| Tipo | Lei Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 1047 / 2005 |
| Date | 2005-06-30 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA O EXERCÍCIO DE 2006 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
| native_id | 1536 |
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.89 · pages: 23
ESTADO DO RIO DE JANEIRO CÂMARA MUNICIPAL DE MENDES LEI MUNICIPAL Nº Z042 ,DE &2 DE Guta DE 2005 DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA O EXERCÍCIO DE 2006 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. L DE MENDES aprova e eu promulgo a seguinte LEI MUNICIPAL DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º. Ficam estabelecidas, em cumprimento ao disposto no art. 165, S 2º, da Constituição Federal, as diretrizes gerais para a elaboração dos Orçamentos do Município para o exercício de 2006, compreendendo: |- as prioridades e as metas da Administração Pública Municipal; | — a estrutura e organização dos Orçamentos; III — as diretrizes gerais para a elaboração e execução dos Orçamentos do Município e suas alterações, IV — as disposições relativas à divida pública municipal; V — as disposições relativas às despesas do Município com pessoal e encargos sociais e seus limites orçamentários; VI — as disposições sobre alterações na legislação tributária do Município para O exercício correspondente, VII — as disposições finais. Art. 2º. As prioridades e metas para O exercício financeiro de 2006 serão especificadas de acordo com os macro-objetivos T R. ALBERTO TORRES, 66 - CENTRO - CEF.26700-000 - E EAX: (024)465-2336 / 4653-3321 8 (024) 465-3315- MENDES - RJ = ESTADO DO RIO DE JANEIRO CÂMARA MUNICIPAL DE MENDES estabelecidos no Plano Plurianual 2006-2009, encontram-se detalhadas em anexo a Lei. DAS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DOS ORÇAMENTOS DO MUNICIPIO Art. 3º. Para efeito desta Lei, entende-se por: | — Função, o maior nível de agregação das diversas áreas de despesa que competem ao setor público, Il — Sub-função, representa uma partição da função, visando agregar determinado subconjunto de despesas do setor público; HI — Programa, o instrumento de organização da ação governamental visando à concretização dos objetivos pretendidos, sendo mensurado por indicadores estabelecidos no plano plurianual, IV — Projeto, um instrumento de programação para alcançar O objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais, resulta um produto que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação de governo; V — Atividade, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação de governo; VI — Operações Especiais, as despesas que não contribuem para a manutenção das ações de governo, das quais não resulta um produto, e não geram contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços. $ 1º. Cada programa identificará as ações necessárias para atingir os seus objetivos, sob a forma de atividades, projetos e operações especiais, especificando os respectivos valores e metas, bem como as unidades orçamentárias responsáveis pela realização da ação. $ 2º. Cada atividade, projeto e operação especial identificará a função e a sub-função às quais se vinculam, na forma do anexo que integra a Portaria nº 42, de 14 de abril de 1999, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão. Vl 2 R. ALBERTO TORRES, 66 - CENTRO - CEP.26700-000 - FAX: (024)465-2336 / 465-3321 8 (024) 465-3315- MENDES - RJ . ESTADO DO RIO DE JANEIRO CÂMARA MUNICIPAL DE MENDES $3º. As categorias de programação de que trata esta Lei serão identificadas no Projeto de Lei Orçamentária por. Programas, Projetos, Atividades ou Operações Especiais. Art. 4º. Os Orçamentos, Fiscal e da Seguridade Social compreenderão a programação dos órgãos do Município, Fundos Especiais e Fundações em que O Município detém a maioria do Capital Social com direito a voto. Art. 5º. O Projeto de Lei Orçamentária Anual será encaminhado ao Poder Legislativo, conforme estabelecido no artigo 22, da Lei 4.320, de 17 de março de 1964, e será composto de: | - texto da Lei; |l - consolidação dos quadros orçamentários; Il — anexo dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, discriminando a receita e a despesa na forma definida nesta Lei, IV - anexo do Orçamento de investimentos das empresas, quando houver, V -— discriminação da legislação da receita e da despesa, referente aos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social; VI — tabelas explicativas: a) demonstrativo das receitas realizadas nos últimos 3 (três) anos, estimativa do ano em curso e previsão para o ano vindouro, em colunas distintas, para fins de comparação; b) das receitas que compõe o Orçamento do Poder