| Tipo | Lei Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 1221 / 2007 |
| Date | 2007-10-30 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO GESTOR DE UNIDADE DE SAÚDE NO MUNICÍPIO DE MENDES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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. ESTADO DO RIO DE JANEIRO Ne ÂMARA MUNICIPAL DE MENDES A LEI MUNICIPAL Nº| 2.227 DE À? DE gueiro DE 2007. EMENTA:DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO GESTOR DE UNIDADE DE SAÚDE NO MUNICÍPIO DE MENDES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. CIPAL DE MENDES APROVA E EU SANCIONO N LEI: Art. 1º- Fica criado o Conselho Gestor de Unidade de Saúde em todos os segmentos comunitários do nosso município. Art. 2º - O Conselho Gestor de Unidade de Saúde atuará nas unidades de Estratégias de Saúde da Família. Art. 3º - O Conselho Gestor de Unidade de Saúde será composto por membros voluntários da própria comunidade como também seus suplentes abrangendo toda a representatividade que for necessária para o seu funcionamento. Parágrafo único O Presidente do Conselho Gestor de Unidade de Saúde será eleito dentre seus membros, na forma do Regimento Interno. Art. 4º - A operacionalização do Conselho Gestor de Unidade de Saúde far-se-á com a participação direta da Secretaria Municipal de Saúde. Art. 5º - Constituem objetivos do Conselho Gestor de Unidade de Saúde: I — desenvolver projetos junto aos órgãos municipais para orientar, acompanhar e fiscalizar o que foi levantado na sua unidade de saúde. : II - dar todo o suporte necessário para O planejamento e execução do plano de ação da sua comunidade, HI - fiscalizar e acompanhar o atendimento nas unidades de saúde. IV Informar e acompanhar o tratamento de casos de doenças específicas existentes em sua comunidade, para que se possa adequar uma assistência médica especializada. V — organizar cursos e palestras educativas em parceria com órgãos municipais e estaduais que possibilitem aos moradores uma orientação e esclarecimento que vise a melhoria das condições de qualidade de vida com relação à saúde. RAADBERIO TORRES 06 CEM nO CUP Gun EEPAN 46 DS tos GAME RE DS 40E 3415 MENDES RA * SençES . ESTADO DO RIO DE JANEIRO CÂMARA MUNICIPAL DE MENDES Art. 6º - O Conselho Gestor de Unidade de Saúde terá a seguinte composição: I — um representante do gestor Municipal indicado pelo Secretário Municipal de Saúde de Mendes/RJ. Il um representante dos profissionais de saúde da Unidade de Saúde. III — dois representantes dos usuários Parágrafo Primeiro - Entende-se por profissional de saúde o indivíduo em pleno gozo de seus direitos, que mantenha vínculo empregatício com a Secretária Municipal de Saúde. Parágrafo Segundo - Entende-se por usuário para fins de participação no conselho gestor o individuo em pleno gozo de seus direitos que: a) seja: Morador da região adscrita da Unidade de Saúde b) Não seja : 1 - Profissional de Saúde 2 — Contratado para prestação de serviços com a Secretaria Municipal de Saúde e/ou com a Prefeitura Municipal de Saúde 3 - detentor de cargo de confiança nas três esferas de governo na área da saúde. Parágrafo Terceiro - Não podem fazer parte de um mesmo Conselho Gestor: a) Os residentes em um mesmo domicilio; b) Os parentes em primeiro grau, Parágrafo Quatro - Não podem fazer parte dos Conselhos Gestores a) Os membros do Conselho Municipal de Saúde b) Os parentes em primeiro grau do Prefeito, Vice prefeito, Secretários Municipais do Município de Mendes/RJ c) Vereadores no exercício do mandato Art. 7º Os Conselhos Gestores de Unidade de Saúde terão um Regimento Interno Único a ser elaborado no prazo máximo de 30 (trinta) dias a contar da nomeação e posse dadas pelo Prefeito Municipal. RAABBERTO PORRPN tó é ENTRO CLP OTeD mr BE UAN CINTOS Dede doS DF BE do 405 SAIS MESDES- RJ EG G7 . ESTADO DO RIO DE JANEIRO CAMARA MENICIPAL DE MENDES Art. 8º O Chefe do Poder Executivo no prazo máximo de 30 (trinta) dias, editará o regulamento desta Lei. Art. 9º Esta Lei entra em vigor ha data da sua publicação. Mendes, ES elmo de 2007. PN N N MUNNEIdgas Nida AnE SADIA AOS SAIS ME NDES RO RAADBERTO FORRES 66 ES PRC RD!