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norma nº 2373/2023

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 2373 / 2023
Date 2023-05-30
EmentaDispõe sobre a criaÇão de um programa de acessibilidade aos portadores de TEA, criando um banco de dados com informações necessárias para educação social e inclusiva acerca de mecanismo de proteção do portador de TEA, bem como instituição da Carteira de Identificaqão da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista (CIPTEA) e da outras providências.
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ESTADO DO RIO DE ]ANEIRO
LEI MUNICIPAL N' 2.373 DE 30 DE MAIO DE 2023.
Dispõe sobre a criaÇão de um programa de
acessibilidade aos portadores de TEA,
criando um banco de dados com
informações necessárias para educação
social e inclusiva acerca de mecanismo de
proteção do portador de TEA, bem como
instituição da Carteira de Identificaqão da
Pessoa com Transtorno do Espectro Autista
(CIPTEA) e da outras providências.
*Autoria: Vereador Adilson da Dileia
O PRESIDENTE DA CÂI!ÍARA I\{UNICIPAL DE IVTENDES/RI, NO USO dC SUAS
atribuições legais, faço saber que em estrito cumprimento ao disposto no inciso IV,
do art. 17 da Lei Orgânica do MunicÍpio e inciso IV, do art.39 do Regimento Interno,
promulgo a seguinte:
LEI MI]NICIPAL
Art. 10 Fica autorizada a emissão da Carteira de Identificação da Pessoa
com Transtorno do Espectro Autista - CIPTEA, no âmbito do Nlunicípio de Mendes,
destinada a conferir a identificagão da pessoa diagnosticada com Transtorno Espectro
Autista - TEA, e a garantir atenÇão integral, pronto atendimento e prioridade no
atendimento e no acesso aos serviços públicos e privados, em especial nas áreas de
saúde, educação e assistência social, conforme Lei Federal na 13.977, de 08 de
janeiro de 2020;
§14 A pessoa diagnosticada com Transtorno do Espectro Autista - TEA é legalmente
considerada pessoa com deficiência, para todos os efeitos, conforme a Lei Federal na
12.764, de 27 de dezembro de 2Ol2 - Lei Berenice Piana, ou outra legislaqão que
porventura a venha a substituir.
§2o A Carteira de Identificaeão da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista -
CIPTEA será expedida pela Administracão I\'lunicipal, em formato físico com
possibilidade de acesso aos dados de forma digital, que será competente para:
I - administrar a politica de emissão da CIPTEA em âmbito municipal:
II - expedir no l\'lunicípio de l\Iendes a CIPTEA, devidamente numerad de
modo a possibilitar a contagem das pessoas diagnosticadas com
Espectro Autista em âmbito municipali
III - controlar, para efeito de estatística, o número atualiza
emitidas pelo l\,Iunicípio.
Transto do
d de ca
RUAALBERTOTORRES,66-CEiTTRO-MENDES-ü-CEP26700-000-ÍEL.:(24)2465-2336-GAB.:(24)24 332r
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CÂuann MunrcrpaL DE MENDEs
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médico, 
§ 30 A CIPTEA será expedida mediante requerimento, acompanhado de relatório
Doenças 
com indicacão do código da Classificação Estatística Internacional de e Problemas Relacionados à Saúde (CID), e deverá conter, no minimo, as seguintes informações:
I - nome completo, filiação, local e data de nascimento, número da carteira de identidade civil, número de inscrição no cadastro de pessoas FÍsicas (cpF), tipo sanguíneo, endereco residenciar completo e número de terefone do identificado, número do cartão SUSi
II - Fotografia no formato 3 (três) centímetros (cm) x 4 (quatro) centimetros (cm)i
III - nome completo, documento de identificação, endereço residencial, telefone e e-mail do responsável legal ou do cuidador.
IV - Informaeão sobre alergia, alimentação, medicação e terapiasi
§ 40 A CIPTEA terá validade de s (cinco) anos, devendo ser mantidos atualizados os
permitir 
dados cadastrais do identificado, e revalidada com o mesmo número, de modo a
municipal.
a contagem das pessoas com Transtorno do Espectro Autista em âmbito
§ 50 Em caso de perda ou extravio da cIprEA, será emitida segunda via pela apresentação de boletim de ocorrência ou mediante o preenchimento de declaração de perda.
§ 6a A .IPTEA será expedida no Municipio de l\{endes sem qualquer custo para o requerente." (NR)
Art' 2e A cIprEA será expedida em formato físico, com meios de acesso aos dados de forma digitar, a fim de conter o maior número possiver de informaçÕesi
Art' 3a As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 40 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
ESTADO DO RIO DE ]ANEIRO
Mendes, 30 de maio de 2
NSECA
ID
RUA ALBERTO TORRES, OO - Cevrno - MENDES - R.t - cEP 26700_000 - TEL (24) 2465-2336 - GAB.: (24) 2465-3321

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