Legislativo; c) das receitas que compõe os 25% (vinte e cinco por cento) de gasto com à Educação; e d) das receitas de aplicação dos recursos reservados à saúde de que trata a Emenda Constitucional nº 29; VII - demonstrativos das metas fiscais. $1º. Integrarão a consolidação dos quadros orçamentários a que se refere o inciso Il deste artigo, incluindo os complementos referenciados no artigo 22, da Lei 4.320/64, os seguintes demonstrativos: | — do resumo da estimativa da receita total do Município, por categoria econômica e segundo a origem dos recursos; 3 H. ALBERTO TORRES, 66 - CENTRO - CtP.Z6T0N-000 - E VAX: (024)465-2336 / 4653-3321 8 (174) 465-3315- MENDES - RJ . ESTADO DO RIO DE JANEIRO CÂMARA MUNICIPAL DE MENDES Il — do resumo da estimativa da receita total do Município, por rubrica e categoria econômica e segundo a origem dos recursos; |ll — da fixação da despesa do Município por função e segundo a origem de recursos; IV — da fixação da despesa do Município por poderes e órgãos e segundo a origem dos recursos; V — da despesa fixada para o exercício em que se refere e elabora a proposta, VI — da estimativa da receita e resumo geral da despesa dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, isolada e conjuntamente, por categoria econômica, segundo a origem dos recursos e de forma agregada e sintética, evidenciando o déficit ou superávit corrente e total de cada um dos Orçamentos; VII — da distribuição da receita e da despesa por função de governo dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, isolada e conjuntamente. VIII — da aplicação dos recursos na manutenção e desenvolvimento do ensino nos termos dos artigos 70 e 71 da Lei Federal nº 9.394/96 — LDB, por órgão, detalhando fontes e valores por programas de trabalho e grupos de despesa; IX — da aplicação dos recursos referentes ao Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental — FUNDEF, na forma da legislação que dispõe sobre o assunto; X — da aplicação dos recursos de que trata a Emenda Constitucional nº 25; Art. 6º. A Lei Orçamentária Anual apresentará conjuntamente com a programação dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, em consonância com os dispositivos das Portarias nºs. 42/1999, 163/2001 e alterações posteriores, a discriminação da despesa por Unidade Orçamentária, expressa por categoria de programação, indicando-se, para cada uma: |- o Orçamento a que pertence; || — o grupo de despesa a que se refere, obedecendo a seguinte classificação: a) DESPESAS CORRENTES: e Pessoal e Encargos Sociais; e Juros e Encargos da Dívida; e Outras Despesas Correntes; 4 R ALBERTO TORRES, 66 - CENTRO - CEP.26700-000 - E FAX: (024365-2336 / 465-3321 8 (024) 4653315 MIINDES - R$ . ESTADO DO RIO DE JANEIRO CÂMARA MUNICIPAL DE MENDES b) DESPESAS DE CAPITAL: e Investimentos; e Inversões Financeiras; e Amortização e Refinamento da Dívida; e Outras Despesas de Capital. Parágrafo único. O Quadro Demonstrativo da Despesa - QDD, poderá ser detalhado em nível de elemento e alterado por Decreto do Chefe do Poder Executivo Municipal e por Ato do Presidente da Câmara Municipal no âmbito do Poder Legislativo, sem prejuízo do limite estipulado no $ 1º do art. 13 desta Lei. Art. 7º. O Projeto de Lei Orçamentária do Município de Mendes, relativo ao exercício de 2006, deve assegurar o controle social e a transparência na execução dos Orçamentos; a saber: |-o princípio de controle social implica assegurar a todo cidadão a participação na elaboração e no acompanhamento dos Orçamentos, Il — o princípio de transparência implica, além da observação do princípio constitucional da publicidade, a utilização dos meios disponíveis para garantir O efetivo acesso dos munícipes às informações relativas aos Orçamentos. Art. 8º. Será assegurada aos cidadãos a participação no processo de elaboração e fiscalização dos Orçamentos, através da definição das prioridades de investimento de interesse local, mediante regular processo de consulta. Art. 9º. A estimativa da receita e a fixação da despesa, constantes do Projeto de Lei Orçamentária serão elaboradas a preços correntes do exercício a que se refere, conforme índice do Governo Federal. Art. 10. A elaboração do Projeto, a aprovação e a execução da Lei Orçamentária serão orientadas no sentido de alcançar superávit primário necessário a garantir uma trajetória de solidez financeira na Administração Municipal. Art. 11. Se verificado, ao final de um bimestre, que a realização da receita poderá não comportar O cumprimento das metas de despesa estabelecidas, o Poder Executivo e o Poder Legislativo procederão à respectiva limitação de empenho e de movimentação financeira, podendo definir percentuais específicos, para O conjunto de projetos, atividades e operações especiais. 