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norma nº 1047/2005

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 1047 / 2005
Date 2005-06-30
EmentaDISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA O EXERCÍCIO DE 2006 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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ESTADO DO RIO DE JANEIRO
CÂMARA MUNICIPAL DE MENDES
LEI MUNICIPAL Nº Z042 ,DE &2 DE Guta DE 2005
DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES
ORÇAMENTÁRIAS PARA O EXERCÍCIO
DE 2006 E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
L DE MENDES aprova e eu promulgo a seguinte
LEI MUNICIPAL
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º. Ficam estabelecidas, em
cumprimento ao disposto no art. 165, S 2º, da Constituição Federal, as diretrizes
gerais para a elaboração dos Orçamentos do Município para o exercício de 2006,
compreendendo:
|- as prioridades e as metas da Administração Pública Municipal;
| — a estrutura e organização dos Orçamentos;
III — as diretrizes gerais para a elaboração e execução dos Orçamentos do Município
e suas alterações,
IV — as disposições relativas à divida pública municipal;
V — as disposições relativas às despesas do Município com pessoal e encargos
sociais e seus limites orçamentários;
VI — as disposições sobre alterações na legislação tributária do Município para O
exercício correspondente,
VII — as disposições finais.
Art. 2º. As prioridades e metas para O
exercício financeiro de 2006 serão especificadas de acordo com os macro-objetivos
T
R. ALBERTO TORRES, 66 - CENTRO - CEF.26700-000 - E EAX: (024)465-2336 / 4653-3321 8 (024) 465-3315- MENDES - RJ
= ESTADO DO RIO DE JANEIRO
CÂMARA MUNICIPAL DE MENDES
estabelecidos no Plano Plurianual 2006-2009, encontram-se detalhadas em anexo a
Lei.
DAS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO
DOS ORÇAMENTOS DO MUNICIPIO
Art. 3º. Para efeito desta Lei, entende-se
por:
| — Função, o maior nível de agregação das diversas áreas de despesa que
competem ao setor público,
Il — Sub-função, representa uma partição da função, visando agregar determinado
subconjunto de despesas do setor público;
HI — Programa, o instrumento de organização da ação governamental visando à
concretização dos objetivos pretendidos, sendo mensurado por indicadores
estabelecidos no plano plurianual,
IV — Projeto, um instrumento de programação para alcançar O objetivo de um
programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais,
resulta um produto que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação de
governo;
V — Atividade, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um
programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo
e permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação de
governo;
VI — Operações Especiais, as despesas que não contribuem para a manutenção das
ações de governo, das quais não resulta um produto, e não geram contraprestação
direta sob a forma de bens ou serviços.
$ 1º. Cada programa identificará as ações
necessárias para atingir os seus objetivos, sob a forma de atividades, projetos e
operações especiais, especificando os respectivos valores e metas, bem como as
unidades orçamentárias responsáveis pela realização da ação.
$ 2º. Cada atividade, projeto e operação
especial identificará a função e a sub-função às quais se vinculam, na forma do
anexo que integra a Portaria nº 42, de 14 de abril de 1999, do Ministério do
Planejamento, Orçamento e Gestão. Vl
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R. ALBERTO TORRES, 66 - CENTRO - CEP.26700-000 - FAX: (024)465-2336 / 465-3321 8 (024) 465-3315- MENDES - RJ
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$3º. As categorias de programação de que
trata esta Lei serão identificadas no Projeto de Lei Orçamentária por. Programas,
Projetos, Atividades ou Operações Especiais.
Art. 4º. Os Orçamentos, Fiscal e da
Seguridade Social compreenderão a programação dos órgãos do Município, Fundos
Especiais e Fundações em que O Município detém a maioria do Capital Social com
direito a voto.
Art. 5º. O Projeto de Lei Orçamentária Anual
será encaminhado ao Poder Legislativo, conforme estabelecido no artigo 22, da Lei
4.320, de 17 de março de 1964, e será composto de:
| - texto da Lei;
|l - consolidação dos quadros orçamentários;
Il — anexo dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, discriminando a receita e
a despesa na forma definida nesta Lei,
IV - anexo do Orçamento de investimentos das empresas, quando houver,
V -— discriminação da legislação da receita e da despesa, referente aos Orçamentos
Fiscal e da Seguridade Social;
VI — tabelas explicativas:
a) demonstrativo das receitas realizadas nos últimos 3 (três) anos, estimativa
do ano em curso e previsão para o ano vindouro, em colunas distintas,
para fins de comparação;
b) das receitas que compõe o Orçamento do Poder Legislativo;
c) das receitas que compõe os 25% (vinte e cinco por cento) de gasto com à
Educação; e
d) das receitas de aplicação dos recursos reservados à saúde de que trata a
Emenda Constitucional nº 29;
VII - demonstrativos das metas fiscais.
