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norma nº 1226/2007

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 1226 / 2007
Date 2007-10-30
EmentaDISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO DE MEDIDAS PERMANENTES DE COMBATE E PREVENÇÃO À DENGUE, PROCEDIMENTOS DE CONTROLE DA DOENÇA E SEUS VETORES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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à ESTADO DO RIO DE JANFIRO
CAMARA MUNICIPAL DE MENDES
LEI MUNICIPAL Nº 25226 DE ão DE gulicão DE 2007.
EMENTA: “DISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO DE
MEDIDAS PERMANENTES DE
COMBATE E PREVENÇÃO À DENGUE,
PROCEDIMENTOS DE CONTROLE DA
DOENÇA E SEUS VETORES E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
Mendes, Estado do Rio de Janeiro, APROVOU, e o Prefeito
N
Art. 1Fica instituído, “no Município de Mendes, o regime de medidas permanentes de
combate e prevenção à dengue, procedimentos de controle e acompanhamento da doença e seus
vetores, a ser coordenado pela Secretaria Municipal de Saúde.
Art. 2º - A Secretaria Municipal de Saúde manterá serviço permanente de
esclarecimentos sobre as formas de prevenção à dengue, inclusive disponibilizando linhas
telefônicas para esta finalidade.
Art. 3º - Ficam o Município e os responsáveis pelos estabelecimentos públicos e privados
em geral, os proprietários, locatários, possuidores ou detentores a qualquer título, de imóveis
com ou sem edificação, localizados no território do Município, obrigados a adotar as medidas
necessárias à manutenção de seus bens limpos, drenados e aterrados no caso de serem
pantanosos ou alagadiços, e sem acúmulo de entulhos, objetos ou materiais que se prestem a
servir de criadouros, evitando quaisquer outras condições que propiciem a instalação e
proliferação dos mosquitos do gênero “Aedes”, vetores transmissores da dengue.
81º - Para fins de aplicação da presente lei, são considerados criadouros todos os objetos,
recipientes, equipamentos, utensílios, dispositivos, vasilhames, pneumáticos, artefatos,
acessórios, sucatas, itens arquitetônicos ou construtivos, inclusive hidráulicos, plantas e outros
que, constituídos por quaisquer tipos de matérias e, devido a sua natureza, sirvam para acúmulo
de água.
82º - A manutenção predial dos imóveis conforme o caput do presente artigo compreende
ainda manter desobstruídas as lajes, calhas e vãos, bem como eventuais desníveis nestes itens
construtivos, de forma a evitar que acumulem água.
Art. 4º - Nos imóveis onde haja obras de construção civil, ficam os responsáveis
obrigados a adotar medidas de proteção, respeitadas as normas € posturas municipais, de modo a
evitar o acúmulo de água, originadas ou não por chuvas, bem como à realizar manutenção e
limpeza dos locais sob sua responsabilidade, providenciando O adequado descarte de materiais
inservíveis que possam acumular água, esteja a obra em plena execução ou temporariamente
paralisada.
Art. 5º - Nas residências, nos estabelecimentos comerciais, industriais e de prestadores de
serviços, em instituições públicas e privadas, bem como em terrenos, ficam os proprietários,
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ESTADO DO RIO Di PANTIRO
CAMARA MUNICIPAL DE MENDES
locatários, responsáveis ou possuidores à qualquer título, obrigados a manter os reservatórios,
caixas d'água, cisternas ou similares, devidamente tampados e com vedação segura.
Art. 6º - Em imóveis dotados de piscinas, espelhos d'água, fontes ou chafariz, ficam os
responsáveis obrigados a manter tratamento adequado da água, de forma a não permitir a
presença ou a proliferação de mosquitos.
Parágrafo único - Quando em desuso, as piscinas deverão ser mantidas cobertas com
lonas apropriadas, de forma a não acumular água.
Art. 7º - Estabelecimentos comerciais ou industriais de qualquer natureza, deverão
providenciar cobertura adequada ou outros meios, respeitadas as demais normas legais aplicáveis
à espécie, que evitem o acúmulo de água nos produtos comercializados, produzidos ou
estocados.
Parágrafo único - Os estabelecimentos que comercializem produtos de consumo imediato
contidos em embalagens descartáveis ficam obrigados a instalar, nos próprios estabelecimentos,
em local de fácil acesso e visualização e devidamente sinalizado, recipientes suficientes para O
descarte destas embalagens, que poderão ser encaminhadas a entidades públicas ou privadas,
cooperativas ou associações que recolham materiais recicláveis.
Art. 8º - Nos cemitérios somente será permitida a utilização de vasos, floreiras ou
quaisquer outros ornamentos ou recipientes que não retenham água. Ficam os responsáveis
obrigados a exercer rigorosa fiscalização em suas áreas, determinando se for o caso a imediata
remoção destes objetos, ou a implementação de quaisquer métodos eficientes que não permitam
o acúmulo de água em seus interiores.