5 R. ALBERTO TORRES, 66 - CENTRO - CEP.26700-000 - ME NAX: (024)465-2336 / 4658-3321 E (024) 465-3315- MENDES - R$ . ESTADO DO RIO DE JANEIRO CÂMARA MUNICIPAL DE MENDES 8 1º. Excluem do caput deste artigo às despesas que constituem obrigações constitucionais e legais do Município e as despesas destinadas ao pagamento dos serviços da dívida pública. $ 2º. No caso de limitação de empenhos e de movimentação financeira de que trata o caput deste artigo, puscar-se-á preservar as despesas com pessoal e encargos patronais, $ 3º. Na hipótese de ocorrência do disposto no caput deste artigo, O Poder Executivo comunicará ao Poder Legislativo O montante que lhe caberá tornar indisponível para empenho e movimentação financeira. Art. 12. Fica o Poder Executivo autorizado a promover as alterações e adequações de sua estrutura administrativa, desde que sem aumento de despesa, e com O objetivo de modernizar e conferir maior eficiência e eficácia ao Poder Público Municipal. Art. 13. A abertura de créditos adicionais suplementares e especiais dependerá da existência de recursos disponíveis para a despesa. g 1º. Conterá a Proposta Orçamentária Anual para o exercício financeiro de 2006, dispositivo destinado à abertura por parte dos Poderes Executivo e Legislativo, mediante Decreto, de créditos adicionais suplementares até O valor equivalente a 20% (vinte por cento) de seus Orçamentos, com a finalidade precipua de incorporar valores que excedam as previsões constantes na Lei Orçamentária, mediante a utilização de recursos provenientes de: | — anulação parcial ou total de dotações; Il — superávit ou saldo financeiro disponível, efetivamente apurados em balanço do exercício imediatamente anterior, Il — excesso de arrecadação devidamente comprovada, podendo ser ainda considerada a tendência do exercício. $ 2º. Da base de cálculo do limite referido no 8 anterior deste artigo, desde que não excedam este limite, excluem-se Os valores correspondentes à: | — atender insuficiência de dotações de Pessoal e Encargos Sociais, | — atender despesas decorrentes de pagamento de precatórios judiciais, amortização e juros da dívida pública; 6 KR. ALBERTO TORRES, 66 - CENTRO - CEP.26700-000 - E FAX: (024)465-2336 / 465-3321 2 (024) 465-3315- MENDES - RJ - ESTADO DO RIO DE JANEIRO CÂMARA MUNICIPAL DE MENDES Ill — atender despesas financiadas com recursos vinculados a operações de crédito e convênios, e IV — atender insuficiências de outras despesas consignadas em Programas de Trabalho das funções de Saúde, Assistência e Previdência Social e os relacionados à Manutenção e Desenvolvimento do Ensino, mediante o cancelamento de dotações das respectivas funções. Art. 14. A Lei Orçamentária Anual conterá dispositivo autorizativo para abertura de créditos especiais e extraordinários para combate e prevenção das situações emergenciais, de calamidade pública ou comoção interna, respeitada as determinantes da legislação vigente. Art. 15. Na programação da despesa, não poderão ser fixadas despesas, sem que estejam definidas as fontes de recursos. Art. 16. Observadas as prioridades a que se refere o artigo 2º desta Lei, a Lei Orçamentária ou as de Créditos Adicionais, somente incluirão novos projetos e despesas obrigatórias de duração continuada, a cargo da Administração Direta, dos Fundos Especiais e Fundações se: | — houverem sido adequadamente atendidos todos os que estiverem em andamento; Il — estiverem preservados os recursos necessários à conservação do patrimônio público; |Il — estiverem perfeitamente definidas suas fontes de custeio; IV — os recursos alocados destinarem-se a contrapartidas de recursos federais, estaduais ou de operações de crédito, com objetivo de concluir etapas de uma ação Municipal. Art. 17. É vedada a inclusão, na Lei Orçamentária e em seus Créditos Adicionais, de quaisquer recursos do Município, inclusive das receitas próprias das entidades mencionadas no art. 16, para clubes, associações de servidores e de dotações a título de subvenções sociais, ressalvadas aquelas destinadas a entidades privadas sem fins lucrativos e as dispostas no art. 22 da Deliberação nº 200, de março de 1996 do TCE/RJ. $ 1º. Para habilitar-se ao recebimento de recursos referidos no caput, a entidade privada sem fins lucrativos deverá apresentar declaração de funcionamento regular e comprovante de regularidade do 7 R. ALBERTO TORRES, 66 - CENTRO - CEP.26700-000 - E FAX: (024)465-2336 / 465-3321 € (024) 465-3315- MENDES - R$ - ESTADO DO RIO DE JANEIRO CÂMARA MUNICIPAL DE MENDES mandato de sua diretoria, observando-se, ainda, o disposto no artigo 195, 8 3º, da Constituição