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norma nº 1216/2007

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 1216 / 2007
Date 2007-10-15
EmentaDispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2008 e dá outras providências.
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- ESTADO DO RIO DE JANEIRO
CÂMARA MUNICIPAL DE MENDES
IPALN.42/C DE 4/$ DEgufcegão DE2007.
EMENTA: Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para O exercício
financeiro de 2008 e dá outras providências.
unicip de Mendes aprovou e Eu, Prefeito Municipal sanciono a presente Lei
CAPITULO 1
“DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º. Ficam estabelecidas, em cumprimento ao disposto no artigo 165, 8
2º, da Constituição Federal e artigo 4º da Lei Complementar nº 101/00, as diretrizes gerais para
a elaboração e execução da Lei Orçamentária do município de Mendes para o exercício
financeiro de 2008, compreendendo:
I As prioridades e as metas da Administração Pública Municipal;
n. As diretrizes gerais para a elaboração e execução do orçamento municipal e suas
alterações;
WI As disposições relativas à dívida pública municipal,
IV. As disposições relativas às despesas do Município com pessoal e encargos sociais,
respeitados os limites legais;
V. As disposições sobre alterações na legislação tributária do Município;
vI O equilíbrio entre receitas e despesas e os critérios e formas de limitação de empenho,
nas hipóteses previstas na LRF,
VI. O Anexo de Metas Fiscais e o Anexo de Riscos Fiscais;
VHL Disposições diversas.
Art. 2º. As prioridades e metas para O exercício financeiro de 2008 estão
especificadas de acordo com os macro-objetivos estabelecidos no Plano Plurianual 2006-2009,
conforme detalhamento em anexo desta Lei.
CAPITULO II é é
DAS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO
DOS ORÇAMENTOS DO MUNICÍPIO
Art. 3º. Para efeito desta Lei, entende-se por:
L Função - o maior nível de agregação das diversas áreas de despesa que competem ao
setor público.
W. Sub-função - representa uma partição da função, visando agregar determinado A
subconjunto de despesas do setor público.
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a
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CÂMARA MUNICIPAL DE MENDES
WI Programa - o instrumento de organização da ação governamental visando à
concretização dos objetivos pretendidos, sendo mensurado por indicadores estabelecidos
no Plano Plurianual.
IV. Projeto - um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa,
envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais, resulta um produto
que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação de governo.
V. Atividade - um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa,
envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo continuo e permanente,
das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação de governo.
VI. Operações Especiais - as despesas que não contribuem para a manutenção das ações de
governo, das quais não resulta um produto, e não geram contraprestação direta sob a
e forma de bens ou serviços.
$& 1º. Cada programa identificará as ações necessárias para atingir os seus
objetivos, através de atividades, projetos e operações especiais, especificando os respectivos
valores e metas, bem como as unidades orçamentárias responsáveis pela realização da ação.
$ 2º. Cada atividade, projeto e operação especial identificarão a função e a
subfunção às quais se vincula na forma do anexo que integra a Portaria nº 42/99, do Ministério
do Planejamento, Orçamento e Gestão.
$ 3º. As categorias de programação de que trata esta lei serão identificadas
na lei orçamentária por: programas, projetos, atividades ou operações especiais.
Art. 4º. O orçamento fiscal e o da seguridade social compreenderão a
programação dos órgãos municipais, fundos especiais, fundações instituídas ou mantidas pelo
Município.
Art. 5º. A proposta orçamentária anual será encaminhada ao Legislativo
até 15/10/2007, conforme dispõe o artigo 119, 8 6º da Lei Orgânica Municipal com a redação
dada pela Emenda n. 021 de 15/05/2006, na forma do artigo 22 da Lei 4.320/64, a saber:
IL Mensagem que conterá:
a) Exposição circunstanciada da situação econômico-financeira, documentada com
demonstração da dívida fundada e flutuante, saldos de créditos especiais, restos a pagar
e outros compromissos financeiros exigíveis;
b) Exposição e justificação da política econômico-financeira do Governo;
c) Justificação da receita e despesa, particularmente no tocante ao orçamento de capital;
n. Projeto de Lei Orçamentária, elaborado na forma do art. 2º da Lei 4.320/64 contendo:
a) Sumário geral da receita por fontes e da despesa por funções de governo,
b) Quadro demonstrativo da receita e despesa segundo as categorias econômicas na toma
do Anexo I,
Y
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c) Quadro com a discriminação da receita por fonte e respectiva legislação;
d) Quadro das dotações por órgãos do Governo e da Administração.
