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norma nº 1202/2007

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 1202 / 2007
Date 2007-06-20
EmentaDispõe sobre as normas gerais e formas de organização do Sistema Municipais de Ensino do Município de Mendes/RJ, em observância à s disposições da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996(Diretrizes e Bases da Educação Nacional).
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- ESTADO DO RIO DE JANEIRO
CÂMARA MUNICIPAL DE MENDES
LEI MUNICIPAL Nº DE Z0 DE DE 2007.
EMENTA: “Dispõe sobre as normas gerais e formas de
organização do Sistema Municipais de
Ensino do Município de Mendes/RJ, em
observância à s disposições da Lei nº 9.394,
de 20 de dezembro de 1996(Diretrizes e
Bases da Educação Nacional)”.
MUNICIPAL DE MENDES aprova e eu sanciono a seguinte:
LEI MUNICIPAL
TÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES FUNDAMENTAIS
CAPÍTULO I
DA EDUCAÇÃO MUNICIPAL DE MENDES
Artigo 1º. - O Sistema Municipal de Ensino de Mendes compreende:
1- Instituições Educacionais criadas e mantidas pelo Poder Público Municipal;
II - Instituições de Educação Infantil criadas e mantidas pela iniciativa privada;
1 - Órgãos Municipais de Educação.
Artigo 2º. — À responsabilidade da implantação e manutenção do ensino de Mendes é dever
indeclinável do Poder Público e direito inalienável da iniciativa particular.
CAPÍTULO H
DOS PRINCÍPIOS E FINS DA EDUCAÇÃO MUNICIPAL
Artigo 3º. - À Educação Municipal fundamenta-se nos seguintes princípios:
Rua Alberto Torres, 66 - Centro - Mendes - RJ - CEP 26.700-000 - REAX: (24) 2465-2336 / 2465-3321
e-mail: camara-mendes(Qhotmail.com
www.camara-mendes.rj.gov.br
E (24) 2465-3315
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
CÂMARA MUNICIPAL DE MENDES
1- princípio da cidadania e do respeito à ordem democrática, pelos quais o sistema
contribui para a participação do educando na vida em sociedade, por meio de ações pedagógicas que
propiciem a sua formação integral como pessoa, O desenvolvimento de suas capacidades de
aprendizagem, criatividade, ética, responsabilidade, solidariedade e respeito ao bem comum, à
cidadania deve ser entendida como possibilidade de acesso real e juridicamente exigível ao exercício
efetivo dos direitos básicos, comuns à todos os integrantes da Nação e ao cumprimento dos deveres
correspondentes;
II — princípio da igualdade de oportunidades, pelo qual se ofertará em quantidade e qualidade,
equitativamente, O ensino a todos os alunos do sistema, visto que a educação é um direito inalienável
da pessoa;
JH - princípio da democratização do saber, pelo qual se possibilitará ao aluno a apropriação e
transformação dos conhecimentos historicamente acumulados, como condição necessária à
construção de uma escola sintonizada com seu tempo € comprometida com uma sociedade em
mudança, mais justa, fraterna € solidária, sendo, assim, um fator fundamental para o desenvolvimento
econômico e social do Município;
IV- princípio do dinamismo e da melhoria progressiva, pelo qual o sistema de ensino tenderá
a tornar-se laboratório de experiências pedagógicas, em um movimento permanente de interação
com a realidade, visando aperfeiçoar-se qualitativamente, a fim de que a educação esteja apta a
produzir a grande mudança no panorama do desenvolvimento local;
vV -— princípio da solidariedade e do fortalecimento da unidade nacional, pelo qual se
estabelecerá intercâmbio constante entre Os sistemas de ensino e elaboração, no desenvolvimento dos
educandos, da consciência de convivência pacífica e ética entre os seres humanos e as nações, O
respeito à liberdade e o apreço à tolerância;
VI - princípio do respeito à pessoa do educando, pelo qual o aluno é considerado centro de
toda ação educativa, como ser ativo e participante, construtor do seu presente e futuro, na
perspectiva do desenvolvimento máximo de suas potencialidades, de sua capacidade de
aprendizagem, propiciando-se oportunidades de elevação do nível de inteligência dos alunos, tendo
em vista que a inteligência não é herdada geneticamente nem transmitida pelo ensino, mas
construída pela criança a partir do nascimento, na interação social, mediante ação sobre os objetos,
as circunstâncias e os fatos.
VII - princípio da co-participação, pelo qual a família, a escola e a comunidade envolver-se-ão
efetivamente na discussão e na definição de prioridades, estratégias e ações do processo educativo,
enquanto instrumento essencial para defesa da dignidade humana é da cidadania, posto que à
educação é um meio efetivo de combate à pobreza e tende reduzir as desigualdades sociais. A
educação é o grande processo de inclusão, recomendando-se a participação das comunidades escolar
e local em conselhos escolares e/ou equivalentes,
VIII - princípio da valorização dos profissionais da educação, pelo qual o sistema de ensino
oferecerá:
Rua Alberto Torres, 66 - Centro - Mendes - RJ - CEP 26.700-000 - GREAX: (24) 2465-23
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36 / 2465-3321 (24) 2465-3315
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a) condições para O crescimento profissional é realização pessoal, sendo Os profissionais
formados com as especializações necessárias, visto serem agentes de promoção e de garantia
de qualidade na educação; portanto, qualificação € valorização devem caminhar juntos;
b) salário correspondente à responsabilidade de sua função, com plano de carreira e ingresso
por concurso público de provas € títulos, assegurando a gestão democrática do ensino
público municipal.
c) a democratização da gestão do ensino na rede pública municipal deve obedecer aos
princípios da participação dos profissionais da educação na elaboração do projeto político
pedagógico da escola,
IX -— princípio da interdisciplinaridade e da transversalidade, pelo qual as disciplinas
trabalharão em conjunto, com conteúdos comuns, cada qual procurando abranger sua área de
atuação, numa linguagem acessível ao universo do aluno.
Artigo. 4º. - À Educação Municipal obedecerá às disposições da Lei nº. 9.394/96 normas
federais, estaduais e municipais decorrentes, respeitada a hierarquia legislativa e a competência para
sua expedição.
CAPÍTULO HI
Add dai
DO DIREITO À EDUCAÇÃO MUNICIPAL E DO DEVER DE EDUCAR
Artigo. 5º. - À Educação no Sistema Municipal é desenvolvida em instituições:
I- públicas, quando criadas, incorporadas e mantidas pelo Poder Público Municipal;
K — privadas, quando mantidas e administradas por pessoas físicas ou jurídicas de direito
privado.
Artigo. 6º. - Às Instituições terão as incumbências que lhes são determinadas pela Lei nº.
9.394/96 em especial o art. 12, pela legislação e normas federais e estaduais complementares € pelas
normas próprias do Sistema de Ensino Municipal.
Artigo. 7º. - Às denominações das instituições são de responsabilidade de suas mantenedoras €
devem guardar coerência com os níveis e modalidades de educação € ensino nos quais atuam.
Artigo. 8º. - Os Regimentos Escolares, tanto das escolas públicas municipais como das escolas
privadas, deverão explicitar os níveis e modalidades de educação e ensino que oferecem.
