| Tipo | Lei Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 986 / 2004 |
| Date | 2004-06-09 |
| Ementa | Autoriza a eliminar documentos inservíveis à administração municipal, revoga a Lei 615/95, e dá outras providências. |
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. ESTADO DO RIO DE JANEIRO CÂMARA MUNICIPAL DE MENDES LEI MUNICIPAL Nº 996 DE 44 DE ZezccÃo DE 2004. EMENTA: Autoriza a eliminar documentos inservíveis à aqui fo” administração municipal, revoga a Lei 615/95, e dá outras providências. O A CAM MUNICIPAL DE MENDES aprova € eu sanciono a seguinte: LEI MUNICIPAL Artigo 1º — Fica o Poder Executivo autorizado a proceder à eliminação de documentos, processos € papéis que não sejam mais úteis à administração municipal, até o ano de 1994. Parágrafo Primeiro — O material inservível será, obrigatoriamente, dilacerado e vendido às indústrias de reciclagem, cuja renda será entregue ao Fundo Municipal dos Direitos da Criança e ao Fundo Municipal de Meio Ambiente, para ser aplicada nos programas de suas árcas. Parágrafo Segundo — Excluem-se da presente autorização os seguintes documentos: a) Folhas de pagamento; b) Comprovante de recolhimento de IN SS, PASEP e FGTS; c) Fichas de registro de pessoal; d) Fichas de indústria e profissão; e) Fichas de ISS e localização; f) Fichas de contas correntes de Imposto Predial até 1973; g) Documentos do Setor Pessoal, h) Livros de empenho; i) Leis municipais e assemelhados; 3) Decretos; k) Portarias; 1) Requerimento de averbação, cadastramento, aprovação de plantas; m) Certidões e livros de óbitos; n) Cópias de plantas; o) Outros papéis que forem julgados imprescindíveis pela Comissão Especial. Moos 12 R. ALBERTO TORRES, 66 - CENTRO - CEP 26700-000 — MENDES - RJ. rx: (024) 2465-2336 / 3321 2 (024) 2465-331Sepc . ESTADO DO RIO DE JANEIRO CÂMARA MUNICIPAL DE MENDES Artigo 2º - Portaria do Poder Executivo designará comissão, composta de funcionários de todos setores, para proceder, mediante análise, avaliação e seleção dos documentos a serem eliminados, de modo a resguardar possíveis prejuízos à administração municipal, advindo da destryição de documentos que são potenciais meios de provas em Juízo. 20) Parágrafo Primeiro — São membros natos da Comissão designada nos termos do artigo 2º da presente lei, o Secretário Municipal de Governo, Secretário Municipal de Fazenda, Secretário Municipal de Educação, Administração, Procurador Geral e funcionários de setores da administração municipal envolvidos. Parágrafo Segundo — A comissão relacionará os documentos a serem eliminados, lavrando-se termo, que será guardado no arquivo geral. Artigo 3º -Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário, especialmente a Lei Municipal nº 615/98, de 30 de maio de 1995. Gabinete do Prefeito, ay /de fulbo de 2004. Ricardo Reinalho Mello Prefeito Municipal M008 212 R. ALBERTO TORRES, 66 - CENTRO - CEP 26700-000 - MENDES — RJ. Fra: (024) 2465-2336 / 3321 2 (024) 2465-331Sepe