$1º. Integrarão a consolidação dos quadros
orçamentários a que se refere o inciso Il deste artigo, incluindo os complementos
referenciados no artigo 22, da Lei 4.320/64, os seguintes demonstrativos:
| — do resumo da estimativa da receita total do Município, por categoria econômica e
segundo a origem dos recursos;
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H. ALBERTO TORRES, 66 - CENTRO - CtP.Z6T0N-000 - E VAX: (024)465-2336 / 4653-3321 8 (174) 465-3315- MENDES - RJ
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Il — do resumo da estimativa da receita total do Município, por rubrica e categoria
econômica e segundo a origem dos recursos;
|ll — da fixação da despesa do Município por função e segundo a origem de
recursos;
IV — da fixação da despesa do Município por poderes e órgãos e segundo a origem
dos recursos;
V — da despesa fixada para o exercício em que se refere e elabora a proposta,
VI — da estimativa da receita e resumo geral da despesa dos Orçamentos Fiscal e da
Seguridade Social, isolada e conjuntamente, por categoria econômica, segundo a
origem dos recursos e de forma agregada e sintética, evidenciando o déficit ou
superávit corrente e total de cada um dos Orçamentos;
VII — da distribuição da receita e da despesa por função de governo dos Orçamentos
Fiscal e da Seguridade Social, isolada e conjuntamente.
VIII — da aplicação dos recursos na manutenção e desenvolvimento do ensino nos
termos dos artigos 70 e 71 da Lei Federal nº 9.394/96 — LDB, por órgão, detalhando
fontes e valores por programas de trabalho e grupos de despesa;
IX — da aplicação dos recursos referentes ao Fundo de Manutenção e
Desenvolvimento do Ensino Fundamental — FUNDEF, na forma da legislação que
dispõe sobre o assunto;
X — da aplicação dos recursos de que trata a Emenda Constitucional nº 25;
Art. 6º. A Lei Orçamentária Anual
apresentará conjuntamente com a programação dos Orçamentos Fiscal e da
Seguridade Social, em consonância com os dispositivos das Portarias nºs. 42/1999,
163/2001 e alterações posteriores, a discriminação da despesa por Unidade
Orçamentária, expressa por categoria de programação, indicando-se, para cada
uma:
|- o Orçamento a que pertence;
|| — o grupo de despesa a que se refere, obedecendo a seguinte classificação:
a) DESPESAS CORRENTES:
e Pessoal e Encargos Sociais;
e Juros e Encargos da Dívida;
e Outras Despesas Correntes;
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b) DESPESAS DE CAPITAL:
e Investimentos;
e Inversões Financeiras;
e Amortização e Refinamento da Dívida;
e Outras Despesas de Capital.
Parágrafo único. O Quadro Demonstrativo
da Despesa - QDD, poderá ser detalhado em nível de elemento e alterado por
Decreto do Chefe do Poder Executivo Municipal e por Ato do Presidente da Câmara
Municipal no âmbito do Poder Legislativo, sem prejuízo do limite estipulado no $ 1º
do art. 13 desta Lei.
Art. 7º. O Projeto de Lei Orçamentária do
Município de Mendes, relativo ao exercício de 2006, deve assegurar o controle social
e a transparência na execução dos Orçamentos; a saber:
|-o princípio de controle social implica assegurar a todo cidadão a participação na
elaboração e no acompanhamento dos Orçamentos,
Il — o princípio de transparência implica, além da observação do princípio
constitucional da publicidade, a utilização dos meios disponíveis para garantir O
efetivo acesso dos munícipes às informações relativas aos Orçamentos.
Art. 8º. Será assegurada aos cidadãos a
participação no processo de elaboração e fiscalização dos Orçamentos, através da
definição das prioridades de investimento de interesse local, mediante regular
processo de consulta.
Art. 9º. A estimativa da receita e a fixação
da despesa, constantes do Projeto de Lei Orçamentária serão elaboradas a preços
correntes do exercício a que se refere, conforme índice do Governo Federal.
Art. 10. A elaboração do Projeto, a
aprovação e a execução da Lei Orçamentária serão orientadas no sentido de
alcançar superávit primário necessário a garantir uma trajetória de solidez financeira
na Administração Municipal.
Art. 11. Se verificado, ao final de um
bimestre, que a realização da receita poderá não comportar O cumprimento das
metas de despesa estabelecidas, o Poder Executivo e o Poder Legislativo
procederão à respectiva limitação de empenho e de movimentação financeira,
podendo definir percentuais específicos, para O conjunto de projetos, atividades e
operações especiais.
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8 1º. Excluem do caput deste artigo às
despesas que constituem obrigações constitucionais e legais do Município e as
despesas destinadas ao pagamento dos serviços da dívida pública.
$ 2º. No caso de limitação de empenhos e
de movimentação financeira de que trata o caput deste artigo, puscar-se-á preservar
as despesas com pessoal e encargos patronais,
$ 3º. Na hipótese de ocorrência do disposto
no caput deste artigo, O Poder Executivo comunicará ao Poder Legislativo O
montante que lhe caberá tornar indisponível para empenho e movimentação
financeira.
Art. 12. Fica o Poder Executivo autorizado a
promover as alterações e adequações de sua estrutura administrativa, desde que
sem aumento de despesa, e com O objetivo de modernizar e conferir maior eficiência
e eficácia ao Poder Público Municipal.