Artigo. 9º. - O Ensino Fundamental, com duração de 09 (nove) anos, obrigatório e gratuito na
escola pública, é direito de todos, inclusive dos que a ele não tiveram acesso na idade própria e tem
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por objetivo a formação básica do cidadão, observando o disposto nos incisos É, TI, HW e IV do artigo
32 da Lei nº. 9.394/96 e disposições do Sistema de Ensino Municipal.
Parágrafo Primeiro. — A Secretaria Municipal de Educação e Cultura promoverá,
anualmente, o recenseamento da população em idade escolar para o Ensino Fundamental e dos
jovens e adultos que à ele não tiveram acesso e efetivará chamada pública para matrícula.
Parágrafo Segundo. — O Poder Público assegurará, em primeiro lugar, o acesso ão ensino
obrigatório com atendimento a toda a demanda, contemplando, em seguida, Os demais níveis €
modalidades de ensino, conforme as prioridades constitucionais e legais.
Parágrafo Terceiro. — As Instituições educacionais deverão zelar, junto aos pais ou
responsáveis, pela frequência dos alunos à escola e pela participação de todos no processo de gestão
escolar, programando meios de incentivá-la.
TÍTULO H
DA ORGANIZAÇÃO DO SISTEMA MUNICIPAL DE ENSINO
Artigo. 10 - O Sistema Municipal de Ensino de Mendes compreende:
1 - Instituições de Ensino Fundamental e de Educação Infantil, mantidas pelo Poder Público
Municipal;
H - Instituições de Educação Infantil, criadas e mantidas pela iniciativa privada;
HI - Órgãos Municipais de Educação:
Secretaria Municipal de Educação e Cultura
Conselho Municipal de Educação
Conselho Municipal de Acompanhamento € Controle Social do FUNDEB
Conselho Municipal de Alimentação Escolar
Centro Municipal de Apoio Pedagógico Especializado - CEMAPE
Outros que vierem a ser criados
TÍTULO HI
DOS NÍVEIS DE ENSINO E EDUCAÇÃO MUNICIPAIS
Artigo. 11 - Os níveis e modalidades de educação e ensino são:
I — Educação Básica, compreendida pela Educação Infantil, Ensino Fundamental e Educação
de Jovens e Adultos, y ]
=/
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II - Educação Especial.
CAPÍTULO I
DA EDUCAÇÃO BÁSICA
Artigo. 12 - À Educação Básica tem por finalidade desenvolver O educando, sendo meio e
condição de formação, integração social e realização pessoal, além de assegurar-lhe a formação
comum indispensável para O exercício da cidadania e para O usufruto do patrimônio cultural da
sociedade moderna € fornecer-lhe também meios que o conduzam ao permanente desenvolvimento
de aptidões para à vida produtiva, para progredir no trabalho e em estudos posteriores.
SEÇÃO I
- DA EDUCAÇÃO INFANTIL
Artigo. 13 - A Educação Infantil, primeira etapa da Educação Básica, é O direito da criança de
zero a cinco anos, à que O Estado e a família têm o dever de atender.
Artigo. 14 - A Educação Infantil tem como finalidade O desenvolvimento integral da criança
em seus aspectos físicos, psicológicos, éticos, culturais, sócio-históricos, cognitivos, perceptivo-
motores, afetivos € sociais, entre outros, complementando a ação da família e da comunidade.
Artigo. 15 - À Educação Infantil estabelece as bases da personalidade humana, da inteligência,
da vida emocional, da socialização, tem como objetivo proporcionar condições adequadas ao bem-
estar da criança para seu desenvolvimento integral, em articulação com à família, de tal maneira que
a edificação familiar € escolar se complementem e Sé enriqueçam, produzindo aprendizagens
coerentes, mais amplas € profundas. Esta articulação propiciará o mútuo conhecimento de processos
de educação, valores e expectativas que facilitarão também a elaboração conjunta do projeto político
pedagógico da escola.
Parágrafo Único. — Dadas as particularidades do desenvolvimento da criança de zero à cinco
anos, a Educação Infantil cumpre duas funções indispensáveis e indissociáveis: educar é cuidar.
Artigo. 16 - À Educação Infantil será oferecida em instituições municipais, criadas € mantidas
pelo Poder Público Municipal e em instituições privadas, autorizadas pelo Conselho Municipal de
Educação, tais como:
I- Creches para crianças de até três anos de idade;
IL - pré-escolas para crianças de quatro à cinco anos de idade.
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Parágrafo Único. — As escolas municipais podem solicitar por ofício autorização à Secretaria
Municipal de Educação e Cultura para aceitarem crianças com dois anos e seis meses de idade, desde
que tenham condições adequadas para atendê-las, sendo o atendimento realizado somente em meio
período. O disposto neste parágrafo único só poderá ser iniciado após autorização formal da
Secretaria Municipal de Educação e Cultura.
Artigo. 17 - Atendidas as competências, referenciais e diretrizes estabelecidas pela União, a
proposta pedagógica deve estar fundamentada nos conhecimentos acumulados sobre como a criança
se desenvolve e aprende, respondendo às suas necessidades e capacidades, através de diferentes
experiências, que possibilitem seu desenvolvimento pessoal e social harmonioso e a ampliação do
seu universo cultural.
SEÇAO E
DO ENSINO FUNDAMENTAL
Artigo. 18 - O Ensino Fundamental, segunda etapa da Educação Básica, obrigatório e gratuito
na Escola Pública, é direito de todos, inclusive dos que a ele não tiveram acesso na idade própria;
tem por objetivo a formação básica do educando.
Parágrafo Único. — O Ensino Fundamental é obrigatório no Sistema Municipal de Ensino com
matrícula inicial a partir dos seis anos de idade, completados até 30 de abril do ano letivo em que ela
estiver sendo efetivada.
Artigo. 19 - O Ensino Fundamental será organizado por séries anuais, grupos não seriados,
com base na idade, no desenvolvimento e na aprendizagem e em outros critérios analisados e
autorizados pela Secretaria Municipal de Educação e Cultura , de acordo com a Lei 9394/96
Artigo. 20 - O Ensino Fundamental será ministrado em Instituições Educacionais, criadas e
mantidas pelo Poder Público Municipal, obedecidas as normas da legislação vigente.
Artigo. 21 - O currículo do Ensino Fundamental deverá conter, obrigatoriamente, a Base
Nacional Comum e uma Parte Diversidade, de escolha da instituição, que contemple as
características regionais e locais da sociedade, da cultura, da economia e da clientela.
Parágrafo Primeiro. — As Instituições deverão considerar, na elaboração dos currículos, os
Parâmetros e Diretrizes Curriculares Nacionais.
Parágrafo Segundo. — Incluir-se-ão nos conteúdos dos componentes curriculares temas
transversais adequados à realidade, como, por exemplo, Educação para o Trânsito, Orientação e
Segurança do Trabalho, Saúde e Higiene, Meio Ambiente, Educação Sexual, Aspectos Históricos,
Geográficos e Turísticos de Mendes, Cultura Afro e Comunicação Social, respeitados os interesses
dos alunos, das famílias e das comunidades, bem como aqueles sugeridos pela Legislação Municipal.
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Artigo. 22 — O Ensino Religioso, ministrado na Rede Pública Municipal de Ensino, terá seus
conteúdos elaborados de acordo com o disposto em Resolução do Conselho Municipal de Educação
de Mendes.
