| Tipo | Lei Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 1071 / 2005 |
| Date | 2005-11-22 |
| Ementa | Cria o Curral Municipal e disciplina apreensão de animais no Município, dando outras providências. |
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€ | ESTADODORIO DE JANEIRO CÂMARA MUNICIPAL DE MENDES LEI MUNICIPAL Nº 4/2 DE 22 DE «oezndão DE 2005. EMENTA: “Cria o Curral Municipal e disciplina apreensão de animais no Município, dando outras providências.” PRESENTE LEI: Art. 1º. Fica criado o Curral Municipal. Parágrafo Único- A apreensão de animais será procedida pela Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente, com a parceria dos demais Secretarias. AR. 2º. O local para implantação do Curral Municipal, ora criado, será no Bairro da Água Fria, próximo ao Colégio Agrícola. Art. 3º. Deverão ser apreendidos os animais que estiverem perambulando nas vias públicas, perturbando o sossego € o bem estar da população, colocando em risco a segurança de pessoas e fou o trânsito de veículos. Art. 4º. É facultado ao Poder Executivo Municipal terceirizar os serviços de recolhimento dos animais. Art. 5º. Uma vez apreendidos, os animais só serão liberados mediante o pagamento pelo seu proprietário dos valores gastos com sua manutenção. Parágrafo Único —- Os animais que não forem reclamados no prazo de 10(dez) dias, poderão receber a seguinte destinação, definida altemativamente: a) Doados a instituição onde os mesmos possam ser utilizados, segundo a aptidão; b) Leiloados, revertendo-se o dinheiro arrecadado para execução de ampliações e benfeitorias no próprio Curral; c) Sacrificados, no caso de animais portadores de doenças incuráveis, Rua Alberto Torres, 66 - Centro - Mendes - RJ - CEP 26.700-000 - GR FAX: (24) 2465-2336 / 2465-3321 B(24) 2465-331 e-mail: camara-mendes(Qhotmail.com 5 . ESTADO DO RIO DE JANEIRO CÂMARA MUNICIPAL DE MENDES Art. 6º. Em todas as hipóteses constantes do $ 2º deverá ser ouvido um médico Veterinário do quadro de funcionários da Prefeitura, que emitirá atestado de saúde do animal. Art. 7º. Para evitar-se contágio de doenças, ao dar entrada no Curral, O animal sob suspeita deverá ser examinado e se for o caso, separado dos animais sadios. Art. 8º. Serão apreendidos todos os animais que forem encontrados perambulando pela cidade e estradas do Município, quais sejam: equinos, bovinos, bubalinos, caprinos, ovinos e suínos. Art. 9º. Desde que devidamente justificado por escrito, pelo proprietário, em caso fortuito ou força maior, o Poder Executivo Municipal poderá julgando procedentes as razões, liberar o animal, recolhido ao depósito isentando o proprietário do pagamento dos valores gastos com sua manutenção. Art. 10º. Caberá ao Poder Executivo Municipal manter O registro dos animais recolhidos e dos respectivos proprietários a fim de possibilitar a própria identificação e as reincidências. Art. 11º. É facultado ao Poder Executivo a parceria com Municípios vizinhos. Art. 12º. Esta Lei entra em vigor na data de publicação todavia, surtindo seus efeitos com afixação nos termos do norteamento autorizativo da Lei Orgânica Municipal — “ LOM. 1 Art. 13º. Revogam-se as disposições em contrário, especialmente a Lei Municipal nº 604 de 29 de dezembro de 1994. Prefeitura Municipal de Mendes (RJ), em cod gusto de 2005. Rua Alberto Torres, 66 - Centro - Mendes - RJ - CEP 26.700-000 - GR FAX: (24) 2465-2336 / 2465-3321 E3(24) 2465-3315 e-mail: camara-mendes(Dhotmail.com .