br-locleg corpus explorer

← Mendes (RJ)

norma nº 1002/2004

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 1002 / 2004
Date 2004-09-15
EmentaFixa os subsídios do Prefeito, Vice-Prefeito e dos Secretários Municipais, para o mandato de 2005 a 2008.
native_id1620

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.88 · pages: 2

—
v
a,
"NDA
[tantas |
a ESTADO DO RIO DE JANEIRO
CÂMARA MUNICIPAL DE MENDES
LEI MUNICIPAL Nº Z02 DE “5 DE pfembho DE 2004.
A / EMENTA: Fixa os subsídios do Prefeito, Vice-Prefeito
Go / Gg , e dos Secretários Municipais, para O mandato
Vad N de 2005 a 2008.
A CÂMARA MUNICIPAL DE MENDES, aprova c eu AE,
seguinte:
LEI MUNICIPAL
Artigo 1º - O subsídio mensal do Prefeito Municipal será
correspondente a R$ 7.700,00 (sete mil e setecentos reais), em parcela única,
vedado qualquer acréscimo.
Artigo 2º - O subsídio do Vice-Prefeito será de R$ 3.850,00 (três mil,
oitocentos e cinquenta reais), vedado qualquer acréscimo.
Artigo 3º - O subsídio do Secretário Municipal será de R$ 1.850,00
(um mil, oitocentos € cingiienta reais) vedado qualquer acréscimo ou verba de
representação.
Parágrafo Primeiro — O Chefe de Gabinete e o Procurador Geral,
para os efeitos desta lei, são considerados agentes políticos com as mesmas
prerrogativas do Secretário Municipal.
Parágrafo Segundo — à vedação de acréscimo contida no caput deste
artigo não se aplica ao pagamento de vantagens pessoais quando o Secretário for
ocupante de cargo efetivo no Município.
Parágrafo Terceiro — A hipótese de acréscimo prevista no parágrafo
anterior incidirá sobre o vencimento do cargo efetivo do titular da Secretaria.
Parágrafo Quarto — O vice-Prefeito nomeado Secretário, deverá
optar pelo recebimento do seu subsídio ou de Secretário, vedado o pagamento de
qualquer acréscimo, ressalvada a hipótese prevista no 82º deste artigo.
R. ALBERTO TORRES, 66 - CENTRO - CEP 26700-000 — MENDES — RJ. GR rx: (024) 2465-2336/ 3321 2 (024) 2465-331Sepe
R ESTADO DO RIO DE JANEIRO
CÂMARA MUNICIPAL DE MENDES
Artigo 4º — Os subsídios de que trata esta Lei serão revistos,
anualmente, na mesma data da revisão dos vencimentos dos servidores municipais,
sem distinção de índices. O
Artigo 5º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação,
produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2005.
Artigo 6º - Ficam revogadas as disposições em contrário.
Mendes, 44 de pfemtro de 2004.
1
Í
|
Ricardo Ramalho Mello
Prefeito Municipal
2/2
R ALBERTO TORRES, 66 - CENTRO - CEP 26700-000 — MENDES — RJ. Bra: 29) 2465-2336 | 3321 2 (024) 2465-3315epc

open original →