HI Tabelas Explicativas, das quais além das estimativas da receita e despesa, constarão em
colunas distintas e para fins de comparação a:
a) Receita Arrecadada nos três últimos exercícios anteriores àquele em que se elaborou a
proposta; Receita Prevista para o exercício em que se elabora a proposta; Receita
Prevista para O exercício a que se refere a proposta;
b) Despesa realizada no exercício imediatamente anterior, Despesa Fixada para o exercício
em que se elabora a proposta; e Despesa Fixada para o exercício a que se refere a
proposta
o IV. Descrição Sucinta das principais finalidades de cada unidade administrativa, com a
indicação da respectiva legislação;
V. Quadro Demonstrativo das Receitas que compõem a base de cálculo dos recursos
destinados a Câmara Municipal;
VI. Anexo dos Orçamentos: fiscal e o da seguridade social, discriminando a receita e a despesa
na forma definida na legislação;
VIL Demonstrativo da compatibilidade da programação dos orçamentos com os objetivos e
metas constantes do Anexo de Metas Fiscais;
VII Demonstrativo regionalizado do efeito, sobre as receitas e despesas, decorrente de isenções,
anistias, remissões e subsídios de natureza financeira, tributária e creditícia, no caso de ser
aprovada lei outorgando benefícios ou incentivos fiscais;
IX. Reserva de Contingência destinada ao atendimento de passivos contingentes e eventos
fiscais imprevistos;
X. Quadro Demonstrativo dos recursos e aplicações na manutenção e desenvolvimento do
o ensino, conforme determinação constitucional,
XI Quadro Demonstrativo dos recursos e aplicações na área de saúde de acordo com as
normas constitucionais e legais.
Art. 6º. A Lei Orçamentária Anual apresentará a discriminação da despesa
por unidade orçamentária, expressa por categoria de programação, indicando-se, para cada uma:
I O orçamento a que pertence;
H. O grupo de despesa a que se refere, obedecendo a seguinte classificação:
I.1. Despesas Correntes
a. Pessoal e Encargos Sociais;
b. Juros e Encargos da Dívida;
c. Outras Despesas Correntes,
JL.2. Despesas Correntes
a. Investimentos;
b. Inversões Financeiras;
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c. Amortização e Refinanciamento da Dívida;
d. Outras Despesas de Capital.
Parágrafo único. O Quadro Demonstrativo da Despesa (QDD) poderá ser
detalhado e alterado em nível de elemento, por Decreto do Chefe do Poder Executivo Municipal
e por Ato do Presidente da Câmara Municipal no âmbito do Poder Legislativo, sem prejuízo do
limite estipulado no $ 1º do art. 13 desta Lei.
Art. 7º. Na elaboração e execução do orçamento municipal do exercício
de 2008, será respeitado o princípio da transparência administrativa e assegurada a participação
da sociedade, através de suas instituições representativas.
Art. 8º. A participação da sociedade no processo de elaboração do
e orçamento municipal será na definição das prioridades de investimento de interesse local,
mediante audiências públicas
Art. 9º. A estimativa da receita e a fixação da despesa, constantes do
projeto de lei orçamentária serão elaboradas a preços correntes do exercício a que se refere.
Art. 10. A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da lei
orçamentária serão orientadas no sentido de alcançar superávit primário necessário a garantir
uma trajetória de solidez financeira na Administração Municipal.
Art. 11. Se verificado, ao final de um bimestre, que à realização da receita
poderá não comportar O cumprimento das metas das despesas estabelecidas, o Poder Executivo
procederá à respectiva limitação de empenho e de movimentação financeira, definindo
percentuais específicos, através de Decreto, para o conjunto de projetos, atividades e operações
especiais.
