br-locleg corpus explorer

← Mendes (RJ)

norma nº 966/2004

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 966 / 2004
Date 2004-03-24
EmentaCria Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional – COMSEA do Município de Mendes - RJ.
native_id1584

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.90 · pages: 4

. ESTADO DO RIO DE JANEIRO
CÂMARA MUNICIPAL DE MENDES
LEIMUNICIPAL N%6 DEZ4DE arco DEMN4.
s* ! EMENTA: “Cria Conselho Municipal de Segurança
“gh Alimentar e Nutricional —- COMSEA do
0/00 N Município de Mendes - RJ.”
Eu Ricardo Ramalho Mello, Prefeito do Município de Mendes, faço
saber que A CÂMARA MUNICIPAL DE MENDES aprova € eu sanciono a
seguinte:
LEI MUNICIPAL
Artigo 1º Fica criado no âmbito da Secretaria Municipal de Governo
o Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional - COMSEA, com
caráter consultivo, constituindo-se em espaço de articulação entre o Governo
Municipal e a Sociedade Civil para a formulação de diretrizes para políticas
ações na área da segurança alimentar e nutricional. (10
Artigo 2º — Cabe ao Conselho Municipal de Segurança Alimentar e
Nutricional —- COMSEA -— estabelecer diálogo permanente entre O Governo
Municipal e as organizações sociais nele representadas, com o objetivo de
assessorar a Prefeitura do Município de Mendes-RJ., na formulação de políticas
públicas e na definição de diretrizes e prioridades que visem a garantia do direito
humano à alimentação.
Artigo 3º — Compete ao Conselho Municipal de Segurança Alimentar
e Nutricional - COMSEA, propor e pronunciar-se sobre:
| — As diretrizes da política municipal de Segurança Alimentar e
Nutricional, a serem implantadas pelo Govemno;
W - Os projetos e ações prioritárias da política de Segurança
Alimentar e Nutricional, a serem incluídos, anualmente, na lei de diretrizes
orçamentárias e no orçamento do município de Mendes-RJ.
WI — As formas de articular e mobilizar a sociedade civil organizada,
no âmbito da política municipal de segurança alimentar e nutricional indicando
prioridades;
IV — A realização de estudos que fundamentem as propostas ligadas à
segurança alimentar e nutricional; '
1/4 )
R. ALBERTO TORRES, 66 - CENTRO - CEP 26700-000 —- MENDES — Ri. 2 FAX: (024) 2463-2336 /3321 2 (024) 2465-331 Sepe
- ESTADO DO RIO DE JANEIRO
CÂMARA MUNICIPAL DE MENDES
V-— A organização e implementação das Conferências Municipais de
Segurança Alimentar € Nutricional.
Parágrafo Único —- Compete também ao Conselho Municipal de
Segurança Alimentar € Nutricional — COMSEA, estabelecer relações de
cooperação com Conselhos Municipais de Segurança Alimentar € Nutricional de
Municípios da região, O Conselho Estadual de Segurança Alimentar € Nutricional,
do Estado do Rio de Janeiro e o Conselho Nacional de Segurança Alimentar e
Nutricional - COMSEA.
Artigo 4º — O Conselho Municipal de Segurança Alimentar e
Nutricional - COMSEA do Município de Mendes-RJ., será composto por 12
conselheiros, sendo 24, de representantes da Sociedade Civil Organizada e ly de
representantes do Governo Municipal.
Parágrafo 1º — O Governo Municipal será representado pelos
seguintes secretários que deverão indicar seus suplentes.
«O
]-Secretário Municipal de Saúde
2-Secretário Municipal de Educação
3-Secretário Municipal de Ação Social
A-Secretário Municipal de Agricultura € Meio Ambiente
Parágrafo 2º - A definição da representação da sociedade civil deverá
ser estabelecida através de consulta pública, entre outros, aos seguintes setores:
Movimento Sindical, de empregados e patronal, urbano e rural;
Il- Associação de Classes profissionais e empresariais;
Il-Instituições religiosas de diferentes expressões de fé, existentes no
município;
IV-Movimentos populares organizados, associações comunitárias e
organizações não Governamentais.
Parágrafo 3º — As instituições representadas no COMSEA devem ter
efetiva atuação no município especialmente, as que trabalham com alimentos,
nutrição, educação e organizações populares.
