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norma nº 2649/2024

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 2649 / 2024
Date 2024-12-11
EmentaInstitui o Programa de Tarifa Zero no Transporte Público Coletivo no Município de Mendes/RJ.
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*** ESTADO DO RIO DE ]ANEIRO
L^Dâ Mr rNtfro^r nE Mrrrnrc l'lÃf\,Fl a-lrt alat ar ÃL lrL l-rr.rllrLr,
LEr urrNrc ÍPAL bbl.6qq DE .ll DE úSw* DE 2024.
,INSTITUI O PROGRAITA DE TARIFA ZERO NO
IRAIISKRIE PÚBLICO COLEf,IvO uo uulucÍPlo DE
I{ENDES/RJ'.
SUAS
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O PREFEITO miNiCiPÂL DE tmlDES/Ri, Estado do Rio de Janeiro, no uso <ie
atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o Fica instituído o Programa de Tarifa Zero no Transporte Publico
Coletivo no Município de Mendes/RJ, com o objetivo de promover a acessibilidade,
reduzir as desigualdades sociais, estimular o uso sustentável do transporte publico e
proporcionar acesso gratuito aos serviços de transporte publico a todos os usuários.
Art. 2e 0 Programa de Tarifa Zero abrange todas as liúas e modalidades de
transporte público coletivo no nunicípio, conforme definição da legislação vigente.
Art. 3o 0 Programa de Tarifa Zero será implementado através de procedimento
liCitAtOriO. CUJO ObJCtO C CONTRATAÇÃO DE PESSOA JT]RÍDICA PARA REALIZAR O SERVIÇO DE
L0cAÇÃ0 DE VEÍCULOS, D0 TIP0 ÔNtgUS URBANo, MICRo-ÔNIBUS e VANS, com motorista para
atendimento específico ao transporte público diário e gratuito de passageiros e para
atendimento do transporte de pessoas com necessidades especiais para locomoção no
Município de Mendes/RJ, e será denominado "I-ARAI,IJINHA"
\, Art. 4e 0 Poder Executivo, por meio do orgão competente, implementará sistema
de monitoramento e avaliação para acompaúar os resultados do Programa, incluindo o
impacto na utilizaçáo do transporte público, redução do tráfego e demais indicadores
relevantes.
Art.5a As despesas decorrentes da implementação do Programa serão custeadas
por dotaçÕes orçamentárias próprias, ficando o Poder Executivo autorizado a utilizar￾se do subsídio estipulado pela Lei Municipal no 2.239/2022 para este fim, bem como
autorizado a buscar fontes adicionais de financiamento, como parcerias publico￾privadas, subsídios e incentivos fiscais.
Art. 6o 0 Poder Executivo poderâ realizar estudos tecnicos para a identificação
de fontes alternativas de financiamento e avaliação da viabilidade econômica e
operacional do Programa.
RUA ALBERTO TORRES, 66 - CENTRO - MENDES - RJ - CEP 26700-000
... t (!
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
CÂr*a*Rl MuurcrPAL oe Mer*DEs
Art. 7e 0 Poder Executivo fica autorizado a celebrar convênios e parcerias com
orgãos governamentais, empresas privadas e organizaÇões da sociedade civil visando à
captaÇão de recursos e apoio logistico para a execução do Programa.
Art. 8o Fica estabelecido que o Poder !,xecutivo, no prazo de 180 (cento e
oitenta) dias contadas da data de publicação desta norma, adotará as medidas
necessárias para a implementação desta lei, e no que couber, de criação de normas
complementares, estabelecendo os procedimentos operacionais e administrat ivos
necessários à sua efetiva implementação.
Art.9a Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
/t/
Mendes,'XX de dezembro de 2024
JORGE HENRIQUE OLIVEIRA
PREFEIlO CIPAL
RUA ALBERTO TORRES, 66 - CENTRO - MENDES . RJ - CEP 26700-000
1611212024, 1O:57 PreÍeitura Municipal de Mendes
ESTADO DO RIO DE JÀNEIRO
PREFEITURA MUNICIPAL DE MENDES
GABTNETE DO PREFEITO
LEI MT]NICIPAL NO 2.649 DE TT DE DEZEMBRO DE 2024.
"INSTITUI O
ZERO NO
COLETTVO
MENDES/RJ''.
PROGRAMA DE TAIUFA
TRANSPORTE PUBLICO NO M{.]NICÍPIO DE
O PREFEITO MUNICIPAL DE MENDES/RJ, Estado do
Rio de Janeiro, no uso de suas atribuições legais, Íaz saber que
a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono a
seguinte Lei:
Art. l"Fica instituído o Programa de Tarifa Zero no Transporte
Público Coletivo no Município de Mendes/Rl, com o objetivo
de promover a acessibilidade, reduzir as desigualdades sociais,
estimular o uso sustentável do transporte público e
proporcionar acesso gratuito aos serviços de transporte público
a todos os usuários.
Art 2' O Programa de Tarifa Zero abrange todas ae linhan e
rnodalidades de transporte público coletivo no município,
conforme definição da legislação vigente.
Art. 3' O Prograrna de Tarifa Zero será implementado através
de procedimento licitatório, cujo objeto é CONTRÀiIAÇÀO
DE PESSOA JURIDICA PARA REALIZAR O SERVIÇO DE LocAÇÃo DE vEÍcul-os, Do rrpo ÔNTBUS urÉANo,
MICRG-ONIBUS e VANS, com motorista para atendimento
específico ao transporte público diiírio e gratuito de passageiros
e para atendimento do transporte de pessoas com necessidades
especiais para locomoção no Município de Mendes/Rl, e será
denominado *LARANJINHA'.
Art. 4' O Poder Executivo, por meio do órgão competente,
implementará sistema de rnonitoramento e avaliação paru
acoihparúú os i'esultados do Pro§tarna, r'ircluirido o irirpacto na
utilização do transporte público, redução do tráfego e demais
indicadores relevantes.
Art. 5' As despesas decouentes da implementação do
Programa serão custeadas por dotaçôes orçamentárias próprias,
ficando o Poder Executivo autorizado a utilizar-se do subsídio
estipulado pela Lei Municipal n". 2.239/2022 para este fim,
bem como autorizado a huscar fontes adicionais de
financiamento, como parcerias público-privadas, subsidios e
incentivos fiscais.
Art. 6o O Poder Executivo poderá realizar estudos técnicos
para a identificação de fontes alternativas de financiamento e
avaliaçào da viabilidade econômica e operacional do Programa.
Art. 7" O Poder Executivo fica autorizado a celebrar convênios
e parcerias com órgàos governamentais, empresas privadas e
organizações da sociedade civil visando à captação de recursos
e apoio logístico para a exeÇução do Programa.
Art. 8" Fica estabelecido que o Poder Executivo, no prazo de
180 (cento e oitenta) dias contadas da data de publicação desta
norÍna, adotará as medidas necessárias para a implementaçào
desta lei, e no que coubeq de criação de normas
complementares, estabelecendo os procedimentos operacionais
e administrativos necessários à sua efetiva implementação.
Art. 9'Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Mendes, I I de dezembro de 2024
,IORGE HENRIQLTE CA|T4 DE OLIVEIR.4
Pr-efeito Municipal
Publicado por:
Cristiane Silva Figueira
Código Identificador: 70D8E690
https://www.diariomunicipal.com.br/aemerj/materia/70D8E690/905a7a0ddd8í 916cO6aBc3bd278ofb94905a7a0ddd8't 916c06aBc3bd2780fb94 112

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