Artigo. 23 — A Educação Básica Municipal, em nível fundamental, será organizada de acordo
com as seguintes normas comuns:
I- A carga horária será de 800 horas, distribuídas por 200 dias letivos de efetivo trabalho
escolar, excluído o tempo de exames finais, quando houver,
H - A classificação em qualquer ano de escolaridade, exceto no primeiro do Ensino
Fundamental, poderá ser feita:
a) Por promoção, para alunos que cursaram com aproveitamento o ano de escolaridade
anterior, na própria escola;
b) Por transferência, para alunos procedentes de outras escolas,
c) Independentemente de escolarização anterior, mediante avaliação feita pela escola, que
definirá o grau de desenvolvimento e experiência do candidato e recomendará sua
inscrição no ano de escolaridade adequado.
HI - A Unidade poderá reclassificar os alunos, quando se tratar de transferências entre
estabelecimentos situados no País ou no Exterior, tendo como base as normas curriculares gerais.
IV-A verificação do rendimento escolar observará os seguintes critérios:
a) Avaliação contínua e cumulativa do desempenho do aluno, com prevalência dos aspectos
qualitativos sobre os quantitativos e dos resultados obtidos ao longo do ano letivo, sobre
os resultados finais;
b) Possibilidade de aceleração de estudos para alunos com atraso escolar;
c) Obrigatoriedade de estudos de recuperação paralela para alunos com baixo rendimento
escolar, conforme norma estabelecida nos regimentos das Unidades;
d) O critério de avaliação nas Instituições Municipais de Ensino será de acordo com as
normas estabelecidas pelo Sistema Municipal de Ensino.
V- O controle de frequência será feito pelas Unidades, sendo exigida a frequência de 75%
das horas letivas para aprovação.
SEÇÃO HI
DA EDUCAÇÃO DE JOVENS E ADULTOS
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Artigo. 24 — A Educação de Jovens e Adultos destina-se aos que não tiveram acesso à
escolarização do Ensino Fundamental na idade própria e poderá ser oferecida sob diferentes formas
de organização.
Artigo. 25 — Após parecer do Conselho Municipal de Educação e do Decreto Municipal
correspondente, o Sistema Municipal de Ensino poderá admitir cursos e exames supletivos para
jovens e adultos, nos termos do art. 38 da Lei 9.394/96, que compreenderão a Base Nacional
Comum dos currículos do Ensino Fundamental, habilitação a prosseguimento de estudos, exclusive
em caráter regular.
Artigo. 26 — Os Exames Supletivos realizar-se-ão em nível de conclusão do Ensino
Fundamental para os maiores de quinze anos de idade, a completar até a data da primeira prova que
deverão realizar.
Artigo. 27 — A Secretaria Municipal de Educação e Cultura expedirá certificados para os
concluintes dos Exames Supletivos.
Artigo. 28 — Os Cursos Supletivos, com avaliação no processo, objetivando suprir a
escolaridade em nível do Ensino Fundamental, poderão, desde que autorizados pelo Conselho
Municipal de Educação, ser ministrados em instituições municipais de ensino.
Artigo. 29 — A conclusão de Curso Supletivo, em nível de Ensino Fundamental, poderá ser
alcançada a partir de quinze anos de idade e, em nível de Ensino Médio, a partir dos dezoito anos,
em consonância com o Parecer nº 12/97 da Câmara de Educação Básica do Conselho Nacional de
Educação.
Artigo. 30 — No Ensino Fundamental, o Curso Supletivo poderá corresponder à alfabetização,
aos quatro últimos anos, devendo constar, obrigatoriamente, do currículo e da documentação a
correspondência de cada um desses períodos à organização admitida para Ensino Fundamental
regular.
Artigo. 31 — Os Cursos Supletivos, em nível de Ensino Fundamental, poderão organizar-se por
séries anuais, por outra forma de organização.
Artigo. 32 — Os Cursos Supletivos, com avaliação no processo, com o objetivo de acelerar
estudos de nível fundamental para os que não tiveram acesso a esses níveis em idade própria,
deverão observar, no mínimo, a duração seguinte:
I- Quatrocentas horas para alfabetização;
H — Oitocentas horas para o curso correspondente aos quatro anos do Ensino Fundamental
seguintes à alfabetização;
IH - Mil e seiscentas horas para o curso correspondente aos quatro últimos anos do Ensino | «
Fundamental; N«
N
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Parágrafo Único. — Os programas especiais para alfabetização de adultos, considerados os
métodos adotados, poderão ter menos horas do que as previstas no inciso 1.
Artigo. 33 — Nos cursos presenciais, supletivos ou regulares, poderá haver redução de carga
horária diária prevista na Lei de Diretrizes e Bases, desde que se aumente os dias letivos.
Parágrafo Unico. — Somente serão permitidas quatro aulas diárias nos cursos presenciais que
funcionem à noite, quando o horário de início e término possibilitar aos alunos à frequência às aulas.
CAPÍTULO HI
DA EDUCAÇÃO ESPECIAL DE ENSINO MUNICIPAL
Artigo. 34 — A Educação Especial no Sistema Municipal de Ensino visa atender crianças,
adolescentes e adultos com necessidades educacionais especiais, em face de determinadas
características mentais, físicas, sensoriais, emocionais e sociais.
Artigo. 35 — O objetivo do atendimento especificado é oferecer oportunidades para que O
educando desenvolva o máximo de suas potencialidades.
Artigo. 36 — No atendimento especial a crianças, adolescentes é adultos serão observados:
1 não segregação,
Il - integração ao ambiente familiar e social em que vivem;
HW - desenvolvimento da auto-aceitação e a preparação para O trabalho;
IV - caráter preventivo e as oportunidades de diagnóstico precoce, capazes de reduzir e
mesmo evitar a ação de estímulos negativos ao desenvolvimento e à integração social do público-
alvo.
Parágrafo Único. — Não serão estipulados limites de idade, para fins de atendimento especial,
cabendo atendimento prioritário à faixa etária de zero a vinte e um anos.
Artigo. 37 — A Educação Especial no Sistema Municipal de Ensino será coordenada pelo
CEMAPE-Centro Municipal de Apoio Pedagógico Especializado, especialmente criado para esse
fim, e poderá ser oferecida em:
I- Programas de estimulação precoce,
II — Classes comuns, em Unidades de Ensino regulares nos diversos níveis e modalidades de
ensino;
III — Classes especiais, em Unidades de Ensino regulares;
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IV - Salas de recursos, em Unidades de Ensino regulares;
V - Escolas ou Centros de Referência.
VI — Programas de Educação Profissional, oficinas pedagógicas, cooperativa de trabalho,
núcleo cooperativo e núcleo ocupacional;
VII - Programas de atendimento itinerante;
VIII — Programas de reabilitação.
Parágrafo Primeiro. — O atendimento especializado, em classes comuns de unidades de
ensino regulares, far-se-á mediante adaptações curriculares e de acesso ao currículo, quando
necessário, desenvolvidas pelo CEMAPE e transmitidas ao professor de classe comum, podendo
contar com apoio especializado, merecendo atenção especial, quando for o caso, os Programas de
Educação Especial Infantil.