Art. 13. A abertura de créditos adicionais
suplementares e especiais dependerá da existência de recursos disponíveis para a
despesa.
g 1º. Conterá a Proposta Orçamentária
Anual para o exercício financeiro de 2006, dispositivo destinado à abertura por parte
dos Poderes Executivo e Legislativo, mediante Decreto, de créditos adicionais
suplementares até O valor equivalente a 20% (vinte por cento) de seus Orçamentos,
com a finalidade precipua de incorporar valores que excedam as previsões
constantes na Lei Orçamentária, mediante a utilização de recursos provenientes de:
| — anulação parcial ou total de dotações;
Il — superávit ou saldo financeiro disponível, efetivamente apurados em balanço do
exercício imediatamente anterior,
Il — excesso de arrecadação devidamente comprovada, podendo ser ainda
considerada a tendência do exercício.
$ 2º. Da base de cálculo do limite referido no
8 anterior deste artigo, desde que não excedam este limite, excluem-se Os valores
correspondentes à:
| — atender insuficiência de dotações de Pessoal e Encargos Sociais,
| — atender despesas decorrentes de pagamento de precatórios judiciais,
amortização e juros da dívida pública;
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Ill — atender despesas financiadas com recursos vinculados a operações de crédito e
convênios, e
IV — atender insuficiências de outras despesas consignadas em Programas de
Trabalho das funções de Saúde, Assistência e Previdência Social e os relacionados
à Manutenção e Desenvolvimento do Ensino, mediante o cancelamento de dotações
das respectivas funções.
Art. 14. A Lei Orçamentária Anual conterá
dispositivo autorizativo para abertura de créditos especiais e extraordinários para
combate e prevenção das situações emergenciais, de calamidade pública ou
comoção interna, respeitada as determinantes da legislação vigente.
Art. 15. Na programação da despesa, não
poderão ser fixadas despesas, sem que estejam definidas as fontes de recursos.
Art. 16. Observadas as prioridades a que se
refere o artigo 2º desta Lei, a Lei Orçamentária ou as de Créditos Adicionais,
somente incluirão novos projetos e despesas obrigatórias de duração continuada, a
cargo da Administração Direta, dos Fundos Especiais e Fundações se:
| — houverem sido adequadamente atendidos todos os que estiverem em
andamento;
Il — estiverem preservados os recursos necessários à conservação do patrimônio
público;
|Il — estiverem perfeitamente definidas suas fontes de custeio;
IV — os recursos alocados destinarem-se a contrapartidas de recursos federais,
estaduais ou de operações de crédito, com objetivo de concluir etapas de uma ação
Municipal.
Art. 17. É vedada a inclusão, na Lei
Orçamentária e em seus Créditos Adicionais, de quaisquer recursos do Município,
inclusive das receitas próprias das entidades mencionadas no art. 16, para clubes,
associações de servidores e de dotações a título de subvenções sociais,
ressalvadas aquelas destinadas a entidades privadas sem fins lucrativos e as
dispostas no art. 22 da Deliberação nº 200, de março de 1996 do TCE/RJ.
$ 1º. Para habilitar-se ao recebimento de
recursos referidos no caput, a entidade privada sem fins lucrativos deverá
apresentar declaração de funcionamento regular e comprovante de regularidade do
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mandato de sua diretoria, observando-se, ainda, o disposto no artigo 195, 8 3º, da
Constituição Federal.
$ 2º. As entidades privadas beneficiadas
com recursos públicos municipais, a qualquer título, submeter-se-ão à fiscalização
do Poder Público com a finalidade de verificar o cumprimento de metas e objetivos
para os quais receberam os recursos.
$ 3º. Sem prejuízo da observância das
condições estabelecidas neste artigo, a inclusão de dotações na Lei Orçamentária e
sua execução, dependerão, ainda de:
| — publicação, pelo Poder Executivo, de normas a serem observadas na concessão
de auxílios, prevendo-se cláusula de reversão no caso de desvio de finalidade,
Il — identificação do beneficiário e do valor transferido à título de subvenção e/ou
respectivo convênio.
$& 4º. A concessão de benefício de que trata
o caput deste artigo deverá estar definida em Lei específica.
Art. 18. As receitas próprias das entidades
mencionadas no art. 16 serão programadas para atender, preferencialmente, os
gastos com pessoal e encargos sociais, juros, encargos e amortização da dívida,
contrapartida de financiamentos e outras despesas de manutenção.
Art 19. A Lei Orçamentária somente
contemplará dotação para investimentos com duração superior a um exercício
financeiro se o mesmo estiver contido no Plano Plurianual ou em Lei que autorize
sua inclusão.
Art. 20. A Lei Orçamentária conterá dotação
para reserva de contingência, constituida exclusivamente com recursos do
Orçamento Fiscal, no valor de até 1% (um por cento) da receita corrente líquida
prevista para o exercício de 2006, destinado ao atendimento de passivos
contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos.
Parágrafo único. Os recursos da Reserva
de Contingência destinados a riscos fiscais, caso estes não se concretizem até o
segundo quadrimestre do exercício a que se destina, poderão ser utilizados por ato
do Chefe do Poder Executivo Municipal para abertura de créditos adicionais
suplementares de dotações que se tornaram insuficientes, não computando no limite
de que trata o $ 1º do art.13 desta Lei.
