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norma nº 993/2004

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 993 / 2004
Date 2004-07-12
EmentaModifica o Artigo 4o e acrescenta os Artigos 5o, 6o e 7o na Lei Municipal no 885, de 25 de junho de 2002, que Estabelece Normas de Procedimentos para o Governo de Transição e dá outras providências.
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. ESTADO DO RIO DE JANEIRO
CÂMARA MUNICIPAL DE MENDES
LEI MUNICIPAL Nº 993 DE 12 DE JULHO DE 2004.
EMENTA: Modifica o Artigo 4º e acrescenta os Artigos 5º,
6º e 7º na Lei Municipal nº 885, de 25 de junho
de 2002, que Estabelece Normas de
Procedimentos para o Governo de Transição e dá
outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE MENDES por seus representantes
legais, aprova e eu promulgo a presente,
co
LEI MUNICIPAL
Artigo 1º — O Artigo 4º da Lei Municipal nº 885, de 25 de junho de
2002, passará a vigorar com a seguinte redação:
“Artigo 4º — O Prefeito em exercício designará 5 (cinco) membros
para constituir a Comissão de Transição de Governo, devendo esta
ter a seguinte composição: Secretário Municipal de Fazenda,
Secretário Municipal de Administração, Controlador Geral Intemo e
2 (dois) Servidores Efetivos, sem ônus para o Município ?,
Artigo 2º — Ficam acrescentados os Artigos 52,6 e 7º com as
seguintes redações:
“Artigo 5º — O Prefeito em exercício, deverá disponibilizar espaço
físico, equipamentos e documentos necessários ao desenvolvimento dos trabalhos
da Comissão”.
“Artigo 6º — As reuniões de trabalho da Comissão, deverão ser
definidas após prévio acordo da mesma, ficando entretanto estabelecido, o mínimo
de uma reunião semanal”.
“Artigo P — Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogando-se as disposições em contrário”.
Artigo 3º — Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Mendes, em 12 de julho de 2004.
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Engidr Emmanua Camargo
Presidente da Câmara Municipal de Mendes
R. ALBERTO TORRES, 66 - CENTRO - CEP 26700-000 - MENDES - RJ. MR FAX: (124) 2465-2336 13321 88 (024) 246533150

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