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norma nº 986/2004

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 986 / 2004
Date 2004-06-09
EmentaAutoriza a eliminar documentos inservíveis à administração municipal, revoga a Lei 615/95, e dá outras providências.
native_id1604

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. ESTADO DO RIO DE JANEIRO
CÂMARA MUNICIPAL DE MENDES
LEI MUNICIPAL Nº 996 DE 44 DE ZezccÃo DE 2004.
EMENTA: Autoriza a eliminar documentos inservíveis à
aqui fo” administração municipal, revoga a Lei 615/95,
e dá outras providências. O
A CAM MUNICIPAL DE MENDES aprova € eu sanciono a
seguinte:
LEI MUNICIPAL
Artigo 1º — Fica o Poder Executivo autorizado a proceder à
eliminação de documentos, processos € papéis que não sejam mais úteis à
administração municipal, até o ano de 1994.
Parágrafo Primeiro — O material inservível será, obrigatoriamente,
dilacerado e vendido às indústrias de reciclagem, cuja renda será entregue ao
Fundo Municipal dos Direitos da Criança e ao Fundo Municipal de Meio
Ambiente, para ser aplicada nos programas de suas árcas.
Parágrafo Segundo — Excluem-se da presente autorização os
seguintes documentos:
a) Folhas de pagamento;
b) Comprovante de recolhimento de IN SS, PASEP e FGTS;
c) Fichas de registro de pessoal;
d) Fichas de indústria e profissão;
e) Fichas de ISS e localização;
f) Fichas de contas correntes de Imposto Predial até 1973;
g) Documentos do Setor Pessoal,
h) Livros de empenho;
i) Leis municipais e assemelhados;
3) Decretos;
k) Portarias;
1) Requerimento de averbação, cadastramento, aprovação de plantas;
m) Certidões e livros de óbitos;
n) Cópias de plantas;
o) Outros papéis que forem julgados imprescindíveis pela Comissão
Especial.
Moos 12
R. ALBERTO TORRES, 66 - CENTRO - CEP 26700-000 — MENDES - RJ. rx: (024) 2465-2336 / 3321 2 (024) 2465-331Sepc
. ESTADO DO RIO DE JANEIRO
CÂMARA MUNICIPAL DE MENDES
Artigo 2º - Portaria do Poder Executivo designará comissão,
composta de funcionários de todos setores, para proceder, mediante análise,
avaliação e seleção dos documentos a serem eliminados, de modo a resguardar
possíveis prejuízos à administração municipal, advindo da destryição de
documentos que são potenciais meios de provas em Juízo. 20)
Parágrafo Primeiro — São membros natos da Comissão designada
nos termos do artigo 2º da presente lei, o Secretário Municipal de Governo,
Secretário Municipal de Fazenda, Secretário Municipal de Educação,
Administração, Procurador Geral e funcionários de setores da administração
municipal envolvidos.
Parágrafo Segundo — A comissão relacionará os documentos a serem
eliminados, lavrando-se termo, que será guardado no arquivo geral.
Artigo 3º -Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogando-se as disposições em contrário, especialmente a Lei Municipal nº
615/98, de 30 de maio de 1995.
Gabinete do Prefeito, ay /de fulbo de 2004.
Ricardo Reinalho Mello
Prefeito Municipal
M008 212
R. ALBERTO TORRES, 66 - CENTRO - CEP 26700-000 - MENDES — RJ. Fra: (024) 2465-2336 / 3321 2 (024) 2465-331Sepe

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