br-locleg corpus explorer

← Mendes (RJ)

norma nº 992/2004

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 992 / 2004
Date 2004-07-12
EmentaDispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias para o Exercício de 2005 e dá outras providências.
native_id1610

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.92 · pages: 26

. ESTADO DO RIO DE JANEIRO
CAMARA MUNICIPAL DE MENDES
LEI MUNICIPAL Nº 992 DE 12 DE JULHO DE 2004
EMENTA: “Dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias
para o Exercício de 2005 e dá outras
providências”,
A CÂMARA MUNICIPAL DE MENDES, por seus representantes
legais, aprova e eu promulgo a presente, Bo)
LEI MUNICIPAL
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Artigo 1º - Ficam estabelecidas, em cumprimento ao disposto no art.
165, $ 2º, da Constituição Federal, as diretrizes gerais para a elaboração dos
Orçamentos do Município para o exercício de 2005, compreendendo:
I— as prioridades e as metas da Administração Pública Municipal;
Il — a estrutura e organização dos Orçamentos;
HI — as diretrizes gerais para a elaboração e execução dos Orçamentos do
Município e suas alterações;
IV — as disposições relativas à dívida pública municipal;
V — as disposições relativas às despesas do Município com pessoal e encargos
sociais e seus limites orçamentários;
VI — as disposições sobre alterações na legislação tributária do Município para o
exercício correspondente; To pi
VII — as disposições finais.
M0I3 VI4 LDO
.R. ALBERTO TORRES, 66 - CENTRO - CEP 26700-000 - MENDES — RJ. MR FAX: (024) 2465-2336 / 3321 8R (024) 2465 3315
e ESTADO DO RIO DE JANEIRO
CAMARA MUNICIPAL DE MENDES
Artigo 2º - As prioridades e metas para o exercício financeiro de
2005, especificadas de acordo com os macro-objetivos estabelecidos no Plano
Plurianual 2002-2005, encontram-se detalhadas em anexo a Lei.
DAS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DOS
ORÇAMENTOS DO MUNICÍPIO
Artigo 3º -Para efeito desta Lei, entende-se por: ÇU
I - Função, o maior nível de agregação das diversas áreas de despesa que
competem ao setor público;
I — Sub-função, representa uma partição da função, visando agregar determinado
subconjunto de despesas do setor público;
HI — Programa, o instrumento de organização da ação governamental visando à
concretização dos objetivos pretendidos, sendo mensurado por indicadores
estabelecidos no plano plurianual;
IV — Projeto, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um
programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais,
resulta um produto que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação de
govemo;
V — Atividade, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um
programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo
contínuo e permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da
ação de governo;
VI — Operações Especiais, as despesas que não contribuem para a manutenção das
ações de governo, das quais não resulta um produto, e não geram contraprestação
direta sob a forma de bens ou serviços.
$ 1º Cada programa identificará as ações necessárias para atingir os
seus objetivos, sob a forma de atividades, projetos e operações especiais,
especificando os respectivos valores e metas, bem como as unidades orçamentárias
responsáveis pela realização da ação.
M013 x14 LDO
-R. ALBERTO TORRES, 66 - CENTRO - CEP 26700-000 — MENDES — RJ. ra: (024) 2465-2336 / 3321 e (024) 2465-331 Sep
. ESTADO DO RIO DE JANEIRO
CAMARA MUNICIPAL DE MENDES
8 2º Cada atividade, projeto e operação especial identificará a função e
a sub-função às quais se vinculam, na forma do anexo que integra a Portaria nº 42,
de 14 de abril de 1999, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão.
8 3º As categorias de programação de que trata esta Lei serão
identificadas no Projeto de Lei Orçamentária por: Programas, Projetos, Atividades
ou Operações Especiais.
Ec)
Artigo 4º - Os Orçamentos, Fiscal e da Seguridade tal
compreenderão a programação dos órgãos do Município, Fundos Especiais e
Fundações em que o Município detém a maioria do Capital Social com direito a
voto.
Artigo 5º - O Projeto de Lei Orçamentária Anual será encaminhado ao
Poder Legislativo, conforme estabelecido no artigo 22, da Lei 4.320, de 17 de
março de 1964, e será composto de:
I— texto da Lei;
II — consolidação dos quadros orçamentários;
HI — anexo dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, discriminando a receita
e a despesa na forma definida nesta Lei;
IV — anexo do Orçamento de investimentos das empresas, quando houver;
V — discriminação da legislação da receita e da despesa, referente aos Orçamentos
Fiscal e da Seguridade Social;
VI — tabelas explicativas:
a) demonstrativo das receitas realizadas nos últimos 3 (três) anos, estimativa
do ano em curso e previsão para o ano vindouro, em colunas distintas, par.
fins de comparação;
b) das receitas que compõe o Orçamento do Poder Legislativo;
M013 314 LDO
-R. ALBERTO TORRES, 66 - CENTRO - CEP 26700-000 — MENDES — RJ. Rr: (024) 2465-2336 / 3321 e (024) 2465-331 Sepe
, ESTADO DO RIO DE JANEIRO
CAMARA MUNICIPAL DE MENDES
c) das receitas que compõe os 25% (vinte e cinco por cento) de gasto com a
Educação;
d) das receitas de aplicação dos recursos reservados à saúde de que trata a
Emenda Constitucional nº 29.
8 1º - Integrarão a consolidação dos quadros orçamentários a que se
refere o inciso II deste artigo, incluindo os complementos referenciados no artigo
22, da Lei 4.320/64, os seguintes demonstrativos: 70
I — do resumo da estimativa da receita total do Município, por categoria econômica
e segundo a origem dos recursos;
II — do resumo da estimativa da receita total do Município, por rubrica e categoria
econômica e segundo a origem dos recursos;
HI — da fixação da despesa do Município por função e segundo a origem de
recursos;
IV — da fixação da despesa do Município por poderes e órgãos e segundo a origem
dos recursos;
V — da despesa fixada para o exercício em que se refere e elabora a proposta;
VI — da estimativa da receita e resumo geral da despesa dos Orçamentos Fiscal e da
Seguridade Social, isolada e conjuntamente, por categoria econômica, segundo a
origem dos recursos e da forma agregada e sintética, evidenciando o déficit ou
superávit corrente e total de cada um dos Orçamentos;
VII — da distribuição da receita e da despesa por função de govemo dos
Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, isolada e conjuntamente.