Parágrafo Segundo. — O atendimento em classes especiais de unidades de ensino regulares far-
se-á mediante adaptações curriculares e de acesso ao currículo, com programação desenvolvida pelo
CEMAPE,;
Parágrafo Terceiro— Constituem atendimentos educacionais especializados as salas de
recursos é o atendimento itinerante, destinados a prestar apoio pedagógico aos alunos com
necessidades educacionais especiais matriculados na rede regular de ensino, quando necessário;
Parágrafo Quarto. — O atendimento em Escolas ou Centros de Referência destina-se aos
portadores de deficiência até quando não indicados para as alternativas inclusivas, realizando-se por
meio de adaptações curriculares, de acesso ao currículo ou através de programação específica,
quando necessário, sob orientação do CEMAPE;
Parágrafo Quinto. — Os Programas de Educação Profissional visam à preparação dos
portadores de deficiência para O trabalho e poderão ser realizados em escolas, centros de referência
ou em outros locais, desde que dentro dos padrões técnicos estabelecidos por especialistas do
CEMAPE.
Artigo. 38 — O educando portador de deficiência mental severamente prejudicado e ao
portador de deficiências múltiplas associados a graves comprometimentos será estimulado pelo
Poder Público a atendimento especializado em escolas especiais, sugeridas pelo CEMAPE.
Artigo. 39 — Após parecer do CEMAPE, os superdotados e talentosos poderão ser atendidos
de acordo com seus interesses específicos nas próprias escolas onde estudam ou em outras
Instituições Educacionais, via complementação do atendimento que já recebem em classes comuns,
com vistas a um enriquecimento e aprofundamento curricular.
Artigo. 40 — A estruturação do currículo, de modo a atender alunos com necessidades
educacionais especiais, deve observar, entre outros.
T-— Base Nacional Comum;
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II - conteúdos da parte diversificada que contemplem as necessidades sociais, econômicas,
culturais e individuais da clientela e que desenvolvam a autoconfiança e a integração familiar e social;
HI — dosagem e sequência dos conteúdos, com objetivos de adequação ao ritmo próprio do
aluno e à especialidade do atendimento;
IV - critérios de acompanhamento e avaliação que possibilitem avanços progressivos, sem a
obrigatoriedade de regime seriado.
Artigo. 41 — O aluno com necessidades educacionais especiais poderá, a qualquer momento,
ser integrado ao ensino regular ou em Programas de Educação de Jovens € Adultos, de acordo com
a avaliação psicopedagógica realizada pelo CEMAPE.
Artigo. 42 — O Poder Público Municipal no cumprimento do dever constitucional promoverá à
oferta de atendimento educacional especializado aos que dele necessitem, com início do atendimento
na Educação Infantil, oferecida, preferencialmente, em Instituições Educacionais de atendimento
regular, sob a orientação do CEMAPE.
Parágrafo Primeiro. — Na impossibilidade do atendimento em rede pública, o Poder Público
poderá oferecer a Educação Especial mediante convênio com instituições particulares que
mantenham instituições educacionais credenciadas, após parecer do CEMAPE.
Parágrafo Segundo. — As Instituições de Educação Especial credenciadas sem fins lucrativos
poderão receber do Poder Público apoio técnico e financeiro desde que prevista no orçamento anual,
bem como Professores e Pessoal de Apoio, após parecer conclusivo do CEMAPE.
Artigo. 43 — Para a Educação Especial, além do disposto neste Capítulo, aplica-se, no que
couber, as disposições relativas à Educação Básica.
CAPÍTULO HI
DA EDUCAÇÃO PROFISSIONAL
Artigo. 44 — A Educação Profissional tem por objetivo proporcionar a jovens é adultos
conhecimentos e habilidades gerais e específicas que lhes possibilitem o exercício de atividades
requeridas pelo mundo do trabalho.
Artigo. 45 — A aprovação dos currículos para nível técnico da Educação Profissional é da
competência do Conselho Estadual de Educação, observado, no que couber , O disposto na Lei nº
9394/96, no Decreto Federal nº 2208/97 e nos pareceres é resoluções do Conselho Nacional de
Educação.
Artigo. 46 — O Poder Público Municipal incentivará as instituições privadas a oferecere
cursos profissionais de nível básico, abertos a alunos da rede pública e privada de Educação Básica, |.
bem como a trabalhadores com qualquer nível de escolaridade. ;
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TÍTULO IV
DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO
Artigo. 47 — É condição para o exercício das funções de Regência, Administração, Inspeção,
Supervisão, Orientação Educacional, Orientação Pedagógica, Pedagogo e de Secretário Escolar a
respectiva formação e O pertinente registro profissional, obedecida a exigência da Lei.
Artigo. 48 — A Administração do ensino público promoverá a valorização dos profissionais da
Educação, como disposto nos incisos e parágrafos do art. da Lei nº. 9394/96.
Artigo. 49 — Os Profissionais de Educação do Sistema Municipal de Ensino, deverão cumprir
o disposto nos incisos do Artigo 13 da Lei nº 9394/96.
TÍTULO V
DO APOIO ESPECIALIZADO E DAS INSTITUIÇÕES ESCOLARES
CAPITULO I
DA ORIENTAÇÃO EDUCACIONAL
Artigo. 50 — A Orientação Educacional deve ser exercida por profissional legalmente
habilitado e observar as disposições da legislação específica vigente.
Artigo. 51 — São competências do Orientador Educacional:
1 - Buscar o trabalho coletivo na escola, incluindo toda a equipe escolar: professores,
supervisores, diretor, inspetores de alunos, serventes, merendeiras e alunos;
H - Promover a discussão coletiva sobre o papel da escola na comunidade onde se situa e na
sociedade em que vivemos,
HW — Propor a realização de um diagnóstico dinâmico e participativo, tanto na realidade
interna da escola como na realidade da comunidade onde vivem os alunos;
IV - Promover a discussão por toda à equipe escolar sobre a questão da educação e cidadania;
V -— Estimular e referenciar a participação da família é da comunidade na elaboração dos
projetos escolares, buscando opiniões, sugestões e críticas;
vi - Levar a direção, os professores e os demais profissionais que atuam na escola a um
esforço conjunto de reflexões sobre as questões que interferem na relação professor-aluno;
CAPÍTULO
DA SUPERVISÃO PEDAGÓGICA
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pis
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Artigo. 52 — A Supervisão Pedagógica deve ser exercida por profissional legalmente
habilitado e observar as disposições da legislação vigente.
Artigo. 53 — A Supervisão Pedagógica deve contribuir para a contínua melhoria qualitativa da
educação, apoiando o desenvolvimento do processo de ensino - aprendizagem nas instituições
educacionais do Sistema Municipal de Ensino.
Artigo. 54 — São competências do Supervisor:
I - Coordenar, orientar, acompanhar e avaliar a implementação do projeto educacional da
Unidade Escolar;
II - Coordenar a ação pedagógica do corpo docente,
II - Sugerir medidas que possam contribuir para o aprimoramento do processo de educação e
ensino;
IV - Participar do Conselho de Classe, agilizando estratégias mais eficazes propostas pelo
Conselho, objetivando a melhoria do processo educacional;
V — Acompanhar, apoiar e orientar a execução do currículo de cada nível de ensino;
VI — Planejar o estudo, a execução e controle de normas didáticas de maneira que haja um
bom regimento escolar;
VII - Estabelecer linhas de comunicação, de forma que a comunidade escolar tome
conhecimento do andamento de todas as atividades da escola;
Parágrafo Único. — As atribuições do Supervisor Escolar deverão estar presente nos
Regimentos Escolares.