Parágrafo único. Excluem do caput deste artigo às despesas que constituem
e obrigações constitucionais e legais do Município e as despesas destinadas ao pagamento da
dívida pública e seus encargos.
Art. 12. No caso de limitação de empenhos e de movimentação financeira
de que trata o artigo anterior, serão preservadas as despesas com pessoal, desde que estejam
dentro dos limites legais.
Art. 13. A abertura de créditos adicionais suplementares e especiais
dependerá da existência de recursos disponíveis para a despesa.
$ 1º. A proposta orçamentária para O exercício financeiro de 2008 conterá
autorização para a abertura de créditos adicionais suplementares até o valor equivalente a 20%
(vinte por cento) do valor total, mediante a utilização de recursos provenientes de:
1. Anulação parcial ou total de dotações;
Im. Superávit ou saldo financeiro disponível apurado no balanço patrimonial do exercício
imediatamente anterior;
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HI Excesso de arrecadação devidamente demonstrado, podendo ser ainda considerada a
tendência do exercício;
IV. Saldos de convênios.
8 2º. Da base de cálculo do limite referido no $ 1º deste artigo, excluem-se
os valores correspondentes ao atendimento de:
L Insuficiência de dotações de pessoal e encargos sociais,
H. Despesas decorrentes de pagamento de precatórios judiciais, amortização e juros da dívida
pública;
II Despesas financiadas com recursos vinculados a operações de crédito e convênios, e
IV. Insuficiências de outras despesas consignadas em programas de trabalho das funções de
o Saúde, Assistência e Previdência Social e os relacionados à manutenção e desenvolvimento
do ensino, mediante o cancelamento de dotações das respectivas funções.
$ 3º. O Legislativo abrirá créditos adicionais suplementares, através de ato
próprio e dentro do limite estabelecido no caput deste artigo, desde que os recursos utilizados
sejam provenientes de anulação de suas dotações.
Art. 14. Não poderão ser fixadas despesas sem que estejam definidas as
fontes de recursos.
Art. 15. Observadas as prioridades a que se refere o artigo 2º desta Lei, a
lei orçamentária e suas alterações, somente incluirão novos projetos e despesas obrigatórias de
duração continuada, quando:
L Estiverem adequadamente atendidos os projetos em andamento;
IH Estiverem preservados os recursos necessários à conservação do patrimônio público;
o NL Estiverem definidas suas fontes de recursos,
IV. Destinarem-se a contrapartidas de recursos federais, estaduais ou de operações de crédito,
com objetivo de concluir etapas de uma ação municipal.
Parágrafo único. Consideram-se adequadamente atendidos os projetos que
tenham ultrapassado em 70% (setenta por cento) seu cronograma físico-financeiro ou que sejam
objetos de convênios com outros entes federativos.
Art. 16. É vedada a inclusão, na Lei Orçamentária e nos Créditos
Adicionais, de quaisquer recursos do Município para clubes, associações de servidores e de
dotações a título de subvenções sociais, ressalvadas aquelas destinadas a entidades privadas sem
fins lucrativos e as dispostas no art. 22 da Deliberação nº 200/96 do TCE/RJ.
& 1º. Para habilitar-se ao recebimento de recursos referidos no caput deste
artigo, a instituição privada sem fins lucrativos deverá apresentar declaração de funcionamento
regular e comprovante de regularidade do mandato de sua diretoria, observando-se, ainda, o
disposto no artigo 195, 8 3º, da Constituição Federal.
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$ 2º. As entidades privadas beneficiadas com recursos públicos
municipais, a qualquer título, submeter-se-ão à fiscalização do Poder Público com a finalidade de
verificar o cumprimento de metas e objetivos para os quais receberam os recursos.
