| Tipo | Lei Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 1002 / 2004 |
| Date | 2004-09-15 |
| Ementa | Fixa os subsídios do Prefeito, Vice-Prefeito e dos Secretários Municipais, para o mandato de 2005 a 2008. |
| native_id | 1620 |
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.88 · pages: 2
— v a, "NDA [tantas | a ESTADO DO RIO DE JANEIRO CÂMARA MUNICIPAL DE MENDES LEI MUNICIPAL Nº Z02 DE “5 DE pfembho DE 2004. A / EMENTA: Fixa os subsídios do Prefeito, Vice-Prefeito Go / Gg , e dos Secretários Municipais, para O mandato Vad N de 2005 a 2008. A CÂMARA MUNICIPAL DE MENDES, aprova c eu AE, seguinte: LEI MUNICIPAL Artigo 1º - O subsídio mensal do Prefeito Municipal será correspondente a R$ 7.700,00 (sete mil e setecentos reais), em parcela única, vedado qualquer acréscimo. Artigo 2º - O subsídio do Vice-Prefeito será de R$ 3.850,00 (três mil, oitocentos e cinquenta reais), vedado qualquer acréscimo. Artigo 3º - O subsídio do Secretário Municipal será de R$ 1.850,00 (um mil, oitocentos € cingiienta reais) vedado qualquer acréscimo ou verba de representação. Parágrafo Primeiro — O Chefe de Gabinete e o Procurador Geral, para os efeitos desta lei, são considerados agentes políticos com as mesmas prerrogativas do Secretário Municipal. Parágrafo Segundo — à vedação de acréscimo contida no caput deste artigo não se aplica ao pagamento de vantagens pessoais quando o Secretário for ocupante de cargo efetivo no Município. Parágrafo Terceiro — A hipótese de acréscimo prevista no parágrafo anterior incidirá sobre o vencimento do cargo efetivo do titular da Secretaria. Parágrafo Quarto — O vice-Prefeito nomeado Secretário, deverá optar pelo recebimento do seu subsídio ou de Secretário, vedado o pagamento de qualquer acréscimo, ressalvada a hipótese prevista no 82º deste artigo. R. ALBERTO TORRES, 66 - CENTRO - CEP 26700-000 — MENDES — RJ. GR rx: (024) 2465-2336/ 3321 2 (024) 2465-331Sepe R ESTADO DO RIO DE JANEIRO CÂMARA MUNICIPAL DE MENDES Artigo 4º — Os subsídios de que trata esta Lei serão revistos, anualmente, na mesma data da revisão dos vencimentos dos servidores municipais, sem distinção de índices. O Artigo 5º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2005. Artigo 6º - Ficam revogadas as disposições em contrário. Mendes, 44 de pfemtro de 2004. 1 Í | Ricardo Ramalho Mello Prefeito Municipal 2/2 R ALBERTO TORRES, 66 - CENTRO - CEP 26700-000 — MENDES — RJ. Bra: 29) 2465-2336 | 3321 2 (024) 2465-3315epc