| Tipo | Lei Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 1226 / 2007 |
| Date | 2007-10-30 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO DE MEDIDAS PERMANENTES DE COMBATE E PREVENÇÃO À DENGUE, PROCEDIMENTOS DE CONTROLE DA DOENÇA E SEUS VETORES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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à ESTADO DO RIO DE JANFIRO CAMARA MUNICIPAL DE MENDES LEI MUNICIPAL Nº 25226 DE ão DE gulicão DE 2007. EMENTA: “DISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO DE MEDIDAS PERMANENTES DE COMBATE E PREVENÇÃO À DENGUE, PROCEDIMENTOS DE CONTROLE DA DOENÇA E SEUS VETORES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” Mendes, Estado do Rio de Janeiro, APROVOU, e o Prefeito N Art. 1Fica instituído, “no Município de Mendes, o regime de medidas permanentes de combate e prevenção à dengue, procedimentos de controle e acompanhamento da doença e seus vetores, a ser coordenado pela Secretaria Municipal de Saúde. Art. 2º - A Secretaria Municipal de Saúde manterá serviço permanente de esclarecimentos sobre as formas de prevenção à dengue, inclusive disponibilizando linhas telefônicas para esta finalidade. Art. 3º - Ficam o Município e os responsáveis pelos estabelecimentos públicos e privados em geral, os proprietários, locatários, possuidores ou detentores a qualquer título, de imóveis com ou sem edificação, localizados no território do Município, obrigados a adotar as medidas necessárias à manutenção de seus bens limpos, drenados e aterrados no caso de serem pantanosos ou alagadiços, e sem acúmulo de entulhos, objetos ou materiais que se prestem a servir de criadouros, evitando quaisquer outras condições que propiciem a instalação e proliferação dos mosquitos do gênero “Aedes”, vetores transmissores da dengue. 81º - Para fins de aplicação da presente lei, são considerados criadouros todos os objetos, recipientes, equipamentos, utensílios, dispositivos, vasilhames, pneumáticos, artefatos, acessórios, sucatas, itens arquitetônicos ou construtivos, inclusive hidráulicos, plantas e outros que, constituídos por quaisquer tipos de matérias e, devido a sua natureza, sirvam para acúmulo de água. 82º - A manutenção predial dos imóveis conforme o caput do presente artigo compreende ainda manter desobstruídas as lajes, calhas e vãos, bem como eventuais desníveis nestes itens construtivos, de forma a evitar que acumulem água. Art. 4º - Nos imóveis onde haja obras de construção civil, ficam os responsáveis obrigados a adotar medidas de proteção, respeitadas as normas € posturas municipais, de modo a evitar o acúmulo de água, originadas ou não por chuvas, bem como à realizar manutenção e limpeza dos locais sob sua responsabilidade, providenciando O adequado descarte de materiais inservíveis que possam acumular água, esteja a obra em plena execução ou temporariamente paralisada. Art. 5º - Nas residências, nos estabelecimentos comerciais, industriais e de prestadores de serviços, em instituições públicas e privadas, bem como em terrenos, ficam os proprietários, ROM BLRTO TORRES 66 CINERO CEP DaTa on MENDES Rd EP aspas pasa dat BB cura Daos SIS ESTADO DO RIO Di PANTIRO CAMARA MUNICIPAL DE MENDES locatários, responsáveis ou possuidores à qualquer título, obrigados a manter os reservatórios, caixas d'água, cisternas ou similares, devidamente tampados e com vedação segura. Art. 6º - Em imóveis dotados de piscinas, espelhos d'água, fontes ou chafariz, ficam os responsáveis obrigados a manter tratamento adequado da água, de forma a não permitir a presença ou a proliferação de mosquitos. Parágrafo único - Quando em desuso, as piscinas deverão ser mantidas cobertas com lonas apropriadas, de forma a não acumular água. Art. 7º - Estabelecimentos comerciais ou industriais de qualquer natureza, deverão providenciar cobertura adequada ou outros meios, respeitadas as demais normas legais aplicáveis à espécie, que evitem o acúmulo de água nos produtos comercializados, produzidos ou estocados. Parágrafo único - Os estabelecimentos que comercializem produtos de consumo imediato contidos em embalagens descartáveis ficam obrigados a instalar, nos próprios estabelecimentos, em local de fácil acesso e visualização e devidamente sinalizado, recipientes suficientes para O descarte destas embalagens, que poderão ser encaminhadas a entidades públicas ou privadas, cooperativas ou associações que recolham materiais recicláveis. Art. 8º - Nos cemitérios somente será permitida a utilização de vasos, floreiras ou quaisquer outros ornamentos ou recipientes que não retenham água. Ficam os responsáveis obrigados a exercer rigorosa fiscalização em suas áreas, determinando se for o caso a imediata remoção destes objetos, ou a implementação de quaisquer métodos eficientes que não permitam o acúmulo de água em seus interiores. Parágrafo único — O Poder público conferirá o prazo improrrogável de 30 (trinta) dias para que os objetos narrados no caput deste artigo sejam adequados por seus proprietários ou responsáveis, e uma vez vencido o prazo sem que à providência tenha sido tomada, o Poder Executivo poderá apreender, remover e inutilizar os referidos objetos que não atenderem à exigência estabelecida. Art. 9º - Os proprietários, locatários, possuidores ou responsáveis à qualquer título, são obrigados a permitir o ingresso, em seus respectivos imóveis, do agente de saúde ou qualquer outra autoridade sanitária responsável pelo trabalho de controle da dengue, para a realização de inspeção, verificação, orientação, informação, aplicação de inseticida ou qualquer outra atividade especifica de combate à dengue. 