CAPÍTULO HI
DA ORIENTAÇÃO PEDAGÓGICA E/OU DO PEDAGOGO
Artigo. 55 — A orientação pedagógica e/ou pedagogo deve ser exercida por profissional
legalmente habilitado, observando as disposições da legislação específica vigente.
Artigo. 56 — A orientação pedagógica e o pedagogo têm as mesmas atribuições.
Artigo. 57 — Compete ao orientador Pedagógico e/ou Pedagogo:
a) Buscar o trabalho coletivo na escola, incluindo toda a equipe escolar: professores,
supervisores, diretor, inspetores de alunos, serventes, merendeiras e alunos;
b) Promover a discussão coletiva sobre o papel da escola na comunidade onde se situa e na
sociedade em que vivemos,
c) Propor a realização de um diagnóstico dinâmico e participativo tanto na realidade interna
da escola, como realidade da comunidade onde vivem os alunos; N
NF
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d) Promover a discussão com toda a equipe escolar sobre a questão da educação é da
cidadania;
e) Estimular e referenciar a participação da família e da comunidade na elaboração dos
projetos escolares, buscando opiniões, sugestões € críticas,
f) Levar a direção, professores € demais profissionais que atuam na escola a um esforço
conjunto de reflexões sobre as questões que interferem na relação professor-aluno,
agilizando estratégias mais eficazes propostas pelos mesmos, objetivando a melhoria do
processo educacional,
g) Coordenar os Conselhos de Classe e os processos de avaliação da aprendizagem,
contribuindo para o diagnóstico de situação de aprendizagem da turma e de cada aluno
em particular, assistindo, individualmente, aos casos que, prioritariamente, apresentarem
maiores dificuldades de adaptação,
h) Participar do planejamento geral das atividades do Estabelecimento, a fim de integrar
todas as influências educativas no processo do desenvolvimento do educando;
i) Sistematizar o processo de acompanhamento dos alunos e propor O encaminhamento em
outros serviços especializados, nos casos que julgar necessário;
j) Participar da elaboração do currículo pleno;
k) Manter ciente a Direção e a equipe da Secretaria Municipal de Educação e Cultura à
respeito do desenvolvimento de todas as suas atividades;
1) Coordenar a ação pedagógica do corpo docente;
m) Sugerir medidas que possam contribuir para o aprimoramento do processo de educação e
ensino;
n) Acompanhar, apoiar e orientar à execução do currículo de cada nível de ensino;
o) Planejar o estudo, execução e controle de normas didáticas de maneira a se formular um
bom regimento escolar;
p) Estabelecer linhas de comunicação, de forma que a comunidade escolar tome
conhecimento do andamento de todas as atividades da Escola;
q) Elaborar, anualmente, O planejamento pedagógico, submetendo-o à aprovação da Direção
e da equipe da Secretaria Municipal de Educação é Cultura ;
1) Promover reuniões com o corpo docente para planejamento, avaliação e outros dados que
se façam necessários;
s) Informar aos pais ou responsáveis a frequência e os rendimentos dos alunos, como
também sobre a execução da proposta pedagógica da escola.
TÍTULO VI
CAPÍTULO I
DOS PERÍODOS LETIVOS PARA EDUCAÇÃO BÁSICA
Artigo. 58 — No Sistema Municipal de Ensino, o ano letivo regular, independente do ano
civil, terá no mínimo duzentos dias de efetivo trabalho escolar, excluindo o tempo reservado aos
exames finais, quando houver.
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Parágrafo Primeiro. — Na Educação Básica e seus níveis, a carga horária mínima anual será
de oitocentas horas, com jornada escolar diária de pelo menos 04 (quatro) horas de efetivo trabalho
pedagógico.
Parágrafo Segundo. — Excetuam-se do disposto no parágrafo anterior cursos noturnos é
outras formas alternativas de atendimento, desde que cumprida a carga horária total anual.
Artigo. 59 — As Instituições Educacionais Municipais elaborarão seu Calendário Escolar, o
qual deverá ser aprovado pela Secretaria Municipal de Educação e Cultura.
CAPÍTULO H
DA MATRÍCULA E DA ORGANIZAÇÃO DAS TURMAS
Artigo. 60 — A matrícula é o ato formal que vincula o educando a uma Instituição Educacional
sob a condição de aluno.
Artigo. 61 — A matrícula será requerida pelo interessado ou por seus pais ou responsáveis €
deferida pela Direção, em conformidade com dispositivos regimentais e normas especificas da
Secretaria Municipal de Educação e Cultura.
Parágrafo Primeiro. — Em caso de impedimento do interessado ou de seus responsáveis, a
matrícula poderá ser requerida por procuração.
Parágrafo Segundo. — Deferida a matrícula, pela direção, os documentos apresentados
passarão a integrar a pasta individual do aluno.
Artigo. 62 — Em nenhuma hipótese será negada matrícula por motivo de etnia, cor, sexo,
condição social, convicção política, crença religiosa e documentação incompleta.
Parágrafo Único. — No caso de documentação incompleta, a Supervisão Escolar estabelecerá
prazo para a entrega ou providenciará a regularização da vida escolar dos alunos.
Artigo. 63 — Para a matrícula nas classes de Educação Infantil das Instituições Educacionais
do Sistema Municipal de Ensino será obedecida a faixa etária constante nas determinações exaradas
pelo Decreto Municipal nº. 003, de 02/01/2006, e o disposto no parágrafo único do artigo 16 desta
Lei.
Artigo. 64 — Para a matrícula inicial no Ensino Fundamental, o candidato deverá ter a idade
mínima de seis anos, ou a completar até o dia 30 de abril do ano letivo em que se matricular.
Parágrafo Primeiro. — Será garantida no Sistema Municipal de Ensino a matrícula de alunos
concluintes da Educação Infantil, independentemente de idade mínima, quando recomendarem o
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desenvolvimento e o melhor aproveitamento da criança, após a autorização da equipe pedagógica da
Secretaria Municipal de Educação e Cultura.
Parágrafo Segundo. — A falta de certidão de nascimento não se constituirá em impedimento à
aceitação da matrícula inicial, devendo a escola orientar e/ou auxiliar a solução para os casos de
falta do documento.
Artigo. 65 — Na falta de comprovante da escolarização anterior, é permitida a matrícula em
qualquer ano de escolaridade do Ensino Fundamental mediante avaliação feita pela escola, após
autorização da equipe pedagógica da Secretaria Municipal de Educação e Cultura.
Parágrafo Primeiro. — A classificação dependerá de aprovação em avaliação realizada por
Comissão de 03 (três) professores, habilitados na forma da lei, designada pela direção da Instituição
Educacional.
Parágrafo Segundo. — A classificação suprirá, para todos os efeitos escolares, inexistência de
documentos da vida escolar pregressa, devendo à circunstância ser registrada junto à documentação
do aluno.
Artigo. 66 — A matrícula poderá ser feita mediante a comprovação de escolarização anterior,
ou mediante critérios de classificação ou reclassificação definidos pelo Conselho Municipal de
Educação com acompanhamento do Serviço de Inspeção Escolar.