Federal. $ 2º. As entidades privadas beneficiadas com recursos públicos municipais, a qualquer título, submeter-se-ão à fiscalização do Poder Público com a finalidade de verificar o cumprimento de metas e objetivos para os quais receberam os recursos. $ 3º. Sem prejuízo da observância das condições estabelecidas neste artigo, a inclusão de dotações na Lei Orçamentária e sua execução, dependerão, ainda de: | — publicação, pelo Poder Executivo, de normas a serem observadas na concessão de auxílios, prevendo-se cláusula de reversão no caso de desvio de finalidade, Il — identificação do beneficiário e do valor transferido à título de subvenção e/ou respectivo convênio. $& 4º. A concessão de benefício de que trata o caput deste artigo deverá estar definida em Lei específica. Art. 18. As receitas próprias das entidades mencionadas no art. 16 serão programadas para atender, preferencialmente, os gastos com pessoal e encargos sociais, juros, encargos e amortização da dívida, contrapartida de financiamentos e outras despesas de manutenção. Art 19. A Lei Orçamentária somente contemplará dotação para investimentos com duração superior a um exercício financeiro se o mesmo estiver contido no Plano Plurianual ou em Lei que autorize sua inclusão. Art. 20. A Lei Orçamentária conterá dotação para reserva de contingência, constituida exclusivamente com recursos do Orçamento Fiscal, no valor de até 1% (um por cento) da receita corrente líquida prevista para o exercício de 2006, destinado ao atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos. Parágrafo único. Os recursos da Reserva de Contingência destinados a riscos fiscais, caso estes não se concretizem até o segundo quadrimestre do exercício a que se destina, poderão ser utilizados por ato do Chefe do Poder Executivo Municipal para abertura de créditos adicionais suplementares de dotações que se tornaram insuficientes, não computando no limite de que trata o $ 1º do art.13 desta Lei. Art. 21. A Lei Orçamentária Anual conterá recursos para a manutenção dos projetos e manifestações culturais, assim como 8 R. ALBERTO TORRES, 66 - CENTRO - CEP.26700-000 - ME VAX: (024)465-2336 / 4653-3321 R (024) 465-3315- MENDES - RJ . ESTADO DO RIO DE JANEIRO CÂMARA MUNICIPAL DE MENDES para o desenvolvimento das práticas desportivas a serem desenvolvidas, na forma determinada pelo art. 190, 8 1º, clc o art. 197, 8 1º, da Lei Orgânica do Município de Mendes. Art. 22. O controle de custos das ações desenvolvidas pelo Poder Público Municipal de que trata o art. 50, 8 3º da LRF, serão desenvolvidos de forma a apurar os custos dos serviços, tais como: custo dos programas, das ações, do m? das construções, do m? das pavimentações, do aluno/ano do ensino fundamental, do aluno/ano do transporte escolar, do aluno/ano do ensino infantil, do aluno/ano com merenda escolar, da destinação final da tonelada de lixo, do atendimento nas unidades de saúde, etc (art. 4º, |, “e” da LRF). Art. 23. Os programas priorizados por esta Lei e contemplados na Lei Orçamentária de 2006 serão objeto de avaliação permanente pelos responsáveis, de modo a acompanhar o cumprimento dos seus objetivos, corrigir desvios e avaliar seus custos e cumprimento das metas estabelecidas (art. 4º, |, “e” da LRF). Art 24. O Poder Legislativo enviará sua proposta de Orçamento ao Poder Executivo até 1º dia útil de agosto de 2005, para incorporação na proposta do Município, e este, ao Poder Legislativo até o dia 31 de agosto de 2005. DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS A DIVIDA PÚBLICA MUNICIPAL Art. 25. A Lei Orçamentária garantirá recursos para pagamento da despesa decorrente de débitos refinanciados, inclusive com a Previdência Social. Art. 26. O Projeto de Lei Orçamentária poderá incluir, na composição da receita total do Município, recursos provenientes de operações de crédito, respeitados os limites estabelecidos no artigo 167, inciso III da Constituição Federal. Parágrafo único. A Lei Orçamentária Anual deverá conter demonstrativos especificando, por operação de crédito, as dotações ao nível de projetos e atividades financiados por estes recursos. Art. 27. A Lei Orçamentária poderá autorizar a realização de operações de crédito por antecipação de receita, desde qu observado o disposto no art. 38, da Lei Complementar Federal nº 101/2000 — LRF. 9 R. ALBERTO TORRES, 66 - CENTRO - CEI.26709-000 - FAX: (024)465-2336 / 465-3321 R (024) 465-3315- MENDES - R$ = ESTADO DO RIO DE JANEIRO CÂMARA MUNICIPAL DE MENDES DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS COM PESSOAL E ENCARGOS Art. 28. No exercício financeiro de 2006, as despesas com pessoal dos Poderes Executivo e Legislativo observarão