VIII — da aplicação dos recursos na manutenção e desenvolvimento do ensino nos
termos dos artigos 70 e 71 da Lei Federal nº 9394/96 - LDB, por órgão,
detalhando fontes e valores por programas de trabalho e grupos de despesa;
IX — da aplicação dos recursos referentes ao Fundo de Manutenção e
Desenvolvimento do Ensino Fundamental — FUNDEF, na forma da legislação que
dispõe sobre o assunto;
Mo13 4vI4 LDO
-R. ALBERTO TORRES, 66 - CENTRO - CEP 26700-000 - MENDES — RJ. Pra: (024) 2465-2336 / 3321 4 (024) 2465-3315epe
. ESTADO DO RIO DE JANEIRO
CAMARA MUNICIPAL DE MENDES
X — da aplicação dos recursos de que trata a Emenda Constitucional nº 25.
Artigo 6º - A Lei Orçamentária Anual apresentará conjuntamente com
a programação dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, em consonância
com os dispositivos das Portarias nº 42/1999, 163/2001 e alterações posteriores, a
discriminação da despesa por Unidade Orçamentária, expressa por categoria de
programação, indicando-se, para cada uma: Q
I-o Orçamento a que pertence;
NH — o grupo de despesa a que se refere, obedecendo a seguinte classificação:
a) DESPESAS CORRENTES:
e Pessoal e Encargos Sociais;
e Juros e Encargos da Divida;
e Outras despesas Correntes;
b) DESPESAS DE CAPITAL:
e Investimentos;
e Inversões Financeiras;
e Amortização e Refinamento da Dívida;
e Outras despesas de Capital.
Parágrafo único —- O Quadro Demonstrativo da Despesa —- QDD,
poderá ser detalhado em nível de elemento e alterado por Decreto do Chefe do
Poder Executivo Municipal e por Decreto Legislativo do Presidente da Câmara
Municipal no âmbito do Poder Legislativo, sem prejuízo do limite estipulado no $
1º do art. 13 desta Lei.
Artigo 7º - O Projeto de Lei Orçamentária do Município de Mendes,
relativo ao exercício de 2005, deve assegurar o controle social e a transparência na
execução dos Orçamentos; a saber:
I—o principio de controle social implica assegurar a todo cidadão a participação na
elaboração e no acompanhamento dos Orçamentos;
MOI3 514 LDO
.R. ALBERTO TORRES, 66 - CENTRO - CEP 26700-000 - MENDES — RJ. BP FAX: (024) 2465-2336 / 3321 RP (024) 2465-3315
. ESTADO DO RIO DE JANEIRO
CAMARA MUNICIPAL DE MENDES
H — o princípio de transparência implica, além da observação do principio
constitucional da publicidade, a utilização dos meios disponíveis para garantir o
efetivo acesso dos municipes às informações relativas aos Orçamentos.
Artigo 8º - Será assegurada aos cidadãos a participação no processo
de elaboração e fiscalização dos Orçamentos, através da definição das prioridades
de investimento de interesse local, mediante regular processo de consulta. A C)
Artigo 9º - A estimativa da receita e a fixação da despesa, constafítes
do Projeto de Lei Orçamentária serão elaboradas a preços correntes do exercício a
que se refere.
Artigo 10 - A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da Lei
Orçamentária serão orientadas no sentido de alcançar superávit primário necessário
a garantir uma trajetória de solidez financeira na Administração Municipal.
Artigo 11 — Se verificado, ao final de um bimestre, que a realização
da receita poderá não comportar o cumprimento das metas de despesa
estabelecidas, o Poder Executivo e o Poder Legislativo procederão à respectiva
limitação de empenho e de movimentação financeira podendo definir percentuais
específicos, para o conjunto de projetos, atividades e operações especiais.
$ 1º - Excluem do caput deste artigo às despesas que constituem
obrigações constitucionais e legais do Município e as despesas destinadas ao
pagamento dos serviços da dívida pública.
8 2º - No caso de limitação de empenhos e de movimentação
financeira de que trata o caput deste artigo, buscar-se-á preservar as despesas com
pessoal e encargos patronais;
& 3º - Na hipótese de ocorrência do disposto no caput deste artigo, o
Poder Executivo comunicará ao Poder Legislativo o montante que lhe caberá
tornar indisponível para empenho e movimentação financeira.
Artigo 12 - Fica o Poder Executivo autorizado a promover as
alterações e adequações de sua estrutura administrativa, desde que sem aumento de
despesa, sem transformação de cargos ou criação de novos cargos, e com o
objetivo de modernizar e conferir maior eficiência ao Poder Público Municipal.
M0I3 Gs LDO
.R. ALBERTO TORRES, 66 - CENTRO - CEP 26700-000 - MENDES — RJ. BP FAX: (024) 2465-2336 /3321 RP (024) 2465-3315
. ESTADO DO RIO DE JANEIRO
CAMARA MUNICIPAL DE MENDES
Artigo 13 - A abertura de créditos adicionais, suplementares e
especiais dependerá da existência de recursos disponíveis para a despesa.
8 1º - Conterá a Proposta Orçamentária Anual para o Exercício
Financeiro de 2005, dispositivo destinado à abertura por parte do Poder Executivo
e Legislativo, mediante Decreto, de créditos adicionais suplementares até o valor
equivalente a 5% (cinco por cento) de seus Orçamentos, com a finalidade precípua
de incorporar valores que excedam as previsões constantes na Lei Orçamentária,
mediante a utilização de recursos provenientes de:
20
1 — anulação parcial ou total de dotações;
H — superávit ou saldo financeiro disponível, efetivamente apurados em balanço do
exercício imediatamente anterior;
NI — excesso de arrecadação devidamente comprovada, podendo ser ainda
considerada a tendência do exercício.
