| Tipo | Lei Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 1076 / 2005 |
| Date | 2005-11-28 |
| Ementa | Institui o Programa de Incentivo ao Estágio Remunerado no âmbito do Administrativo Municipal. |
| native_id | 1565 |
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w' ESTADO DO RIO DE JANEIRO CÂMARA MUNICIPAL D NDES LEI MUNICIPAL N4<7& DE Ze “DE sezonto DE 2005. EMENTA: “Institui o Programa de Incentivo ao Estágio Remunerado no âmbito do Administrativo CÂMARA MUNICIPAL DE MENDES APROVA e eu sanciono à presente j 1 L E IMUNICIPAL: ç Artigo 1º. Fica instituído o Programa de incentivo ao Estágio Remunerado que obedecerá ao disposto nesta Lei, bem como no Regulamento e Instruções Normativas a serem .:+ emitidos pelo órgão competente do Poder Executivo Municipal. Parágrafo Único — O Programa referido “in caput” do artigo consiste no oferecimento de estágio em órgãos e entidades da administração direta e indireta da administração “municipal, para estudantes de estabelecimentos de ensino superior, nível médio, profissionalizantes -“pu-congêneres do 2º Grau e de educação des desde que estejam funcionando legalmente no . âmbito do Município de Mendes, ou de Município, em que o cidadão Mendense esteja Regularmente inscrito. . , Ea Artigo 2º. O Pro de Inceiito ao estágio Remunerado objetivo proporcionar ao estudante, ntato com o mercado de tr o, experiência e prática profissional, complemento de ensing' é ndizagem, e a promoção de aperfeiçoamento técnico, cultural, e de relacionamento humangé:&- “58: Ç Parágrafo Primeiro — O estágio destina-se exclusivamente aos estudantes regularmente matriculados e que tenham concluído pelo menos 50% do seu currículo escolar. Parágrafo Segundo — Somente serão admitidos como estagiários os estudantes de cursos cujas áreas estejam diretamente relacionadas com as atividades desenvolvidas pela entidade ou órgão onde o estágio deverá ser realizado. Parágrafo Terceiro — Para efeito de comprovação do disposto nos parágrafos gido do estudante, quando da sua inscrição, histórico escolar fornecido pela o anteriores instituição di . : se Parágrafo Quarto — É obrigação da administração Municipal assegurar à presença do supervisor de estágio no órgão ou entidade em que estiver funcionando o programa de que trata esta Lei. h Artigo 3º. A duração do estágio será ajustada entre as partes interessadas) obedecendo-se o limite mínimo de 06(seis) meses e-máximo de 24(vinte e quatro) meses. Parágrafo Único — Em nenhuma hipótese o estagiário poderá, nesta função, ser admitido em qualquer outro órgão ou entidade da administração Municipal após O período máximo de estágio previsto nesta Lei. Rua Alberto Torres; 66 - Centro - Mendes - RJ - CEP 26.700-000 - MR FAX: (24) 2465-2336 / 2465-3321 B(24) 2465-3315 , e-mail: camara-mendes(Qhotmail.com . ESTADO DO RIO DE JANEIRO CÂMARA MUNICIPAL DE VENDES Artigo 5º. Será registrado na carteira , ofissional do estagiário, as condições de estágio, data de admissão e rescisão do contrato, valor dá bolsa e demais alterações. Parágrafo Único — Independentemente de outros direitos previstos em Leis Federais e Estaduais, fica assegurado ao estagiário: - Seguro contra acidentes pessoais com valor de referência igual ao de servidor do quadro; IL Recebimento de bolsa de estágio; Artigo 6º. Os estudantes beneficiários do Programa de Incentivo ao Estágio Remunerado não estabelecerão, sob qualquer hipótese, vínculo empregatício com os órgãos e entidades da administração Municipal direta e Indireta. Ç Artigo 7º. O Poder Executivo determinará através do competente regulamento, o órgão responsável, seja na administração direta ou indireta, pelas providências relativas a | Tecrutamento, seleção, contratação, avaliação, desligamento e pagamento dos beneficiários do “programa objeto da presente Lei. Artigo 8º. O Poder Executivo publicará no Órgão de Publicação do Município até a data de 31 de cada bimestre, o número de vagas para estágios objeto da presente Lei, inclusive sua e distribuição por entidade e órgão da administração direta e indireta. mes . Artigo 9º. O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo máximo de 4 “A, 00(sessenta) dias, a partir da data de sua publicação. Hr. PAM e E DA —- Artigo 10º. Esta Lei eneoi 'em vigor najdata de sua publicação, todavia, surtindo Ca seus efeitos com afixação nos termos do norteamento aufifizativo da Lei;/Orgânica Municipal — CG Prefeitura Municipal de Mendes (RJ), dm 55? di de 2005. Rua Alberto Torres; 66 - Centro - Mendes - RJ - CEP 26.700-000 - TR FAX: (24) 2465-2336 / 2465-3321 (24) 2465-3315 , e-mail: camara-mendes(Qhotmail.com