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norma nº 1071/2005

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 1071 / 2005
Date 2005-11-22
EmentaCria o Curral Municipal e disciplina apreensão de animais no Município, dando outras providências.
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€
| ESTADODORIO DE JANEIRO
CÂMARA MUNICIPAL DE MENDES
LEI MUNICIPAL Nº 4/2 DE 22 DE «oezndão DE 2005.
EMENTA: “Cria o Curral Municipal e disciplina
apreensão de animais no Município, dando
outras providências.”
PRESENTE
LEI:
Art. 1º. Fica criado o Curral Municipal.
Parágrafo Único- A apreensão de animais será procedida pela Secretaria
Municipal de Agricultura e Meio Ambiente, com a parceria dos demais Secretarias.
AR. 2º. O local para implantação do Curral Municipal, ora criado, será no
Bairro da Água Fria, próximo ao Colégio Agrícola.
Art. 3º. Deverão ser apreendidos os animais que estiverem perambulando nas
vias públicas, perturbando o sossego € o bem estar da população, colocando em risco a
segurança de pessoas e fou o trânsito de veículos.
Art. 4º. É facultado ao Poder Executivo Municipal terceirizar os serviços de
recolhimento dos animais.
Art. 5º. Uma vez apreendidos, os animais só serão liberados mediante o
pagamento pelo seu proprietário dos valores gastos com sua manutenção.
Parágrafo Único —- Os animais que não forem reclamados no prazo de
10(dez) dias, poderão receber a seguinte destinação, definida altemativamente:
a) Doados a instituição onde os mesmos possam ser utilizados, segundo a
aptidão;
b) Leiloados, revertendo-se o dinheiro arrecadado para execução de
ampliações e benfeitorias no próprio Curral;
c) Sacrificados, no caso de animais portadores de doenças incuráveis,
Rua Alberto Torres, 66 - Centro - Mendes - RJ - CEP 26.700-000 - GR FAX: (24) 2465-2336 / 2465-3321 B(24) 2465-331
e-mail: camara-mendes(Qhotmail.com
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. ESTADO DO RIO DE JANEIRO
CÂMARA MUNICIPAL DE MENDES
Art. 6º. Em todas as hipóteses constantes do $ 2º deverá ser ouvido um
médico Veterinário do quadro de funcionários da Prefeitura, que emitirá atestado de saúde
do animal.
Art. 7º. Para evitar-se contágio de doenças, ao dar entrada no Curral, O animal
sob suspeita deverá ser examinado e se for o caso, separado dos animais sadios.
Art. 8º. Serão apreendidos todos os animais que forem encontrados
perambulando pela cidade e estradas do Município, quais sejam: equinos, bovinos,
bubalinos, caprinos, ovinos e suínos.
Art. 9º. Desde que devidamente justificado por escrito, pelo proprietário, em
caso fortuito ou força maior, o Poder Executivo Municipal poderá julgando procedentes as
razões, liberar o animal, recolhido ao depósito isentando o proprietário do pagamento dos
valores gastos com sua manutenção.
Art. 10º. Caberá ao Poder Executivo Municipal manter O registro dos animais
recolhidos e dos respectivos proprietários a fim de possibilitar a própria identificação e as
reincidências.
Art. 11º. É facultado ao Poder Executivo a parceria com Municípios vizinhos.
Art. 12º. Esta Lei entra em vigor na data de publicação todavia, surtindo seus
efeitos com afixação nos termos do norteamento autorizativo da Lei Orgânica Municipal —
“ LOM.
1 Art. 13º. Revogam-se as disposições em contrário, especialmente a Lei
Municipal nº 604 de 29 de dezembro de 1994.
Prefeitura Municipal de Mendes (RJ), em cod gusto de 2005.
Rua Alberto Torres, 66 - Centro - Mendes - RJ - CEP 26.700-000 - GR FAX: (24) 2465-2336 / 2465-3321 E3(24) 2465-3315
e-mail: camara-mendes(Dhotmail.com .

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