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norma nº 1052/2005

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 1052 / 2005
Date 2005-08-22
EmentaDispõe Sobre a Criação da Gratificação para os Funcionários que trabalham no Programa Saúde da Família – PSF e Programa Saúde Bucal – PSB e dá outras providências.
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- ESTADO DO RIO DE JANEIRO
CÂMARA MUNICIPAL DE MENDES
LEI MUNICIPAL Nº 20G2 DE Z2 DE agro DE 2005.
EMENTA: “Dispõe Sobre a Criação da Gratificação
para os Funcionários que trabalham no
Programa Saúde da Família — PSF e
Programa Saúde Bucal — PSB e dá outras
providências”.
CÂMARA MUNICIPAL DE MENDES APROVA E EU SANCIONO A
PRESENTE
LEI MUNICIPAL
. Art.1.º - Fica criada na estrutura administrativa do Poder Executivo Municipal a
Gratificação PSF (Programa Saúde de Familiaq) e Gratificação PSB (Programa Saúde Bucal).
Parágrafo Único - As Gratificações PSF e PSB, que em hipótese alguma será
incorporada ao salário, somente perdurará enquanto existirem, na esfera federal, programas com
repasses
Família e
de recursos para o Município, que atendam especificamente o Programa Saúde de
PSB.
Art.2.º - Farão jus a Gratificação PSF e PSB, somente os médicos, enfermeiros, dentistas
e atendentes concursados vinculados aos Programas Saúde da Família e Saúde Bucal, que
trabalhem, comprovadamente, no mínimo 40 (quarenta) horas semanais.
8
1º — Apenas os servidores do quadro permanente terão direito a receber a Gratificação
de que trata esta Lei e somente enquanto estiverem integrados ao PSF e PSB.
8
2º - Esta Lei não se aplica aos médicos que venham a ser contratados através de
convênio ou por tempo determinado, uma vez que as verbas relativas aos pagamentos destes, se
darão diretamente pela conveniada ou por força do contrato.
Rua Alberto Torres,
66 - Centro - Mendes - RJ - CEP 26.700-000 - GR FAX: (24) 2465-2336 / 2465-3321 (24) 2465-3315
e-mail: camara-mendes(Qhotmail.com
. | ESTADO DO RIO DE JANEIRO
CÂMARA MUNICIPAL DE MENDES
Art3.º - As gratificações PSF e PSB se darão na forma do Anexo I não podendo ser
incorporados aos vencimentos dos empregados ou funcionários públicos desta Prefeitura.
$ 1º — Nenhuma vantagem incidirá sobre o valor das Gratificações PSF e PSB.
8 2º - O valor encontrado entre a soma das Gratificações com o salário do Servidor, não
poderá ultrapassar o valor pago ao médico(a), enfermeiro(a) ou dentista que forem contratados
através de convenio ou temporariamente.
Art. 4º Em cumprimento as determinações contidas na Lei Complementar nº 101/2000,
complementam esta Lei os documentos descritos nos arts. 15 e 16 do mesmo diploma legal.
Art. 5º Os valores das Gratificações serão estipuladas através de Decreto que
regulamentará esta Lei.
Art. 6º Dá-se a esta Lei, efeitos retroativos ao dia 1º de junho de 2005.
Art. 7º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Mendes, de 2005.
e
Préfeito MY gipal
GRATIFICAÇÃO PROGRAMA SAUDE DA FAMILIA
CARGO [SIMBOLO VALOR MÁXIMO DA GRATIFICAÇÃO
MEÉDICO- GPSF1 R$ 2.497,03
ENFERMEIRA GPSF 2 R$ 1.651,31
ATENDENTE GPSF 3 |R$ 126,95
GRATIFICAÇÃO PROGRAMA SAÚDE BUCAL o
CARGO SIMBOLO VALOR MAXIMO DA GRATIFICAÇÃO
DENTISTA GPSB |R$ 1.429,05
ATENDENTE IorsB R$ 126,95
Rua Alberto Torres, 66 - Centro - Mendes - RJ-CE
e-mail: camara-mendes(Qhotmail.com
P 26.700-000 - FRFAX: (24) 2465-2336 / 2465-3321 B4) 2465-3315

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