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norma nº 1066/2005

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 1066 / 2005
Date 2005-11-16
EmentaPromove alterações a Lei 826/01 que dispõe sobre a implantação, estrutura, processo de escolha e funcionamento do Conselho Tutelar do Município de Mendes, e dá outras providências.
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E i 7
. | ESTADO DO RIO DE JANEIRO
CÂMARA MUNICIPAL DE MENDES
LEI MUNICIPAL NºZ06G DE 26 DE sgzimio DE 2005.
EMENTA: “Promove alterações a Lei 826/01
que dispõe sobre a implantação,
estrutura, processo de escolha e
funcionamento do Conselho Tutelar
do Município de Mendes, e dá outras
providências”.
AC
MUNICIPAL DE MENDES aprova e eu sanciono a
presente: s
LEI:
Artigo 1º - Passam a vigorar os artigos abaixo da Lei 826 de 05 de
setembro de 2001 com a seguinte redação:
“Art. 5º...
e & 1º - A recondução referida consistirá na possibilidade do conselheiro
tutelar participar, somente mais uma vez de novo processo eleitoral.
Art. 11-..
I-...
IL - Prova de aferição de conhecimentos específicos acerca do Estatuto
da Criança e do Adolescente;
II — Votação.
Art. 12-...
III - Residência no município por no mínimo dois anos, consecutivos
ou alternados, desde que, no último caso, nos 5 anos que antecederem o
processo eletivo.
[EE
Rua Alberto Torres; 66 - Centro - Mendes - RJ - CEP 26.700-000 - RFAX: (24) 2465-2336 / 2465-3321 1R(24) 2465-3315
, e-mail: camara-mendes(Qhotmail.com .
é )
ENSS”
. ESTADO DO RIO DE JANEIRO
CÂMARA MUNICIPAL DE MENDES
IV - Segundo grau completo
V — Aprovação no exame de aferição de conhecimentos específicos
acerca do E.C.A.
Parágrafo Único — Será admitida a candidatura de cidadão não preencha
o requisito do inciso IV, desde que tenha completado o segundo grau e possua
experiência de, no mínimo, dois anos em área de defesa dos direitos ou de
atendimento à criança e ao adolescente, ou outra política social pública de
defesa dos direitos humanos.
Art. 13 — A escolha dos membros do Conselho Tutelar será feita por
eleitores residentes no Município, regularmente inscritos junto à Justiça
Eleitoral, mediante a apresentação do título de eleitor.
Art. 16...
HI - Prova de residência nos últimos 05 anos;
IV - Certificado de conclusão do nível de escolaridade exigido por esta
Lei;
v - Prova da atuação profissional descrita no art. 12, parágrafo único
desta Lei, se for o caso;
vI - Certidão negativa de distribuição de feitos criminais expedidos
pelas comarcas onde tenha o acusado residido nos últimos 05 anos, bem como
certidão dos distribuidores civis de tais locais;
e VII — Prova de desincompatibilização no caso do art. 15 desta Lei.
Art. 17-..
81º - A impugnação às inscrições provisórias poderá ser proposta por
qualquer cidadão ou pelo Ministério Público.
g2º-..
$3º-..
8 4º - Ainda que não tenha havido impugnação por parte de qualquer
dos legitimados elencados no & 1º deste artigo, o CMDCA poderá indeferir a
inscrição provisória de candidato que não preencha qualquer dos requisitos
estabelecidos na Lei ou Regulamentos ou edital de inscrição.
Art. 20 -...
Rua Alberto Torres, 66 - Centro - Mendes - RJ - CEP 26.700-000 - ER FAX: (24) 2465-2336 / 2465-3321 E (24) 2465-3315
e-mail: camara-mendes(Dhotmail.com
. ESTADO DO RIO DE JANEIRO
CÂMARA MUNICIPAL DE MENDES
8 1º- A votação será realizada em um único dia, com postos de votação
em locais de fácil acesso aos eleitores, com duração mínima de oito horas e
ampla divulgação nos jornais de maior circulação no Município.
Art. 21 — A cédula utilizada para a votação será elaborada pelo
CMD.CA;
8 1º- A votação só poderá ser procedida mediante a utilização de Umas
Eletrônicas, caso, seja possível a cessão destas pela Justiça Eleitoral.
82º-..
$ 3º - No momento da votação os eleitores apresentarão o título
Çç eleitoral.
8 4º - Os locais de votação e forma de controle dos votantes serão
definidas em resolução do C.M. D.C.A, que deverá estabelecer meios para
evitar a duplicidade de votação por qualquer eleitor;
Art. 24-...
H - Publicará edital de abertura das inscrições provisórias dos
candidatos fixadas prazo nunca inferior a dez dias para efetivação das
mesmas;”
Artigo 2º - As alterações do artigo primeiro entram em vigor na data da
publicação.
Artigo 3º - Revogam-se as disposições em contrário.
2005.
LL [=
Rua Alberto Torres; 66 - Centro - Mendes - RJ - CEP 26.700-000 - GS FAX: (24) 2465-2336 / 2465-3321 (24) 2465-3315
, e-mail: camara-mendes(Qhotmail.com .
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
atos PROCURADORIA JURIDICA M UNICIPAL
ap MUNICÍPIO DE MENDES
Mendes, 08 de dezembro de 2005.
PMM/PGM/CI NºcZobs
Á
Secretaria Municipal de Governo
Ilmo. Sr. Secretário,
Solicitamos a publicação da ERRAIA
referente à Lei 1.066 de l6 de novembro de 2005, como se segue devido a erro de
digitação.
ERRATA: LEI Nº 1.066 DE 16 DE DEZEMBRO DE 2005.
Onde lê-se:
Art. 12 -...
Parágrafo Único - Será admitida a candidatura de
cidadão não preencha o requisito do inciso IV, desde
que tenha completado o segundo grau e possua
experiência de, no mínimo, dois anos em área de
defesa dos direitos ou de atendimento à criança e ao
adolescente, ou outra política social pública de defesa
dos direitos humanos.
Leia-se
Parágrafo Único - Será admitida a candidatura de
cidadão não preencha o requisito do inciso Iv, desde
que tenha completado o primeiro grau e possua
experiência de, no mínimo, dois anos em área de
defesa dos direitos OU de atendimento à criança e ao
adolescente, ou outra política social pública de defesa
dos direitos humanos.
Motivo: Por erro formal (de digitação) no Projeto de Lei nº 033 enviado em 03 11/2005 e
aprovada pelo Legislativo em 16/11/2005.
Por oportuno, solicito encaminhamento ao
poder Legislativo para ciência.
CEP: 26700-000 RR (Oxx24) 465 0661

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