Artigo. 67 — A admissão em qualquer nível da Educação Básica, sem escolarização anterior,
deverá ser requerida no início do período letivo ou, excepcionalmente, em outra época, desde que
justificada por fatos relevantes impeditivos do pleito em tempo hábil.
Parágrafo Primeiro. — O interessado deverá indicar, no requerimento, o ano de escolaridade,
etapa ou outra unidade de organização em que pretende matricular-se, observada a correlação de
idade, quando for o caso.
Parágrafo Segundo. — Constituem motivos para tal admissão, mediante classificação, além de
outros critérios da escola, os seguintes:
I- Impossibilidade de apresentação de documento escolar atestado por declaração idônea;
HI - Problemas de deficiência ou de doença prolongada impeditiva de frequência escolar
regular;
III - Conhecimentos e experiência adquiridos anteriormente, devidamente comprovados;
IV - Encaminhamento judicial.
Artigo. 68 — O quantitativo de alunos, por turma, deverá respeitar à capacidade da sala de
aula.
Artigo. 69 — No ato da matrícula, a escola deve apresentar diretamente aos interessados, O
documento-sintese de sua proposta pedagógica.
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CAPÍTULO HI
DA TRANSFERÊNCIA E DO APROVEITAMENTO DE ESTUDOS
Artigo. 70 — No Sistema Municipal de Ensino as transferências do aluno de uma para outra
Instituição Educacional dependerão da existência de vaga e ocorrerão, preferencialmente, no período
letivo.
Artigo. 71 — O Histórico Escolar do aluno é o documento oficial para matrícula em outra
Instituição Educacional.
Parágrafo Único. - Acompanha o Histórico Escolar a Ficha Individual com os períodos
cursados.
Artigo. 72 — A transferência far-se-á pela Base Nacional Comum do Currículo.
Parágrafo Único. — A divergência de currículo em relação a disciplinas complementares da
Parte Diversificada não constituirá impedindo para aceitação de matrícula por transferência.
Artigo. 73 — A circulação de estudos entre níveis e modalidades de ensino, respectivas
organizações e sistema de avaliação, será sempre permitida, desde que efetuadas as necessárias
adaptações.
Artigo. 74 — Os registros referentes ao aproveitamento e à assiduidade do aluno, até a época
da transferência, são atribuições exclusivas da Instituição Educacional de origem.
Artigo. 75 — Em caso de dúvida quanto à interpretação dos documentos, o estabelecimento de
destino deverá solicitar diretamente ao de origem, ou por intermédio do Serviço de Inspeção
Escolar, os elementos indispensáveis ao julgamento.
Artigo. 76 — É vedado a qualquer Instituição Educacional receber como aprovado O aluno
que, segundo os critérios regimentais do estabelecimento de origem, tenha sido reprovados,
ressalvados os casos de:
I — Matrícula com dependência, quando esta estiver prevista no Regimento Escolar do
Estabelecimento de Ensino;
IH - Inexistência em novo currículo do conteúdo em que tenha sido reprovado no
estabelecimento de origem, desde que seja possível a adaptação ao novo currículo.
Artigo. 77 — Respeitadas as disposições legais que regem a matéria e os limites estabelecidos
pelo Regimento Escolar, nenhuma Instituição poderá recusar-se a conceder transferência a qualquer
de seus alunos.
Parágrafo Único. — Excepcionalmente, quando a instituição educacional não puder fornecer | +
ao interessado, de imediato, os documentos definitivos, fornecer-lhe-á uma declaração provisória, nO
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com validade de trinta dias, contendo os dados necessários para orientar o estabelecimento de
destino na matrícula do aluno.
Artigo. 78 — São equivalentes os estudos realizados no regime anterior à lei 9394/96 aos
estudos instituídos de acordo com os novos dispositivos legais, cumpridos as devidas adaptações.
Artigo. 79 — Para efeito de adaptação, a recuperação de estudos de alunos transferidos poderá
efetivar-se paralelamente ao curso regular do estabelecimento de destino.
Artigo. 80 — O aluno provindo do exterior merecerá tratamento especial para efeito de
matrícula e adaptação de estudos.
Parágrafo Primeiro. — O processo de adaptação não precisa, necessariamente, ser concluído
no mesmo período letivo, e, neste caso, a avaliação será diferenciada, abrangendo os estudos
alcançados pelo aluno.
Parágrafo Segundo. — Havendo dificuldade em efetuar a equivalência de estudos feitos no
exterior, com vistas à continuação de estudos do Ensino Fundamental, a Instituição solicitará a
assistência técnica do Serviço de Inspeção Escolar.
Parágrafo Terceiro. — À parte diversificada do currículo não será objeto de retenção escolar
ou recuperação do aluno transferido para ajustamento ao novo currículo, mas será objeto de
programação especial que lhe permita continuidade de estudos.
Artigo. 81 — As Instituições Educacionais do Sistema Municipal de Ensino poderão adotar a
reclassificação de alunos, prevista no art. 23 da Lei 9394/96, desde que contemplado em seu
Regimento Escolar.
CAPÍTULO IV
DA CERTIFICAÇÃO E DOS REGISTROS ESCOLARES
Artigo. 82 — A expedição de documentos escolares é de exclusiva responsabilidade das
Instituições Educacionais, respeitadas as normas legais sobre a matéria.
Parágrafo Primeiro. — Os documentos escolares que atestam os estudos efetuados pelos
alunos, com os direitos que deles decorrem, são entre outros:
I- Declaração de Conclusão de Nível, ou outra forma de organização, |
NI — Histórico Escolar;
HI - Ficha Individual com resultados obtidos nas diversas etapas de um período escolar ou
parte deste.
uu
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Parágrafo Segundo. — Os documentos que comprovam aprovação em Exames Supletivos,
realizados pela administração da rede municipal, serão expedidos pela Secretaria Municipal de
Educação e Cultura.
Artigo. 83 — A Secretaria Municipal de Educação e Cultura deverá expedir normas sobre os
dados que devem constar dos documentos escolares.
Artigo. 84 — A Instituição Educacional deverá manter arquivada a escrituração escolar com o
registro sistemático dos fatos relativos à sua organização e funcionamento e à vida escolar dos
alunos.
Parágrafo Único. — Os registros deverão garantir a verificação da identidade e regularidade
da vida escolar de cada aluno e autenticidade dos documentos expedidos.
TÍTULO VII
DA AVALIAÇÃO
CAPÍTULO I
DA ABRANGÊNCIA DOS CRITÉRIOS E DO PROCESSO
Artigo. 85 — No Sistema Municipal de Ensino a avaliação compreenderá a verificação do
rendimento escolar do aluno nos níveis e modalidades de educação e ensino.
Artigo. 86 — O Poder Público Municipal deve assegurar o processo de avaliação do
rendimento escolar nos níveis e modalidades, objetivando a melhoria qualitativa da educação e do
ensino e a definição de prioridades.
Parágrafo Único. — A avaliação de que trata o artigo integra-se ao processo nacional de
avaliação, podendo ser complementada, localmente, para atendimento a objetivos específicos de
interesse do sistema.
Artigo. 87 — A verificação do rendimento escolar do aluno é matéria a ser disciplinada pelas
Instituições Educacionais em sua Proposta Pedagógica e no Regimento Escolar, respeitados critérios
estabelecidos na legislação federal e local vigente.
