| Tipo | Lei Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 966 / 2004 |
| Date | 2004-03-24 |
| Ementa | Cria Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional – COMSEA do Município de Mendes - RJ. |
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. ESTADO DO RIO DE JANEIRO CÂMARA MUNICIPAL DE MENDES LEIMUNICIPAL N%6 DEZ4DE arco DEMN4. s* ! EMENTA: “Cria Conselho Municipal de Segurança “gh Alimentar e Nutricional —- COMSEA do 0/00 N Município de Mendes - RJ.” Eu Ricardo Ramalho Mello, Prefeito do Município de Mendes, faço saber que A CÂMARA MUNICIPAL DE MENDES aprova € eu sanciono a seguinte: LEI MUNICIPAL Artigo 1º Fica criado no âmbito da Secretaria Municipal de Governo o Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional - COMSEA, com caráter consultivo, constituindo-se em espaço de articulação entre o Governo Municipal e a Sociedade Civil para a formulação de diretrizes para políticas ações na área da segurança alimentar e nutricional. (10 Artigo 2º — Cabe ao Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional —- COMSEA -— estabelecer diálogo permanente entre O Governo Municipal e as organizações sociais nele representadas, com o objetivo de assessorar a Prefeitura do Município de Mendes-RJ., na formulação de políticas públicas e na definição de diretrizes e prioridades que visem a garantia do direito humano à alimentação. Artigo 3º — Compete ao Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional - COMSEA, propor e pronunciar-se sobre: | — As diretrizes da política municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, a serem implantadas pelo Govemno; W - Os projetos e ações prioritárias da política de Segurança Alimentar e Nutricional, a serem incluídos, anualmente, na lei de diretrizes orçamentárias e no orçamento do município de Mendes-RJ. WI — As formas de articular e mobilizar a sociedade civil organizada, no âmbito da política municipal de segurança alimentar e nutricional indicando prioridades; IV — A realização de estudos que fundamentem as propostas ligadas à segurança alimentar e nutricional; ' 1/4 ) R. ALBERTO TORRES, 66 - CENTRO - CEP 26700-000 —- MENDES — Ri. 2 FAX: (024) 2463-2336 /3321 2 (024) 2465-331 Sepe - ESTADO DO RIO DE JANEIRO CÂMARA MUNICIPAL DE MENDES V-— A organização e implementação das Conferências Municipais de Segurança Alimentar € Nutricional. Parágrafo Único —- Compete também ao Conselho Municipal de Segurança Alimentar € Nutricional — COMSEA, estabelecer relações de cooperação com Conselhos Municipais de Segurança Alimentar € Nutricional de Municípios da região, O Conselho Estadual de Segurança Alimentar € Nutricional, do Estado do Rio de Janeiro e o Conselho Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional - COMSEA. Artigo 4º — O Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional - COMSEA do Município de Mendes-RJ., será composto por 12 conselheiros, sendo 24, de representantes da Sociedade Civil Organizada e ly de representantes do Governo Municipal. Parágrafo 1º — O Governo Municipal será representado pelos seguintes secretários que deverão indicar seus suplentes. «O ]-Secretário Municipal de Saúde 2-Secretário Municipal de Educação 3-Secretário Municipal de Ação Social A-Secretário Municipal de Agricultura € Meio Ambiente Parágrafo 2º - A definição da representação da sociedade civil deverá ser estabelecida através de consulta pública, entre outros, aos seguintes setores: Movimento Sindical, de empregados e patronal, urbano e rural; Il- Associação de Classes profissionais e empresariais; Il-Instituições religiosas de diferentes expressões de fé, existentes no município; IV-Movimentos populares organizados, associações comunitárias e organizações não Governamentais. Parágrafo 3º — As instituições representadas no COMSEA devem ter efetiva atuação no município especialmente, as que trabalham com alimentos, nutrição, educação e organizações populares. 