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norma nº 1221/2007

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 1221 / 2007
Date 2007-10-30
EmentaDISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO GESTOR DE UNIDADE DE SAÚDE NO MUNICÍPIO DE MENDES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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. ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Ne ÂMARA MUNICIPAL DE MENDES
A
LEI MUNICIPAL Nº| 2.227 DE À? DE gueiro DE 2007.
EMENTA:DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO
CONSELHO GESTOR DE UNIDADE DE
SAÚDE NO MUNICÍPIO DE MENDES E
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
CIPAL DE MENDES APROVA E EU SANCIONO
N LEI:
Art. 1º- Fica criado o Conselho Gestor de Unidade de Saúde em todos os
segmentos comunitários do nosso município.
Art. 2º - O Conselho Gestor de Unidade de Saúde atuará nas unidades de
Estratégias de Saúde da Família.
Art. 3º - O Conselho Gestor de Unidade de Saúde será composto por
membros voluntários da própria comunidade como também seus suplentes abrangendo toda a
representatividade que for necessária para o seu funcionamento.
Parágrafo único O Presidente do Conselho Gestor de Unidade de Saúde
será eleito dentre seus membros, na forma do Regimento Interno.
Art. 4º - A operacionalização do Conselho Gestor de Unidade de Saúde
far-se-á com a participação direta da Secretaria Municipal de Saúde.
Art. 5º - Constituem objetivos do Conselho Gestor de Unidade de Saúde:
I — desenvolver projetos junto aos órgãos municipais para orientar,
acompanhar e fiscalizar o que foi levantado na sua unidade de saúde. :
II - dar todo o suporte necessário para O planejamento e execução do plano
de ação da sua comunidade,
HI - fiscalizar e acompanhar o atendimento nas unidades de saúde.
IV Informar e acompanhar o tratamento de casos de doenças específicas
existentes em sua comunidade, para que se possa adequar uma assistência médica
especializada.
V — organizar cursos e palestras educativas em parceria com órgãos
municipais e estaduais que possibilitem aos moradores uma orientação e esclarecimento que
vise a melhoria das condições de qualidade de vida com relação à saúde.
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. ESTADO DO RIO DE JANEIRO
CÂMARA MUNICIPAL DE MENDES
Art. 6º - O Conselho Gestor de Unidade de Saúde terá a seguinte
composição:
I — um representante do gestor Municipal indicado pelo Secretário
Municipal de Saúde de Mendes/RJ.
Il um representante dos profissionais de saúde da Unidade de Saúde.
III — dois representantes dos usuários
Parágrafo Primeiro - Entende-se por profissional de saúde o indivíduo em
pleno gozo de seus direitos, que mantenha vínculo empregatício com a Secretária Municipal
de Saúde.
Parágrafo Segundo - Entende-se por usuário para fins de participação no
conselho gestor o individuo em pleno gozo de seus direitos que:
a) seja:
Morador da região adscrita da Unidade de Saúde
b) Não seja :
1 - Profissional de Saúde
2 — Contratado para prestação de serviços com a Secretaria Municipal de
Saúde e/ou com a Prefeitura Municipal de Saúde
3 - detentor de cargo de confiança nas três esferas de governo na área da
saúde.
Parágrafo Terceiro - Não podem fazer parte de um mesmo Conselho
Gestor:
a) Os residentes em um mesmo domicilio;
b) Os parentes em primeiro grau,
Parágrafo Quatro - Não podem fazer parte dos Conselhos Gestores
a) Os membros do Conselho Municipal de Saúde
b) Os parentes em primeiro grau do Prefeito, Vice prefeito, Secretários
Municipais do Município de Mendes/RJ
c) Vereadores no exercício do mandato
Art. 7º Os Conselhos Gestores de Unidade de Saúde terão um Regimento
Interno Único a ser elaborado no prazo máximo de 30 (trinta) dias a contar da nomeação e
posse dadas pelo Prefeito Municipal.
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CAMARA MENICIPAL DE MENDES
Art. 8º O Chefe do Poder Executivo no prazo máximo de 30 (trinta) dias,
editará o regulamento desta Lei.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor ha data da sua publicação.
Mendes, ES elmo de 2007.
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