| Tipo | Lei Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 1028 / 2005 |
| Date | 2005-01-03 |
| Ementa | Estima a RECEITA e fixa a DESPESA do Município de Mendes para o exercício financeiro de 2005 e dá outras correlatas providências. |
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. ESTADO DO RIO DE JANEIRO CÂMARA MUNICIPAL DE MENDES LEI MUNICIPAL Nº 1028 DE 03 DE JANEIRO DE 2005 EMENTA: “Estima a RECEITA e fixa a DESPESA do Município de Mendes para o exercício financeiro de 2005 e dá outras correlatas providências”. A CÂMARA MUNICIPAL DE MENDES, por seus representantes legais, aprova e eu sanciono a presente LEI MUNICIPAL Título 1 DAS DISPOCIÇÕES COMUNS Artigo 1º — Esta Lei estima a Receita e fixa a Despesa do Município de Mendes para o exercício financeiro de 2005, compreendendo os Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, referentes aos Poderes do Município, seus Fundos, Órgãos e Entidades da Administração Pública Municipal Direta e Indireta, inclusive Fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público. Título II DOS ORÇAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL Capítulo I Da Estimativa da Receita — Receita Total Artigo 2º — A Receita dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social estimada para o exercício financeiro de 2005, a preços correntes € de conformidade com a legislação tributária vigente, é de R$ 18.731.592,00 (dezoito milhões, setecentos e trinta e um mil, quinhentos e noventa e dois reais). Artigo 3º — As receitas foram estimadas por Categoria Econômica, segundo a natureza dos recursos e será realizada com base no produto do que for M046 1/4 R. ALBERTO TORRES, 66 - CENTRO - CEP 26700-000 —- MENDES — RJ. BR rax: (024) 2465-2336/ 3321 RP (024) 2465-3315 . ESTADO DO RIO DE JANEIRO CÂMARA MUNICIPAL DE MENDES arrecadado, na forma da legislação aplicável em vigor, conforme desdobramento demonstrado no Anexo II. Capítulo II Da Fixação da Despesa — Despesa Total Artigo 4º — A Despesa dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, de igual valor ao da Receita Orçamentária estimada, é fixada em R$ 18.731.592,00 (dezoito milhões, setecentos e trinta e um mil, quinhentos e noventa e dois reais). Artigo 5º — Estão plenamente assegurados recursos para Os investimentos em fase de execução, em conformidade com o que dispõe a Lei Municipal nº 992 de 12 de julho de 2004 — Lei das Diretrizes Orçamentárias para o exercício de 2005. Capítulo III Das Despesas por Órgão Governamental Artigo 6º — A Despesa total, fixada por Função, Poderes e Órgãos, encontra-se definida no Anexo II desta Lei. Capítulo IV Da Autorização para Abertura de Créditos Adicionais Artigo 7º — Ficam os Poderes Legislativo e Executivo Municipal, respeitadas as demais prescrições constitucionais e nos termos definidos pela Lei Federal nº 4.320 de 17 de março de 1964, autorizados a abrir créditos adicionais suplementares até o valor equivalente a 20% (vinte por cento) dos seus Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, com a finalidade precípua de incorporar valores que excedam as previsões constantes desta Lei, mediante a utilização de recursos provenientes de: I. anulação parcial ou total de dotações; II. superávit ou saldo financeiro disponível, efetivamente apurados em 31 de dezembro de 2004; M046 2/4 R ALBERTO TORRES, 66 - CENTRO - CEP 26700-000 - MENDES — RJ. ÉB FAX: (024) 2465-2336 /3321 R (2924833150. . ESTADO DO RIO DE JANEIRO CÂMARA MUNICIPAL DE MENDES III. excesso de arrecadação devidamente comprovado, desde que atendidas as condicionantes previstas no art. 43 da Lei Federal nº 4.320 de 17 de março de 1964. Artigo 8º — O limite de que trata o artigo anterior, não será computado quando da abertura de crédito adicional suplementar, mediante Decreto, se destinar à: IL. atender insuficiência de dotações de Pessoal e Encargos Sociais; II. atender despesas decorrentes de pagamento de precatórios judiciais, amortização e juros da dívida pública; III. atender insuficiências de outras despesas consignadas em Programas de Trabalho das funções de Saúde, Assistência e Previdência e os relacionados à Manutenção e Desenvolvimento do Ensino, mediante o cancelamento de dotações das respectivas funções; IV. atender despesas financiadas com recursos vinculados a operações de crédito e convênios contratados ou a contratar. Parágrafo Único — Ao Poder Legislativo, tão somente aplicar- se-ão os dispositivos contemplados, no que couber, nos incisos I e II deste artigo. Artigo 9º — Os saldos orçamentários de créditos adicionais especiais, porventura remanescentes ao final do exercício financeiro de 2004, serão reabertos, mediante Decreto, incorporados em seus limites no orçamento seguinte, desde que a Lei autorizativa tenha sido sancionada em seus últimos quatro meses, na forma do art. 167, 8 2º, da Constituição Federal, associado ao art. 45 da Lei Federal nº 4.320/64. Artigo 10 — Fica o Poder Executivo Municipal, mediante Decreto, autorizado a promover abertura de créditos adicionais especiais, nos casos de combate e prevenção de situações emergenciais, respeitadas as determinantes da legislação vigente. M046 3/4 R. ALBERTO TORRES. 66 - CENTRO - CEP 26700-000 - MENDES — RJ. E ax: (024) 2465-2336 /3371 BB (024)2465-33150 . ESTADO DO RIO DE JANEIRO CÂMARA MUNICIPAL DE MENDES Título III DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Artigo 11 — As dotações para pagamento de pessoal e encargos sociais da Administração Direta, bem como as referentes a servidores colocados à disposição de outros Órgãos e Entidades serão movimentadas mediante indicação dos setores competentes das Unidades Administrativas Municipais, através da Secretaria Municipal de Administração. Artigo 12 — A utilização das dotações originárias de recursos de convênios ou operações de crédito fica condicionada à celebração dos instrumentos concernentes. Artigo 13 — Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a realizar operações de crédito por antecipação de receita nos limites e condições previstos na legislação aplicável, com a finalidade única de manter o equilíbrio orçamentário-financeiro do Município. Artigo 14 — Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a contratar e oferecer garantias a empréstimos e financiamentos voltados para o saneamento € habitação em áreas de baixa renda. Artigo 15 — No âmbito do Poder Executivo Municipal, fica o Prefeito autorizado a adotar parâmetros para utilização das dotações, de forma a compatibilizar as despesas à devida realização das receitas, como garantia de atendimento das metas de resultado primário. Artigo 16 — Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas todas as disposições em contrário. Mendes (RJ), em 03 de janeiro de 2005. Presidénte da Câmara Municipal de Mendes M046 4/4 R ALBERTO TORRES, 66 - CENTRO - CEP 26700-000 - MENDES — RJ. ÀB FAX: (024) 2465-2336 / 3321 E (ros 33150