1º - O agente de saúde ou a autoridade mencionada no caput deste artigo, deverá portar crachá de identificação expedido pela Prefeitura Municipal, e ainda, o respectivo mandado de diligência, também expedido pela Prefeitura Municipal e que deve conter, no mínimo, as seguintes informações: nome do agente ou autoridade, número da matrícula, data de expedição e prazo de validade do mandado, e o logradouro ou bairro onde ocorrerá a diligência. L O responsável pelo imóvel poderá confirmar a validade e autenticidade do mandado mediante contato telefônico com a Secretaria Municipal de Saúde, através de atendimento q específico e prioritário. 2 RAALBERTO PORRES ah CINtRoO Ot poco one MENDES RE ER No calas Das iso GSM EE urnas ans ESTADO DO RIO DEJSNEIRO CAMARA MUNICIPAL DE MENDES 82º- A eventual negativa de acesso aos imóveis por parte de seus respectivos responsáveis aos agentes de saúde e autoridades sanitárias quando no exercício de suas funções de controle da dengue e em situação de eminente perigo à saúde pública, ensejará a solicitação de apoio à Procuradoria do Município para o encaminhamento das ações necessárias junto ao Poder Judiciário local que promovam o ingresso forçado quando esse procedimento se mostrar fundamental para a contenção da doença ou seu agravamento. Art. 10 — Quando a situação epidemiológica no local o indicar, fica o Poder Executivo autorizado a determinar aos agentes de saúde envolvidos no combate à dengue a adentrarem nas áreas externas de imóveis desocupados, fechados ou em estado de abandono, nos casos de ausência de alguém que lhe possa facultar a entrada para o encaminhamento de ações de limpeza e remoção de criadouros ou quaisquer outras que objetivem a eliminação de mosquitos do gênero Aedes. 1º - Após constatada a dificuldade de entrar nos imóveis que se encontrem desocupados, fechados ou em estado de abandono, ou ainda, de se estabelecer contato com os proprietários ou responsáveis, o agente de saúde deverá comunicar ao seu superior imediato para providências. 82º - Quando se tornar necessário o arrombamento de portas e portões, a entrada nos imóveis se fará com o acompanhamento de agente policial, requisitado pela autoridade sanitária. Art. 11 — O descumprimento ou não observância às disposições da presente lei, constituirá infração sanitária, estando seu autor sujeito às penalidades previstas na legislação pertinente e implicará, sucessivamente, nos seguintes procedimentos: I - Lavratura de auto de infração com determinação ao infrator para que regularize a situação, sob pena de multa, nas seguintes condições e prazos: a) em 24 horas, no caso de epidemia; b) no prazo de 10 (dez) dias, em períodos não caracterizados como epidemias. H- Não sanada a irregularidade, será cominada pena de multa. NI - Persistindo a irregularidade, será aplicada nova multa, em dobro, e quando necessário e possível, apreendido o material. IV - Em se tratando de estabelecimento que exerça atividades empresariais, persistindo a irregularidade, além das multas e apreensão dos materiais, poderá ser suspensa e/ou cancelada a licença de funcionamento e interditada a atividade. 81º - A autuação e consequente imposição de multa deverá recair, exclusivamente, sobre o responsável pela real e efetiva guarda, conservação e utilização do imóvel ou estabelecimento. 82º - Nas infrações consideradas graves, após a aplicação da penalidade de multa, poderá a Secretaria Municipal de Saúde comunicar o fato, através de ofício, ao Ministério Público, para que este adote as medidas cabíveis no âmbito de suas prerrogativas legais. N d N RM BÉRIO LORRES 66 CENTROS CEP Deca ans MES DEN RE Ba o E araras Is . ESTADO DO RIO DE JANEIRO CAMARA MENIOPAL DE MENDES Art. 12 — A arrecadação proveniente de eventuais multas aplicadas aos infratores da presente lei será destinada integralmente às ações da controle da dengue e seus vetores, na forma desta lei. Art. 13 - A competência para fiscalização das disposições desta lei e para a aplicação das penalidades nela previstas, caberá à Secretaria Municipal de Saúde, na forma a ser disciplinada em decreto regulamentador. Art. 14 — O Poder Executivo estabelecerá os valores das multas que serão aplicadas em razão do descumprimento desta lei. Art. 15 — O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 45(trinta) dias, a partir de sua publicação. Art. 16 - As despesas decorrentes da execução désta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. Art. 17 - Esta Lei entrará em vigor na data de fua p blicação. Prefeitura Municipal de 4 RO BERIO TORRES 68 CL NERO CEP Decano MENDES RA E cura rias paso aa BB eras DIE