Art. 21. A Lei Orçamentária Anual conterá
recursos para a manutenção dos projetos e manifestações culturais, assim como
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para o desenvolvimento das práticas desportivas a serem desenvolvidas, na forma
determinada pelo art. 190, 8 1º, clc o art. 197, 8 1º, da Lei Orgânica do Município de
Mendes.
Art. 22. O controle de custos das ações
desenvolvidas pelo Poder Público Municipal de que trata o art. 50, 8 3º da LRF,
serão desenvolvidos de forma a apurar os custos dos serviços, tais como: custo dos
programas, das ações, do m? das construções, do m? das pavimentações, do
aluno/ano do ensino fundamental, do aluno/ano do transporte escolar, do aluno/ano
do ensino infantil, do aluno/ano com merenda escolar, da destinação final da
tonelada de lixo, do atendimento nas unidades de saúde, etc (art. 4º, |, “e” da LRF).
Art. 23. Os programas priorizados por esta
Lei e contemplados na Lei Orçamentária de 2006 serão objeto de avaliação
permanente pelos responsáveis, de modo a acompanhar o cumprimento dos seus
objetivos, corrigir desvios e avaliar seus custos e cumprimento das metas
estabelecidas (art. 4º, |, “e” da LRF).
Art 24. O Poder Legislativo enviará sua
proposta de Orçamento ao Poder Executivo até 1º dia útil de agosto de 2005, para
incorporação na proposta do Município, e este, ao Poder Legislativo até o dia 31 de
agosto de 2005.
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS A
DIVIDA PÚBLICA MUNICIPAL
Art. 25. A Lei Orçamentária garantirá
recursos para pagamento da despesa decorrente de débitos refinanciados, inclusive
com a Previdência Social.
Art. 26. O Projeto de Lei Orçamentária
poderá incluir, na composição da receita total do Município, recursos provenientes
de operações de crédito, respeitados os limites estabelecidos no artigo 167, inciso III
da Constituição Federal.
Parágrafo único. A Lei Orçamentária Anual
deverá conter demonstrativos especificando, por operação de crédito, as dotações
ao nível de projetos e atividades financiados por estes recursos.
Art. 27. A Lei Orçamentária poderá autorizar
a realização de operações de crédito por antecipação de receita, desde qu
observado o disposto no art. 38, da Lei Complementar Federal nº 101/2000 — LRF.
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DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS
COM PESSOAL E ENCARGOS
Art. 28. No exercício financeiro de 2006, as
despesas com pessoal dos Poderes Executivo e Legislativo observarão as
disposições contidas nos artigos 18, 19 e 20, da Lei Complementar Federal nº
101/2000 — LRF.
Art. 29. Se a despesa total com pessoal
ultrapassar os limites estabelecidos no art. 19 da Lei Complementar Federal nº
101/2000 — LRF, a adoção das medidas de que tratam os parágrafos 3º e 4º do art.
169 da Constituição Federal preservará Servidores das Áreas de Fazenda, Saúde,
Educação e Assistência Social.
Art. 30. Se a despesa de pessoal atingir O
nível de que trata o parágrafo único do art. 22 da Lei Complementar Federal nº
101/2000 — LRF, a contratação de hora extra ficará restrita a necessidades
emergenciais das Áreas de Saúde e Saneamento.
Art. 31. O disposto no $ 1º do art. 18 da Lei
Complementar Federal nº 101/2000 — LRF, aplica-se exclusivamente para fins de
cálculo do limite da despesa total com pessoal, independentemente da legalidade ou
validade dos contratos.
Parágrafo único. Não se considera como
substituição de servidores e empregados públicos, para efeito do caput do artigo, os
contratos de terceirização relativos à execução de atividades que, simultaneamente:
| — sejam acessórias, instrumentais ou complementares aos assuntos que
constituem área de competência legal do órgão ou entidade administrativo;
|l — não sejam inerentes a categorias funcionais abrangidas por plano de cargos do
quadro de pessoal do órgão ou entidade, salvo expressa disposição legal em
contrário, ou quando se tratar de cargo ou categoria extinta total ou parcialmente,
Il — não caracterizem relação direta de emprego.
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE A RECEITA E
ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Art. 32. A estimativa da receita que constará
do Projeto de Lei Orçamentária para O exercício de 2006 contemplará medidas de
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aperfeiçoamento da administração dos tributos municipal, com vistas à expansão da
base de tributação e consequente aumento das receitas próprias.
Art. 33. A estimativa da receita citada no
artigo anterior levará em consideração, adicionalmente, o impacto de alteração na
legislação tributária, observadas a capacidade econômica do contribuinte e a justa
distribuição de renda, com destaque para:
| - atualização da planta genérica de valores do Município;
Il — revisão, atualização ou adequação da legislação sobre Imposto Predial e
Territorial Urbano, suas alíquotas, forma de cálculo, condições de pagamento,
descontos e isenções, inclusive com relação à progressividade deste imposto;
|II — revisão da legislação sobre o uso do solo, com redefinição dos limites da Zona
Urbana Municipal.