2/4 R. ALBERTO TORRES, 66 - CENTRO - CEP 26700-000 - MENDES — R$. Res: (024) 2463-2336 / 3321 4 (024) 2465-331 5epe - ESTADO DO RIO DE JANEIRO CÂMARA MUNICIPAL DE MENDES Parágrafo 42 — O COMSEA será instituído através de Decreto Municipal contendo a indicação dos conselheiros governamentais e não governamentais com seus respectivos suplentes. Parágrafo 5º - Os Conselheiros suplentes substituirão os titulares, em seus impedimentos nas reuniões do COMSEA e de suas Câmaras Temáticas, com direito a voz e voto, e deverão participar de todas as reuniões mesmo com à presença dos Titulares, neste caso, apenas com direito a voz. Parágrafo 6 — O mandato dos conselheiros representantes da sociedade civil no COMSEA, será de dois anos, admitidas duas reconduções consecutivas. Parágrafo P — A ausência às reuniões plenárias devem ser justificadas em comunicação por escrito à presidência com antecedência de mínimo três dias, ou três dias posteriores à sessão, se imprevisível a falta. & Parágrafo 8º — O COMSEA será presidido por um conselheiro representante da sociedade civil, escolhido por seus pares, na reunião da instalação do Conselho. Parágrafo 9º - Na ausência do Presidente será escolhido pelo plenário presente, um representante da sociedade civil para presidir a reunião. Parágrafo 10 —- O COMSEA terá como convidados permanentes, na condição de observadores, um representante de cada um dos Conselhos Municipais existentes, e um representante do Poder Legislativo Municipal, que terão direit voz nas reuniões. Parágrafo 11 — Poderão ser convidados a participar das reuniões do COMSEA, sem direito a voto, titulares de outros órgãos ou entidades públicas, bem como pessoas que representem à sociedade civil, sempre que a pauta constar assuntos de sua área de atuação. Parágrafo 12 — À participação dos Conselheiros no COMSEA, não será remunerada. Artigo 5º — O Conselho Municipal de Segurança Alimentar € Nutricional — COMSEA contará com câmaras temáticas permanentes, que prepararão as propostas a serem por ele pareciadas. 3/4 R. ALBERTO TORRES, 66 - CENTRO - CEP 26700-000 — MENDES — R$. E VA: (024)2465-2336/3321 a (024) 2465-3315epe - ESTADO DO RIO DE JANEIRO CÂMARA MUNICIPAL DE MENDES Parágrafo 1º —- As câmaras temáticas serão compostas por conselheiros designados pelo plenário do COMSEA, observadas as condições estabelecidas no seu Regimento Interno. Parágrafo 2º — Na fase de elaboração das propostas a serem submetidas ao plenário do COMSEA, as câmaras temáticas poderão convidar representantes de entidades da sociedade civil, de órgãos e entidades públicas e técnicas afeitos aos temas nelas em estudo. Artigo 6º — O Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional - COMSEA, poderá instituir grupos de trabalho, de caráter temporáyto para estudar e propor medidas específicas. ( Artigo 7º — Cabe ao Governo Municipal assegurar ao Conselhó Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional — COMSEA, através da . Secretaria Municipal de Governo, assim como as suas câmaras temáticas e grupos de trabalho, os meios necessários ao exercício de suas competências, incluindo, . suporte administrativo e técnico e recursos financeiros assegurados pelo orçamento , municipal. Artigo 8º — O Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional — COMSEA reunir-se-á, ordinariamente, em sessões mensais e extraordinariamente, quando convocado por seu presidente ou pelo menos, pela metade de seus membros, com antecedência mínima de cinco dias. Artigo 9º — O Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional - COMSEA elaborará o seu Regimento Interno em até sessenta dias, a contar da data de sua instalação. Artigo 10 — Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Prefeitura Municipal de Mendes (RJ), dy de Apraceo de 2004. h Ricardo Ramalho Mello Prefeito Municipal Mo001 44 R. ALBERTO TORRES, 66 - CENTRO - CEP 26700-000 - MENDES — RJ. GR AS: (024)24652336/3321 2 (024) 2465-3315epe