| Tipo | Lei Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 1066 / 2005 |
| Date | 2005-11-16 |
| Ementa | Promove alterações a Lei 826/01 que dispõe sobre a implantação, estrutura, processo de escolha e funcionamento do Conselho Tutelar do Município de Mendes, e dá outras providências. |
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E i 7 . | ESTADO DO RIO DE JANEIRO CÂMARA MUNICIPAL DE MENDES LEI MUNICIPAL NºZ06G DE 26 DE sgzimio DE 2005. EMENTA: “Promove alterações a Lei 826/01 que dispõe sobre a implantação, estrutura, processo de escolha e funcionamento do Conselho Tutelar do Município de Mendes, e dá outras providências”. AC MUNICIPAL DE MENDES aprova e eu sanciono a presente: s LEI: Artigo 1º - Passam a vigorar os artigos abaixo da Lei 826 de 05 de setembro de 2001 com a seguinte redação: “Art. 5º... e & 1º - A recondução referida consistirá na possibilidade do conselheiro tutelar participar, somente mais uma vez de novo processo eleitoral. Art. 11-.. I-... IL - Prova de aferição de conhecimentos específicos acerca do Estatuto da Criança e do Adolescente; II — Votação. Art. 12-... III - Residência no município por no mínimo dois anos, consecutivos ou alternados, desde que, no último caso, nos 5 anos que antecederem o processo eletivo. [EE Rua Alberto Torres; 66 - Centro - Mendes - RJ - CEP 26.700-000 - RFAX: (24) 2465-2336 / 2465-3321 1R(24) 2465-3315 , e-mail: camara-mendes(Qhotmail.com . é ) ENSS” . ESTADO DO RIO DE JANEIRO CÂMARA MUNICIPAL DE MENDES IV - Segundo grau completo V — Aprovação no exame de aferição de conhecimentos específicos acerca do E.C.A. Parágrafo Único — Será admitida a candidatura de cidadão não preencha o requisito do inciso IV, desde que tenha completado o segundo grau e possua experiência de, no mínimo, dois anos em área de defesa dos direitos ou de atendimento à criança e ao adolescente, ou outra política social pública de defesa dos direitos humanos. Art. 13 — A escolha dos membros do Conselho Tutelar será feita por eleitores residentes no Município, regularmente inscritos junto à Justiça Eleitoral, mediante a apresentação do título de eleitor. Art. 16... HI - Prova de residência nos últimos 05 anos; IV - Certificado de conclusão do nível de escolaridade exigido por esta Lei; v - Prova da atuação profissional descrita no art. 12, parágrafo único desta Lei, se for o caso; vI - Certidão negativa de distribuição de feitos criminais expedidos pelas comarcas onde tenha o acusado residido nos últimos 05 anos, bem como certidão dos distribuidores civis de tais locais; e VII — Prova de desincompatibilização no caso do art. 15 desta Lei. Art. 17-.. 81º - A impugnação às inscrições provisórias poderá ser proposta por qualquer cidadão ou pelo Ministério Público. g2º-.. $3º-.. 8 4º - Ainda que não tenha havido impugnação por parte de qualquer dos legitimados elencados no & 1º deste artigo, o CMDCA poderá indeferir a inscrição provisória de candidato que não preencha qualquer dos requisitos estabelecidos na Lei ou Regulamentos ou edital de inscrição. Art. 20 -... Rua Alberto Torres, 66 - Centro - Mendes - RJ - CEP 26.700-000 - ER FAX: (24) 2465-2336 / 2465-3321 E (24) 2465-3315 e-mail: camara-mendes(Dhotmail.com . ESTADO DO RIO DE JANEIRO CÂMARA MUNICIPAL DE MENDES 8 1º- A votação será realizada em um único dia, com postos de votação em locais de fácil acesso aos eleitores, com duração mínima de oito horas e ampla divulgação nos jornais de maior circulação no Município. Art. 21 — A cédula utilizada para a votação será elaborada pelo CMD.CA; 8 1º- A votação só poderá ser procedida mediante a utilização de Umas Eletrônicas, caso, seja possível a cessão destas pela Justiça Eleitoral. 82º-.. $ 3º - No momento da votação os eleitores apresentarão o título Çç eleitoral. 8 4º - Os locais de votação e forma de controle dos votantes serão definidas em resolução do C.M. D.C.A, que deverá estabelecer meios para evitar a duplicidade de votação por qualquer eleitor; Art. 24-... H - Publicará edital de abertura das inscrições provisórias dos candidatos fixadas prazo nunca inferior a dez dias para efetivação das mesmas;” Artigo 2º - As alterações do artigo primeiro entram em vigor na data da publicação. Artigo 3º - Revogam-se as disposições em contrário. 2005. LL [= Rua Alberto Torres; 66 - Centro - Mendes - RJ - CEP 26.700-000 - GS FAX: (24) 2465-2336 / 2465-3321 (24) 2465-3315 , e-mail: camara-mendes(Qhotmail.com . ESTADO DO RIO DE JANEIRO atos PROCURADORIA JURIDICA M UNICIPAL ap MUNICÍPIO DE MENDES Mendes, 08 de dezembro de 2005. PMM/PGM/CI NºcZobs Á Secretaria Municipal de Governo Ilmo. Sr. Secretário, Solicitamos a publicação da ERRAIA referente à Lei 1.066 de l6 de novembro de 2005, como se segue devido a erro de digitação. ERRATA: LEI Nº 1.066 DE 16 DE DEZEMBRO DE 2005. Onde lê-se: Art. 12 -... Parágrafo Único - Será admitida a candidatura de cidadão não preencha o requisito do inciso IV, desde que tenha completado o segundo grau e possua experiência de, no mínimo, dois anos em área de defesa dos direitos ou de atendimento à criança e ao adolescente, ou outra política social pública de defesa dos direitos humanos. Leia-se Parágrafo Único - Será admitida a candidatura de cidadão não preencha o requisito do inciso Iv, desde que tenha completado o primeiro grau e possua experiência de, no mínimo, dois anos em área de defesa dos direitos OU de atendimento à criança e ao adolescente, ou outra política social pública de defesa dos direitos humanos. Motivo: Por erro formal (de digitação) no Projeto de Lei nº 033 enviado em 03 11/2005 e aprovada pelo Legislativo em 16/11/2005. Por oportuno, solicito encaminhamento ao poder Legislativo para ciência. CEP: 26700-000 RR (Oxx24) 465 0661