IV — revisão da legislação referente ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer
Natureza;
V - revisão da legislação aplicável ao Imposto Sobre Transmissão Inter Vivos e de
Bens Imóveis e de Direitos Reais sobre Imóveis,
VI — instituição de taxas pela utilização efetiva ou potencial de serviços públicos
específicos e divisíveis, prestados aos contribuintes ou postos a sua disposição;
VII - revisão da legislação sobres às taxas pelo exercício do poder de polícia.
VIII — revisão das isenções dos tributos municipais, para manter o interesse público e
a justiça fiscal.
$ 1º. Com o objetivo de estimular o
desenvolvimento econômico e cultural do Município, o Poder Executivo encaminhará
Projetos de Lei de incentivos ou benefícios de natureza tributária, cuja renúncia de
receita poderá alcançar fatores previstos em legislação aplicável.
$ 2º. A parcela de receita orçamentária
prevista no caput deste artigo, que decorrer de propostas de alterações na
legislação tributária, ainda em tramitação, quando do envio do Projeto de Lei
Orçamentária Anual à Câmara de Vereadores poderá ser identificada,
discriminando-se as despesas cuja execução ficará condicionada à aprovação das
respectivas alterações legislativas.
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
H
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Art. 34. É vedado consignar na Lei
Orçamentária crédito com finalidade imprecisa ou com dotação ilimitada.
Art. 35. O Poder Executivo realizará estudos
visando a definição de sistema de controle de custos e avaliação de resultados das
ações de governo.
Parágrafo único. A alocação de recursos na
Lei Orçamentária Anual será feita diretamente à unidade orçamentária responsável
pela sua execução, de modo a evidenciar o custo das ações e propiciar a correta
avaliação dos resultados.
Art. 36. Para os efeitos dos art. 16 da Lei
Complementar Federal nº 101/2000 — LRF, entende-se como despesas irrelevantes,
para fins do $ 3º, aquelas cujo valor não ultrapasse, para bens e serviços, os limites
dos incisos | e II do art. 24, da Lei 8.666/93.
Art. 37. Até trinta dias após a publicação dos
Orçamentos, o Poder Executivo estabelecerá, através de Decreto, a Programação
Financeira e o Cronograma de Execução Mensal de Desembolso, conforme disposto
no artigo 8º da Lei Complementar Federal nº 101/2000 — LRF.
Art. 38. O Poder Executivo poderá
encaminhar Mensagem ao Poder Legislativo para propor modificação nos Projetos
de Lei relativos às Diretrizes Orçamentárias, ao Orçamento Anual e aos Créditos
Adicionais enquanto não iniciada a votação, no tocante as partes cuja alteração é
proposta.
Art. 39. O Projeto de Lei Orçamentária
deverá ser devolvido para sanção até o encerramento da Sessão Legislativa, nos
termos do artigo 22 da Lei Orgânica Municipal.
Parágrafo único. No caso de não
atendimento no disposto no caput do artigo, a Administração Municipal adotará as
medidas legais visando a salvaguarda da continuidade administrativa e do interesse
público.
Art. 40. A elaboração do Projeto da Lei
Orçamentária, a aprovação e a execução da respectiva Lei devem ser compatíveis
com a meta de superávit primário em percentual do Produto Interno Bruto - PIB,
conforme discriminado no Anexo de Metas Fiscais, constante dos Anexos desta Lei.
$ 1º Na elaboração, aprovação e execução
dos Orçamentos poderá haver compensação entre as metas estabelecidas para o
Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social.
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$ 2º Para fins da realização da audiência
pública prevista no art. 9º, & 4º, da Lei Complementar nº 101/2000, o Poder
Executivo encaminhará à Câmara Municipal, no prazo de até 3 (três) dias antes da
referida audiência, relatórios de avaliação do cumprimento da meta de superávit
primário, bem assim das justificações de eventuais desvios, com indicação das
medidas corretivas adotadas.
$ 3º Fica o Poder Executivo autorizado a
proceder aos necessários ajustes na metodologia de apuração do resultado primário
de forma a permitir a exclusão de despesas específicas, em decorrência de novos
critérios que venham a ser ajustados com os Orgãos Governamentais.
Art. 41. Esta Lei entra em vigor na data de
sua publicação, revogando-se todas as disposições em contrário.
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| MUNICÍPIO DE MENDES
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS .
ANEXO ÚNICO
RELAÇÃO DE PROGRAMAS
EXERCÍCIO DE 2006
Operações Especiais
0001 Ação Legislativa
Divulgação de Atos Oficiais
[ 0005 [Contribuição Previdenciária
Supervisão e Coordenação Superior
Administração Executiva
0009 atividades da Defesa Civil
0010 TE ca e Desporto |
ducação Fisi
0011 [Atualização Profissional
0012 Torres de TV
Benefíci
Melhorias para Cidade
| 0025 |
Ensino Regular
Ensino Infantil
Ensino Especial
Realização de Eventos Turísticos
Meio Ambiente
Defesa Contra Erosão
Produção Vegetal
Assistência Social Geral
PAIF - Programa de Atendimento Integral à Família
Assistência à Criança e ao Adolescente
Ações de Saúde
QSE - Quota Municipal do Salário Educação
Geração de Emprego e Renda
Valorização da Cultura Brasileira
Reserva de Contingência
| 0026 |
[0026 |
R. ALBERTO TORRES, 66 - CENTRO - CEP.26700-000 - FAX: (24) 2465-2336 / 2465-3321 E (24) 2465-3315- MENDES - RJ
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
CÂMARA MUNICIPAL DE MENDES
o
Valor
ESPECIFICAÇÃO
G Corrente
MUNICÍPIO DE MENDES
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
DEMONSTRATIVO | DO ANEXO DE METAS FISCAIS
METAS ANUAIS
EXERCÍCIO DE 2006
em R$
QE
iai Valor É s
orrente Constante (e 1 PIB)
x 100
19.834.876,80
o
Valor Valor % PIB
Corrente (b/ PIB)
Constante x 100
% PIB
Valor (ai PIB)
Constante
Receita Total
19.782. 219,83
Receitas Não-Financeiras (1)
Despesa Total
19.834.876,80]
Despesas Não-Financeiras (It
19.468.497,51
Resultado Primário (1H)
313.722,33
Resultado Nominal
Divida Pública Consolidada
Divida Consolidada Liquida
NOTAS EXPLICATIVAS:
Fonte de Projeção para O IPCA = BACEN
Orçamento Total Inicial Previsto em 2004 para 2005 =
(Ativo
menos Restos à Pagarjaos Precatórios
pagos no exercício. 14 milésimo de percentual
90.000,00 I|lcontorme observação abaixo) para
Divida p/ Dedução das
Despesas Não-Finan,
346.000,00
Dedução das Receitas
Não-Financ.
Receita Total
Acrescido o IPCA previsto p/ o Exercício de 2005 (6,1%) =|
“490,00 cada ano. Fonte = BACEN.
19.874.219,11 367.106,00
Acrescido o IPCA previsto p/ O Exercicio de 2006 (5,0%) =
2.164.900.000,00
20.867.930,07 . .867.
0,00
Acrescido o IPCA previsto p/ O Exercicio de 2007 (4,6%) =|
Acrescido o IPCA
previsto p/ o Exercicio de 2008 (4,5%)
Obs.: A projeção do PIB para os Municípios serão apresentados
R. ALBERTO TORRES, 66 -
21.827.854,85 57.947,85 182785485] 403.192,52]
22.810.108,32 22.810.108,32 421.336,18
em relação ao valor projetado para o respectivo Estado, até 1 milésimo porcento = 0,001% .
5560.900.000,00
109.596,12
|
cedo - CEP.26709-000 - RFAX: (24) 24652336 12465-3321 B (4) E mm MENDES - RJ |
- ESTADO DO RIO DE JANEIRO
CÂMARA MUNICIPAL DE MENDES
MUNICÍPIO DE MENDES
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
DEMONSTRATIVO Il DO ANEXO DE METAS FISCAIS
AVALIAÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS
METAS FISCAIS DO EXERCÍCIO ANTERIOR
EXERCÍCIO DE 2006
em R$
LRF, art. 4º, 82º, inciso )
| - Metas o II - Metas Variação
. % PIB . % PIB %
ESPECIFICAÇÃO sa Reais Valor |
a 2004 b 2004 (ey=(b-a) | (IRA
15.714700,00] 0,01 | 7437040872] 0,01 | (1.344.291 28) (8,55) |
15.695.450,00] 0,01. | 1430000890] 0,01 | (1.395.441,10) (8,89)
0,01. (1.395.441,10)
15.614.700,00] 0,01 | 1598441951] 0,01 | 369719.,51
) 5.369.700,00 0,01 | 15:73097124] 001 | 36127124] 2,35 |
[— 32575000 0,00 | (1.450.962,34) (0.00) | (1.756.712,34) (539,28) |
[(1.867.142,02)] (0,00) | (3.629.644,82 [(0,00) | (1.762.502,80)] 94,40 |
[100000 0,00 | 30.000,00] 0,00 | — 89.000,00] 8.900,00]
[(1066.142,02)] (0,00) | (3.539.644.8 [0,00] | (1672.50280)] 89.68 |
=
FONTE: IBGE = PIB 2004 (em milhões) = R$ 1.769.201.850,00
Obs.: A projeção do PIB para os Municípios serão apresentados em relação ao valor projetado para o respectivo Estado, até 1 milésimo porcento.
NOTA EXPLICATIVA: Resultado Nominat (Ativo Disponível menos Restos à Pagar) de 2003 - 2002.
R. ALBERTO TORRES, 65 - [o - CEP.26709-909 - FAX: (24) 2465-2336 / 2465-3321 8 [74] uddis- MENDES - RJ
. ESTADO DO RIO DE JANEIRO
CÂMARA MUNICIPAL DE MENDES
MUNICÍPIO DE MENDES
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
DEMONSTRATIVO Ill DO ANEXO DE METAS FISCAIS
METAS FISCAIS ATUAIS COMPARADAS COM AS
FIXADAS NOS TRÊS EXERCÍCIOS ANTERIORES
EXERCÍCIO DE 2006
emR$
LRF, art.4º, 82º, inciso ll
ESPECIFICAÇÃO
22.810.108,32] 1,05
2274955281] 1,04
22.810.108,32] 1,05
1,19 20.867.930,07 21827.854,85] 1 05
1,19 20.812.530,59 144 21.769.907,00] 1,05
20.867.930,07 1,11 21.827.854,85 1,05
18.731.592,00
18.681.864,00
18.731.592,00
13.600.000,00
13.590.000,00
13.600.000,00
15.714.700,00
15.695.450,00] 1,15
15.614.700,00] 1,15
Receita Total
Receitas Não-Financeiras (1!)
jo.