Artigo. 88 — Na Educação Básica a verificação do rendimento escolar dos alunos observará os
seguintes critérios:
I- Avaliação de processo contínua, cumulativa, abrangente e diagnóstica, com prevalência
dos aspectos qualitativos sobre os fatores quantitativos do desempenho do aluno,
II — Prevalência dos resultados obtidos pelo aluno no decorrer do período letivo sobre provas
ou exames finais;
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III — Aceleração de estudos para aluno com atraso escolar;
IV — Avanço de estudos quando assim indicarem a potencialidade do aluno, seu progresso nos
estudos e suas condições de ajustamento a períodos mais adiantados,
v - Recuperação para um aluno de baixo rendimento escolar, paralelamente ao período
letivo;
VI — Aproveitamento de estudos concluídos com êxito;
VII — Frequência mínima de setenta € cinco por cento do total de horas ou dias letivos para
aprovação.
Parágrafo Primeiro. — A avaliação do aluno na Educação Infantil não terá objetivo de
promoção e será feita mediante acompanhamento e registro do seu desenvolvimento.
Parágrafo Segundo. — Na Educação de Jovens e Adultos, a avaliação observará, no que
couber, as disposições dos incisos do presente artigo.
Artigo. 89 — Na Educação Especial, a avaliação do rendimento escolar do aluno observará, no
que couber, os critérios estabelecidos para a Educação Básica, respeitadas as características do aluno
e as orientações transmitidas pelo CEMAPE.
Artigo. 90 — A avaliação do rendimento escolar do aluno é da competência dos docentes e do
próprio aluno.
Artigo. 91 — Os resultados da avaliação do aluno devem ser à ele comunicados e também a
seus responsáveis, quando for o caso, via instrumentos próprios.
Artigo. 92 — No caso de avanço de estudos ou promoção excepcional, a decisão do professor
deve ser referendada pelo Conselho de Classe.
Artigo. 93 — A recuperação de estudos é um direito do aluno e obrigação da Instituição
Educacional.
Parágrafo Único. — A recuperação não pode ser reduzida a mero episódio ou, simplesmente, a
uma outra oportunidade de verificação da aprendizagem.
Artigo. 94 — Os resultados obtidos pelo aluno após os estudos de recuperação devem
preponderar sobre os resultados anteriores.
Artigo. 95 — Caso à Instituição Educacional estabeleça dias específicos para a recuperação de
estudos, os alunos que dela não necessitam não podem ser dispensados, vez que deverão ser
cumpridos, nos termos da lei, os dias letivos e as horas de efetivo trabalho escolar.
Artigo. 96 — A necessidade de o aluno repetir o período letivo indicado e justificado pelo
professor deverá ser submetida à decisão do Conselho de Classe ou, na falta deste, a uma comissão é
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de professores, sendo que esses colegiados, de acordo com suas competências regimentais,
ratificarão ou não a posição do professor.
Parágrafo Único. — Será lavrada ata da reunião colegiada, a ser assinada por todos os
participantes.
Artigo. 97 — As Instituições Educacionais com elevado índice de alunos em defasagem etária,
quanto aos níveis de educação e ensino, poderão organizar grupos especiais de educandos para
aceleração de estudos, de acordo com orientações de Secretaria Municipal de Educação e Cultura.
Artigo. 98 — A Secretaria Municipal de Educação e Cultura deverá avaliar, continuamente, O
desempenho das suas unidades visando à melhoria qualitativa da educação e do ensino, de acordo
com os critérios estabelecidos pelo Conselho Municipal de Educação.
CAPÍTULO H
DO CONSELHO DE CLASSE
Artigo. 99 — Conselho de Classe é o colegiado dos professores da Instituição Educacional
(Unidade Escolar) e tem por objetivo principal o acompanhamento e a avaliação do processo de
educação, do ensino e da aprendizagem dos educandos.
Parágrafo Primeiro. — Além dos Professores, deverão participar do Conselho de Classe, o
Diretor da Escola ou representante, o Orientador Educacional, orientador Pedagógico, Pedagogo e O
Supervisor Pedagógico.
Parágrafo Segundo. — Sempre que necessário, o Conselho de Classe deve convocar pais ou
responsáveis pelo aluno e outros profissionais, como Médico e Psicólogo, que atuam na Instituição
Educacional.
Artigo. 100 — Deverá estar explicitado no regimento escolar disposições detalhadas sobre a
organização e competências do Conselho de Classe, respeitadas as disposições desta Lei e de outras
aplicáveis à matéria.
TÍTULO VHI
DOS DOCUMENTOS ORGANIZACIONAIS
CAPÍTULO 1
Artigo. 101 — O credenciamento e à autorização de instituições para a oferta de Educação
Básica e Educação Especial são atos de competência do Secretário Municipal de Educação e
Cultura, após Parecer do Conselho Municipal de Educação, pelos quais o Poder Público permite o |
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funcionamento da Instituição Educacional e dos níveis e modalidade de educação e ensino, de
acordo com artigo 18 da Lei 9394/96.
CAPÍTULO IL
O REGIMENTO ESCOLAR
Artigo. 102 — O Regimento Escolar é o normativo da Instituição Educacional que apóia a
execução da Proposta Pedagógica.
Parágrafo Único. — Não tem validade legal os dispositivos do Regimento Escolar que
contrariem os dispositivos legais vigentes.
Artigo. 103 — É indispensável que o Regimento Escolar contemple, entre outros:
I- Identificação da Instituição Educacional e de sua mantenedora;
IH - Fins e objetivos da Instituição Educacional,
II — Organização administrativa e pedagógica, serviços especializados e de apoio;
IV - Organização da vida escolar — níveis e modalidades e educação e ensino; fins e objetivos
dos níveis, modalidades, cursos mínimos de duração, carga horária; critérios de organização e
composição curricular, critérios para composição dos currículos, atendida a Base Nacional Comum e
a parte diversificada; verificação do rendimento escolar, forma de avaliação, recuperação,
promoção, retenção, classificação, reclassificação e adaptação de estudos; sistema de controle de
frequência; matricula e transferência; expedição de históricos escolares, declarações de conclusões
parciais, certificados de conclusões parciais, certificados de conclusão de nível, modalidade e curso.
V - Direitos e deveres dos participantes do processo educativo, incluindo o direito de todos a
ampla defesa e a recurso à órgãos superiores, quando for o caso, à assistência dos pais ou
responsáveis e direito de continuidade dos estudos;
VI - Relações entre os participantes do processo educacional.
VII — Objetivos, organização e atuação do apoio ao educando e às demais associações ou
grupos de apoio que forem criados.
Artigo. 104 — Deverão participar da elaboração do Regimento Escolar representantes da
comunidade escolar.
Artigo. 105 — Os regimentos escolares de Instituições Educacionais privadas devem ser
encaminhados para registro ao Cartório de Notas e o da Rede Municipal de Ensino ao Conselho
Municipal de Educação, para aprovação e posterior registro ao Cartório de Notas.
Parágrafo Único. — A partir da data da entrega do Regimento Escolar ao órgão competente, a
norma estará vigente em tudo o que não contrarie a legislação em vigor.
CAPÍTULO HI
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DA PROPOSTA PEDAGÓGICA
Artigo. 106 — A Proposta Pedagógica é a base orientadora do trabalho das Instituições
Educacionais, em um determinado tempo.