as disposições contidas nos artigos 18, 19 e 20, da Lei Complementar Federal nº 101/2000 — LRF. Art. 29. Se a despesa total com pessoal ultrapassar os limites estabelecidos no art. 19 da Lei Complementar Federal nº 101/2000 — LRF, a adoção das medidas de que tratam os parágrafos 3º e 4º do art. 169 da Constituição Federal preservará Servidores das Áreas de Fazenda, Saúde, Educação e Assistência Social. Art. 30. Se a despesa de pessoal atingir O nível de que trata o parágrafo único do art. 22 da Lei Complementar Federal nº 101/2000 — LRF, a contratação de hora extra ficará restrita a necessidades emergenciais das Áreas de Saúde e Saneamento. Art. 31. O disposto no $ 1º do art. 18 da Lei Complementar Federal nº 101/2000 — LRF, aplica-se exclusivamente para fins de cálculo do limite da despesa total com pessoal, independentemente da legalidade ou validade dos contratos. Parágrafo único. Não se considera como substituição de servidores e empregados públicos, para efeito do caput do artigo, os contratos de terceirização relativos à execução de atividades que, simultaneamente: | — sejam acessórias, instrumentais ou complementares aos assuntos que constituem área de competência legal do órgão ou entidade administrativo; |l — não sejam inerentes a categorias funcionais abrangidas por plano de cargos do quadro de pessoal do órgão ou entidade, salvo expressa disposição legal em contrário, ou quando se tratar de cargo ou categoria extinta total ou parcialmente, Il — não caracterizem relação direta de emprego. DAS DISPOSIÇÕES SOBRE A RECEITA E ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA Art. 32. A estimativa da receita que constará do Projeto de Lei Orçamentária para O exercício de 2006 contemplará medidas de 10 KR. ALBERTO TORRES, 66 - CENTRO - CEP.26720-000 - FAX: (024)465-2336 / 465-3321 E (024) 465-3315- MENDES - RJ o ESTADO DO RIO DE JANEIRO CÂMARA MUNICIPAL DE MENDES aperfeiçoamento da administração dos tributos municipal, com vistas à expansão da base de tributação e consequente aumento das receitas próprias. Art. 33. A estimativa da receita citada no artigo anterior levará em consideração, adicionalmente, o impacto de alteração na legislação tributária, observadas a capacidade econômica do contribuinte e a justa distribuição de renda, com destaque para: | - atualização da planta genérica de valores do Município; Il — revisão, atualização ou adequação da legislação sobre Imposto Predial e Territorial Urbano, suas alíquotas, forma de cálculo, condições de pagamento, descontos e isenções, inclusive com relação à progressividade deste imposto; |II — revisão da legislação sobre o uso do solo, com redefinição dos limites da Zona Urbana Municipal. IV — revisão da legislação referente ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza; V - revisão da legislação aplicável ao Imposto Sobre Transmissão Inter Vivos e de Bens Imóveis e de Direitos Reais sobre Imóveis, VI — instituição de taxas pela utilização efetiva ou potencial de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados aos contribuintes ou postos a sua disposição; VII - revisão da legislação sobres às taxas pelo exercício do poder de polícia. VIII — revisão das isenções dos tributos municipais, para manter o interesse público e a justiça fiscal. $ 1º. Com o objetivo de estimular o desenvolvimento econômico e cultural do Município, o Poder Executivo encaminhará Projetos de Lei de incentivos ou benefícios de natureza tributária, cuja renúncia de receita poderá alcançar fatores previstos em legislação aplicável. $ 2º. A parcela de receita orçamentária prevista no caput deste artigo, que decorrer de propostas de alterações na legislação tributária, ainda em tramitação, quando do envio do Projeto de Lei Orçamentária Anual à Câmara de Vereadores poderá ser identificada, discriminando-se as despesas cuja execução ficará condicionada à aprovação das respectivas alterações legislativas. DAS DISPOSIÇÕES FINAIS H R. ALBERTO TORRES, 66 - CENTRO - CEP.26700-000 - WE FAX: (024)465-2336 / 4653-3321 € (024) 465-3313- MENDES - RJ . ESTADO DO RIO DE JANEIRO CAMARA MUNICIPAL DE MENDES Art. 34. É vedado consignar na Lei Orçamentária crédito com finalidade imprecisa ou com dotação ilimitada. Art. 35. O Poder Executivo realizará estudos visando a definição de sistema de controle de custos e avaliação de resultados das ações de governo. Parágrafo único. A alocação de recursos na Lei Orçamentária Anual será feita diretamente à unidade orçamentária responsável pela sua execução, de modo a evidenciar o custo das ações e propiciar a correta avaliação dos resultados. Art. 36. Para os efeitos dos art. 16 da Lei Complementar Federal nº 101/2000 — LRF, entende-se como despesas irrelevantes, para fins do $ 3º, aquelas cujo valor não ultrapasse, para bens e serviços, os limites dos incisos | e II do art. 24, da Lei 8.666/93. Art. 37. Até trinta dias após a publicação dos Orçamentos, o Poder Executivo estabelecerá, através de Decreto, a Programação Financeira e o Cronograma de Execução Mensal de Desembolso, conforme disposto no artigo 8º da Lei Complementar Federal nº 101/2000 — LRF. Art. 38. O Poder Executivo poderá encaminhar Mensagem ao Poder Legislativo para propor modificação nos Projetos de Lei relativos às Diretrizes Orçamentárias, ao Orçamento Anual e aos Créditos Adicionais enquanto não iniciada a votação, no tocante as partes cuja alteração é proposta. Art. 39. O Projeto de Lei Orçamentária deverá ser devolvido para sanção até o encerramento da Sessão Legislativa, nos termos do artigo 22 da Lei Orgânica Municipal. Parágrafo único. No caso de não atendimento no disposto no caput do artigo, a Administração Municipal adotará as medidas legais visando a salvaguarda da continuidade administrativa e do interesse público. Art. 40. A elaboração do Projeto da Lei Orçamentária, a aprovação e a execução da respectiva Lei devem ser compatíveis com a meta de superávit primário em percentual do Produto Interno Bruto - PIB, conforme discriminado no Anexo de Metas Fiscais, constante dos Anexos desta Lei. $ 1º Na elaboração, aprovação e execução dos Orçamentos poderá haver compensação entre as metas estabelecidas para o Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social. 12 KR. ALBERTO TORRES, 66 - CENTRO - CEP.26700-000 - E FAX: (024)465-2336 é 465-3321 8 (024) 465-3315- MENDES - RJ ESTADO DO RIO DE JANEIRO CAMARA MUNICIPAL DE MENDES $ 2º Para fins da realização da audiência pública prevista no art. 9º, & 4º, da Lei Complementar nº 101/2000, o Poder Executivo encaminhará à Câmara Municipal, no prazo de até 3 (três) dias antes da referida audiência, relatórios de avaliação do cumprimento da meta de superávit primário, bem assim das justificações de eventuais desvios, com indicação das medidas corretivas adotadas. $ 3º Fica o Poder Executivo autorizado a proceder aos necessários ajustes na metodologia de apuração do resultado primário de forma a permitir a exclusão de despesas específicas, em decorrência de novos critérios que venham a ser ajustados com os Orgãos Governamentais. Art. 41. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se todas as disposições em contrário. 13 R. ALBERTO TORRES, 66 - CENTRO - CEP,26700-000 - R FAX: (024)465-2336 / 4653-3321 R (024) 465-3315- MENDES - RJ ESTADO DO RIO DE JANEIRO CÂMARA MUNICIPAL DE MENDES | MUNICÍPIO DE MENDES LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS . ANEXO ÚNICO RELAÇÃO DE PROGRAMAS EXERCÍCIO DE 2006 Operações Especiais 0001 Ação Legislativa Divulgação de Atos Oficiais [ 0005 [Contribuição Previdenciária Supervisão e Coordenação Superior Administração Executiva 0009 atividades da Defesa Civil 0010 TE ca e Desporto | ducação Fisi 0011 [Atualização Profissional 0012 Torres de TV Benefíci Melhorias para Cidade | 0025 | Ensino Regular Ensino Infantil Ensino Especial Realização de Eventos Turísticos Meio Ambiente Defesa Contra Erosão Produção Vegetal Assistência Social Geral PAIF - Programa de Atendimento Integral à Família Assistência à Criança e ao Adolescente Ações de Saúde QSE - Quota Municipal do Salário Educação Geração de Emprego e Renda Valorização da Cultura Brasileira Reserva de Contingência | 0026 | [0026 | R. ALBERTO TORRES, 66 - CENTRO - CEP.26700-000 - FAX: (24) 2465-2336 / 2465-3321 E (24) 2465-3315- MENDES - RJ ESTADO DO RIO DE JANEIRO CÂMARA MUNICIPAL DE MENDES o Valor ESPECIFICAÇÃO G Corrente MUNICÍPIO DE MENDES LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS DEMONSTRATIVO | DO ANEXO DE METAS FISCAIS METAS ANUAIS EXERCÍCIO DE 2006 em R$ QE iai Valor É s orrente Constante (e 1 PIB) x 100 19.834.876,80 o Valor Valor % PIB Corrente (b/ PIB) Constante x 100 % PIB Valor (ai PIB) Constante Receita Total 19.782. 219,83 Receitas Não-Financeiras (1) Despesa Total 19.834.876,80] Despesas Não-Financeiras (It 19.468.497,51 Resultado Primário (1H) 313.722,33 Resultado Nominal Divida Pública Consolidada Divida Consolidada Liquida NOTAS EXPLICATIVAS: Fonte de Projeção para O IPCA = BACEN Orçamento Total Inicial Previsto em 2004 para 2005 = (Ativo menos Restos à Pagarjaos Precatórios pagos no exercício. 14 milésimo de percentual 90.000,00 I|lcontorme observação abaixo) para Divida p/ Dedução das Despesas Não-Finan, 346.000,00 Dedução das Receitas Não-Financ. Receita Total Acrescido o IPCA previsto p/ o Exercício de 2005 (6,1%) =| “490,00 cada ano. Fonte = BACEN. 