8 2º - Da base de cálculo do limite referido no & anterior deste artigo,
desde que não excedam este limite, excluem-se os valores correspondentes à:
I — atender insuficiência de dotações de Pessoal e Encargos Sociais;
I — atender despesas decorrentes de pagamento de precatórios judiciais,
amortização e juros da dívida pública;
HI — atender despesas financiadas com recursos vinculados a operações de crédito
e convênios;
IV — atender insuficiências de outras despesas consignadas em Programas de
Trabalho das Funções de Saúde, Assistência Social, Previdência e os relacionados
à Manutenção e Desenvolvimento do Ensino, mediante o cancelamento de
dotações das respectivas funções.
Artigo 14 - A Lei Orçamentária Anual conterá dispositivo
autorizativo para abertura de créditos especiais e extraordinários para combate e
prevenção das situações emergenciais, de calamidade pública ou comoção interna,
respeitada as determinantes da legislação vigente.
M0O13 TI4 LDO
.R. ALBERTO TORRES, 66 - CENTRO - CEP 26700-000 - MENDES — RJ. BR FAX: (024) 2465-2336 / 3321 RP (024) 2465-3315pe
. ESTADO DO RIO DE JANEIRO
CAMARA MUNICIPAL DE MENDES
Artigo 15 - Na programação da despesa, não poderão ser fixadas
despesas, sem que estejam definidas as fontes de recursos.
Artigo 16 - Observadas as prioridades a que se refere o artigo 2º desta
Lei, a Lei Orçamentária ou as de Créditos Adicionais, somente incluirão novos
projetos e despesas obrigatórias de duração continuada, a cargo da Administraçã
Direta, dos Fundos Especiais e Fundações se: FC
I — houverem sido adequadamente atendidos todos os que estiverem em
andamento;
IH — estiverem preservados os recursos necessários à conservação do patrimônio
público;
HI — estiverem perfeitamente definidas suas fontes de custeio;
IV — os recursos alocados destinarem-se a contrapartidas de recursos federais,
estaduais ou de operações de crédito, com objetivo de concluir etapas de uma ação
Municipal.
Artigo 17 - É vedada a inclusão, na Lei Orçamentária e em seus
Créditos Adicionais, de quaisquer recursos do Município, inclusive das receitas
próprias das entidades mencionadas no art. 16, para clubes, associações de
servidores e de dotações a título de subvenções sociais, ressalvadas aquelas
destinadas a entidades privadas sem fins lucrativos e as dispostas no art. 22 da
Deliberação nº 200, de março de 1996 do TCE/RJ.
& 1º - Para habilitar-se ao recebimento de recursos referidos no caput,
a entidade privada sem fins lucrativos deverá apresentar declaração de
funcionamento regular e comprovante de regularidade do mandato de sua diretoria,
observando-se, ainda, o disposto no artigo 195, $ 3º, da Constituição Federal.
g 2º - As entidades privadas beneficiadas com recursos públicos
municipais, a qualquer título, submeter-se-ão à fiscalização do Poder Público com
a finalidade de verificar o cumprimento de metas e objetivos para os quais
receberam os recursos.
M013 814 LDO
-R. ALBERTO TORRES, 66 - CENTRO - CEP 26760-000 — MENDES — RJ. ra: (024) 2465-2336 / 3321 2 (024) 2465-3315epe
. ESTADO DO RIO DE JANEIRO
CAMARA MUNICIPAL DE MENDES
8 3º - Sem prejuízo da observância das condições estabelecidas neste
artigo, a inclusão de dotações na Lei Orçamentária e sua execução, dependerão,
ainda de:
I — publicação, pelo Poder Executivo, de normas a serem observadas na concessão
de auxílios, prevendo-se cláusula de reversão no caso de desvio de finalidade;
II — identificação do beneficiário e do valor transferido à título de subvenção e/gu
respectivo convênio. EO
8 4º - A concessão de benefício de que trata o caput deste artigo
deverá estar definida em Lei específica.
Artigo 18 - As receitas próprias das entidades mencionadas no art. 16
serão programadas para atender, preferencialmente, os gastos com pessoal e
encargos sociais, juros, encargos e amortização da dívida, contrapartida de
financiamentos e outras despesas de manutenção.
Artigo 19 - A Lei Orçamentária somente contemplará dotação para
investimentos com duração superior a um exercício financeiro se o mesmo estiver
contido no Plano Plurianual ou em Lei que autorize sua inclusão.
Artigo 20 - A Lei Orçamentária conterá dotação para reserva de
contingência, constituída exclusivamente com recursos do Orçamento Fiscal, no
valor de até 1% (um por cento) da receita corrente líquida prevista para o exercício
de 2005, destinado ao atendimento de passivos contingentes e outros riscos €
eventos fiscais imprevistos.
Parágrafo único — Os recursos da Reserva de Contingência
destinados a riscos fiscais, caso estes não se concretizem até o segundo
quadrimestre do exercício a que se destina, poderão ser utilizados por ato do Chefe
do Poder Executivo Municipal, mediante expressa autorização legislativa para
abertura de créditos adicionais suplementares de dotações que se tornaram
insuficientes, não computando no limite de que trata o $ 1º do art. 13 desta Lei.
Artigo 21 - A Lei Orçamentária Anual conterá recursos para a
manutenção dos projetos e manifestações culturais, assim como para o
desenvolvimento das práticas desportivas a serem desenvolvidas, na forma
MO13 914 LDO
.R. ALBERTO TORRES, 66 - CENTRO - CEP 26700-000 — MENDES — RJ. BB FAX: (024) 2465-2336 /3321 AR (024) 24653315
. ESTADO DO RIO DE JANEIRO
CAMARA MUNICIPAL DE MENDES
determinada pelo art. 190, $ 1º, c/c o art. 197, & 1º, da Lei Orgânica do Município
de Mendes.