Parágrafo único — O Poder público conferirá o prazo improrrogável de 30 (trinta) dias
para que os objetos narrados no caput deste artigo sejam adequados por seus proprietários ou
responsáveis, e uma vez vencido o prazo sem que à providência tenha sido tomada, o Poder
Executivo poderá apreender, remover e inutilizar os referidos objetos que não atenderem à
exigência estabelecida.
Art. 9º - Os proprietários, locatários, possuidores ou responsáveis à qualquer título, são
obrigados a permitir o ingresso, em seus respectivos imóveis, do agente de saúde ou qualquer
outra autoridade sanitária responsável pelo trabalho de controle da dengue, para a realização de
inspeção, verificação, orientação, informação, aplicação de inseticida ou qualquer outra atividade
especifica de combate à dengue.
1º - O agente de saúde ou a autoridade mencionada no caput deste artigo, deverá portar
crachá de identificação expedido pela Prefeitura Municipal, e ainda, o respectivo mandado de
diligência, também expedido pela Prefeitura Municipal e que deve conter, no mínimo, as
seguintes informações: nome do agente ou autoridade, número da matrícula, data de expedição e
prazo de validade do mandado, e o logradouro ou bairro onde ocorrerá a diligência.
L O responsável pelo imóvel poderá confirmar a validade e autenticidade do mandado
mediante contato telefônico com a Secretaria Municipal de Saúde, através de atendimento
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específico e prioritário.
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CAMARA MUNICIPAL DE MENDES
82º- A eventual negativa de acesso aos imóveis por parte de seus respectivos
responsáveis aos agentes de saúde e autoridades sanitárias quando no exercício de suas funções
de controle da dengue e em situação de eminente perigo à saúde pública, ensejará a solicitação
de apoio à Procuradoria do Município para o encaminhamento das ações necessárias junto ao
Poder Judiciário local que promovam o ingresso forçado quando esse procedimento se mostrar
fundamental para a contenção da doença ou seu agravamento.
Art. 10 — Quando a situação epidemiológica no local o indicar, fica o Poder Executivo
autorizado a determinar aos agentes de saúde envolvidos no combate à dengue a adentrarem nas
áreas externas de imóveis desocupados, fechados ou em estado de abandono, nos casos de
ausência de alguém que lhe possa facultar a entrada para o encaminhamento de ações de limpeza
e remoção de criadouros ou quaisquer outras que objetivem a eliminação de mosquitos do gênero
Aedes.
1º - Após constatada a dificuldade de entrar nos imóveis que se encontrem desocupados,
fechados ou em estado de abandono, ou ainda, de se estabelecer contato com os proprietários ou
responsáveis, o agente de saúde deverá comunicar ao seu superior imediato para providências.
82º - Quando se tornar necessário o arrombamento de portas e portões, a entrada nos
imóveis se fará com o acompanhamento de agente policial, requisitado pela autoridade sanitária.
Art. 11 — O descumprimento ou não observância às disposições da presente lei,
constituirá infração sanitária, estando seu autor sujeito às penalidades previstas na legislação
pertinente e implicará, sucessivamente, nos seguintes procedimentos:
I - Lavratura de auto de infração com determinação ao infrator para que regularize a
situação, sob pena de multa, nas seguintes condições e prazos:
a) em 24 horas, no caso de epidemia;
b) no prazo de 10 (dez) dias, em períodos não caracterizados como epidemias.
H- Não sanada a irregularidade, será cominada pena de multa.
NI - Persistindo a irregularidade, será aplicada nova multa, em dobro, e quando
necessário e possível, apreendido o material.
IV - Em se tratando de estabelecimento que exerça atividades empresariais, persistindo a
irregularidade, além das multas e apreensão dos materiais, poderá ser suspensa e/ou cancelada a
licença de funcionamento e interditada a atividade.
81º - A autuação e consequente imposição de multa deverá recair, exclusivamente, sobre
o responsável pela real e efetiva guarda, conservação e utilização do imóvel ou estabelecimento.
82º - Nas infrações consideradas graves, após a aplicação da penalidade de multa, poderá
a Secretaria Municipal de Saúde comunicar o fato, através de ofício, ao Ministério Público, para
que este adote as medidas cabíveis no âmbito de suas prerrogativas legais. N
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Art. 12 — A arrecadação proveniente de eventuais multas aplicadas aos infratores da
presente lei será destinada integralmente às ações da controle da dengue e seus vetores, na forma
desta lei.
Art. 13 - A competência para fiscalização das disposições desta lei e para a aplicação das
penalidades nela previstas, caberá à Secretaria Municipal de Saúde, na forma a ser disciplinada
em decreto regulamentador.
Art. 14 — O Poder Executivo estabelecerá os valores das multas que serão aplicadas em
razão do descumprimento desta lei.
Art. 15 — O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 45(trinta) dias, a
partir de sua publicação.
Art. 16 - As despesas decorrentes da execução désta lei correrão por conta das dotações
orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 17 - Esta Lei entrará em vigor na data de fua p blicação.
Prefeitura Municipal de
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