19.874.219,11 367.106,00 Acrescido o IPCA previsto p/ O Exercicio de 2006 (5,0%) = 2.164.900.000,00 20.867.930,07 . .867. 0,00 Acrescido o IPCA previsto p/ O Exercicio de 2007 (4,6%) =| Acrescido o IPCA previsto p/ o Exercicio de 2008 (4,5%) Obs.: A projeção do PIB para os Municípios serão apresentados R. ALBERTO TORRES, 66 - 21.827.854,85 57.947,85 182785485] 403.192,52] 22.810.108,32 22.810.108,32 421.336,18 em relação ao valor projetado para o respectivo Estado, até 1 milésimo porcento = 0,001% . 5560.900.000,00 109.596,12 | cedo - CEP.26709-000 - RFAX: (24) 24652336 12465-3321 B (4) E mm MENDES - RJ | - ESTADO DO RIO DE JANEIRO CÂMARA MUNICIPAL DE MENDES MUNICÍPIO DE MENDES LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS DEMONSTRATIVO Il DO ANEXO DE METAS FISCAIS AVALIAÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS METAS FISCAIS DO EXERCÍCIO ANTERIOR EXERCÍCIO DE 2006 em R$ LRF, art. 4º, 82º, inciso ) | - Metas o II - Metas Variação . % PIB . % PIB % ESPECIFICAÇÃO sa Reais Valor | a 2004 b 2004 (ey=(b-a) | (IRA 15.714700,00] 0,01 | 7437040872] 0,01 | (1.344.291 28) (8,55) | 15.695.450,00] 0,01. | 1430000890] 0,01 | (1.395.441,10) (8,89) 0,01. (1.395.441,10) 15.614.700,00] 0,01 | 1598441951] 0,01 | 369719.,51 ) 5.369.700,00 0,01 | 15:73097124] 001 | 36127124] 2,35 | [— 32575000 0,00 | (1.450.962,34) (0.00) | (1.756.712,34) (539,28) | [(1.867.142,02)] (0,00) | (3.629.644,82 [(0,00) | (1.762.502,80)] 94,40 | [100000 0,00 | 30.000,00] 0,00 | — 89.000,00] 8.900,00] [(1066.142,02)] (0,00) | (3.539.644.8 [0,00] | (1672.50280)] 89.68 | = FONTE: IBGE = PIB 2004 (em milhões) = R$ 1.769.201.850,00 Obs.: A projeção do PIB para os Municípios serão apresentados em relação ao valor projetado para o respectivo Estado, até 1 milésimo porcento. NOTA EXPLICATIVA: Resultado Nominat (Ativo Disponível menos Restos à Pagar) de 2003 - 2002. R. ALBERTO TORRES, 65 - [o - CEP.26709-909 - FAX: (24) 2465-2336 / 2465-3321 8 [74] uddis- MENDES - RJ . ESTADO DO RIO DE JANEIRO CÂMARA MUNICIPAL DE MENDES MUNICÍPIO DE MENDES LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS DEMONSTRATIVO Ill DO ANEXO DE METAS FISCAIS METAS FISCAIS ATUAIS COMPARADAS COM AS FIXADAS NOS TRÊS EXERCÍCIOS ANTERIORES EXERCÍCIO DE 2006 emR$ LRF, art.4º, 82º, inciso ll ESPECIFICAÇÃO 22.810.108,32] 1,05 2274955281] 1,04 22.810.108,32] 1,05 1,19 20.867.930,07 21827.854,85] 1 05 1,19 20.812.530,59 144 21.769.907,00] 1,05 20.867.930,07 1,11 21.827.854,85 1,05 18.731.592,00 18.681.864,00 18.731.592,00 13.600.000,00 13.590.000,00 13.600.000,00 15.714.700,00 15.695.450,00] 1,15 15.614.700,00] 1,15 Receita Total Receitas Não-Financeiras (1!) jo. 109.596,12] 1,04 Despesa Total N Despesas Não-Financeiras (ll 13.430.000,00 15.369.700,00] 1,14 18.385.592,00 20.482.468,77 111 21.424.662,33] 1,05 | 22.388.772,14 1,05 Resultado Primário (1-1) | 160.000,00 325.750,00] 2,04 296.272,00 330.061,82 11 345.244,67] 1,05 360.780,68] 1,04 Resultado Nominal (4.319.955. 11)] 2,31 (4.812.645,99) 111 (5.034.027,71 1,05 (5.260.558,95 1,04 90,00 100.264,50 | 1,11 104.87! 7 1,05 (1.867.142,02 1,61 1.000,00] 0,01 1.866.142,02] 1,72 Divida Pública Consolidada 90.000,00 Divida Consolidada 4.929.151,04 ESPECIFICAÇÃO 19.834.876,80 19.782.219,83 19.834.876,80 | 1,00 19.468.497,51| 1,00 313.722,33] 1,00 4/574.399,09)| 1,00 | 1,00 | 1987421911] 1,18 | 19.843.50441] 1,00 1,29 1982145770] 1,18 | 19.790.824,55| 100 130 | 19.874.219,11| 1,18 | 19.843.504,41 129 | 1950711311] 118 | 19.476.965,75 314.344,59 10.381.679,39 10.374.045,80 10.381.679,39 13,095.583,33 | 1,26 13.079.54167 | 126 13.012250,00| 1,25 1025190840] 12808083,33| 1,25 | 16.563.596,40 12213740 | 27145833 | 2,22 266.911,71] 0, 88316124)]] (155595108)] 176 | (389185145) 250 | Receita Total Receitas Não-Financeiras (1) Despesa Total Despesas Não-Financeiras (Il Resultado Primário (! — 11) Resultado Nominal Divida Pública Consolidada 16.830.508,11 16.875.308,11 53.435,11] 83333] 002 | 81.081,08 | 97,30 | Divida Consolidada Líquida 82974613) (1.555.118,35)] 1,87 | (3.810.770,37 | 245 | [1,00 | FONTE do IPCA para Defiação: IBGE para 2003 = 9,30 e 2004 = 7,60 ; e BACEN para 2005 = 6,10 ; 2006 = 5,00 ; 2007 = 4,60; 2008 = 4,50. Ss NOTA EXPLICATIVA: Resultado Nominal (Ativo Disponível menos Restos à Pagar) para 2003 será igual 2002 - 2001 e assim sucessivamente. R. ALBERTO TORRES, 66 - CENT! CEP.26700-000 - FAX: (24) 2465-2336 / 2465-3321 E (4) cond. MENDES - RJ | = ESTADO DO RIO DE JANEIRO CÂMARA MUNICIPAL DE MENDES MUNICÍPIO DE MENDES LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS DEMONSTRATIVO IV DO ANEXO DE METAS FISCAIS EVOLUÇÃO DO PATRIMÔNIO LÍQUIDO LRF, art. 4º, $2º, inciso lll PATRIMÔNIO LÍQUIDO EXERCÍCIO