| Tipo | Lei Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 1075 / 2005 |
| Date | 2005-11-28 |
| Ementa | Autoriza o Município de Mendes a ceder Servidores a Òrgãos ou Entidades dos Poderes Públicos e dá outras correlatas providências. |
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ESTADO DO RIO DE JANEIRO CÂMARA MUNICIPAL DE MENDES LEI MUNICIPAL Nº 29X”. DE 29 DEzozimatro DE 2005. EMENTA: “Autoriza o Município de Mendes a ceder Servidores a Orgãos ou Entidades dos Poderes Públicos e dá outras correlatas providências”. UNICIPAL DE MENDES APROVA e eu sanciono a presente L E I MUNICIPAL: Art. 1º. Fica o Município de Mendes autorizado a ceder servidores municipais estatutários e celetistas, detentores de cargos e empregos de caráter permanente, para terem exercício em outro órgão ou entidade dos Poderes da União, do Estado do Rio de Janeiro ou de outros Municípios, desde que sem prejuízos à normalidade dos serviços da Prefeitura e atendidas a condições previstas na presente Lei. Art. 2º. As cessões poderão ser concedidas: L Para o exercício de Cargo em Comissão ou Função de Confiança, com ônus para o destino; IL. Para o exercício de funções na Administração Municipal Indireta de Mendes, podendo o servidor optar pela remuneração do destino ou do seu cargo/emprego efetivo; HI. Em casos de parcerias, em ação administrativa comum, mediante Convênio Ç autorizado por Lei própria, com ônus para origem ou destino, conforme dispuser essa Lei. Art. 3º. Em caso do servidor optar pela remuneração de seu cargo/emprego, na situação disposta no inciso IL, a entidade cessionária efetuará o reembolso das despesas pela Prefeitura. Parágrafo Primeiro — O valor do reembolso, a que se refere o inciso II do artigo precedente, será discriminado por parcela remuneratória e servidor, devendo ser apresentado mensalmente pela cedente à cessionária, para repasse no mês subsequente. Parágrafo Segundo — O repasse à Prefeitura Municipal relativo à cessão com reembolso incluirá todos os encargos, inclusive os provenientes de Gratificação Natalina, Férias, Rescisão Contratual, na proporção direta do período de cessão. Parágrafo Terceiro — O descumprimento das normas de reembolso implicará no término da cessão, devendo o servidor cedido apresentar-se a seu órgão de origem a partir da notificação pessoal pelo órgão cedente, sendo-lhe sustada a remuneração em caso de não atendimento da notificação. LL [55527 Rua Alberto Torres, 66 - Centro - Mendes - RJ - CEP 26.700-000 - GB FAX: (24) 2465-2336 / 2465-3321 0B(24) 2465-3315 e-mail: camara-mendes(Qhotmail.com - ESTADO DORIO DE JANEIRO CÂMARA MUNICIPAL DE MENDES Art. 4º. A cessão será concedida por prazo determinado, de até Ol(um) ano, podendo ser prorrogado a critério das partes, mediante manifestação formal prévia. Art. 5º. O período de afastamento do servidor por cessão é considerado para todos os efeitos legais, inclusive de avanço por tempo de serviço, exceto no que dependa legalmente do exercício de seu cargo/emprego efetivo. Art. 6º. As cessões serão formalizadas através de Portaria do Chefe do Poder Executivo, mediante prévia e formal anuência do servidor. Art. 7º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, todavia, surtindo seus efeitos com afixação nos termos do norteamento autorizativo da Lei Orgânica Municipal — L.O.M. Prefeitura Municipal de Mendes (RJ), em «2P de o | de 2005. 1 JF] ==— Rua Alberto Torres, 66 - Centro - Mendes - RJ - CEP 26.700-000 - GB FAX: (24) 2465-2336 / 2465-3321 08 (24) 2465-3315 , e-mail: camara-mendes(Qhotmail.com .