Artigo 22 - O controle de custos das ações desenvolvidas pelo Poder
Público Municipal de que trata o art. 50, $ 3º da LRF, serão desenvolvidos de
forma a apurar os custos dos serviços, tais como: custo dos programas, das ações,
do m? das construções, do m? das pavimentações, do aluno/ano do ensino
fundamental, do aluno/ano do transporte escolar, do aluno/ao do ensino infantil, do
aluno/ano com merenda escolar, da destinação final da tonelada de lixo, do
atendimento nas unidades de saúde, etc (art. 4º, I, “e” da LRF). é ê
ta
Artigo 23 — Os programas priorizados por esta Lei e contemplados na
Lei Orçamentária de 2005 serão objeto de avaliação permanente pelos
responsáveis, de modo a acompanhar o cumprimento dos seus objetivos, corrigir
desvios e avaliar seus custos e cumprimento das metas estabelecidas (art. 4º, I, “e
da LRF).
Artigo 24 — O Poder Legislativo enviará sua proposta de Orçamento
ao Poder Executivo até 15 de agosto de 2004, para incorporação na proposta do
Município, e este, ao Poder Legislativo até o dia 31 de agosto de 2004.
DAS DISPOSIÇÕES REALATIVAS A
DIVIDA PUBLICA MUNICIPAL
Artigo 25 - A Lei Orçamentária garantirá recursos para pagamento da
despesa decorrente de débitos refinanciados, inclusive com a Previdência Social.
Artigo 26 - O Projeto de Lei Orçamentária poderá incluir, na
composição da receita total do Município, recursos provenientes de operações de
crédito, respeitados os limites estabelecidos no artigo 167, inciso III da
Constituição Federal.
Parágrafo único - A Lei Orçamentária Anual deverá conter
demonstrativos especificando, por operação de crédito, as dotações ao nível de
projetos e atividades financiados por estes recursos.
M013 lold4 LDO
.R. ALBERTO TORRES, 66 - CENTRO - CEP 26700-000 - MENDES — RJ. BR FAX: (024) 2465-2336 /3321 MP (024) 2465 3315
o
, ESTADO DO RIO DE JANEIRO
CAMARA MUNICIPAL DE MENDES
Artigo 27 - A Lei Orçamentária poderá autorizar a realização de
operações de crédito por antecipação de receita, desde que observado o disposto no
art. 38, da Lei Complementar Federal nº 101/2000 - LRF.
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS
COM PESSOAL E ENCARGOS
Artigo 28 - No exercício financeiro de 2005, as despesas com pessoal
dos Poderes Executivo e Legislativo observarão as disposições contidas nos artigos
18, 19 e 20, da Lei Complementar Federal nº 101/2000 - LRF. EO
Artigo 29 - Se a despesa total com pessoal ultrapassar os limites
estabelecidos no art. 19 da Lei Complementar Federal nº 101/2000 — LRF, a
adoção das medidas de que tratam os parágrafos 3º e 4º do art. 169 da Constituição
Federal preservará Servidores das Áreas de Fazenda, Saúde, Educação e
Assistência Social.
Artigo 30 - Se a despesa de pessoal atingir o nível de que trata o
parágrafo único do art. 22 da Lei Complementar Federal nº 101/2000 — LRF, a
contratação de hora extra ficará restrita a necessidades emergenciais das Áreas de
Saúde e Saneamento.
Artigo 31 - O disposto no $ 1º do art. 18 da Lei Complementar
Federal nº 101/2000 — LRF, aplica-se exclusivamente para fins de cálculo do limite
da despesa total com pessoal, independentemente da legalidade ou validade dos
contratos.
Parágrafo único - Não se considera como substituição de servidores e
empregados públicos, para efeito do caput do artigo, os contratos de terceirização
relativos à execução de atividades que, simultaneamente:
I — sejam acessórias, instrumentais ou complementares aos assuntos que
constituem área de competência legal do órgão ou entidade administrativo;
II — não sejam inerentes a categorias funcionais abrangidas por plano de cargos do
quadro de pessoal do órgão ou entidade, salvo expressa disposição legal em
contrário, ou quando se tratar de cargo ou categoria extinta total ou parcialmente;
Mo013 lyvls LDO
.R. ALBERTO TORRES, 66 - CENTRO - CEP 26700-000 — MENDES — RJ. BR FAX: (024) 2465-2336 / 3321 MR (024) 2465-3315
. ESTADO DO RIO DE JANEIRO
CAMARA MUNICIPAL DE MENDES
HI — não caracterizem relação direta de emprego.
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE A RECEITA E
ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTARIA
Artigo 32 - A estimativa da receita que constará do Projeto de Lei
Orçamentária para o exercício de 2005 contemplará medidas de aperfeiçoamento
da administração dos tributos municipais, com vistas à expansão da base de
tributação e consegiiente aumento das receitas próprias. (69
Artigo 33 - A estimativa da receita citada no artigo anterior levará em
consideração, adicionalmente, o impacto de alteração na legislação tributária,
observadas a capacidade econômica do contribuinte e a justa distribuição de renda,
com destaque para:
I — atualização da planta genérica de valores do Município;
IH — revisão, atualização ou adequação da legislação sobre Imposto Predial e
Territorial Urbano, suas alíquotas, forma de cálculo, condições de pagamento,
descontos e isenções, inclusive com relação à progressividade deste imposto;
II — revisão da legislação sobre o uso do solo, com redefinição dos limites da Zona
Urbana Municipal.
IV — revisão da legislação referente ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer
Natureza;
V — revisão da legislação aplicável ao Imposto Sobre Transmissão Inter Vivos e de
Bens Imóveis e de Direitos Reais sobre Imóveis;
VI — instituição de taxas pela utilização efetiva ou potencial de serviços públicos
específicos e divisíveis, prestados aos contribuintes ou postos a sua disposição;
VII — revisão da legislação sobres às taxas pelo exercício do poder de polícia.
M0OI3 12/26 LDO
-R. ALBERTO TORRES, 66 - CENTRO - CEP 26700-000 — MENDES — RJ. rs: (024) 2465-2336 / 3321 2 (024) 2465-331Sepe
. ESTADO DO RIO DE JANEIRO
CAMARA MUNICIPAL DE MENDES
VIII — revisão das isenções dos tributos municipais, para manter o interesse público
e a Justiça fiscal.
