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norma nº 988/2004

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 988 / 2004
Date 2004-06-18
EmentaDispõe sobre o salário mínimo e revisão salarial dos servidores públicos municipais e dá outras providências.
native_id1606

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. ESTADO DO RIO DE JANEIRO
CÂMARA MUNICIPAL DE MENDES
LEI MUNICIPAL Nº459 DE 72 DE qudio DE 2004.
EMENTA: Dispõe sobre a revisão salarial dos
servidores públicos da Câmara
A di!
do! Municipal de Mendes, e dá outras
da 8 providências.
A CÂM MUNICIPAL DE MENDES aprova e eu sanciono a
EC
seguinte:
LEI MUNICIPAL
Artigo 1º — Fica fixado em R$ 264,00 (duzentos e sessenta e quatro
reais) o piso salarial mínimo dos servidores do quadro de pessoal da Câmara
Municipal de Mendes, a partir de 01 de maio de 2004.
Artigo 2º — Fica concedida revisão geral da remuneração de todos os
servidores que exercem funções do quadro da estrutura administrativa da Câmara
Municipal de Mendes, incluídos os comissionados, inativos € pensionistas, no
percentual de 10% ( dez por cento).
Artigo 3º — As despesas decorrentes de aplicações da presente lei,
correrão à conta da dotação orçamentária específica.
Artigo 4º — Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário, produzindo seus efeitos a partir de 01 de
maio de 2004.
Gabinete do Prefeito Municipal de Mendes, Zp de jututo de 2004.
Ricardo Ralnalho Medio
Prefeito Múnicipal
LM MD 002/2004
R ALBERTO TORRES, 66 - CENTRO - CEP 26700-000 - MENDES — RJ. GR Fax: (024)24652336/3321 o) (024) 2465-331Sepe
. ESTADO DO RIO DE JANEIRO
CÂMARA MUNICIPAL DE MENDES
LEI MUNICIPAL Nº DE DE DE 2004.
EMENTA: Dispõe sobre o salário mínimo e revisão salarial
dos servidores públicos municipais e dá outras
rovidências.
P (e
A CÂMARA MUNICIPAL DE MENDES aprova e eu sanciono a
seguinte:
LEI MUNICIPAL
Artigo 1º — Fica fixado em R$ 264,00 (duzentos e sessenta e quatro
reais) o piso salarial mínimo dos servidores efetivos do quadro de pessoal do
Município de Mendes a partir de 01 de maio de 2004.
Artigo 2º — Fica concedido revisão geral da remuneração de todos os
servidores efetivos do quadro de pessoal, comissionados, inativos e pensionistas,
no percentual de 10% (dez por cento).
Artigo 3º — As despesas decorrentes de aplicações da presente lei,
correrão à conta da dotação orçamentária específica.
Artigo 4º — Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação
revogadas as disposições em contrário, produzindo seus efeitos a partir de 01 de
maio de 2004.
Mendes, de de 2004.
Ricardo Ramalho Mello
Prefeito Municipal
M020
R. ALBERTO TORRES, 66 - CENTRO - CEP 26700-000 — MENDES - RJ. GR FAX: (024) 2465-2336 /3321 ) (024) 2465-331Sepc

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