$ 3º. Sem prejuízo da observância das condições estabelecidas neste
artigo, a inclusão de dotação na lei orçamentária e sua execução, dependerão de publicação, pelo
Poder Executivo, de normas a serem observadas na concessão de auxílios, prevendo-se cláusula
de reversão no caso de desvio de finalidade;
Art. 17. A lei orçamentária somente contemplará dotação para
investimentos com duração superior a um exercício financeiro, caso esteja contido no Plano
Plurianual ou em lei que autorize sua inclusão.
e Art. 18. A lei orçamentária conterá dotação para reserva de contingência,
constituída exclusivamente com recursos do orçamento fiscal, no valor de até 1% (um por cento)
da receita corrente líquida prevista para o exercício de 2008, que será destinada ao atendimento
de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos.
Parágrafo único. Os recursos da reserva de contingência destinados a
riscos fiscais, caso estes riscos não se concretizem até O mês de setembro de 2008, poderão ser
utilizados para abertura de créditos adicionais, não computando no limite de que trata o 8 1º do
art.13 desta Lei.
Art. 19. A lei orçamentária conterá recursos para a manutenção dos
projetos e manifestações culturais, assim como para O desenvolvimento das práticas desportivas
a serem desenvolvidas, na forma do artigo 190, 8 1º, c/c o art. 197, $ 1º, da Lei Orgânica do
Município de Mendes.
Art. 20. Os programas priorizados por esta Lei e contemplados na lei
6 orçamentária de 2008 serão objetos de avaliação permanente pelos responsáveis, de modo a:
acompanhar o cumprimento dos seus objetivos: corrigir desvios; avaliar seus custos e
cumprimento das metas estabelecidas.
Art. 21. O Poder Legislativo enviará sua proposta orçamentária ao Poder
Executivo até 30/09/07 para incorporação na proposta do Município, e este, ao Poder Legislativo
até o dia 15/10/07.
Parágrafo Único — Fica o Poder Legislativo autorizado a levar a efeito a
construção de sua nova sede, no terreno de sua propriedade, observadas as disposições
constitucionais e legais exigidas para o ato.
CAPITULO HI
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS A
DIVIDA PÚBLICA MUNICIPAL
Art. 22. A lei orçamentária garantirá recursos para pagamento da despe:
decorrente de dívidas assumidas ou refinanciadas.
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Art. 23. Os recursos provenientes de operações de crédito, caso sejam
incluídos na lei orçamentária, respeitarão os limites estabelecidos no artigo 167, inciso III da
Constituição Federal.
Art. 24. A Lei Orçamentária poderá autorizar a realização de operações de
crédito por antecipação de receita, desde que observado o disposto no art. 38, da Lei
Complementar nº 101/2000.
CAPITULONV |
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS
COM PESSOAL E ENCARGOS
Art. 25. As despesas com pessoal do Executivo e do Legislativo
observarão as disposições contidas nos artigos 18 a 20 da Lei Complementar nº 101/00, devendo
o Legislativo se ater, também, as normas da Emenda Constitucional nº 25/00.
$ 1º. Os Poderes municipais poderão, através de lei específica, conceder
aumento de remuneração para cargos efetivos específicos, desde que não inviabilize o
cumprimento das metas fiscais.
$ 2º. O Município reajustará a remuneração dos seus cargos e empregos no
mês de junho de 2008, tomando por base o INPC-IBGE do período a que se referir o reajuste.
Art. 26. Se a despesa total com pessoal ultrapassar os limites estabelecidos
no art. 19 da Lei Complementar nº 101/00 a adoção das medidas de que tratam os parágrafos 3º
e 4º do art. 169 da Constituição Federal preservará servidores das áreas de Fazenda, Saúde,
Educação e Assistência Social.
Art. 27. Se a despesa de pessoal atingir o nível de que trata o parágrafo
único do art. 22 da Lei Complementar nº 101/00, a contratação de horas extras ficará restrita às
necessidades emergenciais das áreas de saúde, saneamento, assistência social e educação.
Art. 28. O disposto no $ 1º do art. 18 da Lei Complementar nº 101/00,
aplica-se exclusivamente para fins de cálculo do limite da despesa total com pessoal,
independentemente da legalidade ou validade dos contratos.