Artigo. 107 — Devem ser observados para a elaboração da Proposta Pedagógica:
I-Lei nº 9394/96 de Diretrizes e Bases da Educação Nacional,
II Princípios e Diretrizes da Política Nacional da Educação;
II - Princípios e Diretrizes da política de Educação do Município;
IV - Resoluções e Pareceres do Conselho Nacional de Educação;
V - Resoluções e Pareceres do Conselho Municipal de Educação.
Artigo. 108 — A Proposta Pedagógica deverá possibilitar o desenvolvimento da capacidade de
aprender, tendo como meios básicos o pleno domínio da leitura, da escrita e do cálculo. Além disso,
deverá possibilitar também:
1 - Princípios éticos da autonomia, da responsabilidade, da solidariedade, do respeito ao
outro e ao bem comum;
II - Princípios políticos do exercício pleno da cidadania e do respeito à ordem democrática;
HI — Princípios epistemológico de opções das instituições;
IV - Princípios pedagógicos fundamentais para a ação educacional que proporcionem ao
educando o “aprender a aprender, o aprender a conhecer, o aprender a fazer, o aprender a conviver e
o aprender a ser”;
V- Princípios estéticos que estimulem a criatividade, a curiosidade, a emoção e as diversas
manifestações artísticas e culturais.
Artigo. 109 — Deverá participar da elaboração da Proposta Pedagógica toda a comunidade
escolar.
Artigo. 110 — A Proposta Pedagógica das Instituições Educacionais Municipais deverá ser
elaborada, tendo como base a Proposta Pedagógica da Secretaria Municipal de Educação e Cultura
e o Regimento Escolar.
Artigo. 111 — O Projeto de Educação a Distância, afora o previsto nas disposições específicas,
observará, no que couber, ao disposto neste capítulo.
TÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
CAPÍTULO I
www >>> Ao
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DO APOIO AO EDUCANDO
Artigo. 112 — O apoio ao educando visa possibilitar condições igualitárias de exercício do
pleno direito de escolarização a todos os educandos.
Artigo. 113 — Na rede pública, o apoio ao educando da Educação Básica será efetivado por
serviços que lhe proporcionem material didático-escolar, alimentação, vestuário, transporte, entre
outros que a administração julgar necessários.
Parágrafo Único. — A regulamentação do apoio a que se refere este artigo é
competência da Secretaria Municipal de Educação e Cultura, desde que garantidos recursos
necessários à oferta dos serviços.
CAPÍTULO IL
DAS INSTITUIÇÕES ESCOLARES
Artigo. 114 — As Instituições Escolares obedecem a dispositivos legais pertinentes e têm
normas próprias.
Artigo. 115 — Dentre as Instituições Escolares, devem merecer especial atenção associações
que congreguem Pais, Professores, Representantes dos Alunos e Grêmio Estudantil.
Parágrafo Único. — Fica assegurada a livre organização dos estudantes do Ensino
Fundamental em grêmios estudantis nas Instituições Educacionais Públicas do Município.
CAPÍTULO HI
DA GESTÃO DEMOCRÁTICA
Artigo. 116 — A gestão democrática do Ensino Público Municipal deverá pautar-se por
disposições da Constituição Federal, da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, da Lei
Orgânica do Município e desta Lei.
Artigo. 117 — A gestão democrática tem por finalidade possibilitar às Instituições
Educacionais Publicas maior grau de autonomia pedagógica, administrativa e financeira, de forma a
garantir o pluralismo de idéias, de concepções pedagógicas e
a qualidade da educação.
Artigo. 118 — A gestão democrática deve ser garantida por ações dos órgãos centrais,
intermediários e locais, responsáveis pela administração do Ensino Público Municipal.
Artigo. 119 — São princípios da gestão democrática do ensino público:
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[ - Livre organização de todos os segmentos da comunidade escolar;
IX — Participação de todos os segmentos organizados da comunidade escolar nos processos
consultivos e decisórios;
IN — Organização colegiada dos níveis decisórios normativos e executivos,
IV - Valorização da escola como espaço privilegiado de planejamento € execução do
processo educacional,
V — Transparência nos procedimentos pedagógicos, administrativos e financeiros, garantindo
o zelo pela coisa pública em todas as instâncias,
VI — Participação de todos os segmentos organizados da comunidade escolar na elaboração
de Planos de Educação e Propostas Pedagógicas;
VII - A escolha de Diretores das Instituições Educacionais, com à participação direta da
comunidade escolar.
Artigo. 120 — A gestão das Unidades de Ensino será exercida pela direção e pelo conselho
escolar eleitos em conformidades com a legislação específica vigente.
Artigo. 121 — As Unidades da Rede Pública de Ensino Municipal devem planejar suas ações
pedagógicas, administrativas e financeiras, com perfil e identidade próprias, para manter O
gerenciamento das ações da direção e à operacionalização da Proposta Pedagógica, em consonância
com as orientações da Secretaria Municipal de Educação € Cultura.
TÍTULO X
CAPÍTULO
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Artigo. 122 - O funcionamento das Instituições Educacionais pautar-se-á a esta Lei, a partir
da sua publicação.
Artigo. 123 — Às Instituições Educacionais com reconhecimento pleno, até a data da
publicação desta Lei, passam, automaticamente, à condição de credenciadas.
Artigo. 124 — Os recursos financeiros destinados à Educação serão aplicados de acordo com
as disposições constitucionais, à legislação federal, estadual e municipal.
Parágrafo Único. — O Sistema Municipal de Ensino pelos seus órgãos normativos e executivos
deverá zelar pelo fiel cumprimento dos dispositivos legais de que trata este artigo.
Artigo. 125 — O Sistema Municipal de Ensino estabelecerá regime de colaboração com O
Sistema Estadual baseado nos artigos 221 da Constituição Federal e por força da Emenda nº 14, art.
se e 8º da Lei 9394/96 de Diretrizes e Bases da Educação Nacional.
Rua Alberto Torres, 66 - Centro - Mendes - RJ - CEP 26.700-000 - FAX: (24) 2465-2336 / 2465-3321 E (4) 2465/3315
e-mail: camara-mendes(Qhotmail.com
www.camara-mendes.rj.gov.br
- ESTADO DO RIO DE JANEIRO
CÂMARA MUNICIPAL DE MENDES
Parágrafo Primeiro. — São consideradas formas obrigatórias de colaboração entre os
Sistemas Estadual e Municipal as constantes no art. 5º da lei 9394/96, em seu parágrafo 1ºe seus
incisos;
Parágrafo segundo — As formas facultativas de colaboração entre os Sistemas Estadual e
Municipal serão formalizadas por meio de convênio, a ser firmado pelas autoridades que a respectiva
legislação considerar competentes para tal atribuição.
Parágrafo Terceiro — Os convênios terão prazos de vigência livremente estabelecidos pelas
partes, podendo ser renovados, modificados ou cancelados, quando as partes assim acordarem.
Artigo. 126 — Os casos especiais, não contemplados na presente lei, deverão ser submetidos ao
Conselho Municipal de Educação para análise, parecer conclusivo e posterior remessa aos órgãos
competentes do Poder Público para solução.
Artigo. 127 — Esta lei entra em vigor na data égua publicação.
,em 22 de fucto de 2007.
Prefeitura Municipal de Mendes
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