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norma nº 1028/2005

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 1028 / 2005
Date 2005-01-03
EmentaEstima a RECEITA e fixa a DESPESA do Município de Mendes para o exercício financeiro de 2005 e dá outras correlatas providências.
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. ESTADO DO RIO DE JANEIRO
CÂMARA MUNICIPAL DE MENDES
LEI MUNICIPAL Nº 1028 DE 03 DE JANEIRO DE 2005
EMENTA: “Estima a RECEITA e fixa a DESPESA
do Município de Mendes para o
exercício financeiro de 2005 e dá outras
correlatas providências”.
A CÂMARA MUNICIPAL DE MENDES, por seus representantes
legais, aprova e eu sanciono a presente
LEI MUNICIPAL
Título 1
DAS DISPOCIÇÕES COMUNS
Artigo 1º — Esta Lei estima a Receita e fixa a Despesa do Município
de Mendes para o exercício financeiro de 2005, compreendendo os Orçamentos
Fiscal e da Seguridade Social, referentes aos Poderes do Município, seus Fundos,
Órgãos e Entidades da Administração Pública Municipal Direta e Indireta,
inclusive Fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público.
Título II
DOS ORÇAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL
Capítulo I
Da Estimativa da Receita — Receita Total
Artigo 2º — A Receita dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social
estimada para o exercício financeiro de 2005, a preços correntes € de conformidade
com a legislação tributária vigente, é de R$ 18.731.592,00 (dezoito milhões,
setecentos e trinta e um mil, quinhentos e noventa e dois reais).
Artigo 3º — As receitas foram estimadas por Categoria Econômica,
segundo a natureza dos recursos e será realizada com base no produto do que for
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arrecadado, na forma da legislação aplicável em vigor, conforme desdobramento
demonstrado no Anexo II.
Capítulo II
Da Fixação da Despesa — Despesa Total
Artigo 4º — A Despesa dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social,
de igual valor ao da Receita Orçamentária estimada, é fixada em R$ 18.731.592,00
(dezoito milhões, setecentos e trinta e um mil, quinhentos e noventa e dois reais).
Artigo 5º — Estão plenamente assegurados recursos para Os
investimentos em fase de execução, em conformidade com o que dispõe a Lei
Municipal nº 992 de 12 de julho de 2004 — Lei das Diretrizes Orçamentárias para o
exercício de 2005.
Capítulo III
Das Despesas por Órgão Governamental
Artigo 6º — A Despesa total, fixada por Função, Poderes e Órgãos,
encontra-se definida no Anexo II desta Lei.
Capítulo IV
Da Autorização para Abertura de Créditos Adicionais
Artigo 7º — Ficam os Poderes Legislativo e Executivo Municipal,
respeitadas as demais prescrições constitucionais e nos termos definidos pela Lei
Federal nº 4.320 de 17 de março de 1964, autorizados a abrir créditos adicionais
suplementares até o valor equivalente a 20% (vinte por cento) dos seus
Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, com a finalidade precípua de incorporar
valores que excedam as previsões constantes desta Lei, mediante a utilização de
recursos provenientes de:
I. anulação parcial ou total de dotações;
II. superávit ou saldo financeiro disponível, efetivamente apurados
em 31 de dezembro de 2004;
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III. excesso de arrecadação devidamente comprovado, desde que
atendidas as condicionantes previstas no art. 43 da Lei Federal nº
4.320 de 17 de março de 1964.
Artigo 8º — O limite de que trata o artigo anterior, não será computado
quando da abertura de crédito adicional suplementar, mediante Decreto, se destinar
à:
IL. atender insuficiência de dotações de Pessoal e Encargos Sociais;
II. atender despesas decorrentes de pagamento de precatórios
judiciais, amortização e juros da dívida pública;
III. atender insuficiências de outras despesas consignadas em
Programas de Trabalho das funções de Saúde, Assistência e
Previdência e os relacionados à Manutenção e Desenvolvimento
do Ensino, mediante o cancelamento de dotações das respectivas
funções;
IV. atender despesas financiadas com recursos vinculados a
operações de crédito e convênios contratados ou a contratar.
Parágrafo Único — Ao Poder Legislativo, tão somente aplicar-
se-ão os dispositivos contemplados, no que couber, nos incisos I e II deste artigo.
Artigo 9º — Os saldos orçamentários de créditos adicionais especiais,
porventura remanescentes ao final do exercício financeiro de 2004, serão reabertos,
mediante Decreto, incorporados em seus limites no orçamento seguinte, desde que
a Lei autorizativa tenha sido sancionada em seus últimos quatro meses, na forma
do art. 167, 8 2º, da Constituição Federal, associado ao art. 45 da Lei Federal nº
4.320/64.
Artigo 10 — Fica o Poder Executivo Municipal, mediante Decreto,
autorizado a promover abertura de créditos adicionais especiais, nos casos de
combate e prevenção de situações emergenciais, respeitadas as determinantes da
legislação vigente.
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Título III
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 11 — As dotações para pagamento de pessoal e encargos sociais
da Administração Direta, bem como as referentes a servidores colocados à
disposição de outros Órgãos e Entidades serão movimentadas mediante indicação
dos setores competentes das Unidades Administrativas Municipais, através da
Secretaria Municipal de Administração.
Artigo 12 — A utilização das dotações originárias de recursos de
convênios ou operações de crédito fica condicionada à celebração dos instrumentos
concernentes.
Artigo 13 — Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a realizar
operações de crédito por antecipação de receita nos limites e condições previstos
na legislação aplicável, com a finalidade única de manter o equilíbrio
orçamentário-financeiro do Município.
Artigo 14 — Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a contratar
e oferecer garantias a empréstimos e financiamentos voltados para o saneamento €
habitação em áreas de baixa renda.
Artigo 15 — No âmbito do Poder Executivo Municipal, fica o Prefeito
autorizado a adotar parâmetros para utilização das dotações, de forma a
compatibilizar as despesas à devida realização das receitas, como garantia de
atendimento das metas de resultado primário.
Artigo 16 — Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas todas as disposições em contrário.
Mendes (RJ), em 03 de janeiro de 2005.
Presidénte da Câmara Municipal de Mendes
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