Parágrafo único. Não se considera como substituição de servidores e
empregados públicos, para efeito do caput do artigo, os contratos de terceirização relativos à
execução de atividades que, simultaneamente:
1 Sejam acessórias, instrumentais ou complementares aos assuntos que constituem área de
competência legal do órgão ou entidade administrativo;
pessoal do órgão ou entidade, salvo expressa disposição legal em contrário, ou quando se
I. Não sejam inerentes a categorias funcionais abrangidas por plano de cargos do quadro de
tratar de cargo ou categoria extinta total ou parcialmente, N
WI. Não caracterizem relação direta de emprego.
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CAPITULO V
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE A RECEITA E
ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Art. 29. A estimativa da receita que constará do projeto de lei
orçamentária para o exercício de 2008 contemplará medidas de aperfeiçoamento da
administração dos tributos municipais, com vistas à expansão da base de tributação e
consegiente aumento das receitas próprias.
Art. 30. A estimativa da receita levará considerará, também, o impacto
de alteração na legislação tributária, observadas a capacidade econômica do contribuinte, com
destaque para:
L Atualização da planta genérica de valores do Município;
Im Revisão, atualização ou adequação da legislação sobre os tributos municipais,
WI. Revisão das isenções dos tributos municipais, para manter O interesse público e a justiça
fiscal.
Parágrafo único. O Executivo poderá encaminhar projetos de lei de
incentivos ou benefícios de natureza tributária, com O objetivo de estimular o desenvolvimento
econômico e cultural do Município.
CAPITULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 31. É vedado consignar na lei orçamentária crédito com
finalidade imprecisa ou com dotação ilimitada.
Art. 32. A alocação de recursos na lei orçamentária será feita
diretamente à unidade orçamentária responsável pela sua execução, de modo a evidenciar o custo
das ações e propiciar a correta avaliação dos resultados.
Art. 33. Para efeitos do artigo 16 da Lei Complementar nº 101/00
entende-se como despesas irrelevantes, para fins do $ 3º, aquelas cujo valor não ultrapasse os
limites dos incisos I e II do art. 24, da Lei 8.666/93.
Art. 34. Até trinta dias após a publicação dos Orçamentos, O Poder
Executivo estabelecerá, através de Decreto, a Programação Financeira e o Cronograma de
Execução Mensal de Desembolso, conforme disposto no artigo 8º da Lei Complementar nº
101/00.
Art. 35. O Executivo poderá encaminhar Mensagem ao Poder
Legislativo para propor modificação nos projetos de Lei relativos às Diretrizes Orçamentárias, ao
Orçamento Anual e aos Créditos Adicionais enquanto não iniciada a votação, no tocante
partes cuja alteração é proposta. :
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Art. 36. O projeto de lei orçamentária deverá ser devolvido para
sanção até o encerramento da sessão legislativa, nos termos do artigo 22 da Lei Orgânica
Municipal.
Parágrafo único. No caso de não atendimento no disposto no
caput do artigo, a Administração Municipal adotará as medidas legais visando à salvaguarda da
continuidade administrativa e do interesse público.
Art. 37. Na elaboração e execução dos orçamentos poderá haver
compensação entre as metas estabelecidas para o orçamento fiscal e o da seguridade social.
Art. 38. Fica o Executivo autorizado à proceder aos ajustes
necessários na metodologia de apuração do resultado primário de forma a permitir a exclusão de
despesas específicas, em decorrência de novos critérios que venham a ser ajustados com os
órgãos governamentais.
Art. 39. Para fins da realização da audiência pública prevista no
art. 9º, 8 4º, da Lei Complementar nº 101/00, o Executivo encaminhará à Câmara Municipal, no
prazo de até 3 (três) dias antes da referida audiência, relatórios de avaliação do cumprimento da
meta de superávit primário, bem assim das justificações de eventuais desvios, com indicação das
medidas corretivas adotadas.
Art. 40. Esta Lei entra vigor na data de sua publicação,
revogando-se todas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Mendes de 2007.