109.596,12] 1,04
Despesa Total N
Despesas Não-Financeiras (ll 13.430.000,00 15.369.700,00] 1,14 18.385.592,00 20.482.468,77 111 21.424.662,33] 1,05 | 22.388.772,14 1,05
Resultado Primário (1-1) | 160.000,00 325.750,00] 2,04 296.272,00 330.061,82 11 345.244,67] 1,05 360.780,68] 1,04
Resultado Nominal (4.319.955. 11)] 2,31 (4.812.645,99) 111 (5.034.027,71 1,05 (5.260.558,95 1,04
90,00 100.264,50 | 1,11 104.87! 7 1,05
(1.867.142,02 1,61
1.000,00] 0,01
1.866.142,02] 1,72
Divida Pública Consolidada 90.000,00
Divida Consolidada
4.929.151,04
ESPECIFICAÇÃO
19.834.876,80
19.782.219,83
19.834.876,80 | 1,00
19.468.497,51| 1,00
313.722,33] 1,00
4/574.399,09)| 1,00
| 1,00 |
1987421911] 1,18 | 19.843.50441] 1,00
1,29 1982145770] 1,18 | 19.790.824,55| 100
130 | 19.874.219,11| 1,18 | 19.843.504,41
129 | 1950711311] 118 | 19.476.965,75
314.344,59
10.381.679,39
10.374.045,80
10.381.679,39
13,095.583,33 | 1,26
13.079.54167 | 126
13.012250,00| 1,25
1025190840] 12808083,33| 1,25 | 16.563.596,40
12213740 | 27145833 | 2,22 266.911,71] 0,
88316124)]] (155595108)] 176 | (389185145) 250 |
Receita Total
Receitas Não-Financeiras (1)
Despesa Total
Despesas Não-Financeiras (Il
Resultado Primário (! — 11)
Resultado Nominal
Divida Pública Consolidada
16.830.508,11
16.875.308,11
53.435,11] 83333] 002 | 81.081,08 | 97,30 |
Divida Consolidada Líquida 82974613) (1.555.118,35)] 1,87 | (3.810.770,37 | 245 | [1,00 |
FONTE do IPCA para Defiação: IBGE para 2003 = 9,30 e 2004 = 7,60 ; e BACEN para 2005 = 6,10 ; 2006 = 5,00 ; 2007 = 4,60; 2008 = 4,50. Ss
NOTA EXPLICATIVA: Resultado Nominal (Ativo Disponível menos Restos à Pagar) para 2003 será igual 2002 - 2001 e assim sucessivamente.
R. ALBERTO TORRES, 66 - CENT! CEP.26700-000 - FAX: (24) 2465-2336 / 2465-3321 E (4) cond. MENDES - RJ |
= ESTADO DO RIO DE JANEIRO
CÂMARA MUNICIPAL DE MENDES
MUNICÍPIO DE MENDES
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
DEMONSTRATIVO IV DO ANEXO DE METAS FISCAIS
EVOLUÇÃO DO PATRIMÔNIO LÍQUIDO
LRF, art. 4º, $2º, inciso lll
PATRIMÔNIO LÍQUIDO
EXERCÍCIO DE 2006
Observação: Não temos Regime Próprio de Previdência Social.
R. ALBERTO TORRES, 66 - ao) CEP 26700-000 - FAX: (24) 2465-2336 / 2465-3321 R (24) uoadis- MENDES - RJ
— IE Ide % Todo
587180222] 0,92 | 5875992] ot4 |
55422868] 008 | 20799664] 026 |
— 000] 000 | 00 000 |
[ 100 |
4.986.956,67
189.484,92
5.176.441,59
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
CÂMARA MUNICIPAL DE MENDES,
k
MUNICÍPIO DE MENDES
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
DEMONSTRATIVO V DO ANEXO DE METAS FISCAIS
ORIGEM E APLICAÇÃO DOS RECURSOS
OBTIDOS COM A ALIENAÇÃO DE ATIVOS
EXERCÍCIO DE 2006
LRF, art. 4º, 82º, inciso Ill em R$
RECEITAS
REALIZADAS
RECEITAS DE CAPITAL
ALIENAÇÃO DE ATIVOS
Alienação de Bens Móveis
Alienação de Bens Imóveis
O O
DESPESAS
LIQUIDADAS
DESPESAS DE CAPITAL
Investimentos
Inversões Financeiras
Amortização da Divida
DESPESAS CORRENTES DOS REGIMES DE PREVIDÊNCIA
Regime Geral de Previdência Social
egime Próprio dos Servidores Públicos
NOTAL LES
SALDO FINANCEIRO
Observação: Não tivemos Alienação de Ativos.