8 1º - Com o objetivo de estimular o desenvolvimento econômico é
cultural do Município, o Poder Executivo encaminhará Projetos de Lei de
incentivos ou benefícios de natureza tributária, cuja renúncia de receita poderá
alcançar fatores previstos em legislação aplicável. (40)
8 2º- A parcela de receita orçamentária prevista no caput deste artigo,
que decorrer de propostas de alterações na legislação tributária, ainda em
tramitação, quando do envio do Projeto de Lei Orçamentária Anual à Câmara de
Vereadores poderá ser identificada, discriminando-se as despesas cuja execução
ficará condicionada à aprovação das respectivas alterações legislativas.
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 34 - É vedado consignar na Lei Orçamentária crédito com
finalidade imprecisa ou com dotação ilimitada.
Artigo 35 - O Poder Executivo realizará estudos visando a definição
de sistema de controle de custos e avaliação de resultados das ações de governo.
Parágrafo único - A alocação de recursos na Lei Orçamentária Anual
será feita diretamente à unidade orçamentária responsável pela sua execução, de
modo a evidenciar o custo das ações e propiciar a correta avaliação dos resultados.
Artigo 36 - Para os efeitos dos art. 16 da Lei Complementar Federal
nº 101/2000 — LRF, entende-se como despesas irrelevantes, para fins do 8 32,
aquelas cujo valor não ultrapasse, para bens e serviços, os limites dos incisos Ie II
do art. 24, da Lei 8.666/93.
Artigo 37 - Até trinta dias após a publicação dos Orçamentos, o Poder
Executivo estabelecerá, através de Decreto, a Programação Financeira e o
Cronograma de Execução Mensal de Desembolso, conforme disposto no artigo 8º
da Lei Complementar Federal nº 101/2000 - LRF.
MO13 13/26 LDO
.R. ALBERTO TORRES, 66 - CENTRO - CEP 26700-000 - MENDES - RJ. BR FAX: (024) 2465-2336 / 3321 1R (024) 2465-3315
. ESTADO DO RIO DE JANEIRO
CAMARA MUNICIPAL DE MENDES
Artigo 38 - O Poder Executivo poderá encaminhar Mensagem ao
Poder Legislativo para propor modificação nos Projetos de Lei relativos às
Diretrizes Orçamentárias, ao Orçamento Anual e aos Créditos Adicionais enquanto
não iniciada a votação, no tocante as partes cuja alteração é proposta. ÉC)
Artigo 39 - O Projeto de Lei Orçamentária deverá ser devolvido pára
sanção até o encerramento da Sessão Legislativa, nos termos do artigo 22 da Lei
Orgânica Municipal.
& 1º - No caso de não atendimento no disposto no caput do artigo, a
Administração Municipal procederá a abertura de créditos especiais ou
suplementares com prévia e específica autorização legislativa, nos termos do 4 7º
do art. 210 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro.
8 2º - O anexo de metas fiscais, riscos fiscais, bem como a
compatibilidade da programação Orçamentária, ficam dispensadas por opção do
Poder Executivo, a teor do artigo 63 da Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de
maio de 2000 — Lei de Responsabilidade Fiscal — L.R.F.
Artigo 40 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogando-se todas as disposições em contrario.
Prefeitura Municipal de Mendes (RJ), em 12 de julho de 2004.
e Po (9
Engler Emmanuel Camargo
Presidente da Câmara Municipal de Mendes
M013 1414 LDO
.R ALBERTO TORRES, 66 - CENTRO - CEP 26700-000 - MENDES — RJ. BP FAX: (24) 2465-2336 / 3321 MP (024) 2465-3315
. ESTADO DO RIO DE JANEIRO
CAMARA MUNICIPAL DE MENDES
ANEXO ÚNICO
À LEI DE DIRETRIZES
A
ORÇAMENTÁRIAS PARA O
EXERCÍCIO DE 2005
DIRETRIZES POR
FUNÇÃO DE GOVERNO
M0O1I3 15/26 LDO
“R. ALBERTO TORRES, 66 - CENTRO - CEP 26700-000 - MENDES — RJ. BR FAX: (024) 2465-2336 / 3321 9R (024) 24653315
. ESTADO DO RIO DE JANEIRO
CAMARA MUNICIPAL DE MENDES
LEGISLATIVA
a) Suprir o Poder Legislativo, nos moldes da legislação em vigor, dos repasses
dos duodécimos, de forma compatível com seus custos operacionais;
b) Aquisição e manutenção de bens patrimoniais, bem como equipamentos e
materiais permanentes, exceto o necessário à manutenção e funcionamento das
atividades em execução; à
c) Obras de Construção, Reformas e Ampliação no prédio do Poder Legislativó;
d) Realização de Concurso Público.
EXECUTIVA
ADMINISTRAÇÃO, PLANEJAMENTO E FINANÇAS
a) Realização de uma reestruturação administrativa, com a realização de
concurso público para suprimento dos órgãos carentes de pessoal;
b) Manter as despesas de pessoal dentro dos limites estabelecidos pela Lei
Complementar Federal nº 101/2000 — LRF/2000 — L.R.F.;
c) Promover a atualização do Código de Posturas, Instituição da Lei de
Zoneamento Urbano, Instituir os Estatutos do Magistério e o de Saúde, bem como
editar legislações de cunho sócio-econômico;
d) Promover a revisão e atualização do cadastro imobiliário e econômico do
Município;
e) Dar continuidade aos serviços de informatização no âmbito da Prefeitura;
f) Atualizar a planta genérica e da tabela de valores dos imóveis localizados no
Município, ajustando-a aos movimentos de valorização e desvalorização de
mercado;
g) Manter as ações de manutenção e melhorias dos próprios municipais, visando
melhorar as condições de trabalho e de atendimento ao cidadão;
M013 16/26 LDO
.R ALBERTO TORRES, 66 - CENTRO - CEP 26700-000 - MENDES — RJ. BR FAX: (024) 2465-2336 /3321 AR (024) 2465-3315
. ESTADO DO RIO DE JANEIRO
CAMARA MUNICIPAL DE MENDES
h) Adquirir e manter a melhoria e manutenção da frota de veículos leves, médios
e pesados da Prefeitura;
i) Manter a melhoria e manutenção da infra-estrutura administrativa;
J) Promover a capacitação profissional e especialização técnica do corpo
funcional da Prefeitura; o)
k) Dar continuidade às campanhas institucionais e matérias de inter da
administração, através dos órgãos de comunicação, para dar ciência à população
das realizações do Governo Municipal, em cumprimento ao princípio da
transparência pública;
D Manter parceria junto as Associações de Moradores com vistas à melhoria na
prestação dos serviços comunitários nos bairros;
m) Disponibilizar recursos para o pagamento de dívidas inscritas em restos a
pagar, legalmente liquidados na forma da Lei Federal nº 4.320/64;
n) Criar critérios mais direcionados para cobrança da Dívida Ativa.
