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norma nº 1076/2005

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 1076 / 2005
Date 2005-11-28
EmentaInstitui o Programa de Incentivo ao Estágio Remunerado no âmbito do Administrativo Municipal.
native_id1565

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ESTADO DO RIO DE JANEIRO
CÂMARA MUNICIPAL D NDES
LEI MUNICIPAL N4<7& DE Ze “DE sezonto DE 2005.
EMENTA: “Institui o Programa de Incentivo ao
Estágio Remunerado no âmbito do Administrativo
CÂMARA MUNICIPAL DE MENDES APROVA e eu sanciono à
presente j
1
L E IMUNICIPAL:
ç Artigo 1º. Fica instituído o Programa de incentivo ao Estágio Remunerado
que obedecerá ao disposto nesta Lei, bem como no Regulamento e Instruções Normativas a serem .:+
emitidos pelo órgão competente do Poder Executivo Municipal.
Parágrafo Único — O Programa referido “in caput” do artigo consiste no
oferecimento de estágio em órgãos e entidades da administração direta e indireta da administração
“municipal, para estudantes de estabelecimentos de ensino superior, nível médio, profissionalizantes
-“pu-congêneres do 2º Grau e de educação des desde que estejam funcionando legalmente no
. âmbito do Município de Mendes, ou de Município, em que o cidadão Mendense esteja
Regularmente inscrito. . ,
Ea Artigo 2º. O Pro de Inceiito ao estágio Remunerado objetivo
proporcionar ao estudante, ntato com o mercado de tr o, experiência e prática profissional,
complemento de ensing' é ndizagem, e a promoção de aperfeiçoamento técnico, cultural, e de
relacionamento humangé:&- “58:
Ç Parágrafo Primeiro — O estágio destina-se exclusivamente aos estudantes
regularmente matriculados e que tenham concluído pelo menos 50% do seu currículo escolar.
Parágrafo Segundo — Somente serão admitidos como estagiários os
estudantes de cursos cujas áreas estejam diretamente relacionadas com as atividades desenvolvidas
pela entidade ou órgão onde o estágio deverá ser realizado.
Parágrafo Terceiro — Para efeito de comprovação do disposto nos parágrafos
gido do estudante, quando da sua inscrição, histórico escolar fornecido pela
o
anteriores
instituição di .
: se Parágrafo Quarto — É obrigação da administração Municipal assegurar à
presença do supervisor de estágio no órgão ou entidade em que estiver funcionando o programa de
que trata esta Lei. h
Artigo 3º. A duração do estágio será ajustada entre as partes interessadas)
obedecendo-se o limite mínimo de 06(seis) meses e-máximo de 24(vinte e quatro) meses.
Parágrafo Único — Em nenhuma hipótese o estagiário poderá, nesta função,
ser admitido em qualquer outro órgão ou entidade da administração Municipal após O período
máximo de estágio previsto nesta Lei.
Rua Alberto Torres; 66 - Centro - Mendes - RJ - CEP 26.700-000 - MR FAX: (24) 2465-2336 / 2465-3321 B(24) 2465-3315
, e-mail: camara-mendes(Qhotmail.com .
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
CÂMARA MUNICIPAL DE VENDES
Artigo 5º. Será registrado na carteira , ofissional do estagiário, as condições de
estágio, data de admissão e rescisão do contrato, valor dá bolsa e demais alterações.
Parágrafo Único — Independentemente de outros direitos previstos em Leis
Federais e Estaduais, fica assegurado ao estagiário:
- Seguro contra acidentes pessoais com valor de referência igual ao de servidor
do quadro;
IL Recebimento de bolsa de estágio;
Artigo 6º. Os estudantes beneficiários do Programa de Incentivo ao Estágio
Remunerado não estabelecerão, sob qualquer hipótese, vínculo empregatício com os órgãos e
entidades da administração Municipal direta e Indireta.
Ç Artigo 7º. O Poder Executivo determinará através do competente regulamento, o
órgão responsável, seja na administração direta ou indireta, pelas providências relativas a
| Tecrutamento, seleção, contratação, avaliação, desligamento e pagamento dos beneficiários do
“programa objeto da presente Lei.
Artigo 8º. O Poder Executivo publicará no Órgão de Publicação do Município até
a data de 31 de cada bimestre, o número de vagas para estágios objeto da presente Lei, inclusive sua
e distribuição por entidade e órgão da administração direta e indireta.
mes . Artigo 9º. O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo máximo de
4 “A, 00(sessenta) dias, a partir da data de sua publicação. Hr.
PAM e E DA —- Artigo 10º. Esta Lei eneoi 'em vigor najdata de sua publicação, todavia, surtindo
Ca seus efeitos com afixação nos termos do norteamento aufifizativo da Lei;/Orgânica Municipal —
CG Prefeitura Municipal de Mendes (RJ), dm 55? di de 2005.
Rua Alberto Torres; 66 - Centro - Mendes - RJ - CEP 26.700-000 - TR FAX: (24) 2465-2336 / 2465-3321 (24) 2465-3315
, e-mail: camara-mendes(Qhotmail.com

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