N
[E
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Lei das Diretrizes Orçamentárias — 2008 -
Anexo de Riscos de Fiscais
A Lei Complementar n.101/00 estabeleceu que a Lei de Diretrizes Orçamentárias conterá O
Anexo de Riscos Fiscais, onde serão avaliados os passivos contingentes e outros riscos capazes
de afetar as contas públicas, informando as providências a serem tomadas, caso se concretizem.
Os riscos fiscais são classificados em orçamentários e de dívidas, a saber:
1. Os riscos orçamentários são aqueles que dizem respeito à possibilidade de as receitas e
despesas previstas não se confirmarem, isto é, que durante a execução orçamentária ocorram
desvios entre receitas e despesas orçadas.
2. Os riscos da Divida Pública Intena são oriundos de dois tipos diferentes de eventos:
administração da dívida e passivos contingentes.
2.1. O primeiro é decorrente do impacto de variações das taxas de juros e de câmbio nos
títulos vincendos. Para os demais títulos, o impacto ocorre apenas no estoque da dívida,
refletindo nos orçamentos seguintes.
2.2. Os passivos contingentes se referem às dívidas potenciais que podem ser derivadas de
diversos fatores e que, devido à suas peculiaridades, ainda não foram reconhecidas pelo
Governo como divida. A mensuração destes passivos muitas vezes é difícil e imprecisa,
destacando-se:
a) lides de ordem tributária, previdenciária e outras questões judiciais;
b) dívidas em processo de reconhecimento pelo Governo que, em nosso caso, são
referentes ao INSS e a LIGTH.
Os riscos orçamentários são equacionados pela limitação de empenhos, como indicar a avaliação
bimestral da execução orçamentária.
Os riscos da Dívida Pública Intern:
serão solucionados através da Reserv:
>
Tabela
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$eMargem de Expansão das Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado
MUNICÍPIO DE MENDES
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS - 2008 -
MARGEM DE EXPANSÃO DAS DESPESAS OBRIGATÓRIAS
DE CARÁTER CONTINUADO
LRF -Art.4,82%,V-
[Aumento Permanente da Receita 1.367.700,0
-) Transferências Constitucionais 1.270.140,00
=) Transferência do FUNDEB 135.290,00]
de
=) Saldo Final do Aumento Permanente da Receita [O 37.880,00)
Redução Permanente da Despesa (1 [0 9,00
Margem Bruta (II) = T+
Saldo Utilizado (T 200.000,0
Impacto de Novas Despesas de Caráter Continuado
Margem Líquida de Exp ansão das Despesas Caráter Continuado
|
|
eee mmermermeneerimcen
Fonte: Secretaria Municipal de Fazenda
PODER EXECUTIVO
PRIORIDADES PARA 2008
INVESTIMENTOS ELEITOS EM AUDIÊNCIA
Investimentos - (Ruas e Bairros)
Pavimentação - Escória 108.000,00 5.400,00 102.600,00
Santa Rita - 1,5 KM 108.000,00 5.400,00 102.600,00
Aplicação
224.000,00] 11.200,00] 212.800,00
Morsing (Valas Neg ras) 120.000,00 6.000,00 114.000,00
Independência (Valas Negras) 90.000,00 4.500,00 85.500,00
Vila Mariana (Rede de Esgoto) 14.000,00 700,00
Huminação 4.000,00 4.000,00
Santa Rosa -Gaudência (Expansão) 4.000,00 4.000,00
13.300,0
o
109.000,00 9.250,00] 99.750,00
Grajaú (Captação de Água Pluviais) [490000] 400000] 000)
[=]
Centro (N. Galeria) 105.000,00] 525000] 99.750,0
mos 0 A 445.000,0 29.850,00] 415.150,00
o
MUNICÍPIO DE MENDES
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS - 2008 -
ORIGEM E APLICAÇÃO DOS RECURSOS COM ALIENAÇÃO DE ATIVOS
LRF - Art. 4º, 8 2º, II -
RECEITAS REALIZADAS
DESPESAS LIQUIDADAS
de sl 559486180]
Investimentos 812.382,24] 2.360.633,12]
Inversões Financeiras [60] 000] 0
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Despesas Correntes - Regimes Previdência
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Fonte: Secretaria Municipal de Finanças
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