EDUCAÇÃO, CULTURA, ESPORTE E LAZER
a) Capacitação dos profissionais de ensino, no sentido de garantir a crescente
melhoria da qualidade do processo de aprendizagem;
b) Garantir o fomecimento de merenda escolar para alunos da rede pública
Municipal;
c) Garantir o acesso de alunos, de todas as idades, à toda rede de ensino,
mediante o fornecimento de passe escolar;
d) Manter o processo de informatização das escolas municipais;
e) Manter e ampliar cursos de curta duração nas escolas do Município para
atender a demanda da clientela da mesma;
f) Ampliar as ações para combater os níveis de repetência e evasão escolar;
M013 17/26 LDO
.R. ALBERTO TORRES, 66 - CENTRO - CEP 26700-000 - MENDES — RJ. MR FAX: (024) 2465-2336 /3321 8 (024) 2465-3315cpe
. ESTADO DO RIO DE JANEIRO
CAMARA MUNICIPAL DE MENDES
g) Reformar as unidades escolares, dentro dos padrões exigidos pelo Ministério
da Educação;
h) Garantir a aplicação anual de 25% (vinte e cinco por cento) da receita
resultante de impostos municipais e transferências constitucionais, na manutenção
e desenvolvimento da Educação; Go
Z
i) Manter e aprimorar o combate e prevenção ao uso de drogas nas escolas;
3) Aplicar o percentual de 5% (cinco por cento) no mínimo da receita resultante
dos impostos municipais, determinado pelo artigo 190, $ 1º, da Lei Orgânica do
Município, em manutenção dos projetos e manifestações culturais;
k) Aplicar os recursos do FUNDEF, conforme Lei Federal nº 9.424, de 24 de
dezembro de 1996;
1) Manutenção das creches municipais, dotando-as dos bens e serviços
necessários ao seu perfeito e adequado funcionamento;
m) Ampliar a oferta de vagas na pré-escola;
n) Assegurar a criação e a manutenção de espaços adequados à prática de
esportes com o objetivo de promover jogos e competições desportivas, inclusive de
alunos da rede pública;
o) Garantir a remuneração e aperfeiçoamento dos profissionais da educação do
ensino fundamental que atuam no âmbito do respectivo sistema de ensino seja nas
escolas, seja nos dois órgãos integrantes do sistema, e que desenvolvem atividades
de natureza técnico-administrativa (com ou sem cargo de direção de chefia) ou de
apoio, como, por exemplo, o auxiliar de serviços gerais, o auxiliar de
administração, a secretária da escola, etc., lotados e em exercício nas escolas ou
órgão/unidade administrativa do ensino fundamental;
p) Compra de equipamentos diversos, necessários e de uso voltado para o
atendimento exclusivo das necessidades do sistema de ensino fundamental público
(exemplos: carteiras escolares, mesas, armários, copiadoras xerográficas,
retroprojetores, computadores, etc.);
M0O13 18/26 LDO
.R. ALBERTO TORRES, 66 - CENTRO - CEP 26700-000 - MENDES — RJ. BP FAX: (024) 2465-2336 / 3321 RP (024) 2465-3315
a ESTADO DO RIO DE JANEIRO
CAMARA MUNICIPAL DE MENDES
q) Manutenção dos equipamentos existentes (maquinas, móveis, equipamentos
eletroeletrônicos, etc.), seja mediante aquisição de produtos/serviços necessários ao
funcionamento desses equipamentos (tinta, graxa, óleos, energia elétrica, etc.), seja
mediante a realização de consertos diversos (reparos, recuperações, reformas,
reposição de peças, revisões, etc.);
r) Ampliação, construção (terreno e obra) ou acabamento de escolas e outras
instalações físicas de uso exclusivo do sistema de ensino; Zo)
s) Conservação (serviços de limpeza e vigilância, material de limpeza, de
higienização de ambientes, desinfetantes, ceras de polimentos, utensílios utilizados
na limpeza e conservação como: vassouras, rodos, escovas, etc.) das instalações
físicas do sistema de ensino;
t) Aquisição de materiais didático-escolares diversos, destinados a apoiar o
trabalho pedagógico do aluno e do professor (material desportivo utilizado nas
aulas de educação física, acervo da biblioteca da escola, composto de livros, Atlas,
dicionários, periódicos, etc., lápis, borrachas, canetas, cadernos, cartolinas, colas,
etc.);
u) Locação de veículos, para o transporte de alunos da zona rural, desde que essa
solução se mostre mais econômica e o(s) veiculo(s) a ser(em) locado(s) reúnam as
condições necessárias a esse tipo de transporte;
v) Manutenção de veículos utilizados no transporte escolar, garantindo-se tanto o
pagamento da remuneração do(s) motorista(s), quanto aos produtos e serviços
necessários ao funcionamento e conservação desse veiculo, como combustíveis,
óleos lubrificantes, consertos, revisões, reposição de pecas, serviços mecânicos,
etc.
w) Levantamento estatístico, estudos e pesquisas visando principalmente ao
aprimoramento da qualidade e à expansão do ensino. São inseridas nessa rubrica as
despesas com levantamento estatísticos (sobre alunos, professores e etc.), estudos e
pesquisas (exemplos: estudos sobre gastos com a educação no município, sobre
custo aluno, por série do ensino fundamental, etc.), visando ao aprimoramento da
qualidade e à expansão do atendimento no ensino fundamental;
x) Captar recursos de apoio e incentivo à Cultura, na forma prevista na Lei
Federal de Incentivos;
M013 19/26 LDO
-R. ALBERTO TORRES, 66 - CENTRO - CEP 26700-000 - MENDES — RJ. BB FAX: (024) 2465-2336 /3321 HR (024) 2465 33150
. ESTADO DO RIO DE JANEIRO
CAMARA MUNICIPAL DE MENDES
y) Executar programas culturais e recreativos.
