuição de falta injustificada ao serviço, em função das atividades do conselho; e c) Afastamento involuntário e injustificado da condição de conselheiro antes do término do mandato para o qual tenha sido designado. Artigo 12 - O Conselho do FUNDEB não contará com estrutura administrativa própria, devendo o Município garantir infra-estrutura € condições materiais adequadas à execução plena das competências do Conselho e oferecer ao Ministério da Educação Os dados cadastrais relativos a sua criação € composição. Artigo 13 - O Conselho do FUNDEB poderá, sempre que julgar conveniente: I — apresentar, ao Poder Legislativo local e aos órgãos de controle interno e externo manifestação formal acerca dos registros contábeis e dos demonstrativos gerenciais do Fundo; e H - por decisão da maioria de seus membros, convocar O Secretário Municipal de Educação, ou servidor equivalente, para prestar esclarecimentos acerca do fluxo de e-mail: camara-mendes(Qhotmail.com www.camara-mendes.rj.gov.br ev. . | ESTADO DO RIO DE JANEIRO CÂMARA MUNICIPAL DE MENDES recursos e execução das despesas do Fundo, devendo a autoridade convocada apresentar-se em prazo não superior a trinta dias. Artigo 14 - Durante 0 prazo previsto no $ 2º do art. 2º, os novos membros deverão se reunir com os membros do Conselho do FUNDEB, cujo mandato está se encerrando, para transferência de documentos & informações de interesse do Conselho. e sua publicação, todavia, surtindo to autorizativo da Lei Orgânica Artigo 15 — Esta Lei entrará em vigor na seus efeitos com afixação nos termos do no Municipal. Prefeitura Municipal de Rlo DE 2007. N Rua Alberto Torres, 66 - Centro - Mendes - RJ - CEP 26.700-000 - FRFAX: (24) 2465-2336 / 2465-3321 RR (24) 2465-3315 e-mail: camara-mendes(Qhotmail.com www.camara-mendes.rj.gov.br