DE 2006 Observação: Não temos Regime Próprio de Previdência Social. R. ALBERTO TORRES, 66 - ao) CEP 26700-000 - FAX: (24) 2465-2336 / 2465-3321 R (24) uoadis- MENDES - RJ — IE Ide % Todo 587180222] 0,92 | 5875992] ot4 | 55422868] 008 | 20799664] 026 | — 000] 000 | 00 000 | [ 100 | 4.986.956,67 189.484,92 5.176.441,59 ESTADO DO RIO DE JANEIRO CÂMARA MUNICIPAL DE MENDES, k MUNICÍPIO DE MENDES LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS DEMONSTRATIVO V DO ANEXO DE METAS FISCAIS ORIGEM E APLICAÇÃO DOS RECURSOS OBTIDOS COM A ALIENAÇÃO DE ATIVOS EXERCÍCIO DE 2006 LRF, art. 4º, 82º, inciso Ill em R$ RECEITAS REALIZADAS RECEITAS DE CAPITAL ALIENAÇÃO DE ATIVOS Alienação de Bens Móveis Alienação de Bens Imóveis O O DESPESAS LIQUIDADAS DESPESAS DE CAPITAL Investimentos Inversões Financeiras Amortização da Divida DESPESAS CORRENTES DOS REGIMES DE PREVIDÊNCIA Regime Geral de Previdência Social egime Próprio dos Servidores Públicos NOTAL LES SALDO FINANCEIRO Observação: Não tivemos Alienação de Ativos. R ALBERTO TORRES, 66 - chadro - CEP.26700-000 - FAX: (24) 2465-2336 / 2465-3321 E comdessis MENDES - RJ | ESTADO DO RIO DE JANEIRO CÂMARA MUNICIPAL DE MENDES MUNICÍPIO DE MENDES LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS DEMONSTRATIVO VI DO ANEXO DE METAS FISCAIS RECEITAS E DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS DO RPPS EXERCÍCIO DE 2006 LRF, art. 4º, $ 2º, inciso IV, alínea "a" Receita de Contribuições Pessoal Civil Pessoal Militar Outras Contribuições Previdenciárias Compensação Previdenciária entre RGPS e RPPS Receita Patrimonial Outras Receitas Correntes RECEITAS DE CAPITAL Alienação de Bens Outras Receitas de Capital REPASSES PREVIDENCIÁRIOS RECEBIDOS PELO RPPS Contribuição Patronal do Exercício Pessoal Civil Pessoal Militar Contribuição Patronal de Exercícios Anteriores Pessoal Civil Pessoal Militar REPASSES PREVID. PARA COBERTURA DE DEFICIT TOTAL DAS RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS (1) Ç DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS ADMINISTRAÇÃO GERAL Despesas Correntes Despesas de Capital PREVIDÊNCIA SOCIAL "À Pessoal Civil G p Pessoal Militar Outras Despesas Correntes Compensação Previd. de aposent. RPPS e RGPS REPASSE RECEITAS DESPESAS RESULTADO CONTRIBUIÇÃO PREVIDENC. PREVIDENC. PREVIDENC. PATRONAL REPASSE RECEBIDO P/) COBERTURA DE DÉFICIT RPPS Valor (d)=(a+b-c) Observação: Não temos Regime Próprio de Previdência dos Servidores. R ALBERTO TORRES, 66 - CENTRO - CEP.26700-000 - FAX: (24) 2465-2336 / 2465-3321 2 (24) 2465-3315 MENDES - RJ — — —— — . ESTADO DO RIO DE JANEIRO CÂMARA MUNICIPAL DE MENDES MUNICÍPIO DE MENDES LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS DEMONSTRATIVO VII DO ANEXO DE METAS FISCAIS ESTIMATIVA E COMPENSAÇÃO DA RENÚNCIA DE RECEITA EXERCÍCIO DE 2006 LRF, art. 4º, 8 2º, inciso V em R$ SETORES/ RENÚNCIA DE RECEITA PREVISTA COMPEN- PROGRAMAS! | Tributo/ BENEFICIÁRIO | Contrib. Observação: Não temos previsão para Renúncia de Receita. R. ALBERTO TORRES, 66 - cond. CEP.26700-000 - SRFAX: (24) 2465-2336 / 2465-3321 R (24) ud MENDES - RJ | ns ESTADO DO RIO DE JANEIRO CÂMARA MUNICIPAL DE MENDES MUNICÍPIO DE MENDES LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS DEMONSTRATIVO VII! DO ANEXO DE METAS FISCAIS MARGEM DE EXPANSÃO DAS DESPESAS OBRIGATÓRIAS DE CARÁTER CONTINUADO EXERCÍCIO DE 2006 LRF, art. 4º, 8 2º, inciso V Redução Permanente de uta (M1)=(1+1) Bruta (IV) Impacto de Novas DOCC Margem Líquida de Expansão de DOCC Observação: Conforme Portaria Interministerial nº 471, de 31 de agosto de 2004, que tem por Ementa: "Aprova a 4º edição do Manual de Elaboração do Anexo de Metas Fiscais e do Relatório Resumido da Execução Orçamentária”, página nº 59, esta planilha não se aplica aos Municípios. R ALBERTO TORRES, 66 - CENTRO - CEP.26700-000 - SEFAX: (24) 2465-2336 / 2465-3321 8 coins MENDES - R$ | | Ses ESTADO DO RIO DE JANEIRO CÂMARA MUNICIPAL DE MENDES ANEXO ÚNICO a DO PODER LEGISLATIVO RrçÓ PARA ELABORAÇÃO DAS METAS FISCAIS DA LDO/2006 [Ea 4,6 2 Ação ESPESA DE CAPIT/ ESTE ço DE [ oo) DESPESA CORRENTE MENOS PESSOAL Ha o [FRSGRAA SEZ = ADMESTRAÇÃO LEGIATVA | [FRSGRAA SEZ = ADMESTRAÇÃO LEGIATVA | [277.900,00] 176.027,88] X PE rEsPESADE CAPITAL ; CORRENTE ( MENOS PESSOAL) . 142.361,00 ; ; 35] 113.500,00 DESPESA DE ES DE re X 9,00 PROGRAMA 005 = CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA EE Despesa CORRENTE ( MENOS PESSOAL) DE PE So nº 2630/05. formando o Processo Administrativo Fonte: Ofício nº 048/2005 do Poder Legislativo, protocolizado no Poder Executivo em 28/04/2005, R. ALBERTO TORRES, 66 - CENTRO - CEP.26700-000 - FAX: (24) 2465-2336 / 2465-3321 E (24) 2465-3315 MENDES - R$