z) Apoiar as entidades para o esporte e lazer, visando seu desenvolvimento, bem
como programas específicos para os deficientes com necessidades especiais;
SEGURIDADE SOCIAL (6d)
a) O Orçamento da Seguridade Social abrangerá os órgãos e unidades que atuem
nas áreas de Saúde e Assistência Social;
b) O Orçamento obedecerá às definições estabelecidas no Artigo 194 da
Constituição Federal, e contará dentre outros, com recursos provenientes de:
e Receitas próprias dos órgãos, fundos e fundações que integram
exclusivamente o Orçamento que trata esta seção;
e Recursos decorrentes de transferências da União e do Estado, para
execução descentralizada das Ações de Saúde e Assistência Social,
conforme estabelecidos nos artigos 198 e 204 da Constituição
Federal.
c) Dar continuidade à reformulação das estruturas de contribuições
previdenciárias (patronais e funcionais), promovendo o reequilíbrio atuarial do
sistema, de acordo com as avaliações atuarias;
TURISMO E DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO
a) Implantação do Plano Diretor Municipal de Desenvolvimento;
b) Elaborar Projeto de reurbanização do Município, principalmente em sua área
central;
c) Elaborar Projeto de qualificação de mão-de-obra em parceria com Entidades da
Sociedade Civil;
d) Implantar o intercâmbio de experiência visando o desenvolvimento econômico;
e) Implantar política de Crédito no Município;
M013 2026 LDO
-R. ALBERTO TORRES, 66 - CENTRO - CEP 26700-000 - MENDES — RJ. AR FAX: (024) 2465-2336 / 3321 8 (024) 2465-3315
. ESTADO DO RIO DE JANEIRO
CAMARA MUNICIPAL DE MENDES
f) Implantação do Plano Diretor Municipal de Turismo;
g) Aplicar o percentual mínimo da receita de impostos municipais, nas ações
voltadas ao Turismo;
h) Implantar política de incentivos para o turismo em áreas do Município: e
i) Executar programa de Apoio a novos investimentos na cidade;
3) Formação de incentivos à rede hoteleira;
k) Formação de mão-de-obra especializada em turismo através de convênios com
instituições de treinamento;
D Implementar ações junto a órgãos federais, estaduais e privados, de modo à
viabilização de empreendimentos turísticos.
TRANSPORTES E SISTEMA VIÁRIO
a) Manutenção e preservação do terminal urbano e construção de abrigos para
passageiros dos transportes coletivos;
b) Estabelecer política Municipal de Transportes;
c) Implementar as Unidades Administrativas de Trânsito com os encargos e
atribuições definidas pela Lei Federal nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 -
Código de Trânsito Brasileiro.
AGRICULTURA E MEIO AMBIENTE
a) Promover ações de preservação e controle ambiental, com anuência de
Conselho Municipal formalmente instituído;
b) Apoiar a manutenção e a expansão da infra-estrutura de saneamento
ambiental nas áreas urbanas, visando manter e criar pólos residenciais, industriais,
comerciais € turísticos;
Mo013 2126 LDO
-R. ALBERTO TORRES, 66 - CENTRO - CEP 26700-000 - MENDES - RJ. BR FAX: (024) 2465-2336 /3321 9 (024) 2465-331Spe
. ESTADO DO RIO DE JANEIRO
CAMARA MUNICIPAL DE MENDES
c) Manter o suporte para as medidas que visem a preservação do meio ambiente
e dos recursos hídricos;
d) Incentivar e divulgar programas dos setores de educação, cultura e saúde, que
promovam o uso da água como elemento importante para a vida e o
desenvolvimento sustentável da população;
A)
e) Manter as ações de limpeza dos rios e preservação de áreas; 9
f) Apoiar a implantação e manutenção do sistema de tratamento primário e
secundário de esgoto em áreas tecnicamente indicadas;
g) Elaboração da proposta de estruturação do Sistema Municipal de Meio
Ambiente;
h) Manter programa de reflorestamento de áreas degradadas, mediante
distribuição de mudas e sementes;
i) Manter programa de qualidade de água;
)) Implantação do Programa de Gestão de Resíduos Sólidos do Município;
k) Implantar Projeto de educação agrícola e ambiental;
1) Celebrar convênios com a EMATER-RIO, Escolas Técnicas e Centros
Universitários visando a otimização de programas especiais.
OBRAS, SERVIÇOS PÚBLICOS E HABITAÇÃO
a) Programa de manutenção e implantação de iluminação pública, praça,
parques e jardins, com ênfase nos novos parâmetros nacionais de modernização
com economia de energia;
b) Manter as obras necessárias à manutenção da cidade, como:
e Contenção de encostas;
e Canalização e pontilhões;
e Cortes e taludes, aterros e nivelamento de terrenos públicos.
c) Levantamento das galerias, redes de esgoto e águas pluviais e fluviais;
Mo013 2226 LDO
-R. ALBERTO TORRES, 66 - CENTRO - CEP 26700-000 - MENDES — RJ. BR FAX: (024) 2465-2336 / 3321 MR (024) 2465-3315
, ESTADO DO RIO DE JANEIRO
CAMARA MUNICIPAL DE MENDES
d) Manter e aprimorar os serviços de limpeza pública;
e) Ampliação e manutenção de serviços de distribuição de água potável e
construção de estação de tratamento de esgotos;
f) Pavimentação de logradouros públicos; Éo
g) Recuperação de próprios municipais:
h) Implementar os sistemas de abastecimento de água e esgotamento sanitário
com construção de Estação de Tratamento de Esgoto;
i) Implantar sistema para destinação final adequada dos resíduos sólidos (Usina
de Reciclagem de Lixo);
)) Implantar oficinas de saneamento, construção de banheiro sanitário e fossas
sépticas;
k) Fabricação/aquisição e instalação de pias, tanques, vasos sanitários,
lavatórios, reservatórios de água, filtros e outros, através de convênios Federais,
Estaduais e outros;
lb Reforma, ampliação e compra de equipamentos, principalmente os de
informática, para a Unidade Administrativa;
m) Promover capacitação profissional.
