| Tipo | Lei Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 963 / 2004 |
| Date | 2004-01-08 |
| Ementa | Estima a RECEITA e fixa a DESPESA do Município de Mendes para o exercício financeiro de 2004 e dá outras correlatas providencias. |
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33% . ESTADO DO RIO DE JANEIRO CÂMARA MUNICIPAL DE MENDES LEI MUNICIPAL Nº 963 DE 08 DE JANEIRO DE 2004 EMENTA: Estima a RECEITA e fixa a DESPESA do Município de Mendes para o exercício financeiro de 2004 e dá outras correlatas providencias. A CÂMARA MUNICIPAL DE MENDES, por seus representantes legais, aprova e eu promulgo a presente LEI MUNICIPAL Titulo I DAS DISPOSIÇÕES COMUNS Artigo 1º - Esta Lei estima a Receita e fixa a Despesa do Município de Mendes para o exercício financeiro de 2004, compreendendo os Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, referentes aos Poderes do Município, seus Fundos, Órgãos e Entidades da Administração Pública Municipal Direta e Indireta, inclusive Fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público. Titulo II fo DOS ORÇAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL Capitulo 1 Da Estimativa da Receita — Receita Total Artigo 2º - A Receita dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social estimada para o exercício financeiro de 2004, a preços correntes e de conformidade com a legislação tributária vigente, é de R$ 15.714.700,00 (quinze milhões, setecentos e quatorze mil e setecentos reais). Artigo 3º - As receitas foram estimadas por Categoria Econômica, segundo a natureza dos recursos € será realizada com base no produto do que for arrecadado, na forma da legislação aplicável em vigor, conforme desdobramento demonstrado no Anexo JI. 14 R. ALBERTO TORRES, 66 - CENTRO - CEP 26700-000 — MENDES — RJ. Bra: (024) 2465-2336 / 3321 4 (024) 2465-331Sepe M039 . ESTADO DO RIO DE JANEIRO CÂMARA MUNICIPAL DE MENDES Capitulo II Da Fixação da Despesa — Despesa Total Artigo 4º - A Despesa dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, de igual valor ao da Receita Orçamentária estimada, é fixada em R$ 15.714.700,00 (quinze milhões, setecentos e quatorze mil e setecentos reais). Artigo 5º - Estão plenamente assegurados recursos para Os investimentos em fase de execução, em conformidade com o que dispõe a Lei Municipal nº 948 de 21 de julho de 2003 — Lei das Diretrizes Orçamentárias para o exercício de 2004. Capitulo HI Das Despesas por Órgão Governamental Artigo 6º - A Despesa total, fixada por Função, Poderes e Órgãos, encontra-se definida no Anexo II desta Lei. Capitulo IV U Da Autorização para Abertura de Créditos Adicionais Artigo 7º - Ficam os Poderes Legislativo e Executivo Municipal, respeitadas as demais prescrições constitucionais e nos termos definidos pela Lei Federal nº 4.320 de 17 de março de 1964, autorizados a abrir créditos adicionais até o valor equivalente a 5% (cinco por cento) dos seus Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, com a finalidade precípua de incorporar valores que excedam as previsões constantes desta Lei, mediante a utilização de recursos provenientes de anulação parcial ou total de dotações. Parágrafo Único - Da base de cálculo do limite referido no caput do artigo, excluem-se os valores correspondentes à amortização e encargos da dívida pública e as despesas vinculadas a operações de crédito contratadas ou a contratar. Artigo 8º -Os saldos orçamentários de créditos adicionais especiais, porventura remanescentes ao final do exercício financeiro de 2004, serão reabertos, mediante Decreto, incorporados em seus limites no orçamento seguinte, desde que 2/4 R. ALBERTO TORRES, 66 - CENTRO - CEP 26700-000 - MENDES — RJ. GE PAX: (024) 2465-2336 (3321 8 (024) 2465-3315 M039 - NES N . ESTADO DO RIO DE JANEIRO CÂMARA MUNICIPAL DE MENDES a Lei autorizativa seja sancionada em seus últimos quatro meses, na forma do art. 167, 8 2º, da Constituição Federal, associado ao art. 45 da Lei Federal nº 4.320/64. Artigo 9º - Fica O Poder Executivo Municipal, mediante Decreto, devidamente justificado e com indicação dos motivos e motivação do ato, autorizado a promover a abertura de créditos adicionais extraordinários, nos casos de combate e prevenção de situações emergenciais, respeitadas as determinantes da legislação vigente, € deles cientificando o Poder Legislativo imediatamente. Titulo HI DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Artigo 10 - As dotações para pagamento de pessoal e encargos sociais da Administração Direta, bem como as referentes a servidores colocados à disposição de outros Órgãos e Entidades serão movimentadas mediante indicação dos setores competentes da Secretaria Municipal de Administração. Artigo 11 - A utilização das dotações originárias de recursos de convênios ou operações de crédito fica condicionada à celebração dos instrumentos concernentes. EC Artigo 12 - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a realizar operações de crédito por antecipação de receita nos limites e condições previstos na legislação aplicável, com a finalidade única de manter O equilíbrio orçamentário-financeiro do Município, mediante Lei específica. Titulo IV DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Artigo 13 - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a contratar € oferecer garantias a empréstimos e financiamentos voltados para o saneamento € habitação em áreas de baixa renda, mediante autorização do Poder Legislativo. Artigo 14 - No âmbito do Poder Executivo Municipal, fica o Prefeito autorizado a adotar parâmetros para utilização das dotações, de forma a 3/4 R ALBERTO TORRES, 66 - CENTRO - CEP 26700-000 — MENDES — RJ. SR FAX: (024) 2465-2336 (3321 R (292465 315 M039 (Poe à 1 A fe BM . ESTADO DO RIO DE JANEIRO CÂMARA MUNICIPAL DE MENDES compatibilizar as despesas à devida realização das receitas, como garantia de atendimento das metas de resultado primário. Artigo 15 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Mendes (RJ) em 08 de janeiro de 2004. + Englel Emmanuel Cdmargo Presidente da Câmara Municipal de Mendes 414 CENTRO - CEP 26700-000 — MENDES — RJ. ra: (024) 2465-2336 / 3321 4 (024) 2465-331Sepe R. ALBERTO TORRES, 66 - M039