2/4
R. ALBERTO TORRES, 66 - CENTRO - CEP 26700-000 - MENDES — R$. Res: (024) 2463-2336 / 3321 4 (024) 2465-331 5epe
- ESTADO DO RIO DE JANEIRO
CÂMARA MUNICIPAL DE MENDES
Parágrafo 42 — O COMSEA será instituído através de Decreto
Municipal contendo a indicação dos conselheiros governamentais e não
governamentais com seus respectivos suplentes.
Parágrafo 5º - Os Conselheiros suplentes substituirão os titulares, em
seus impedimentos nas reuniões do COMSEA e de suas Câmaras Temáticas, com
direito a voz e voto, e deverão participar de todas as reuniões mesmo com à
presença dos Titulares, neste caso, apenas com direito a voz.
Parágrafo 6 — O mandato dos conselheiros representantes da
sociedade civil no COMSEA, será de dois anos, admitidas duas reconduções
consecutivas.
Parágrafo P — A ausência às reuniões plenárias devem ser
justificadas em comunicação por escrito à presidência com antecedência de
mínimo três dias, ou três dias posteriores à sessão, se imprevisível a falta. &
Parágrafo 8º — O COMSEA será presidido por um conselheiro
representante da sociedade civil, escolhido por seus pares, na reunião da instalação
do Conselho.
Parágrafo 9º - Na ausência do Presidente será escolhido pelo plenário
presente, um representante da sociedade civil para presidir a reunião.
Parágrafo 10 —- O COMSEA terá como convidados permanentes, na
condição de observadores, um representante de cada um dos Conselhos Municipais
existentes, e um representante do Poder Legislativo Municipal, que terão direit
voz nas reuniões.
Parágrafo 11 — Poderão ser convidados a participar das reuniões do
COMSEA, sem direito a voto, titulares de outros órgãos ou entidades públicas,
bem como pessoas que representem à sociedade civil, sempre que a pauta constar
assuntos de sua área de atuação.
Parágrafo 12 — À participação dos Conselheiros no COMSEA, não
será remunerada.
Artigo 5º — O Conselho Municipal de Segurança Alimentar €
Nutricional — COMSEA contará com câmaras temáticas permanentes, que
prepararão as propostas a serem por ele pareciadas.
3/4
R. ALBERTO TORRES, 66 - CENTRO - CEP 26700-000 — MENDES — R$. E VA: (024)2465-2336/3321 a (024) 2465-3315epe
- ESTADO DO RIO DE JANEIRO
CÂMARA MUNICIPAL DE MENDES
Parágrafo 1º —- As câmaras temáticas serão compostas por
conselheiros designados pelo plenário do COMSEA, observadas as condições
estabelecidas no seu Regimento Interno.
Parágrafo 2º — Na fase de elaboração das propostas a serem
submetidas ao plenário do COMSEA, as câmaras temáticas poderão convidar
representantes de entidades da sociedade civil, de órgãos e entidades públicas e
técnicas afeitos aos temas nelas em estudo.
Artigo 6º — O Conselho Municipal de Segurança Alimentar e
Nutricional - COMSEA, poderá instituir grupos de trabalho, de caráter temporáyto
para estudar e propor medidas específicas. (
Artigo 7º — Cabe ao Governo Municipal assegurar ao Conselhó
Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional — COMSEA, através da
. Secretaria Municipal de Governo, assim como as suas câmaras temáticas e grupos
de trabalho, os meios necessários ao exercício de suas competências, incluindo,
. suporte administrativo e técnico e recursos financeiros assegurados pelo orçamento
, municipal.
Artigo 8º — O Conselho Municipal de Segurança Alimentar e
Nutricional — COMSEA reunir-se-á, ordinariamente, em sessões mensais e
extraordinariamente, quando convocado por seu presidente ou pelo menos, pela
metade de seus membros, com antecedência mínima de cinco dias.
Artigo 9º — O Conselho Municipal de Segurança Alimentar e
Nutricional - COMSEA elaborará o seu Regimento Interno em até sessenta dias, a
contar da data de sua instalação.
Artigo 10 — Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Mendes (RJ), dy de Apraceo de 2004.
h
Ricardo Ramalho Mello
Prefeito Municipal
Mo001
44
R. ALBERTO TORRES, 66 - CENTRO - CEP 26700-000 - MENDES — RJ. GR AS: (024)24652336/3321 2 (024) 2465-3315epe

open original →