CIDADANIA E DESENVOLVIMENTO SOCIAL
a) Manter a política Municipal de atendimento dos direitos da criança e do
adolescente no Município;
b) Manutenção do funcionamento do Conselho Tutelar;
c) Adoção de políticas públicas com relação à mulher, com levantamento de
dados à realidade no Município;
M013 23/26 LDO
-R. ALBERTO TORRES, 66 - CENTRO - CEP 26700-000 - MENDES — RJ. BP FAX: (024) 2465-2336 /3321 8P (024) 2465-3315pe
. ESTADO DO RIO DE JANEIRO
CAMARA MUNICIPAL DE MENDES
d) Incentivar c apoiar programas de promoção Social e atendimento às
comunidades carentes;
e) Colaborar com programa de combate à fome e a pobreza;
f) Criar mecanismos com objetivo de proteger e amparar a mulher vítima de
violência, e de espaço com adequado atendimento; ÉC
g) Apoiar e implantar programas para dependentes químicos, através das oficinas
ocupacionais e de trabalho;
h) Dar apoio ao Fundo Municipal de Assistência Social no Município;
i) Apoiar e manter Projetos de geração de trabalho e renda;
J) Manter programa de captação de recursos para o Fundo Municipal da Criança e
do Adolescente;
k) Manter e desenvolver o programa de apoio e orientação à família, à criança e
ao adolescente;
D) Implementar Projetos de centros comunitários:
m) Manter programas em parceria com os Governos Federal e Estadual, nas áreas
de responsabilidade Social, garantindo o atendimento à Assistência Social;
n) Implementar e apoiar os programas com o objetivo de proteger e amparar a
terceira idade, e de espaço adequado para este atendimento;
o) Dar continuidade aos Projetos de construções para a família de baixa renda e
localizadas em áreas de risco;
p) Buscar soluções para a questão habitacional e infra-estrutura sanitária;
q) Fornecimento de material de distribuição gratuita aos recém-nascidos oriundos
de famílias carentes e desprovidas das necessidades básicas iniciais, mediante
cadastro sócio-econômico mantido pela Casa da Amizade das Senhoras dos
Rotarianos de Mendes;
M013 24/26 LDO
-R. ALBERTO TORRES, 66 - CENTRO - CEP 26700-000 - MENDES — RJ. BR FAX: (024) 2465-2336 /3321 0 (024) 2465 3315cpe
+.
. ESTADO DO RIO DE JANEIRO
CAMARA MUNICIPAL DE MENDES
r) Auxílio financeiro e/ou distribuição de materiais à Pastoral da Criança para
confecção de multimistura e xaropes caseiros destinados às crianças desnutridas e
em risco de desenvolvimento de problemas pulmonares;
s) Aquisição de urnas mortuárias para sepultamento de indigentes e carentes.
SAÚDE 20u
a) Desenvolver ações de saúde no sentido de reduzir os padrões de
morbimortalidade materno-infantil e das doenças crônicas degenerativas;
b) Garantir a implantação e a manutenção de modelo tecnoassistencial
descentralizado e resolutivo, capaz de atender as necessidades de saúde da
população, de acordo com os princípios do SUS;
c) Manter a gestão democrática e participativa garantindo o efetivo controle
Social;
d) Ampliar no Município o serviço médico de família, de acordo com a
legislação específica;
e) Estruturar o programa de saúde do trabalho a fim de garantir seu pleno
funcionamento;
f) Apoiar e manter programas de atendimento às pessoas de necessidades
especiais, como: portadores de tuberculose, hanseníase, HIV, diabetes, hipertensão,
desnutridos graves, deficientes físicos e seus acompanhantes e outros agravos que
sejam merecedores de atenção especial.
g) Dar continuidade à construção, reforma, ampliação e reequipamento dos
postos de saúde, unidades médicas e hospitalares;
h) Dar continuidade à capacitação dos profissionais de saúde;
i) Manter e aperfeiçoar o fornecimento de medicamentos;
) Distribuir bolsas de colostomia à Associação dos Ostomizados de Mendes;
k) Manter a sistemática de vacinação contra endemias;
M013 25/26 LDO
-R. ALBERTO TORRES, 66 - CENTRO - CEP 26700-000 - MENDES — RJ. GR FAX: (024) 2465-2336 /3321 8 (024) 2465 331Sepc
a
. ESTADO DO RIO DE JANEIRO
CAMARA MUNICIPAL DE MENDES
D Manter as unidades móveis para atendimento à população residente em locais
de dificil acesso;
m) Manter rede credenciada de prestadores de serviços para realização de exames
laboratoriais, tomografias computadorizadas, eletroencefalogramas, mamografias,
dentre outros; O
n) Manter parceria administrativa de gestão com o Hospital Santa Maria,
mantido pela Sociedade Amigos de Mendes;
o) Manter a Vigilância Sanitária e Epidemiológica com as ações pertinentes.
p) Manter e criar convênios com Instituições Privadas e Governos Federal e
Estadual, objetivando o fomento das ações de saúde no Município;
DEFESA CIVIL
a) Captar recursos de apoio à população, vitimada por ocasião de sinistros;
b) Promover palestras educativas junto à população e ações de preservação e
controle das áreas de risco;
c) Fomecimento de equipamentos necessários a atendimento das equipes de
trabalho e à população em geral;
d) Manter parcerias junto a associações de moradores com objetivo de melhoria
no atendimento da população, bem como parcerias com os Governos Federal e
Estadual
e) Elaborar projetos que visem diminuir os riscos da população em caso de
situações de emergência e calamidade pública;
M013 26/26 LDO
.R. ALBERTO TORRES, 66 - CENTRO - CEP 26700-000 - MENDES - RJ. BR FAX: (024) 2465-2336 /3321 08 (024) 24653315.pe

open original →