| Tipo | Lei Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 988 / 2004 |
| Date | 2004-06-18 |
| Ementa | Dispõe sobre o salário mínimo e revisão salarial dos servidores públicos municipais e dá outras providências. |
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. ESTADO DO RIO DE JANEIRO CÂMARA MUNICIPAL DE MENDES LEI MUNICIPAL Nº459 DE 72 DE qudio DE 2004. EMENTA: Dispõe sobre a revisão salarial dos servidores públicos da Câmara A di! do! Municipal de Mendes, e dá outras da 8 providências. A CÂM MUNICIPAL DE MENDES aprova e eu sanciono a EC seguinte: LEI MUNICIPAL Artigo 1º — Fica fixado em R$ 264,00 (duzentos e sessenta e quatro reais) o piso salarial mínimo dos servidores do quadro de pessoal da Câmara Municipal de Mendes, a partir de 01 de maio de 2004. Artigo 2º — Fica concedida revisão geral da remuneração de todos os servidores que exercem funções do quadro da estrutura administrativa da Câmara Municipal de Mendes, incluídos os comissionados, inativos € pensionistas, no percentual de 10% ( dez por cento). Artigo 3º — As despesas decorrentes de aplicações da presente lei, correrão à conta da dotação orçamentária específica. Artigo 4º — Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, produzindo seus efeitos a partir de 01 de maio de 2004. Gabinete do Prefeito Municipal de Mendes, Zp de jututo de 2004. Ricardo Ralnalho Medio Prefeito Múnicipal LM MD 002/2004 R ALBERTO TORRES, 66 - CENTRO - CEP 26700-000 - MENDES — RJ. GR Fax: (024)24652336/3321 o) (024) 2465-331Sepe . ESTADO DO RIO DE JANEIRO CÂMARA MUNICIPAL DE MENDES LEI MUNICIPAL Nº DE DE DE 2004. EMENTA: Dispõe sobre o salário mínimo e revisão salarial dos servidores públicos municipais e dá outras rovidências. P (e A CÂMARA MUNICIPAL DE MENDES aprova e eu sanciono a seguinte: LEI MUNICIPAL Artigo 1º — Fica fixado em R$ 264,00 (duzentos e sessenta e quatro reais) o piso salarial mínimo dos servidores efetivos do quadro de pessoal do Município de Mendes a partir de 01 de maio de 2004. Artigo 2º — Fica concedido revisão geral da remuneração de todos os servidores efetivos do quadro de pessoal, comissionados, inativos e pensionistas, no percentual de 10% (dez por cento). Artigo 3º — As despesas decorrentes de aplicações da presente lei, correrão à conta da dotação orçamentária específica. Artigo 4º — Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário, produzindo seus efeitos a partir de 01 de maio de 2004. Mendes, de de 2004. Ricardo Ramalho Mello Prefeito Municipal M020 R. ALBERTO TORRES, 66 - CENTRO - CEP 26700-000 — MENDES - RJ. GR FAX: (024) 2465-2336 /3321 ) (024) 2465-331Sepc