R ALBERTO TORRES, 66 - chadro - CEP.26700-000 - FAX: (24) 2465-2336 / 2465-3321 E comdessis MENDES - RJ |
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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MUNICÍPIO DE MENDES
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
DEMONSTRATIVO VI DO ANEXO DE METAS FISCAIS
RECEITAS E DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS DO RPPS
EXERCÍCIO DE 2006
LRF, art. 4º, $ 2º, inciso IV, alínea "a"
Receita de Contribuições
Pessoal Civil
Pessoal Militar
Outras Contribuições Previdenciárias
Compensação Previdenciária entre RGPS e RPPS
Receita Patrimonial
Outras Receitas Correntes
RECEITAS DE CAPITAL
Alienação de Bens
Outras Receitas de Capital
REPASSES PREVIDENCIÁRIOS RECEBIDOS PELO RPPS
Contribuição Patronal do Exercício
Pessoal Civil
Pessoal Militar
Contribuição Patronal de Exercícios Anteriores
Pessoal Civil
Pessoal Militar
REPASSES PREVID. PARA COBERTURA DE DEFICIT
TOTAL DAS RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS (1)
Ç
DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS
ADMINISTRAÇÃO GERAL
Despesas Correntes
Despesas de Capital
PREVIDÊNCIA SOCIAL
"À Pessoal Civil
G p Pessoal Militar
Outras Despesas Correntes
Compensação Previd. de aposent. RPPS e RGPS
REPASSE RECEITAS DESPESAS RESULTADO
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENC. PREVIDENC. PREVIDENC.
PATRONAL
REPASSE RECEBIDO P/)
COBERTURA DE
DÉFICIT RPPS
Valor
(d)=(a+b-c)
Observação: Não temos Regime Próprio de Previdência dos Servidores.
R ALBERTO TORRES, 66 - CENTRO - CEP.26700-000 - FAX: (24) 2465-2336 / 2465-3321 2 (24) 2465-3315 MENDES - RJ — — —— —
. ESTADO DO RIO DE JANEIRO
CÂMARA MUNICIPAL DE MENDES
MUNICÍPIO DE MENDES
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
DEMONSTRATIVO VII DO ANEXO DE METAS FISCAIS
ESTIMATIVA E COMPENSAÇÃO
DA RENÚNCIA DE RECEITA
EXERCÍCIO DE 2006
LRF, art. 4º, 8 2º, inciso V em R$
SETORES/ RENÚNCIA DE RECEITA PREVISTA COMPEN-
PROGRAMAS! | Tributo/
BENEFICIÁRIO | Contrib.
Observação: Não temos previsão para Renúncia de Receita.
R. ALBERTO TORRES, 66 - cond. CEP.26700-000 - SRFAX: (24) 2465-2336 / 2465-3321 R (24) ud MENDES - RJ
| ns
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
CÂMARA MUNICIPAL DE MENDES
MUNICÍPIO DE MENDES
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
DEMONSTRATIVO VII! DO ANEXO DE METAS FISCAIS
MARGEM DE EXPANSÃO DAS DESPESAS
OBRIGATÓRIAS DE CARÁTER CONTINUADO
EXERCÍCIO DE 2006
LRF, art. 4º, 8 2º, inciso V
Redução Permanente de
uta (M1)=(1+1)
Bruta (IV)
Impacto de Novas DOCC
Margem Líquida de Expansão de DOCC
Observação: Conforme Portaria Interministerial nº 471, de 31 de agosto de 2004, que
tem por Ementa: "Aprova a 4º edição do Manual de Elaboração do Anexo de Metas
Fiscais e do Relatório Resumido da Execução Orçamentária”, página nº 59, esta
planilha não se aplica aos Municípios.
R ALBERTO TORRES, 66 - CENTRO - CEP.26700-000 - SEFAX: (24) 2465-2336 / 2465-3321 8 coins MENDES - R$ | | Ses
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
CÂMARA MUNICIPAL DE MENDES
ANEXO ÚNICO a
DO PODER LEGISLATIVO RrçÓ
PARA ELABORAÇÃO DAS
METAS FISCAIS DA LDO/2006 [Ea
4,6
2
Ação
ESPESA DE CAPIT/
ESTE ço
DE [ oo)
DESPESA CORRENTE MENOS PESSOAL Ha
o [FRSGRAA SEZ = ADMESTRAÇÃO LEGIATVA |
[FRSGRAA SEZ = ADMESTRAÇÃO LEGIATVA | [277.900,00] 176.027,88] X
PE rEsPESADE CAPITAL ;
CORRENTE ( MENOS PESSOAL) . 142.361,00
; ; 35] 113.500,00
DESPESA DE ES DE re X
9,00
PROGRAMA 005 = CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA
EE
Despesa CORRENTE ( MENOS PESSOAL)
DE PE So
nº 2630/05.
formando o Processo Administrativo
Fonte: Ofício nº 048/2005 do Poder Legislativo, protocolizado no Poder Executivo em 28/04/2005,
R. ALBERTO TORRES, 66 - CENTRO - CEP.26700-000 - FAX: (24) 2465-2336 / 2465-3321 E (24) 2465-3315 MENDES - R$

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